SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134695-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO DA RELATORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, BEM COMO NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em ação de embargos de terceiro, na qual os agravantes alegam exercer posse mansa e contínua de um imóvel desde 2018, contestando a revogação de liminar que suspendia o cumprimento de mandado de reintegração de posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência de probabilidade do direito alegado pela parte agravante.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, pois as alegações não foram suficientes para elidir as justificativas da decisão recorrida.4. Os Agravados apresentaram certidão do Oficial de Justiça que confirma que os Agravantes são mero detentores do imóvel e não possuidores, caracterizando a posse como precária.5. Não foram apresentados elementos novos que alterassem a decisão anterior, e a mera insatisfação da parte agravante não justifica a concessão da tutela pleiteada.6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC não é automática e não se aplica ao caso, pois o questionamento do Agravante é lícito e razoável.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente inconformistas para a sua obtenção._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput e § 4º; CC/2002, art. 1.198.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; Súmula nº 7/STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.