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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOEZEQUIEL DE ALMEIDA FERNANDES e FRANCIELE DOS SANTOS DE PAULA FERNANDES interpuseram o presente agravo, tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando modificar decisão monocrática prolatada por esta Relatora que negou a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, bem como a concessão de efeito suspensivo.A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 8.1):“(...) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por não vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão do efeito requerido pela parte agravante, nego efeito suspensivo ao recurso e nego a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento.”Alega a parte agravante, em síntese, que: a) exerce posse mansa, contínua e pública desde o ano de 2018, conforme declarações de vizinhos, fotografias e vídeos e auto de infração ambiental emitido em nome do Sr. Ezequiel; b) “o próprio Instituto Água e Terra (IAT) reconheceu o agravante como responsável direto pelo imóvel, e não mero detentor ou caseiros”, identificando-o como possuidor autônomo; c) “a decisão de primeiro grau que revogou a liminar baseou-se exclusivamente em uma declaração obtida sob coação durante o cumprimento do mandado”; c) “o mandado de reintegração encontra-se em fase de cumprimento, com autorização judicial para arrombamento e reforço policial, o que poderá resultar na remoção forçada da família dos Agravantes”, sendo que o cumprimento da medida causará dano irreversível à moradia e à dignidade familiar; d) “estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e a necessidade de preservar a efetividade do julgamento colegiado; e) deve ser restabelecida a liminar anteriormente deferida (mov. 14.1), com a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração até o julgamento definitivo do recurso.Contrarrazões apresentadas (mov. 16.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo interno é tempestivo e se encontra corretamente formalizado, devendo ser conhecido.Nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A respeito, insta transcrever-se trecho, em nota de rodapé, da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo[1]:“Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...).” Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento contra decisão desta Relatora que negou a concessão da antecipação da tutela recursal, bem como a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Quanto ao seu mérito, o recurso não comporta acolhimento, pois suas razões não afastam as justificativas lançadas na decisão recorrida (mov. 8.1), que assim aduziu, in verbis:“ (...) Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por EZEQUIEL DE ALMEIDA FERNANDES e FRANCIELE DOS SANTOS DE PAULA FERNANDES em face de ANTONIO LUIS DE BORTOLI e GLAUCIA SIMONE DOS SANTOS.No mov. 14.1 o Juízo recorrido determinou a imediata suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse nº 0009375-31.2016.8.16.003 no que se refere ao imóvel objeto da presente lide.Após manifestação dos Embargados, ora Agravados, no mov. 50.1 (autos originários), em que apresentaram fatos e documentos novos, a MM. Juíza de Direito Substituta, no mov. 57.1 (autos originários) revogou a liminar anteriormente concedida que havia determinado a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração.No caso em análise, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso.Isto porque, ao menos por ora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, pois não restou demonstrado suficientemente, por ora, o fumus boni iuris de suas alegações, tendo em vista que os Embargados, ora Agravados, juntaram certidão do Sr. Oficial de Justiça expedida nos autos de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse nº 0009375-31.2016.8.16.003, nos seguintes termos:“em data de 25/07/2025, mais precisamente às 16:15horas, onde fui recebido pelo Sr. Ezequiel de Almeida Fernandes, ao indagar sobre o Sr. Luiz Fernando Bueno, o Sr. Ezequiel de Almeida Fernandes informou que: também gostaria de saber o paradeiro do mesmo, informando que o Sr. Luiz Fernando Bueno contratou seus serviços como caseiro da chácara objeto da lide, porém não estava pagando seu salário mensal. Informo ainda que, havia desmatamento no local conforme fotos anexas“Em adição, deve ser observado que os atos e certidões lavradas por oficiais de justiça gozam de fé pública e presunção iuris tantum de veracidade, o que só pode ser desconstituído por prova robusta, a qual não foi apresentada nos autos, sendo que a mera declaração apresentada pelo Agravante Ezequiel não é suficiente para desconstituir a certidão do Sr. Oficial de Justiça, mesmo porque referida declaração atesta que “quando o oficial de justiça esteve no local pela primeira vez, ele perguntou se eu conhecia o Sr. Luiz ou se trabalhava para ele. Naquele momento, fiquei nervoso e com medo de ser retirado do imóvel, e por isso respondi que sim acreditando que isso evitaria problemas naquele instante” (mov. 1.4 – TJ).Além disso, foram juntadas declarações nos movs. 18.3 e 18.4 (autos originários) confirmando que o Sr. Ezequiel era o caseiro da chácara.Ademais, em análise sumária, não há qualquer indício de que o Sr. Ezequiel tenha sido coagido, como que fazer parecer a parte agravante.Em adição, embora a parte agravante afirme que o auto de infração ambiental expedido pelo Instituto Água e Terra (IAT) “comprova que o agravante exercia sobre o imóvel os deveres e ônus próprios do proprietário, o que afasta definitivamente a tese de precariedade ou subordinação invocada pelos agravados”, deve ser observado que constou no Relatório Conclusivo de Infração Ambiental de mov. 15.7 (autos originários) que o autuado era vigilante, sendo certo que no auto de infração ambiental pode ser autuado qualquer pessoa física ou jurídica que cause, concorra para causar ou se beneficie de uma infração ambiental, não sendo, necessariamente, o proprietário ou possuidor do imóvel.Registre-se, também, que na época em que os Agravantes afirmam ter ingressado no imóvel, em abril de 2018, a posse já era objeto de controvérsia judicial, conforme contestação apresentada em novembro de 2018 por Luiz Fernando Bueno no mov. 130.1 (autos nº 0009375-31.2016.8.16.0038), o qual afirmou que “trata-se de uma chácara de lazer, não sendo nem de moradia fixa, nem de obtenção de produção agrícola”, e que procedeu a várias benfeitorias, como colocação de tela em toda a frente do imóvel,, reforma e pintura da casa.Note-se, ainda, que a decisão de mov. 8.1 dessa Relatora, proferida no Agravo de Instrumento nº 0095921-91.2025.8.16.0000, baseou-se nos fatos apresentados naquele momento processual, diversos daqueles que fundamentaram a revogação da suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse.Logo, em análise não exauriente, tratando-se de posse precária, não há probabilidade do direito da parte agravante de ver concedida a tutela pleiteada para restabelecer integralmente a decisão liminar proferida no mov. 14.1 dos autos de origem.Assim, ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se analisar o periculum in mora (...)3. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por não vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão do efeito requerido pela parte agravante, nego efeito suspensivo ao recurso de agravo e nego a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento”Da análise dos termos apresentados na petição de agravo, verifica-se que a parte agravante sustenta que exerce posse mansa, contínua e pública desde o ano de 2018, conforme declarações de vizinhos, fotografias e vídeos e auto de infração ambiental emitido em nome do Sr. Ezequiel; que “o próprio Instituto Água e Terra (IAT) reconheceu o agravante como responsável direto pelo imóvel, e não mero detentor ou caseiros”, identificando-o como possuidor autônomo; que “a decisão de primeiro grau que revogou a liminar baseou-se exclusivamente em uma declaração obtida sob coação durante o cumprimento do mandado”; que “o mandado de reintegração encontra-se em fase de cumprimento, com autorização judicial para arrombamento e reforço policial, o que poderá resultar na remoção forçada da família dos Agravantes”, que “estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável e a necessidade de preservar a efetividade do julgamento colegiado, devendo ser restabelecida a liminar anteriormente deferida (mov. 14.1), com a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração até o julgamento definitivo do recurso.No entanto, conforme explicitado na decisão recorrida, denota-se que as alegações da parte agravante não demonstram a probabilidade do provimento do recurso, vez que os Embargados, ora Agravados, em análise sumária, não são possuidores, mas mero detentores do imóvel, pois juntaram certidão do Sr. Oficial de Justiça, expedida nos autos de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse nº 0009375-31.2016.8.16.003, a qual tem fé pública e presunção iuris tantum de veracidade, em que constou que o Embargante Ezequiel de Almeida Fernandes é caseiro da chácara objeto da lide. Referida informação é corroborada pelas declarações juntadas nos movs. 18.3 e 18.4 (autos originários) que confirmam que o Sr. Ezequiel era o caseiro da chácara, inexistindo qualquer indício de que a declaração tenha sido obtida sob coação durante o cumprimento do mandado.Ademais, é certo que o detentor não é considerado possuidor, tendo uma relação de dependência com o possuidor, conservando a posse em nome deste, de conformidade com o artigo 1.198 do Código Civil, de forma que se trata de posse precária, o que afasta a probabilidade do direito.Note-se, ainda, que a r. decisão recorrida esclareceu que no auto de infração ambiental pode ser autuado qualquer pessoa física ou jurídica que cause, concorra para causar ou se beneficie de uma infração ambiental, não significando que o autuado seja o proprietário ou possuidor do imóvel, não havendo que se falar que “o próprio Instituto Água e Terra (IAT) reconheceu o agravante como responsável direto pelo imóvel”.Deve também ser observado que, na época em que os Agravantes afirmam ter ingressado no imóvel, em abril de 2018, a posse já era objeto de controvérsia judicial, conforme contestação apresentada em novembro de 2018 por Luiz Fernando Bueno no mov. 130.1 (autos nº 0009375-31.2016.8.16.0038), o qual afirmou que “trata-se de uma chácara de lazer, não sendo nem de moradia fixa, nem de obtenção de produção agrícola”, e que procedeu a várias benfeitorias, como colocação de tela em toda a frente do imóvel, reforma e pintura da casa, sendo que a ação de reintegração de posse já transitou em julgado (16.05.2025).Além disso, restou demonstrado que a irresignação recursal da parte agravante se trata de mero inconformismo, o qual não enseja retratação pela Relatora ou reforma da decisão agravada pelo Colegiado.Portanto, em exame de cognição sumária, não foi demonstrado de forma suficiente a presença integral dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal para restabelecer a liminar anteriormente deferida no mov. 14.1 dos autos de origem, que havia determinado a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido nos autos nº 0009375-31.2016.8.16.0038 ou da concessão de efeito suspensivo.Ademais, tem-se que não há elemento novo nos autos capaz de alterar a decisão anteriormente prolatada, sendo que os elementos ora apresentados pela parte agravante, não permite, neste momento processual, a concessão da antecipação da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo.Deixo de aplicar a multa contida no art. 1.021, §4º do CPC/2015, pois o questionamento do Agravante se revela lícito, razoável e objetivo, não detendo qualquer caráter protelatório.Nesse sentido, decidiu recentemente a Corte Superior que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.Anote-se o mais recente posicionamento da Corte Superior a respeito:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)”Ante o exposto, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida inalterada a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal ao recurso de agravo de instrumento, bem como a concessão de efeito suspensivo.3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
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