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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora insurgiu-se contra a decisão liminar, proferida nos autos da “ação de declaração de inexistência de obrigação” NPU 0023333-78.2025.8.16.0035, que indeferiu o seu pedido de tutela provisória, voltado à baixa de apontamento negativo promovido pela ré[1], nos seguintes termos (M. 39.1): “No caso em exame, entendo que ausente a probabilidade do direito arguido, eis que o contrato de mov. 1.4, na cláusula 7.2, previu que ‘Nenhuma das Partes poderá rescindir este Contrato, qualquer Formulário de Pedido ou SOW de forma imotivada’.Nessa perspectiva, registro que a parte sustenta que ‘Insatisfeita com o serviço prestado e não tendo mais interesse na manutenção da avença, a Autora denunciou o contrato’.Ou seja, a parte não demonstrou concretamente, ainda que com elementos indiciários, que a cessão do vínculo tenha sido motivada, de modo que imprescindível é a instrução.Em tempo, consigno que não foge dos olhos deste magistrado a argumentação da parte no sentido de que o contrato é adesão, mas, ao menos em sede de cognição sumária, sobressai a previsão do art. 421-A do CC, no sentido de que ‘Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos’.1.1. Dito isso, observando-se que ausente exigência estabelecida pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar”. Buscando a reforma da decisão, alegou que:- “a relação é de consumo e o contrato é de adesão. A agravante só pode aferir o aproveitamento do serviço prestado após tomá-lo através do contrato. Só pode testar sua funcionalidade, aproveitamento na sua atividade empresarial e receptividade pelos tomados dos seus serviços, após o uso quotidiano”;- “mesmo utilizando o serviço durante um período que não foi longo (e que não foi necessariamente curto), a agravante registrou que o serviço não atendia às suas necessidades, não acrescentava uma vantagem substancial nas suas operações e que a relação custo/benefício não era econômica ou comercialmente vantajosa”;- o contrato em questão “contém cláusula que o engessa e torna obrigatório o pagamento por um serviço que não atende ao consumidor, que fica vinculado ao término de seu prazo, sem possibilidade de discutir suas cláusulas contratuais”;- “a cláusula é abusiva e não pode ser imposta (CDC, art. 51, IV). O consumidor tem assegurado o seu direito de denunciar e rescindir o contrato. E a cláusula penal não pode ser abusiva, nem conferir vantagem exagerada ao prestador do serviço”;- “a agravante conheceu o serviço, não viu utilidade e melhoria na sua performance comercial com o produto. Buscou a rescisão, não tomou mais o serviço (não utilizou mais a plataforma de assinatura) e está sendo obrigada a pagar por um serviço que a agravada não prestou, mas quer receber pela integralidade do contrato”;- há probabilidade do direito, “considerando-se que a cláusula é abusiva, o contrato é de adesão e elementos concretos existem para afastar a paridade e simetria a que ele alude”;- “só pediu que fosse antecipada uma pequena parcela da tutela final pretendida: retirar seu nome do cadastro informativo do SPC durante a tramitação deste processo, por conta dos danos que a anotação causa em relação a seu crédito perante terceiros”;- “a concessão da liminar, para retirar o nome do cadastro restritivo enquanto se discute o mérito da inclusão e da obrigação não causa qualquer prejuízo à agravada, já que ela não se beneficia da restrição”;- “efetuou o depósito integral do valor discutido, colocado à disposição do Juízo e da parte contrária, de modo que se vier a sucumbir na pretensão principal (inexistência da obrigação), então o valor será suficiente para quitar e extinguir a obrigação discutida nos autos”.Requereu, com base nessas razões, a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que fosse imediatamente determinada a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Ao final, postulou a confirmação dessa decisão.A pretendida medida liminar foi concedida (M. 9.1/AI).Nas contrarrazões, a agravada defendeu o não provimento do recurso (M. 15.1/TJ).
II. VotoII.I. Do conhecimentoOs pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II.II. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em aferir se é cabível, no caso, a concessão da tutela provisória pretendida pela agravante, para a baixa imediata dos apontamentos promovidos pela ré em seu nome.Para tanto, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da (i) probabilidade do direito pleiteado e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, então, para a concessão da tutela de urgência, o julgador deve poder extrair dos autos elementos de convicção que, a partir de um exame inicial fundado na confrontação das alegações da parte e das provas disponíveis, evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo na demora.No caso concreto, embora seja discutível a dita inexistência/inexigibilidade do saldo residual da contraprestação ajustada como remuneração da ré – que levou à inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, em junho/2024 e agosto/2024 (M. 34.2) –, é preciso ponderar que a agravante garantiu o Juízo (M. 17.3) e que as restrições mencionadas – únicas registradas no perfil da empresa – possuem alto potencial lesivo ao seu direito de crédito.Com efeito, a manutenção dos apontamentos negativos, dadas as circunstâncias específicas desta demanda, apenas se prestaria a prejudicar injustificadamente a imagem da requerente por um inadimplemento questionável e cujo pagamento já foi garantido em Juízo.Nesse aspecto, inclusive, vale mencionar que, no âmbito do processo executivo – quando já há título formado, sublinha-se –, o CPC prevê expressamente o cancelamento da inscrição em cadastro de inadimplentes na hipótese de garantia do Juízo: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. A rigor, então, não há qualquer lógica na conservação da medida restritiva enquanto perdurar a ação judicial de origem. Afinal, se for reconhecida a inexigibilidade da dívida, os apontamentos já terão sido excluídos e os danos enfrentados pela autora serão mitigados desde logo. Caso seja reconhecida a exigibilidade da obrigação de pagar o saldo remanescente do contrato, poderá a ré simplesmente levantar a quantia depositada e dar por satisfeita a obrigação.Ou seja, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória postulada.Logo, inexiste óbice para a sua concessão, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada. II.III. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar antecipatória proferida ao M. 9.1/AI.
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