SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134696-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSINATURA ELETRÔNICA. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO”. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame1. Insurgência da autora contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela provisória, consistente na exclusão de anotações negativas em cadastros de inadimplentes. Causa de pedir lastreada na inexigibilidade da dívida que resultou nos apontamentos.II. Questão em discussão2. Presença - ou não - dos requisitos previstos no art. 300 do CPC no caso concreto.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito vindicado e do perigo na demora, além da ausência de risco de irreversibilidade da decisão.4. Caso concreto em que, malgrado a resolução da controvérsia de mérito exija exame aprofundado dos efeitos do contrato celebrado entre as partes e sua resilição, não subsiste motivo para a manutenção das medidas restritivas, já que o Juízo se encontra garantido e as inscrições questionadas apenas possuiriam o potencial de lesar os direitos da autora na pendência da definição judicial sobre a exigibilidade da obrigação de pagar, sem qualquer utilidade prática para a requerida.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.