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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 60.1, que declarou, de ofício, a nulidade da CDA e, consequente extinção da execução fiscal, sob o argumento de que os requisitos previstos no art. 202 do CTN não foram preenchidos, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condenou o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária.
Em suas razões recursais (mov. 63.1), alega o apelante, em síntese, que: a) há possibilidade de substituição da CDA, à luz do art. 2º, §8º, da LEF, combinado com a Súmula 392/STJ; b) não se exige processo administrativo prévio para tributos lançados de ofício; c) a extinção afronta os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e da efetividade da tutela tributária, de modo que o TJPR, em casos análogos, tem validado CDA que contém elementos essenciais, afastando nulidade por meras falhas de forma.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão apelada, a fim de que haja o prosseguimento da demanda executiva. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença com determinação de substituição/emenda da CDA.
A apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões em vista não possuir procurador constituído nos autos.
Em 10/02/2026, os presentes autos distribuídos por prevenção em razão de sucessão.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
II.1 Da nulidade da CDA
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade da CDA que instrui os autos de execução fiscal nº 0017401-07.2014.8.16.0129, nos termos da sentença apelada, de mov. 60.1.
Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal proposta em 19/12/2014 visando a cobrança de IPTU, do exercício financeiro de 2010, consubstanciado na CDA n° 6147/2014, no valor de R$ 1.282,57 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Os requisitos da Certidão de Dívida Ativa têm como fim precípuo evidenciar a certeza e liquidez do crédito nela contido e, consequentemente, permitir ao contribuinte exercer de maneira ampla seu direito de defesa.
Assim, os elementos contidos no documento supracitado devem, obrigatoriamente, atender aos elementos presentes no art. 2º, § 5º da LEF e no art. 202 do CTN, não se concebendo, por óbvio, qualquer mínima liberalidade da Fazenda Pública Estadual quanto ao cumprimento de tais requisitos mínimos de validade.
A teor do que prevê o § 5º do art. 2 da LEF, a Certidão de Dívida Ativa deve conter: a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
De igual modo, estabelece o art. 202 do CTN:
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição".
Estabelecidos tais parâmetros, in casu, constata-se, da leitura acurada da certidão de dívida ativa da execução fiscal presente no mov. 1.2, que essa deixa de apresentar requisito essencial, qual seja, a ausência de individualização dos débitos.
Fato, aliás, devidamente reconhecido na sentença apelada (mov. 60.1), in verbis:
“Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado. [...] Considerando que a CDA é um espelho dos lançamentos dos tributos, nota-se que a falta de individualização dos débitos fere a liquidez do título. Acrescente-se ainda que os tributos que parecem ser cobrados são sujeitos ao lançamento de ofício. No que se refere à notificação do sujeito passivo para perfectibilização do lançamento, o art. 82, da LC nº 110/109, do Município de Paranaguá, dispõe que: [...] No entanto, é possível ponderar que a dispensa do procedimento administrativo fiscal torna ainda mais importante a obediência aos requisitos do artigo 202, do CTN, no momento em que a administração tributária procede à inscrição da dívida ativa. A falta de cumprimento dos requisitos legais torna extremamente difícil a defesa do contribuinte. No caso em apreço, não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados e a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos.”
Ressalta-se que a ausência do preenchimento desses requisitos é de clara observância da leitura do título executivo. Veja-se:
Reconhecida, portanto, a ausência de cumprimento dos requisitos constantes no Código de Tributário Nacional, art. 202 e na Lei de Execuções Fiscais, § 5º, art. 2º, uma vez não verificado o dispositivo legal ou individualização do débito.
No contexto:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS TRIBUTOS CONSTANTES NA FUNDAMENTAÇÃO DA CDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2ª, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. NULIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003221-44.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.12.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSENCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E COBRANÇA DE TAXA COM NOMEMCLAURA DIVERSA DA COBRADA. NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENTE MANTIDA. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002554-58.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.12.2024)
Ressalva-se que, em sede de recurso de apelação afirma o recorrente (mov. 63.1):
"3. IPTU e taxa de lixo – lançamento de ofício Ambos os tributos decorrem de lançamento de ofício (CTN, art. 149, I; LC Mun. nº 110/2009, arts. 158-159). O STJ é claro: não se exige processo administrativo prévio para tributos lançados de ofício²".
Defende, assim, a possibilidade de retificação, entretanto, quanto à esta hipótese, mediante substituição da CDA, preconiza a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ainda sobre a possibilidade de substituição dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional:
"Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".
Depreende-se que no caso em análise, a CDA não possuía os vícios indicados, não se configurando, assim, hipótese autorizadora de substituição.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁTIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução Fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela. Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal. Houve apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF, e Súmula 392 STJ. O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos. O Recurso Especial foi admitido na origem. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, de relatoria do Min. Luiz Fux. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o qual o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’ 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que, ‘do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida’, estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp. nº 1.782.735/RS – Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – J. 07.05.2019 – DJe. 22.05.2019)
Em questões semelhantes já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. VÍCIO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001206-53.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.07.2023)
Oportuno, ainda, colacionar trecho do acórdão:
"No caso em comento, não há informação no título executivo acerca dos fundamentos legais que permitam a plena identificação da exação, tampouco quais são os índices de correção monetária e juros. Veja-se: (...) A falta destas informações impede ao contribuinte oferecer defesa administrativa ou mesmo judicial, na medida em que sequer estavam previstos os fundamentos legais. Quanto à alegada possibilidade de substituição do título executivo, sabe-se que, de acordo com o já citado artigo 203 do Código Tributário Nacional, e com o artigo 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, é possível a correção de erro ou omissão até a decisão de primeira instância. Ainda, dispõe a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Ocorre que, no caso, não se trata de correção de mero erro material ou formal como sustenta o Município apelante, mas sim de revisão do próprio lançamento tributário, o que impede a substituição pretendida, (...)" No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, DO CTN, E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008611-71.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL, APENAS COM RELAÇÃO À COBRANÇA DA ‘TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA’. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0051180-68.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.02.2023)
Nesta linha, ausente a individualização dos créditos tributários que estão sendo executados, assim como a fundamentação legal quanto ao tributo e consectários, que na realidade estava desassociada com o crédito, constatado o prejuízo de defesa ao contribuinte e, como consequência a impossibilidade de substituição do título.
Conclusão
Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos acima esposados.
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