SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000346-14.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar sua adequação à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira à restituição de valores pagos, bem como, em sede de embargos de declaração, reconheceu a legalidade das tarifas contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária; b) é legítima a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; c) a contratação do seguro prestamista configurou prática de venda casada; d) é cabível a repetição do indébito, e em que extensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não ultrapassou o dobro desse índice, inexistindo, no caso concreto (veículo com 14 anos de uso), abusividade apta a justificar sua revisão judicial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A tarifa de avaliação do bem é admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde que prevista contratualmente e acompanhada de prova da efetiva prestação do serviço, o que restou demonstrado nos autos, inexistindo onerosidade excessiva.5. A cobrança da tarifa de registro do contrato revelou-se legítima, ante a comprovação do efetivo registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente e respeito ao preço praticado, tratando-se de providência obrigatória e autorizada pelo ordenamento jurídico.6. A contratação do seguro prestamista, embora formalizada em instrumento apartado, caracterizou venda casada, uma vez evidenciado o direcionamento da consumidora à seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, em afronta ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e à tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ.7. Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, impõe-se a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos após o ajuizamento da ação, para evitar enriquecimento sem causa, com exclusão dos valores correspondentes das parcelas vincendas, observados os critérios de correção monetária e juros fixados na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos, com provimento do apelo do réu e parcial provimento do apelo da autora, para afastar a redução dos juros remuneratórios contratados e declarar indevida a cobrança do seguro prestamista, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com recálculo das parcelas vincendas e redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litigantes.9. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa o dobro da média de mercado, sendo legítimas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço; configura venda casada a contratação de seguro prestamista direcionada a seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, par. único; CC, arts. 389, par. único, 406, § 1º, 764, 876, 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 1.002 e 1.013; Resolução CMN n. 3.919/2010; Resolução CONTRAN n. 807/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0055012-04.2021.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 24.05.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os juros do financiamento do veículo não foram abusivos e, por isso, não devem ser reduzidos. Também entendeu que as taxas cobradas para avaliar o veículo e registrar o contrato são válidas, pois os serviços foram comprovadamente prestados. Por outro lado, reconheceu que o banco obrigou a consumidora a contratar um seguro com empresa do mesmo grupo econômico, o que é proibido por lei. Assim, determinou que o banco devolva em dobro os valores do seguro pagos após o início do processo e retire essa cobrança das parcelas que ainda não foram pagas.