Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar sua adequação à taxa média de mercado e condenar a instituição financeira à restituição de valores pagos, bem como, em sede de embargos de declaração, reconheceu a legalidade das tarifas contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária; b) é legítima a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; c) a contratação do seguro prestamista configurou prática de venda casada; d) é cabível a repetição do indébito, e em que extensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não ultrapassou o dobro desse índice, inexistindo, no caso concreto (veículo com 14 anos de uso), abusividade apta a justificar sua revisão judicial, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A tarifa de avaliação do bem é admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde que prevista contratualmente e acompanhada de prova da efetiva prestação do serviço, o que restou demonstrado nos autos, inexistindo onerosidade excessiva.5. A cobrança da tarifa de registro do contrato revelou-se legítima, ante a comprovação do efetivo registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente e respeito ao preço praticado, tratando-se de providência obrigatória e autorizada pelo ordenamento jurídico.6. A contratação do seguro prestamista, embora formalizada em instrumento apartado, caracterizou venda casada, uma vez evidenciado o direcionamento da consumidora à seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, em afronta ao art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e à tese firmada no Tema Repetitivo nº 972 do STJ.7. Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista, impõe-se a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos após o ajuizamento da ação, para evitar enriquecimento sem causa, com exclusão dos valores correspondentes das parcelas vincendas, observados os critérios de correção monetária e juros fixados na decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos, com provimento do apelo do réu e parcial provimento do apelo da autora, para afastar a redução dos juros remuneratórios contratados e declarar indevida a cobrança do seguro prestamista, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com recálculo das parcelas vincendas e redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litigantes.9. Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa o dobro da média de mercado, sendo legítimas as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço; configura venda casada a contratação de seguro prestamista direcionada a seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, par. único; CC, arts. 389, par. único, 406, § 1º, 764, 876, 1.361, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 371, 1.002 e 1.013; Resolução CMN n. 3.919/2010; Resolução CONTRAN n. 807/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0055012-04.2021.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 24.05.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que os juros do financiamento do veículo não foram abusivos e, por isso, não devem ser reduzidos. Também entendeu que as taxas cobradas para avaliar o veículo e registrar o contrato são válidas, pois os serviços foram comprovadamente prestados. Por outro lado, reconheceu que o banco obrigou a consumidora a contratar um seguro com empresa do mesmo grupo econômico, o que é proibido por lei. Assim, determinou que o banco devolva em dobro os valores do seguro pagos após o início do processo e retire essa cobrança das parcelas que ainda não foram pagas.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000346-14.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em face de sentença[2] proferida nos autos de ação de renegociação de contrato estudantil, cuja parte dispositiva está assim redigida:“24. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora insertos na petição inicial, o que faço por sentença com análise do mérito; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional, a fim de CONDENAR a reconvinda SUELINE JUSTUS MARTINS ao pagamento à instituição de ensino reconvinte COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA os valores relativos à inadimplência do contrato de prestação de serviços educacionais ao curso de Mestrado em Direito, no importe atualizado em agosto/2014 de R$ 23.934,73 (vinte e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo índice do IGP-M desde a data da propositura da reconvenção (21.08.2014), incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC1), até o efetivo pagamento.25. Por consequência, DECLARO encerrada a presente fase processual, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.2 26. Em razão da sucumbência integral da autora nos pedidos inicial e a sucumbência mínima do reconvinte na reconvenção3, condeno a parte autora/reconvinda SUELINE JUSTUS MARTINS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios aos patronos da parte ré/reconvinte COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em análise do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para a solução da lide. Tais valores deverão ser corrigidos pela média INPC – IGPDI, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Diante da situação da parte autora/reconvinda ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 10.1), a qual mantenho na presente sentença, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC4, podendo o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no prazo de 05 anos após o trânsito em julgado da presente decisão. 27. Ressalta-se que independentemente da improcedência da demanda principal, deverá a ré/reconvinte COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA fornecer o Diploma de conclusão do Curso de Mestrado em Direito requerido pela autora/reconvinda SUELINE JUSTUS MARTINS, independentemente do adimplemento das mensalidades, a teor do exposto no item ‘23’. 28. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se e baixem-se. Diligências necessárias. ”Dentre os fundamentos apresentados na decisão recorrida, merecem destaque os seguintes trechos:“(...)A autora afirmou na exordial que o contrato se encontra eivado por cláusulas abusivas, pleiteando que sejam revistas e declaradas nulas. No entanto, a revisão de cláusulas nos contratos depende de apontamento para serem revistas, e tendo em vista que ela restou feita de forma genérica, sem a indicação de quais cláusulas causariam os valores indevidos, não podem ser revisadas. Isto porque a autora somente requereu genericamente “a revisão geral contratual para o fim de reparcelar o total do débito, fazer a diminuição dos juros e do montante da dívida”, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma abrangente. Portanto, não merece acolhida a tese de revisão do valor emprestado na forma solicitada na inicial, tendo em vista a legalidade das cláusulas contratuais, livremente fixadas em fase pré-contratual, sendo de pleno conhecimento da parte autora a real quantia a ser paga ao fim do contrato, o que, de consequência, sobeja à improcedência da ação principal. 14. Não configurada, portanto, a versão apresentada pela autora, é de rigor a improcedência da demanda principal. 15. Entretanto, haja vista o pleito reconvencional, a fim de que a reconvinda promova o adimplemento das parcelas em aberto, os valores devidos deverão ser bem analisados.(...)Assim, após o envio dos comprovantes de pagamento pela reconvinda/autora, o perito concluiu que o valor do débito em agosto de 2014, acrescido de correção monetária pelo índice do IGP-M, multa de cláusula penal de 10%, juros moratórios de 1% e multa de 2%, seria de R$ 23.934,73 (vinte e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos).(...)Assim sendo, a reconvinda/autora comprovou a existência de fato modificativo do direito do reconvinte, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC com a juntada dos comprovantes de pagamento anexados pelo perito ao mov. 179.1 – p. 05/10. 22. Portanto, é de concluir pela procedência parcial dos pedidos da reconvinte, para a cobrança do contrato de financiamento estudantil no montante de R$ 23.934,73 (vinte e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), atualizado em agosto/2014. 23. Ressalta-se que não cabe a esta Magistrada determinar que o débito inadimplido seja parcelado nos termos expostos pela autora/reconvinda. Outrossim, independentemente do inadimplemento do débito, poderá a autora ter acesso ao seu diploma do curso de Mestrado em Direito, a teor do disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/1999: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. Assim, deverá a ré/reconvinte fornecer o diploma requerido pela autora/reconvinda independentemente do adimplemento das mensalidades. ”Razões recursais - Autora: Alega a Apelante, em apertada síntese, o seguinte: (a) “o que se buscou no Judiciário foi que se utilizasse de seu poder e competência para renegociar o contrato em justo atendimento às partes eis que a recorrida estava intransigente com relação à possibilidade de negociação apresentando propostas que a estudante não tinha como arcar ”; (b) “houve comprovação nos autos que a recorrente tentou por inúmeras vezes pagar a dívida e que se comprovou que a recorrida não ofereceu uma proposta viável mas somente propostas incompatíveis com a capacidade de pagamento da recorrente”; (c) honorários de sucumbência exagerados: “foi solicitada a justiça gratuita no processo principal e foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, a ser atualizado. Suspensa essa determinação enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade da recorrente. Esse patamar de 20% é exagerado já que a instituição de ensino é próxima da vara cível, a recorrida nem mesmo apresentou alegações finais no processo”. (d) requer “a renegociação da dívida com a recorrida, determinando como base de cálculo o valor do Sr. Perito com valores à vista e parcelas compatíveis com a capacidade de pagamento da recorrente, mantendo os efeitos da prescrição das parcelas extemporâneas com a consequente baixa dessas parcelas no Serasa.” Em sede de contrarrazões, a apelada requer, além do improvimento do recurso: (a) “encaminhamento de ofício à OAB/PR para fins de apuração de possível infração disciplinar cometida pela apelante, que atua em causa própria nos presentes autos, consubstanciada na grave e irresponsável insinuação, em sua peça recursal, de que a instituição recorrida se utilizaria de alguma espécie de influência indevida perante o Juízo de origem”; (b) condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, visto que: “a uma porque alegou em sua peça recursal que não requereu na inicial a revisão das cláusulas contratuais, quando a exordial demonstra o oposto. A duas porque, justamente em razão do primeiro motivo, interpôs recurso sem qualquer fundamento hábil a ensejar a reforma da sentença. E a três, diante da ausência de fundamentação do recurso, evidente que interposto com intuito manifestamente protelatório, para que a apelante continue se esquivando do pagamento de sua dívida”.[3] É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento do recurso: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[4]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, a teor do contido no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Da pretensão recursal: Pretende a Autora tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a uma “renegociação da dívida com a recorrida, determinando como base de cálculo o valor do Sr. Perito com valores à vista e parcelas compatíveis com a capacidade de pagamento da recorrente, mantendo os efeitos da prescrição das parcelas extemporâneas com a consequente baixa dessas parcelas no Serasa”.Da inviabilidade da tutela pretendida: Questão similar já foi enfrentada por este colegiado em v. acórdão de relatoria do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual restou assentada a seguinte ratio decidendi: “o parcelamento do valor devido é uma faculdade do credor, que a ele não pode ser imposto”[5]. Confira-se, abaixo, a ementa do citado julgado: Julgado – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL - SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM PARCELAS DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) ATÉ A LIQUIDAÇÃO DÉBITO - PROPOSTA NÃO ACEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - O PARCELAMENTO DO VALOR A SER RECEBIDO É FACULDADE DO CREDOR, NÃO PODENDO A ELE SER IMPOSTO UNILATERALMENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1585731-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 01.11.2016) (Sublinhei) Nesta mesma toada, também já se pronunciou a Turma Recursal do TJPR. Confira-se: Julgado – Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA VINCULADA A CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DEBENDI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001004-51.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 29.05.2020) (sublinhei) Com efeito, considerando que, no caso vertente, incide o Código de Defesa do Consumidor e este, no art.6º, V, prevê como um direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, eventual acolhimento da pretensão da Autora, de revisão do contrato, só se faria possível se presentes os pressupostos exigidos na precitada norma.Leonardo Roscoe Bessa, em comentários ao inciso V do art. 6º do CDC, assinala que referido dispositivo legal “pode ser dividido em duas partes: 1) direito a modificação de cláusulas desproporcionais; 2) revisão dos contratos que se prolongam no tempo em face de fatos supervenientes que tornem a obrigação do consumidor excessivamente onerosa. Nas duas hipóteses, excepciona-se o princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo”[6].No que concerne à primeira parte do dispositivo legal em exame, assinala o referido jurista que tal preceito “tem por propósito principal manter o contrato de modo útil para ambas as partes (fornecedor e consumidor). O intuito é calibrar eventuais cláusulas desproporcionais e manter os efeitos do contrato. Mitiga-se o princípio da obrigatoriedade para reequilibrar a relação de consumo. O dispositivo deve ser analisado em diálogo com o § 2º do art. 51, o qual estabelece o princípio da conservação do contrato. Em síntese, apenas as cláusulas nulas devem ser afastadas (invalidadas), mantendo-se as demais disposições contratuais. O dispositivo é direcionado ao juiz que, ao constatar a abusividade de uma ou mais cláusulas abusivas, deve realizar esforço de excluí-las sem gerar ‘ônus excessivo a qualquer das partes’” [7].Já em relação à segunda parte da regra legal supracitada, ensina o nobre doutrinador que ”a possibilidade de revisão dos contratos de consumo que se prolongam no tempo requer a presença de apenas dois requisitos: 1) fato superveniente; e 2) obrigações excessivamente onerosas. A revisão nesses moldes é denominada teoria da base objetiva do negócio jurídico. [...] A Teoria da Imprevisão, embora se aproxime, não se confunde com a base objetiva do negócio jurídico. ‘O preceito insculpido no inciso V do artigo 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor’ (STJ, REsp 417.927, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi)” [8]. Pois bem. Transplantando-se para o caso dos autos a doutrina supracitada, tem-se a seguinte constatação: 1º) em relação à primeira parte do art. 6º, V, do CDC, inexiste situação de cláusula desproporcional (primeira parte do dispositivo legal); 2º) em relação à segunda parte do art. 6º, V, do CDC, também não se pode dizer que ocorreu uma onerosidade excessiva do valor da mensalidade.Por tais razões, é autorizado concluir que a Autora não preencheu os requisitos exigidos na norma de regência para titularizar o direito pleiteado, razão pela qual a sentença mostra-se acertada. Da pedido de expedição de ofício à OAB: Rejeita-se. Eventual representação da Apelante frente à OAB pode ser realizada diretamente pelo Apelado, não necessitando de intermediação do Poder Judiciário para tanto. Sendo assim, carece de interesse processual referido pedido. Da alegação de litigância de má-fé: Aduz o Apelado, em sede de contrarrazões, que a Apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, por infração ao artigo 80, incisos II, VI e VII,: “a uma porque alegou em sua peça recursal que não requereu na inicial a revisão das cláusulas contratuais, quando a exordial demonstra o oposto. A duas porque, justamente em razão do primeiro motivo, interpôs recurso sem qualquer fundamento hábil a ensejar a reforma da sentença. E a três, diante da ausência de fundamentação do recurso, evidente que interposto com intuito manifestamente protelatório, para que a apelante continue se esquivando do pagamento de sua dívida”. Do fundamento legal - litigância de má-fé: De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Doutrina: Conforme ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...). 8. Alterar a verdade dos fatos. Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A L 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável”[9]. Do exame do caso concreto: Transplantando-se para o caso dos autos o fundamento legal e doutrina supracitados, entendo que o argumento lançado nas contrarrazões, de que a Apelante teria alterado a verdade dos fatos, quando alegou que não requereu a revisão do contrato, não procede, visto que, por simples análise dos pedidos constantes na petição inicial, bem como no recurso de apelação, resta claro que o objeto da Autora é a renegociação/parcelamento de sua dívida. Dito isto, pelos mesmos motivos, não houve a provocação de incidente manifestamente infundado ou recurso protelatório. Cabe aqui invocar a lição de Calamandrei, para quem “a verdade tem 3 dimensões e pode mostrar-se diferente a quem a observar de diferentes ângulos visuais. No processo, os dois advogados, embora sustentando teses opostas, podem estar, e quase sempre estão, de boa-fé, pois cada um representa a verdade como a vê, colocando-se no lugar do seu cliente”[10]. Além disso, já decidiu o STJ que “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)"[11]. Quanto à tese de litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório, conforme entendimento do STJ, “a interposição de recursos cabíveis não implica 'litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo”"[12].Honorários advocatícios: Minoração devida. Segundo o art. 85, §11, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço”. No caso em exame, a fixação no máximo legal, destoa do que este Colegiado costumeiramente arbitra para situações similares, bem como não considerou a simplicidade das questões versadas e o local da prestação de serviço, de modo que não se justifica o arbitramento no patamar máximo, razão pela qual comporta redução para 15% sobre o valor da condenação, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita (art.98, §3º, CPC). Conclusão: Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da Autora apenas para se reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais.
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