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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um agravo de instrumento, interposto pela UNIPAR – Sociedade Empresarial Ltda. em face da decisão interlocutória proferida na ação monitória nº 0053669-20.2019.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Magistrado entendeu ser desnecessária a inclusão da advogada no polo ativo da ação, para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua legitimidade concorrente com a parte. Confira-se:Vistos, 1. Considerando que há legitimidade concorrente entre a parte e seu respectivo patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo desnecessária a inclusão da causídica no polo ativo da ação. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que determinou a retificação do polo ativo, para a incluir o patrono dos exequente, bem como o recolhimento da taxa judiciária com relação aos honorários executados – Legitimidade concorrente entre a parte vencedora e seu patrono para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais – Verba honorária inserida no título judicial – Desnecessária a inclusão do patrono no polo ativo – Parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça – Indevidas as custas iniciais sobre a verba honorária – Precedentes – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21528953820258260000 Suzano, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 11/06/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2025 - grifei).2. Proceda-se o bloqueio eletrônico de valores até o limite do crédito exequendo. Autorizo, outrossim, a utilização da ferramenta teimosinha. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma.Inicialmente, destaca a incidência dos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, argumentando que a execução conjunta da verba honorária, nos próprios autos, evitaria a fragmentação processual, assegurando maior efetividade e racionalidade ao trâmite, além de reduzir custos e tempo de tramitação.Defende, ainda, com fundamento no Princípio do Juízo Universal, que o juízo que proferiu a decisão principal seria o competente para o cumprimento da sentença, inclusive quanto à cobrança dos honorários advocatícios, motivo pelo qual a execução deveria permanecer vinculada ao processo originário.Alega que a manutenção da execução nos autos principais preveniria eventual pagamento em duplicidade, garantindo maior segurança jurídica, em conformidade com a sistemática do cumprimento de sentença, prevista no Código de Processo Civil de 2015.Sustenta que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) confere ao advogado a faculdade de promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação em que atuou, se assim lhe convier, não havendo imposição de obrigatoriedade de fazê-lo em apartado. Afirma que há interesse da procuradora em executar seus honorários nos próprios autos, conforme requerido ao juízo de origem, e que o indeferimento de sua inclusão no polo ativo violaria os princípios da instrumentalidade e da eficiência processual.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a inclusão da procuradora da agravante no polo ativo da demanda, por ser a titular dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, e, portanto, credora legítima da verba executada.Contrarrazões no mov. 17.1.É o breve relatório.
VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão da procuradora da recorrente no polo ativo da demanda, ao fundamento de que há legitimidade concorrente entre a parte e seu respectivo patrono para a cobrança dos honorários sucumbenciais, sendo, portanto, desnecessária a habilitação da procuradora para o prosseguimento da execução.De fato, a regra majoritária é de que o advogado e parte possuem legitimidade concorrente para promover a execução da verba sucumbencial nos próprios autos, sem necessidade de habilitação formal da advogada no polo ativo da demanda, quando a verba estiver devidamente fixada.Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a advogada permanece regularmente constituída, não havendo notícia de revogação de mandato, renúncia ou substituição, tampouco de cessão do crédito respectivo.Dessa forma, não há hipótese excepcional que justifique a necessidade de habilitação formal no polo ativo da execução, como ocorre nas situações em que o advogado é destituído antes do trânsito em julgado; quando há controvérsia quanto à titularidade da verba; ou, ainda, quando o título é omisso quanto à condenação em honorários.Significa dizer que, estando a advogada habilitada nos autos principais, e sendo o crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados judicialmente, é plenamente cabível o requerimento de execução da verba nos próprios autos, conforme previsão expressa do art. 23 e do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), independente de habilitação do advogado no polo ativo da demanda.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a legitimidade concorrente entre o advogado e a parte para a cobrança dos honorários de sucumbência, facultando ao advogado executá-los nos próprios autos da ação em que atuou, quando ainda habilitado e sem controvérsia quanto à titularidade do crédito. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). É certo que a existência de legitimidade concorrente permite que o advogado faça opção entre realizar o cumprimento de sentença em nome próprio ou em nome da parte que representa, hipótese em que ficará dispensada a inclusão do patrono no polo ativo. Contudo, tendo o advogado optado por uma das formas, não se revela adequado modificar a polo ativo no curso da execução.No caso, verifica-se que ao requerer cumprimento de sentença (mov. 50.1), a advogada não postulou sua inclusão no polo ativo da execução principal. Pelo contrário, inclui os honorários no cálculo do valor principal (mov. 50.2), executando-os em nome da parte que representava. Assim, como o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência foi requerido, inicialmente, em nome da parte, entendo inadequado, neste momento processual, a habilitação da advogada no polo ativo para requerer a execução dos honorários sucumbenciais em nome próprio.Deste modo, a fim de evitar tumulto processual, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
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