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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível nº 0014602-89.2025.8.16.0004, interposto em face da sentença de mov. 268.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação declaratória c/c cobrança” nº 0035595-47.2011.8.16.0004, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais:“III – DISPOSTIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame do seu mérito.Além disso, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais aos patronos dos réus no valor de 10% do valor da causa (5% para cada procuradoria), atualizados desde a propositura pelo IPCA-E e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês – Súmula STJ n.º 14, art. 406 do Código Civil e art. 85, §2º, do CPC. No entanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, conforme o que preconizará o §3º do art. 98 do CPC”.Inconformado com os termos da sentença, o autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que (mov. 272.1 – autos de origem): i) ingressou no serviço público na data de 21/03/1986, no cargo de Agente Penitenciário; ii) “em 02/01/2000, quando em serviço na então Prisão Provisória de Curitiba (PPC – Presídio do Ahú), ocorreu uma grave rebelião, ocasião em que o Apelante e outros agentes foram feitos reféns por detentos armados, situação amplamente noticiada pela imprensa local”; iii) o evento traumático impossibilitou o autor de retornar às suas funções, fazendo-o sofrer sucessivos episódios de transtornos mentais (CID F41 e F43), sendo diagnosticado com esquizofrenia (CID F20); iv) a junta médica estadual reconheceu, em laudo oficial, a necessidade de análise de aposentadoria; v) “somente em 26/04/2004, no laudo pericial nº 11.221, é que se concluiu formalmente pelo parecer favorável à aposentadoria por invalidez”; vi) por meio da resolução 3.939, de 2024, foi concedida aposentadoria com fundamento na nova redação do art. 40 da Constituição federal; vii) a incapacidade do recorrente decorre diretamente do acidente de trabalho ocorrido no ano 2000; viii) o conjunto probatório demonstra que a incapacidade não teve origem em 2004, bem como que vinha se manifestando de forma contínua e progressiva desde 2001, com gravidade suficiente para justificar a aposentadoria em momento anterior; ix) “a doutrina previdenciária distingue a data de início da doença (DID) da data de início da incapacidade (DII), esclarecendo que esta deve ser fixada segundo o conjunto probatório dos autos, e não apenas pela data da perícia”; x) o marco inicial tem que ser o evento danoso de 2000 ou, subsidiariamente, a data do primeiro diagnóstico ou a data indicada pela junta médica; xi) uma vez reconhecida a incapacidade desde 2000, aplica-se a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 no que tange a integralidade e paridade; xii) “a jurisprudência não nega o direito material à integralidade/paridade quando preenchidos os requisitos antes da EC 41/2003 – apenas regula os efeitos financeiros das revisões concedidas pela EC 70/2012”; xiii) mesmo que a formalização administrativa do benefício tenha ocorrido em 2024, não afasta o direito do servidor quando o nexo causal entre o evento e a incapacidade está comprovado; xiv) o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos, formando livremente seu convencimento motivado; xv) o magistrado pode decidir livremente, desde que tenha como base as provas apresentadas nos autos; xvi) “o nexo causal técnico-médico entre o evento (rebelião/reféns) e o transtorno psiquiátrico é confirmado tanto pelos laudos administrativos quanto pelo histórico funcional (afastamentos contínuos pelo mesmo ou por diagnósticos convergentes), de modo que juridicamente o evento de 02/01/2000 é o fato gerador apto a produzir as consequências previdenciárias correspondentes”; xvii) a sentença incorreu em error in judicando ao restringir o laudo pericial de 2004.Contrarrazões nos mov. 277.1 e 278.1 (autos de origem). Parecer acostado no mov. 13.1 (TJ – apelação cível), por meio do qual a Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos.Síntese fáticaTrata-se de ação declaratória c/c cobrança nº 0035595-47.2011.8.16.0004, ajuizada por CARLOS ROBERTO JAGHER STOCO em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, requerendo, em síntese, que após ser feito de refém durante rebelião de presos na unidade prisional em que atuava como agente penitenciário, desenvolveu transtornos de ordem mental que o impossibilitaram de retornar ao trabalho, razão pela qual concedida aposentadoria por invalidez em 20/07/2004.Por se tratar de doença incapacitante decorrente de situação ocorrida em função do trabalho, defende que o benefício de aposentadoria deveria observar a integralidade de proventos e paridade, o que não teria ocorrido quando da concessão.Alega que, caso a perícia médica estadual tivesse ocorrido em tempo hábil, teria o ato da aposentadoria ocorrido antes da emenda 41/2003, de modo que teria se aposentado com paridade plena e todos seus direitos adquiridos preservados. Diante de tais argumentos, requereu a modificação da DIB para que a data do evento traumático (02/01/2000).Contestação no mov. 1.32 (autos de origem), por meio da qual a PARANÁPREVIDÊNCIA requereu a inclusão do Estado do Paraná no feito.A sentença de mov. 30.1 (autos de origem), reconheceu a prescrição da pretensão revisional, julgando extinto o feito com resolução de mérito. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação em face da referida sentença (mov. 38.1 – autos de origem).O recurso de apelação foi distribuído sob nº 0035595-47.2011.8.16.0004, o qual reformou a sentença para reconhecer a não ocorrência da prescrição de fundo de direito (mov. 68.1 – TJ – apelação cível n 0035595-47.2011.8.16.0004):APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS FULMINADO O PRAZO QUINQUENAL DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035595-47.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 23.06.2020)Opostos aclaratórios (0008959-29.2020.8.16.0004) e interposto Recurso Especial Cível (0008262-71.2021.8.16.0004), o acórdão de apelação foi mantido para fins de afastar a prescrição.Com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinado o prosseguimento do feito para realização de prova pericial e a intimação da parte autora para que comprove se ainda faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 52.1 – autos de origem).Apresentados documentos pelas partes, o juízo de origem manteve os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como determinou a realização de perícia, realizando a substituição do perito anteriormente nomeado (mov. 57.1 – autos de origem).Quesitos pelas partes (mov. 62.1, 65.1 e 66.1 – autos de origem).O autor requereu a realização da perícia in loco, sob a justificativa de que estaria com dificuldade de locomoção. Subsidiariamente, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 210.1 – autos de origem).Realizado o laudo pericial in loco (mov. 239.1 – autos de origem), por meio do qual o sr. Perito concluiu que não há confirmação atual do quadro de esquizofrenia (CID F20), estando preservada a capacidade laboral, compatíveis com idade e escolaridade:“9. CONCLUSÕESa) O diagnóstico prévio de esquizofrenia (CID F20) não se confirma na avaliação atual.b) O periciando apresenta quadro de TEPT crônico leve/moderado, sem sintomas psicóticos ativos.c) Capacidade laboral atual: preservada para atividades compatíveis com sua idade e escolaridade, inexistindo critérios para aposentadoria por invalidez.d) Sugere-se programa de reabilitação e acompanhamento psiquiátrico/psicológico”.O autor apresentou pedido de esclarecimentos ao sr. Perito (mov. 244.1 – autos de origem), para fins de que informe “se a causa da invalidez foi o transtorno pós-traumático em razão do constrangimento durante o motim na penitenciária ocorrida em 2000, portanto acidente de trabalho e, que após essa data foram muitos afastamentos médicos, qual o fundamento técnico para afirmar que a invalidez somente ocorreu em 2004?”.Em resposta, o sr. Perito informou que a incapacidade era avaliada como temporária até o ano de 2004, razão pela qual não há que se atestar incapacidade permanente em período anterior (mov. 252.1 – autos de origem).Na sequência, proferida a sentença vergastada (mov. 268.1 – autos de origem).MéritoPretende a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença para fins de que seja reconhecido que o termo inicial da incapacidade que o acometeu é anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.Para tanto, defende que durante a tramitação do processo administrativo foi diagnosticado com quadro de esquizofrenia, sendo o primeiro registro em 25/09/2001 e o segundo em 11/11/2002, conforme tabela de mov. 272.1 (autos de origem – pág. 6/7).Ademais, defende que o magistrado não é obrigado a julgar de acordo com o Laudo pericial nos casos em que as provas apresentadas nos autos levam à conclusão diversa da alcançada pelo sr. Perito, conforme dispõe o art. 371, do Código de Processo Civil.Pois bem.No caso, não se desconsidera o trabalho feito pelo sr. Perito, contudo, é assegurado ao Magistrado o julgamento conforme seu livre convencimento motivado, embasado nas provas apresentadas nos autos.Da mesma forma, não se desconsidera os fundamentos adotados na sentença, bem como a fundamentação do parecer do Ilustre Parquet, contudo, é necessária a análise pormenorizada e atenta das provas apresentadas nos presentes autos.A leitura pormenorizada do feito, em especial dos documentos de mov. 1.1 a 1.17 (autos de origem), é possível verificar que da data do acidente de trabalho (rebelião em penitenciária pública) até a concessão da aposentadoria, foram realizadas diversas diligências administrativas visando verificar a condição de saúde mental do autor.As fichas médicas de mov. 1.2 (autos de origem – pág. 9/16) atestam eu entre 24/04/2000 e 25/09/2001, o autor foi diagnosticado com Transtornos Ansiosos (CID F41), Reações ao stress grave e transtornos de adaptação (CID F43) e Transtorno Delirante Induzido (CID F24), tendo sido diagnosticado com Esquizofrenia a partir da data de 23/11/2001 (CID F20):Denota-se de tais documentos que, desde a data de 23/11/2001, a Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração do Estado do Paraná reconhecia o quadro clínico do autor de Esquizofrenia (CID F20), tendo o próprio Estado do Paraná requerido a aposentadoria do autor (mov. 1.3 – autos de origem - pág. 17):O requerimento de aposentadoria, encaminhado pelo próprio Estado do Paraná foi recebido e concedido pela Paranaprevidência, conforme mov. 1.9 (autos de origem):Desta forma, não há como afastar a presunção de que a parte autora estava incapacitada para o trabalho desde o primeiro diagnóstico de esquizofrenia realizado pelas rés em 23/11/2001 (CID F20).Em que pese a expertise da sra. Perita, é de fácil constatação que a incapacidade permanente é anterior àquela descrita no laudo, de modo que deve ser fixada na data de 23/11/2001, conforme documentos médicos produzidos pelo Estado do Paraná e acostados pela parte autora no mov. 1.2 (autos de origem). Em tempo, é de se ressaltar que, na ordem processual brasileira, vigora o princípio da livre valoração das provas e da livre convicção motivada, razão pela qual o juiz possui liberdade para apreciar as provas produzidas e sobre elas formar sua convicção, inexistindo qualquer regra que o vincule à prova produzida pelas partes. O reconhecimento da data da incapacidade atrai a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a norma incidente é a vigente na época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário.Isso porque, deve ser aplicado o caso a redação original do artigo 40, da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional 41/2003, a qual previa a concessão de benefício de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho com integralidade de proventos:Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Sendo incontroverso nos autos que autor sofreu acidente de trabalho, bem como que este foi diagnosticado com doença incapacitante, o benefício de aposentadoria concedido de ofício pelo Estado do Paraná e pela ParanaPrevidência deve observar a integralidade de proventos, conforme redação do artigo supracitado e do art. 48, da Lei Estadual 12.398/98:Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.§ 2º. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)§ 3º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior não poderá fazer com que os proventos superem a respectiva integralidade e nem será incorporado para efeito de cálculo da pensão.O caso do autor se amolda com perfeição à exceção prevista no caput, tendo este direito inequívoco a aposentadoria por invalidez com integralidade de proventos e paridade, por força de determinação legal.Em igual sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº233/2021. LAUDO PERICIAL ATESTOU A INVALIDEZ DESDE O INFORTÚNIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVEM SE REGULAR PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, alegando que a incapacidade permanente teve início em 14/01/2019, data anterior às reformas constitucionais, e que a legislação vigente à época assegurava o direito à integralidade dos proventos. A autora sustentou que o laudo pericial confirmou a incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, considerando que a incapacidade permanente teve início antes das reformas constitucionais e se aplica a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir: 3. A incapacidade permanente da autora foi reconhecida como decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 14/01/2019, data anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. 3.1 O princípio do tempus regit actum determina que a norma aplicável é a vigente no momento em que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos. 3.2 A legislação vigente à época assegurava a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. 3.3 O laudo pericial confirmou a incapacidade total e permanente da autora desde a data do acidente, justificando a concessão de proventos integrais. 3.4 A decisão reformou a sentença anterior, reconhecendo o direito da autora à revisão da aposentadoria com proventos integrais desde sua implantação. IV. Dispositivo e tese: Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais desde a implantação em março de 2021, com atualização monetária e juros legais. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez permanente de servidor público estadual, decorrente de acidente de trabalho, deve ser concedida com proventos integrais se a incapacidade for reconhecida antes da vigência de novas normas previdenciárias que alterem os critérios de cálculo dos benefícios. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009677-10.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE EXECUÇÃO – QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE – FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – (1) – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE E ISONOMIA DOS AVANÇOS FUNCIONAIS E DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – AUTOR APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA CF/1967 – APLICAÇÃO DA CF/1988 EM RAZÃO DE SUA IMPOSIÇÃO SOBRE DEMAIS NORMAS JURÍDICAS QUE LHE CONTRADIGAM – DOUTRINA – DIREITO À PARIDADE E ISONOMIA TRAZIDO PRIMEIRAMENTE COM A PROMULGAÇÃO DA CF/1988, NO ARTIGO 40, § 4º – DIREITO TRANSFERIDO AO § 8º DO ARTIGO 40 DA CARTA MAGNA PELA EC 20/1998 – DIREITO REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, COM RESSALVA, PORÉM, AOS PENSIONISTAS E JÁ APOSENTADOS, CONFORME SEU RESPECTIVO ARTIGO 7º – CABIMENTO, PORTANTO, DE SE EXIGIR A PARIDADE E ISONOMIA EM FAVOR DE APOSENTADOS ANTES DA EC 41/2003 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSICIONAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL – RE 590.260/SP – (2) – ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA NO TEMPO – SÚMULA 85 DO STJ – PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (3) – EXAME DO DIREITO DO AUTOR, EM TESE, AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DEMAIS REFLEXOS FINANCEIROS, DESDE QUE OS RESPECTIVOS REQUISITOS TENHAM SIDO PREENCHIDOS ATÉ A DATA DE SUA APOSENTADORIA E SEJA RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECLARADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA A COBRANÇAS ANTERIORES A 05 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – (4) – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO DECRETO 2.333/2003 – NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SER OCUPANTE DOS CARGOS DE AGENTE DE EXECUÇÃO, AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE AVIAÇÃO, DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), E POSSUIR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS OU CINCO ANOS ALTERNADOS, DE EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA, DE COORDENAÇÃO OU DE CHEFIA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA – CARGO COMISSIONADO DEMONSTRADO SEM, CONTUDO, COMPROVAR O EXERCÍCIO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA, COORDENAÇÃO OU CHEFIA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO TOCANTE ÀS DISPOSIÇÕES INVOCADAS E NÃO COMPROVADAS – REJEITADA A PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO COM BASE NESTE DECRETO – (5) – REQUERIDA A APLICAÇÃO DO DECRETO 3.060/2004, A FIM DE OBTER PROGRESSÃO COM A MUDANÇA DE REFERÊNCIA – POSSIBILIDADE DE USO DO DECRETO, DESDE QUE HAJA QUINQUÊNIOS COMPLETOS A PARTIR DA REFERÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA O SERVIDOR – ARTIGO 1, §1º, DO DECRETO 3.060/04 – APURAÇÃO INVIÁVEL DE SE REALIZAR POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PLEITOS INDEFERIDOS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC/15 – (6) – DECRETO 3.739/2008 – PLEITEADA A MUDANÇA DE CLASSE – DECRETO QUE LHE É APLICÁVEL, DESDE QUE OS TEMPOS PRETENDIDOS NÃO TENHAM SIDO USADOS PARA OUTRAS PROMOÇÕES/PROGRESSÕES – ANÁLISE TAMBÉM IMPOSSÍVEL DE SE REALIZAR – IMPROVIMENTO (ART. 373, I, CPC/15) – (7) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – (8) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005285-09.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.11.2024)Desse modo, necessária a aplicação da legislação vigente ao tempo do fato gerador, qual seja, início da incapacidade total e permanente para o exercício da função, com a incidência do regime jurídico instituído pela redação do art. 40, da Constituição Federal, anterior à redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, tendo em vista que preenchidos todos os requisitos na data de 23/11/2001.Diante do exposto, o recurso autoral comporta conhecimento e provimento, para fins de julgar procedentes os pedidos iniciais, para fins de declarar o direito autoral a aposentadoria por invalidez, com direito à integralidade e paridade de proventos, desde a data do início da incapacidade. Por decorrência lógica, fixar a condenação das rés ao pagamento dos respectivos reflexos, desde a data da concessão da aposentadoria, observados os prazos prescricionais aplicáveis à espécie.Dos consectários legais A respeito dos consectários legais – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) – o Superior Tribunal de Justiça, em complementação leading case formado no Tema 810, fixou os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema 905/STJ). Quanto às questões previdenciárias constou na decisão:
“[...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) [...]” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03 /2018) - Destaque-se. Contudo, após entrar em vigor o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou-se referido entendimento, de modo a observar que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Em sequência, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que o mencionado art. 3º passou a vigorar da seguinte forma: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Nessa perspectiva, dado que a referida Emenda Constitucional nº 136/2025 definiu o índice de correção monetária para período específico, isto é, “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”, suprimindo do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC). Tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, mostra-se necessário estabelecer quais os índices aplicáveis para o interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025. Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009.
Como já dito, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei. Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança. O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros).
Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança. Sem expressa previsão legislativa quanto ao tema, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil, o que se encontra em consonância também com ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Assim prevê o art. 406: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, não havendo até o momento julgamento do pedido liminar, ressalto que os índices poderão sofrer alteração na fase de cumprimento de sentença. Em resumo, portanto, incidirão sobre as parcelas vencidas consectários legais nos seguintes termos: a) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): correção monetária pelo INPC e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) até 08/12/2021; b) entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme a EC 113/2021.
c) a partir de 09/09/2025 ( entrada em vigor da EC 136/2025 em 10.09.25) e até a expedição do precatório, mantém-se a incidência da taxa Selic, com fundamento no art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
d) após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a Selic for inferior, conforme determina a EC 136/2025. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para fins de fixar como data de início da incapacidade permanente o dia 23/11/2001 (mov. 1.2 – autos de origem), para fins de incidência da integralidade e paridade de proventos. Considerando o resultado prático deste recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, ficando os Apelados responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais (observada a isenção do ente estatal, nos termos do que prevê a Lei Estadual nº 20.713/2021) e honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, o seu percentual deve ser fixado apenas após a liquidação da sentença, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO e PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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