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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014602-89.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REBELIÃO EM INSTALAÇÃO PRISIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de aposentadoria por invalidez com integralidade de proventos e paridade, em razão de transtornos mentais decorrentes de evento traumático ocorrido durante o exercício da função de agente penitenciário, reconhecendo a incapacidade apenas a partir de 2004.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da incapacidade do autor deve ser considerado anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com integralidade de proventos e paridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incapacidade permanente do autor foi reconhecida como decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 02/01/2000, com diagnóstico de esquizofrenia a partir de 23/11/2001.4. O juiz possui liberdade para apreciar as provas e formar seu convencimento, podendo desconsiderar o laudo pericial se as provas nos autos indicarem conclusão diversa.5. A legislação vigente à época do acidente assegurava a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, conforme o artigo 40 da Constituição Federal anterior à Emenda Constitucional 41/2003.6. O autor tem direito à aposentadoria por invalidez com integralidade e paridade de proventos, uma vez que a incapacidade foi reconhecida antes da reforma previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida, fixando como data de início da incapacidade permanente o dia 23/11/2001, com direito à integralidade e paridade de proventos.Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez de servidor público estadual, decorrente de acidente de trabalho, deve ser concedida com proventos integrais e paridade, se a incapacidade for reconhecida antes da vigência de novas normas previdenciárias que alterem os critérios de cálculo dos benefícios._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40; L. nº 12.398/1998, art. 48; CPC/2015, arts. 371 e 487, I; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0035595-47.2011.8.16.0004, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, j. 23.06.2020; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009677-10.2022.8.16.0019, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 12.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005285-09.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 05.11.2024; Súmula nº 14/STJ.