Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (mov. 68.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária nº 0034188-95.2024.8.16.0021, ajuizada por Canal Verde Cooperativa de Energias Renováveis em face do Estado do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de determinar que o réu “passe a observar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária: a) fatura segregada em duas sub-bases: A (kWh cooperativa/SCEE – sem ICMS) e B (kWh fornecida COPEL – com ICMS); b) base de cálculo do ICMS formada exclusivamente pela sub-base B; c) vedação a qualquer incidência de ICMS sobre TUSD/TUST na sub-base A (parcela cooperativa), por ausência de operação tributável”. Inconformado, o Estado do Paraná aduz, inicialmente, que o pedido formulado pela autora ao mov. 61.1, consistente na determinação de exclusão “do ICMS sobre a TUSD na fração cooperativa” consubstancia “pedido novo”, não deduzido na petição inicial, o que é vedado consoante o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste aspecto, assevera que “a parte inovou, formulou novo pedido, sem o consentimento do réu, o que contraria o dispositivo processual supramencionado” (sic). No mérito, sustenta a incidência do ICMS, porquanto, conforme afirma, a “TUSD/TUST remunera o serviço de disponibilidade de rede (uso da infraestrutura de distribuição), não a mercadoria energia elétrica”. Pondera que referidas rubricas foram expressamente excluídas da hipótese de isenção prevista na Lei estadual nº 19.595/2018. Defende a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, quando do julgamento do Tema nº 986/STJ, no sentido de ser válida a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. Segundo diz, “mesmo que não houvesse incidência de ICMS na injeção e consumo dos micro e mini geradores, o ICMS ainda incidiria sobre a parcela de TUSD/TUST já que elas não são criadas, injetadas e posteriormente consumidas pelo gerador, sendo um custo devido pelo consumo deste, porém produzido com recursos exclusivos da distribuidora e transmissora de energia”. Requer, assim, o provimento do recurso (mov. 1.1-TJ). Indeferido o pedido liminar (mov. 10.1-TJ), a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 17.1-TJ) e a douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 20.1-TJ). É o relatório.
Voto. Cumpre registar, inicialmente, a respeito da alegação de que o pedido formulado pela autora ao mov. 61.1, consistente na determinação de exclusão “do ICMS sobre a TUSD na fração cooperativa” consubstancia “pedido novo”, não deduzido na petição inicial, o que é vedado consoante o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, e os requerimentos devem ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na petição inicial como um todo. Sobre o tema, aliás, vale destacar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VALORES RECEBIDOS VIA CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. SALDO POSITIVO APURADO EM PERÍCIA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. O cerceamento de defesa não se configura quando o Tribunal local reconhece que o perito judicial prestou esclarecimentos suficientes para o julgamento da causa, sendo a reiteração do pedido de complementação de perícia desnecessária. Revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A decisão impugnada atendeu aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, expondo fundamentação adequada e coerente com as provas dos autos. 4. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal se limita aos limites do pedido inicial, e a condenação ao pagamento do saldo positivo apurado em perícia decorre como consequência lógica do pedido de devolução de valores. O princípio da congruência autoriza interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.995/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 – grifos acrescidos). Neste contexto, escorreito o entendimento consignado na r. decisão recorrida, no sentido de que acaso acolhida a pretensão da autora relativa ao reconhecimento da não incidência “de ICMS sobre as operações de autogeração e consumo, o é também sobre quaisquer operações dela derivadas (como TUST e TUSD), uma vez que inexistindo o principal, por igual inexistirá o acessório”. Logo, não há falar-se em violação ao disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, tal como pretende o ora recorrente. A presente insurgência recursal reside em identificar a relevância dos fundamentos arguidos na presente ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário e a eventual possibilidade de ocorrência de lesão grave e irreparável à autora, quanto ao pagamento/recolhimento de ICMS sobre a microgeração e minigeração de energia elétrica disponibilizada pela cooperativa aos seus cooperados. Infere-se do artigo 155 da Constituição Federal a regra matriz da hipótese de incidência do ICMS nas operações relativas a energia elétrica, como se vê: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(...)§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Quanto ao fato gerador de tal tributo, a Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta o ICMS no âmbito infraconstitucional, considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento “da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (artigo 12, inciso I, da Lei nº 87/1996). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento consolidado no sentido de que o fato gerador do ICMS nas operações envolvendo energia elétrica é a saída da mercadoria, isto é, a energia efetivamente consumida pelo contribuinte, conforme pode-se inferir da Súmula 166 da referida Corte, verbis: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Nesse aspecto, importante esclarecer, nas palavras do doutrinador Roque Antônio Carazza, que “embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas. O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias). De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída. A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser "estocado", para ulterior revenda aos interessados. Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). Logo, o ICMS-Energia Elétrica levará em conta todas as fases anteriores que tornaram possível o consumo de energia elétrica. Estas fases anteriores, entretanto, não são dotadas de autonomia apta a ensejar incidências isoladas, mas apenas uma, tendo por único sujeito passivo o consumidor final. A distribuidora, conquanto importante neste contexto, não é - e nem pode vir a ser - contribuinte do imposto, justamente porque, a rigor, não pratica qualquer operação mercantil, mas apenas a viabiliza, nos termos acima expostos. Obviamente, a distribuidora de energia elétrica é passível de tributação por via de ICMS quando consome, para uso próprio, esta mercadoria. Não, porém, quando se limita a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Este é que é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato. (...) A distribuidora, ao colocar a energia elétrica à disposição do consumidor final, assume a condição de "responsável" pelo recolhimento do ICMS. Melhor explicando, ela, no caso, paga tributo a título alheio, isto é, por conta do consumidor final. Este, na verdade, o contribuinte do ICMS, nas duas acepções possíveis: contribuinte de direito (porque integra o pólo passivo da obrigação tributária correspondente) e contribuinte de fato (porque suporta a carga econômica do tributo)".[1] Vê-se dos autos que a Canal Verde Cooperativa de Energias Renováveis, união de pessoas sem fins lucrativos (artigo 1º, do Estatuto Social), “tem por objeto social a prestação de serviços aos seus associados. Tem como objeto as atividades de infraestrutura, legalmente permitidas que reúnam os meios necessários para promover o desenvolvimento econômico e social em sua área de atuação, através da geração de energia elétrica para o consumo de seus associados, fornecimento de acesso a fontes de energia e a novas tecnologias. Tem ainda como objeto a disponibilização dos meios para promover o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelos associados e elevação da sua qualidade de vida” (mov. 1.3). Tratando-se, pois, de cooperativa, não se observa caráter mercantil nas operações (artigo 79 da Lei 5.764/1971[2]). A Lei nº 14.300/2022, que “Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)”, assim dispõe, naquilo que aqui interessa: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:(...)X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;(...)XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.§ 1º Os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso, garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída.(...)Art. 3º Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, na forma prevista nesta Lei, poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos.(...)Art. 28 A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 482/2012, revogada pela de nº 1.059/2023, criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), mecanismo por meio do qual se realiza o encontro de contas entre a energia produzida por fonte renovável, que é injetada na rede de distribuição de energia elétrica, e a energia consumida por uma unidade consumidora. É possível observar, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que inexiste circulação mercantil de energia entre a autora, na qualidade de geradora de energia, para os seus cooperados, bem como inexiste a comercialização de energia, porquanto, ao que tudo indica, é permitido produzir e armazenar apenas para consumo próprio. Há uma compensação entre a energia produzida e a consumida. Verifica-se, assim, nessa análise não exauriente, própria deste momento processual, que a energia elétrica gerada e consumida pelo próprio gerador (autora) no contexto da microgeração e da minigeração distribuída não é considerada fato gerador do ICMS. Como ponderado pelo juízo de origem, “Vê-se que o Tema Repetitivo 986 do STJ não se aplica no caso em concreto, pois se trata da inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS em fornecimento oneroso de energia elétrica a consumidores cativos, não abrangendo situações de compensação de energia elétrica” (mov. 68.1). Isso porque a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de energia elétrica é da concessionária que realiza a transmissão da energia, consoante artigo 18, inciso VI e §2º, inciso II, da Lei 11.580/1996, verbis: Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:(...)VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;(...)§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica também atribuída:(...)II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. Nesse sentido é o parecer do douto procurador de justiça, Doutor Arion Rolim Pereira (mov. 20.1): (...) as operações narradas pela cooperativa impetrante se inserem no conceito de “geração compartilhada”, existindo aquisição de energia elétrica por meio da reunião de consumidores em uma cooperativa, que distribui a energia de acordo com o modelo societário da cooperativa, sem objetivo de lucro, sem amparo a alegação do Estado, no sentido da ausência de demonstração do direito líquido e certo por não constar, na inicial, a classificação das fontes geradoras de energia elétrica no conceito de “microgeração” ou “minigeração”. Tendo em vista o sistema de compensação de energia elétrica estabelecido pela ANEEL é aquele em que “a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema” (art. 2º, XLV-A, da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Normativa nº. 1059/2023), não há como concluir que, em tal operação, há circulação jurídica de mercadoria, máxime porque a circulação da energia elétrica não se opera com intuito mercantil, não deixando de pertencer a quem a produz, que apenas a cede à distribuidora para posterior utilização (...). Tratando-se da inexistência de fato gerador pela ausência de comercialização de energia note-se julgado desta 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL N. 482/2012. FATO GERADOR DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É A ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA EXCEDENTE PRODUZIDA PELA UNIDADE CONSUMIDORA PARA AUTOCONSUMO PODE SER INJETADA NA REDE PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO E COMPENSADA POSTERIORMENTE. EMPRÉSTIMO GRATUITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. ICMS DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE A ENERGIA DA CONCESSIONÁRIA UTILIZADA PELO CONSUMIDOR, QUE EXCEDEU O CRÉDITO DE ENERGIA A SER COMPENSADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVÊNIO CONFAZ. ISENÇÃO. Recurso conhecido e não provido. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO POR CÁLCULO ARITIMÉTICO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sentença reformada em parte (TJPR, apelação 0007170-43.2022.8.16.0030, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL, julgado em 04.12.2023). Outrossim, a Lei nº 19.595/2018, que “Institui benefícios para incentivar o aproveitamento de energia elétrica produzida por microgeradores e minigeradores de energia distribuída e adota outras providências”, assim dispõe: Art. 1º É isento o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido por normas regulamentadoras da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:I - se aplica somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa da Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, ou enunciado normativo que a substituir, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1MW (um megawatt); Observando, assim, os elementos constantes deste recurso, vê-se que os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se presentes. Já quanto ao outro requisito legal, de possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação à autora, está consubstanciado no impacto econômico que a incidência em questão pode gerar na cooperativa. Sem razão, pois, para alterar a decisão recorrida. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|