SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134725-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRODUZIDA EM MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de determinar que o réu “passe a observar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária: a) fatura segregada em duas sub-bases: A (kWh cooperativa/SCEE – sem ICMS) e B (kWh fornecida COPEL – com ICMS); b) base de cálculo do ICMS formada exclusivamente pela sub-base B; c) vedação a qualquer incidência de ICMS sobre TUSD/TUST na sub-base A (parcela cooperativa), por ausência de operação tributável”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre as operações de compensação de energia elétrica da agravante no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento da pretensão autoral, no caso, decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, e os requerimentos devem ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na petição inicial como um todo, motivo pelo qual não há falar-se em violação ao disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.4. Tratando-se de cooperativa, não se observa caráter mercantil nas operações, nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.5. A energia elétrica gerada e consumida pelo próprio gerador (autora) no contexto da microgeração e da minigeração distribuída não é considerada fato gerador do ICMS.6. Os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela encontram-se presentes.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, inciso II, § 3º; CPC/2015, arts. 329, inciso II e 489, § 1º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 12, I; Lei nº 5.764/1971, art. 79; Lei nº 14.300/2022, arts. 1º, incisos X, XI, XIII e XIV, 2º e §§ 1º e 3º, e 28; nº 19.595/2018, art. 1º e § 1º, inciso I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei 11.580/1996, art. 18, inciso VI e §2º, inciso II; Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.800.995/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 13.10.2025, DJEN de 17.10.2025; TJPR, apelação 0007170-43.2022.8.16.0030, Relator Desembargador Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª C. Cível, j 04.12.2023; Súmula nº 166/STJ.