Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração de multa cominatória (astreintes) fixada em obrigação de fazer, bem como afastou a possibilidade de compelir terceiro estranho à lide ao cumprimento da obrigação, em fase de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões
em discussão:
(i) saber se é juridicamente possível a majoração das astreintes fixadas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, diante do alegado descumprimento pela parte executada; e
(ii) se é admissível determinar que terceiro estranho à lide cumpra a obrigação principal, mediante repasse de valores à parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, condição indispensável tanto para a exigibilidade quanto para eventual majoração da penalidade.
4. Constatou-se que a intimação pessoal do devedor não se aperfeiçoou, na medida em que a carta de citação não consignou expressamente a ordem de cumprimento da obrigação sob pena de multa, tampouco foi dirigida ao representante legal da pessoa jurídica, em afronta à Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.296.
5. É vedado ao Poder Judiciário impor obrigações a terceiro estranho à lide, sob pena de violação aos limites subjetivos da demanda, razão pela qual não se admite compelir empresa não integrante da relação processual a efetuar repasse de valores fora das diretrizes contratuais que a vinculam às partes.
6. Impõe-se,
ex officio, a determinação de nova intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, para possibilitar o regular cumprimento da obrigação de fazer e, em caso de inadimplemento, a futura exigibilidade da multa cominatória já fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade e a majoração da multa cominatória fixada para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema 1.296.”.
“2. É inadmissível impor obrigação a terceiro estranho à lide, em respeito aos limites subjetivos do processo.”
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 537, §1º, I, e 817.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 410; STJ, Tema Repetitivo n. 1.296; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação n. 0001120-94.2026.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 18.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0093036-41.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Antonio
Domingos Ramina Junior, j. 24.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0134734-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, contra a decisão proferida nos autos nº 0039937-17.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, a qual indeferiu o aumento da astreinte fixada pelo descumprimento da obrigação (mov. 114.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a Agravante aduziu, em síntese, que: a. a multa fixada no processo originário se mostrou ineficaz, visto que a Executada permaneceu em total descumprimento, sendo cabível sua majoração, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC; b. a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir o pedido de majoração das astreintes, sob o argumento de que o valor não havia sido executado e que o teto fixado seria suficiente; c. diante da recusa injustificada da Executada, é juridicamente possível o cumprimento da obrigação por terceiro, especialmente porque a obrigação é fungível, podendo o Juiz determinar, com fundamento no art. 817 do CPC, que a Petrobras efetue o repasse dos valores diretamente à Agravante; d. a negativa da Executada impede que a Agravante receba valores que lhe são devidos, atualmente retidos na Petrobras, causando-lhe prejuízo e comprometendo o resultado útil do processo.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Não havendo pleito liminar admitiu-se a formação do agravo de instrumento e determinou-se a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 8.1/Ag).A parte agravada não apresentou contrarrazões, decorrendo o prazo in albis (mov. 13.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos ora interpostos, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece dos recursos.
O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único do CPC, sendo cabível o Agravo de Instrumento. O juízo a quo indeferiu a majoração da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação, nos seguintes termos (mov. 114.1/autos de origem):
Em termos de prosseguimento do feito, indefiro a cominação de obrigação à Petrobrás, como requerido pela exequente (seq. 105.1), uma vez que se trata de terceira estranha à lide. Também descabida a majoração da multa fixada na decisão inicial (seq. 35), porque o valor nem sequer chegou a ser executado pela parte adversa, ou porque o teto estabelecido parece razoável e guarda relação de proporcionalidade com a obrigação principal, de modo que sua exasperação poderia levar ao enriquecimento sem causa da parte. (...) Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a multa foi insuficiente para que a executada cumprisse a obrigação, requerendo a majoração. Pois bem. O art. 537 do CPC dispõe que pode ser fixada multa em execução desde que suficiente e compatível com a obrigação. Já em seu §1º, I estabelece que o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa caso se torne insuficiente ou excessiva. Na decisão que determinou a citação da executada para cumprimento da obrigação de fazer, o magistrado estabeleceu multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia, limitada a R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – mov. 35.1/autos de origem. Vê-se que a executada foi citada em abril de 2025, sendo o aviso de recebimento juntado aos autos em 08/05/2025 (mov. 97.1/autos de origem), sem que até a presente data tenha dado cumprimento à obrigação ou se manifestado justificando eventual impossibilidade de fazê-lo.
Contudo, muito embora o juízo de origem tenha considerado válida a citação, verifica-se que, para fins de aplicação e majoração da multa a intimação não se perfez corretamente. Primeiro porque na carta de citação não constou os termos da intimação para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, somente consta a citação referente ao pedido inicial (mov. 45.1, 67.1 e 95.1/autos de origem). Segundo porque a carta não foi dirigida ao representante legal da empresa, exigência da Súmula 410 do STJ, veja-se: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive reforçada a condição através do julgamento do tema repetitivo 1296 que firmou o seguinte entendimento: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Destarte, considerando que não há como se considerar efetiva a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, não há como analisar a majoração. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. CUMPRIMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA DA SENTENÇA. DECISÃO QUE REVOGA A MULTA FIXADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 E TEMA 1.296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE HAJA COBRANÇA DA MULTA. RÉU QUE NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. INSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MULTA INEXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001120-94.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.04.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410-STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. A ausência de intimação pessoal da Ré para cumprimento da decisão liminar acarreta a inexigibilidade da multa diária coercitiva.4. A intimação da Ré foi realizada apenas na modalidade eletrônica, sem comprovação do envio ao e-mail cadastrado.5. A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme a Súmula nº 410.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer impede a cobrança de multa diária por descumprimento, conforme a Súmula 410 do STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0093036-41.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.02.2025) À vista disso, necessário determinar, ex officio, que se cumpra a intimação pessoal do devedor, por meio de seu representante legal, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação e, em caso de inadimplemento, a execução da astreinte imposta.
Quanto ao pedido de compelir a Petrobras a repassar valores a exequente, independentemente de notas fiscais, sem razão o recorrente, uma vez que se trata de empresa estranha à lide, não havendo razão para determinar que não siga as diretrizes contratuais que vinculam as partes.
As decisões judiciais não podem ultrapassar os limites subjetivos da lide e não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual. Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, determinando-se ex officio, que seja expedida pelo juízo a quo nova intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de multa, nos termos da decisão de mov. 35.1/autos de origem. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação supra.
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