SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134734-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de majoração de multa cominatória (astreintes) fixada em obrigação de fazer, bem como afastou a possibilidade de compelir terceiro estranho à lide ao cumprimento da obrigação, em fase de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a majoração das astreintes fixadas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, diante do alegado descumprimento pela parte executada; e (ii) se é admissível determinar que terceiro estranho à lide cumpra a obrigação principal, mediante repasse de valores à parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, condição indispensável tanto para a exigibilidade quanto para eventual majoração da penalidade. 4. Constatou-se que a intimação pessoal do devedor não se aperfeiçoou, na medida em que a carta de citação não consignou expressamente a ordem de cumprimento da obrigação sob pena de multa, tampouco foi dirigida ao representante legal da pessoa jurídica, em afronta à Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.296. 5. É vedado ao Poder Judiciário impor obrigações a terceiro estranho à lide, sob pena de violação aos limites subjetivos da demanda, razão pela qual não se admite compelir empresa não integrante da relação processual a efetuar repasse de valores fora das diretrizes contratuais que a vinculam às partes. 6. Impõe-se, ex officio, a determinação de nova intimação pessoal do devedor, na pessoa de seu representante legal, para possibilitar o regular cumprimento da obrigação de fazer e, em caso de inadimplemento, a futura exigibilidade da multa cominatória já fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal do devedor impede a exigibilidade e a majoração da multa cominatória fixada para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema 1.296.”. “2. É inadmissível impor obrigação a terceiro estranho à lide, em respeito aos limites subjetivos do processo.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, I, e 817. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STJ, Tema Repetitivo n. 1.296; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação n. 0001120-94.2026.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 18.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0093036-41.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 24.02.2025.