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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, EM CONFORMIDADE COM A ADPF Nº 165 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE APELADA – ALEGAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE DO ACORDO, AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DA ADPF, VIOLAÇÃO DO ART. 927, INCISO III, DO CPC E 489, §1º, VI, DO CPC, INOVAÇÃO RECURSAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO – REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR – DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ASSERTIVA – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – ADPF COM EFEITO VINCULANTE – ART. 10, §3º DA LEI Nº 9.882 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999 – RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS NORMAS DE REGIME MONETÁRIO QUE, PELO CONTEXTO FÁTICO, TAMBÉM CONSIDERA VÁLIDA A INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS ÍNDICES PARA OS PERÍODOS LEGALMENTE PREVISTOS - FUNDAMENTAÇÃO DA ADPF Nº 165 QUE SEGUIU O ENTENDIMENTO DA ADPF Nº 77, PELA IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR A APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DE REGIME MONETÁRIO PELO DIREITO ADQUIRIDO OU AO ATO JURÍDICO PERFEITO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.3. CONCLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080547-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de ação de cancelamento de contrato cumulada com indenização por danos morais proposta por Vera Regina Santos Quadros em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Narra que é aposentada e notou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não contratou. Propôs a presente ação para reconhecer a inexistência do contrato, com sua integral revogação e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, assim como indenização por danos morais.A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 74.1). A sentença fundamentou que a prova pericial produzida nos autos atestou que a assinatura exarada no contrato não é da autora, e reconheceu a fraude na celebração do negócio jurídico. Reconheceu ainda o direito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, descontado o valor consignado judicialmente pela autora. Em relação aos danos morais, entendeu que não estão configurados os danos extrapatrimoniais, ante ausência de comprovação. Pela parcial procedência, condenou a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e a ré dos 70% restantes, assim como fixou os honorários devidos em 20% do valor atualizado da causa.Ambos autora (mov. 77.1) e réu (mov. 78.1) opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 83.1).A autora interpôs recurso de apelação (mov. 89.1), em que defende a real ocorrência de danos morais indenizáveis. Destaca que depende do seu limitado benefício previdenciário para sua sobrevivência. O ato ilícito praticado violou direitos da personalidade da apelante, sendo plenamente cabível a compensação pela indenização por danos morais, destacando ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a ação. A requerida apresentou contrarrazões (mov. 96.1). Defende a manutenção da sentença apelada e o desprovimento do recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal na improcedência do pedido autoral de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do desconto indevido em seu benefício previdenciário. A requerente requer a reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, acolhendo o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Para tanto, fundamenta que depende do benefício previdenciário para sua sobrevivência, de modo que o ato ilícito praticado violou direitos da personalidade da apelante. A tese recursal prospera.Incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos, sendo matéria não recorrida.Neste sentido, destaca-se que este Colegiado possui o entendimento de que serão reconhecidos os danos morais in re ipsa nos casos em que ficar demonstrada a ilegitimidade dos descontos indevidos em razão da ausência de relação jurídica entre as partes. Disto, o caso em apreço se amolda ao entendimento supracitado. Ressalto ainda o agravante de que os descontos indevidos foram realizados no benefício de aposentadoria recebido pela requerente (mov. 1.8) e esta Câmara Cível possui entendimento de que o desconto indevido sobre verbas de subsistência caracteriza dano moral “in re ipsa”, ou seja, é presumido.Isto porque o desconto é efetuado diretamente sobre verba de natureza alimentar, causando prejuízos à subsistência da parte. Deste modo, a requerida deve ser condenada ao pagamento indenizatório por danos morais: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUESTÃO RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento do autor. 4. O dano moral é configurado como in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 5. O quantum da indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano e o caráter punitivo compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, e a indenização deve ser fixada em valor que respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba afetada e o caráter punitivo da reparação.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002498-85.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2026)Por estes motivos, entendo devida a reforma da sentença para julgar integralmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais.Dispõe o art. 944 do Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano.”Tratando-se do valor da indenização por danos morais, para a fixação do valor devido é preciso levar em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido.Em casos semelhantes, esta C. Câmara tem arbitrado indenizações, em regra, entre R$ 1.000,00 (um mil reais) R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se observa nos seguintes precedentes: 0001158-79.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - 0000485-39.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.04.2026 – R$ 1.000,00 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2026 – R$ 5.000,00 – 0043451-54.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.03.2026 – R$ 5.000,00 – 0003728-38.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2026 – R$ 4.000,00 - 0003697-74.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026 – R$ 8.000 - 0000598-90.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.12.2025 – R$ 5.000,00 - 0064859-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.11.2025 – R$ 6.000,00.In casu, o documento colacionado no mov. 1.8 demonstra que os descontos eram no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), iniciados em dezembro de 2021. Também se observa que a requerente se trata de pessoa cuja única renda vem do benefício recebido, beneficiária da justiça gratuita, ao passo que a ré se trata de instituição financeira. Deste modo, considerando os valores praticados por esta Câmara e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende o caráter tanto reparatório quanto punitivo-pedagógico da reprimenda no presente caso, sendo adequado para a dupla finalidade do dano moral de compensar o ofendido e punir o ofensor.O valor indenizatório deve ser corrigido desde a data desse arbitramento, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice de juros correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar integralmente procedente a ação, pelos motivos expostos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Ante o novo desfecho processual, com a integral sucumbência da parte requerida, devida a redistribuição do ônus sucumbencial, o qual deve ser arcado totalmente pela parte ré, assim como os honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC.
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