SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134751-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em embargos de terceiro, nos quais a parte agravante apresentou documentos relativos a seus rendimentos, propriedade de imóveis e movimentação bancária, buscando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. A decisão recorrida entendeu que os elementos juntados não comprovam a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a concessão da gratuidade da justiça à agravante, diante da análise de sua capacidade financeira e dos documentos apresentados. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça, não obstante toda a documentação juntada aos autos, não restando evidenciada a incapacidade para arcar com as despesas do processo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos que comprometa o sustento próprio ou da família, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando há nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, caput, §§ 2º e 3º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso não merece ser provido, porque não restou suficientemente evidenciada a incapacidade da recorrente de arcar com as despesas do processo, apesar de toda documentação apresentada. Por isso, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.