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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 15.1, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0033356-34.2025.8.16.0019, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à embargante. A agravante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, acerca: a) do montante líquido auferido; b) da propriedade de bens imóveis; c) dos rendimento em conta.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a justiça gratuita à agravante ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso em sede de embargos de declaração. Contrarrazões no mov. 18.1, arguindo inovação recursal e produção extemporânea de justificativas. Quanto ao mérito, pugna pela manutenção da decisão recorrida. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidade quanto ao preparo, eis que o objeto do recurso é a concessão de gratuidade da justiça à recorrente, havendo regularidade quanto à representação processual, bem como sendo tempestivo, pois a intimação da decisão agravada se deu em 24/10/2025, findando o prazo recursal em 18/11/2025, sendo interposto o recurso em 12/11/2025. Preliminar em contrarrazões A agravada alega que depois de indeferida a gratuidade da justiça, a recorrente pediu a reconsideração da decisão, apresentando documentos novos, que não têm o condão de desconstituir os fundamentos da decisão. Com efeito, posteriormente à decisão agravada (mov. 15.1), a recorrente juntou novos documentos, requerendo a reconsideração da decisão (mov. 18.1), que foi rejeitado no mov. 20.1, porque: “O ordenamento jurídico pátrio não prevê o pedido de reconsideração como instituto processual apto a atacar o conteúdo de provimento jurisdicionais.” No entanto, para efeitos de análise da possibilidade ou não de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, a juntada extemporânea destes documentos na origem não inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, eis que, neste caso, inclusive contribuem para o exame da matéria, mormente porque a própria parte trouxe ao autos documentos não solicitados pelo Juízo a quo. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Mérito Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos, verbis (mov. 15.1): “I – Segundo o disposto no art. 99, ‘o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, os elementos trazidos pela parte demonstram que não se trata de pessoa hipossuficiente. A parte autora auferiu no último ano o montante de R$ 100.466,86 a título de rendimento tributável (ev. 13.11). Além disso, é proprietária de dois imóveis e detém rendimentos em conta que atingem Além disso, é proprietária de dois imóveis e detém rendimentos em conta que atingem 19.713,54 (mov. 13.11). A hipossuficiência que se exige para a concessão da gratuidade não é aquela que a parte entende como impossibilidade de pagamento das custas diante de sua condição pessoal, mas aquela que, de fato, reflete, a miserabilidade e o comprometimento de condições básicas existenciais. Não é possível crer que sendo as custas por volta de R$ 2.000,00 (ev. 8.1), uma pessoa que tem R$ 19.713,54 em conta bancária, tem a sua sobrevivência comprometida em efetivar o pagamento. Veja-se que o principal fundamento da gratuidade judiciária é o acesso à Justiça que só é possível às pessoas de menor condição econômica se houve mecanismos estatais capazes de garantir acesso ao judiciário sem o ônus das custas. Para essas pessoas a concessão da gratuidade é a própria materialização do acesso ao judiciário, pois sem isso, jamais poderiam litigar. E mais, quando alguém se beneficia desse sistema o valor do qual é dispensado é suportado por tatos outros, já que as custas estruturam o abastecimento do sistema judiciário. Se indevidamente se concede o benefício para quem é capaz de pagar, inevitavelmente se enfraquece o sistema para os que realmente necessitam. Por isso, não vislumbro que se trate de caso de pessoa hipossuficiente. Com base em todos os elementos coligidos nos autos, INDEFIRO as benesses da gratuidade judiciária.” De antemão, consigna-se que, com relação à assistência judiciária, o benefício é concedido àquele que comprovar que, ao satisfazer as custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família.
Ainda, estabelece o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Via de regra, é suficiente a mera declaração de pobreza, que, contudo, tem presunção relativa (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo o magistrado, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determinar que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, e que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento do benefício (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. (...)” (STJ, AREsp 2859076 / RS, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 23/06/2025).
No presente caso, o MM. Juiz a quo determinou a juntada de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada, e da análise da documentação apresentada pela agravante nos autos de origem (mov. 13), denota-se que não restou suficientemente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Conforme constou da decisão recorrida, a agravante, de acordo com as suas declarações de imposto de renda, auferiu valores que não condizem com a alegada hipossuficiência. Ainda, a agravante apresentou os contracheques dos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (mov. 13.12, 13.13 e 13.14), nos quais se verifica que é servidora pública municipal e que seu salário bruto, no mês de setembro de 2025, foi de R$ 9.330,70 e o valor líquido foi de R$ 4.802,31, não restando demonstrado, de fato, o comprometimento da sua renda de forma a impossibilitar o pagamento das custas processuais. Demais disso, ao pedir a reconsideração da decisão recorrida (mov. 18), foram juntados extratos bancários que corroboram o entendimento exarado na decisão agravada, pois demonstram que a agravante movimenta contas correntes em quatro instituições (Mercado Pago, Sicredi, Nubank e Caixa Econômica Federal - CEF), nas quais se verificam inúmeras operações que não condizem com a arguida insuficiência de recursos. Por fim, apenas a título de ilustração, na última declaração de imposto de renda da agravante (exercício de 2025 – ano-calendário 2024 – mov. 13.11), consta que ela possui conta também no Banco Santander, cujos extratos não foram juntados aos autos. Nesse cenário, não obstante toda a documentação juntada aos autos, não restou satisfatoriamente evidenciada a incapacidade da agravante em suportar as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. Sobre o tema, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0122188-03.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.05.2026) Destarte, a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante não comporta reforma, impondo-se o desprovimento do recurso. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante.
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