SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004932-73.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO INTERNO ROTATIVO (FIR). SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso, o réu Diego Eichhorn objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. O apelante sustenta inovação da obrigação por ausência de animus novandi, prescrição da pretensão de cobrança e, subsidiariamente, excesso de cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação recursal de ausência de novação da dívida, não deduzida perante o juízo de origem; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança está prescrita, diante da natureza dos contratos de financiamento educacional e da data de exigibilidade das obrigações; e (iii) determinar se houve excesso de cobrança em razão de supostas inconsistências nas planilhas e nos contratos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de inexistência de novação constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao contraditório nem apreciada pelo juízo de origem, fato que impede seu conhecimento em grau recursal.3.2. A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.Os contratos de prestação de serviços educacionais correspondem a obrigações anuais autônomas, cujo pagamento pode ser parcelado, iniciando-se a prescrição a partir do vencimento da última parcela de cada contratação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.3.3. Nos contratos de Financiamento Interno Rotativo, as partes convencionaram que a exigibilidade do crédito somente ocorreria após a conclusão do curso, de modo que o prazo prescricional passou a fluir a partir do vencimento das parcelas financiadas após a colação de grau. Como as parcelas venceram entre março de 2019 e março de 2024 e a ação foi ajuizada em 28/03/2024, a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional.3.4. A instituição de ensino comprovou a relação jurídica, a prestação dos serviços, a origem do crédito e os critérios de apuração do débito mediante contratos, histórico escolar, planilhas discriminadas e instrumento de confissão de dívida.O apelante formulou alegações genéricas de excesso de cobrança, sem demonstrar objetivamente duplicidade de parcelas, incorreção dos critérios de atualização ou o montante efetivamente devido.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. CC, arts. 206, § 5º, I, 360.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.086.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024.