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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de cobrança, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa (mov. 91.1):“1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA em face de EDINETE FÁTIMA DE SOUZA e DIEGO EICHHORN , todos já qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é credora dos réus em razão da inadimplência de valores oriundos de contratos de Financiamento Interno Rotativo (FIR), firmados para viabilizar o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo do segundo réu, junto à Universidade Positivo. Informa que os contratos foram celebrados para os anos letivos de 2007 a 2012, sendo a primeira ré contratante no ano de 2007 e fiadora no ano de 2011, e o segundo réu contratante nos anos de 2008 a 2012, com vencimento das parcelas financiadas após a conclusão do curso. Alega que, apesar da colação de grau do segundo réu em 21/03/2018, os valores pactuados não foram adimplidos, estando em aberto parcelas de FIR vencidas entre 03/2019 e 03/2024. Aponta que a primeira ré deixou de pagar as parcelas relativas ao período de 03/2019 a 11/2019, totalizando R$ 20.929,39 (vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), enquanto o segundo réu é devedor das parcelas vencidas de 12/2019 a 03 /2024, no valor de R$ 79.246,45 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Relata ainda que, além das referidas dívidas, o segundo réu firmou acordo de confissão de dívida em 10/01/2019, referente ao débito acumulado ao longo de 2018, mas também deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, resultando em inadimplemento das parcelas de 28/03/2019 a 28/01/2020, cujo valor atualizado é de R$ 29.488,69 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Assim, diante da ausência de pagamento e esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança, propõe a presente demanda para satisfação do crédito total. Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no mov. 41.1, onde alegou, em síntese, a prescrição do suposto crédito por se tratar de contratos firmados entre os anos de 2007 e 2012, a inexistência de valor devido, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita e impugnou o valor da causa, sustentando que a soma dos pedidos alcançaria R$ 129.664,53 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em divergência com o valor atribuído inicialmente à demanda. Na impugnação apresentada no mov. 47.1, a parte autora refutou os argumentos da contestação, defendendo a ausência de prescrição, a regularidade do valor da causa e a improcedência do pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 81.1). Vieram-me conclusos os autos para prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. (...)3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: CONDENAR a ré EDINETE FÁTIMA DE SOUZA ao pagamento de R$ 20.929,39 (vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), correspondentes às parcelas inadimplidas do FIR dos períodos de 04/2007 a 12/2007; CONDENAR o réu DIEGO EICHHORN ao pagamento de R$ 108.735,14 (cento e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), correspondentes às parcelas inadimplidas do FIR dos períodos de 01/2008 a 06/2012, bem como das parcelas do Acordo nº 443.939 não quitadas, vencidas entre 28/03/2019 e 28/01/2020. Deste, a primeira ré é devedora solidária de R$ 23.339,81 (vinte e três mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos). Friso, que os valores acima deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil Brasileiro, a partir da citação. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se.”.Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pelos réus (mov. 95.1), os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau (mov. 102.1).Inconformado com a sentença, dela recorre o réu Diego Eichhorn, ora apelante (mov. 108.1), com o propósito de reformá-la, afirmando, em síntese, que: a) “Cada contrato de Financiamento Interno Rotativo (FIR) celebrado entre os Apelantes e a instituição de ensino dizia respeito exclusivamente ao custeio de determinado ano letivo (mov. 1.6; 1.8; 1.10; 1.11 e 1.13/orig.). Ou seja, tratava-se de contratação autônoma, cujo objeto era o pagamento do curso correspondente àquele período, sem qualquer previsão de continuidade automática ou de renovação tácita para anos posteriores — tanto é que a Autora em nenhum momento dos autos juntou um contrato únicio que previa a responsabilidade de todos os anos letivos”; b) “Em que pese a forma de pagamento acordada entre as partes tenha sido parcelada, a obrigação permanece exatamente a mesma daquela ajustada na data da celebração de cada contrato. Com o decorrer dos meses, não se tem início de novas obrigações, porque não há renovação do serviço prestado, mas apenas o parcelamento da obrigação originalmente assumida”; c) “ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 2024, todas as obrigações discutidas já estavam fulminadas pela prescrição, razão pela qual deveria a ação ter sido extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC”; d) “Para a confissão de dívida ser capaz de gerar um novo negócio jurídico, é necessário que as partes expressem o animus novandi no instrumento contratual, caso contrário, não há que se falar em inovação da obrigação (art. 360 do CC)”; e) “a confissão de dívida não tem o condão de “reviver” contratos pretéritos já atingidos pela prescrição, tampouco cria novas obrigações. Ela apenas reconhece o débito de 2018, restringindo-se àquele exercício, conforme expressamente pactuado. E, ainda que se considere apenas tal obrigação, verifica-se que a ação foi proposta apenas em 2024, mais de cinco anos após a confissão (10/01/2019), de modo que também este crédito se encontra prescrito, atraindo a incidência do art. 206, § 5º, I, do CC”; f) subsidiariamente: “As planilhas apresentadas nos autos trazem três valores distintos para o suposto débito (R$ 103.488,56; R$ 129.664,53; e R$ 150.306,18), sem uniformidade nos critérios de juros, índices de correção e encargos aplicados. Essa incongruência gera manifesta insegurança jurídica e inviabiliza a adequada defesa dos Apelantes”; e g) “os cálculos abarcam valores decorrentes de contratos sem assinatura válida (como o de 2011), lançamentos em duplicidade e extrapolação do número de parcelas originalmente pactuadas”.Com contrarrazões (mov. 112.1), subiram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – As questões postas a exame neste recurso, segundo a ordem em que serão examinadas adiante, resumem-se: a) à suposta ausência de novação da dívida; b) à ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; e subsidiariamente, c) à alegação de excesso de cobrança.Antes, contudo, de enfrentar o mérito propriamente dito, verifico que o recurso não ultrapassa integralmente o juízo de admissibilidade, razão pela qual será conhecido apenas em parte. Isso porque, da análise da contestação (41.1) verifica-se que a insurgência dos réus, no que diz respeito ao instrumento de confissão de dívida, restringiu-se à alegação de que a pretensão de cobrança estaria prescrita. Não obstante, agora, em sede recursal, um deles, o apelante, passou a sustentar que o referido instrumento não teria o condão de novar a obrigação originária, por ausência de demonstração do animus novandi, nos termos do art. 360 do CCB.Referida tese, todavia, não foi submetida ao contraditório perante o juízo de origem, pelo que constitui evidente inovação recursal, a impedir, por conseguinte, seu conhecimento. II – Superada essa questão, passo ao exame da (in)ocorrência de prescrição.Sustenta o apelante que cada contrato de Financiamento Interno Rotativo (FIR) celebrado entre as partes constitui obrigação autônoma, razão pela qual o prazo prescricional deveria ser contado da data de celebração de cada contrato, de modo que todas as pretensões estariam prescritas quando do ajuizamento da demanda.A tese, contudo, parte de premissa equivocada.De início, cumpre registrar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CCB, por se tratar de pretensão de cobrança fundada em instrumento particular. No julgamento do REsp nº 2.086.705/SP, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que os contratos de prestação de serviços educacionais não constituem obrigações de trato sucessivo, mas obrigações únicas – anuais ou semestrais – cujo pagamento pode ser parcelado para facilitar o adimplemento pelo contratante.Assim, cada anuidade ou semestralidade corresponde a obrigação autônoma, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do CCB a partir do vencimento da última parcela prevista para cada contratação individualmente considerada.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. (...) (REsp n. 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Entretanto, tal entendimento não autoriza o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos.Isso porque, muito embora os contratos tenham sido celebrados entre os anos de 2007 e 2012, as partes convencionaram modalidade de financiamento interno segundo a qual o pagamento das parcelas financiadas apenas seria exigível após a conclusão do curso pelo estudante.No caso, restou comprovado que a colação de grau do apelante ocorreu em 21/03/2018 (mov. 1.15), iniciando-se, a partir de então, o vencimento das parcelas financiadas, as quais se estenderam entre março de 2019 e março de 2024 (mov. 1.16).Desse modo, ainda que cada contrato anual constitua obrigação autônoma, a exigibilidade do crédito surgiu após o implemento da condição contratualmente prevista, razão pela qual o prazo prescricional passou a fluir, no caso, a partir do vencimento das parcelas financiadas.Assim sendo, considerando que a presente ação fora ajuizada em 28/03/2024, verifica-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo prescricional. Correta, portanto, a sentença ao afastar a prejudicial de prescrição. III – Tampouco prospera a alegação subsidiária de excesso de cobrança. De acordo com o réu, ora apelante, as planilhas apresentadas pela autora conteriam valores divergentes, contratos sem assinatura válida, lançamentos em duplicidade e extrapolação do número de parcelas originalmente contratadas. Essas alegações além de terem sido deduzidas de forma genérica, estão desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar as supostas irregularidades apontadas.Com efeito, na medida em que a autora instruiu a petição inicial com os contratos de Financiamento Interno Rotativo (movs. 1.6, 1.8, 1.10, 1.11 e 1.13), as planilhas discriminadas dos valores cobrados (movs. 1.16, 1.17 e 47.2), o instrumento de confissão de dívida (mov. 1.18), além de diversos documentos que evidenciam a efetiva prestação dos serviços educacionais, em especial o histórico escolar do apelante (mov. 1.15).O conjunto probatório demonstra, suficientemente, a existência da relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços, a origem do crédito perseguido e os critérios utilizados para apuração do débito.O apelante, em contrapartida, limitou-se a defender a existência de supostas inconsistências, sem indicar objetivamente quais parcelas estariam em duplicidade, quais critérios de atualização seriam incorretos ou ainda qual seria o montante efetivamente devido.Desse modo, sem que tenha afirmado fatos objetivos e concretos e sem qualquer prova apta a demonstrar o alegado excesso de cobrança, correta a sentença ao julgar procedente a pretensão inicial. IV – Ante a manutenção da sentença, mantenho os honorários como foram arbitrados pela juíza de direito.Não obstante, considerando o desprovimento do apelo, é de rigor que os procuradores da autora, ora apelada, também recebam honorários advocatícios recursais, em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC. Por isso, majoro a porcentagem dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da autora de 10% para o total de 12% sobre o valor da condenação.Friso, por oportuno, que tal medida não fere o princípio da non reformatio in pejus, uma vez que não se trata de reforma, mas tão somente de aplicação de regra processual de caráter obrigatório a todos os recursos interpostos sob a vigência do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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