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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S/A em face do Acórdão proferido por esta Câmara (mov. 202.1 do Recurso Originário) que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação interposto por HSBC BANK BRASIL S/A. Sustenta o Embargante, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a forma pela qual deve ocorrer a intimação do advogado constituído no processo penal, uma vez que, havendo advogado constituído nos autos, a intimação deve obrigatoriamente ocorrer mediante publicação oficial, sob pena de nulidade; b) a intimação no caso ocorreu por meio de carta precatória, na pessoa de seu representante legal, sem que tenha havido a assinatura de qualquer colaborador do banco, não atendendo ao comando legal do artigo 370, § 1º do Código de Processo Penal. Ao final, pediu o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a nulidade da intimação realizada via carta precatória e conhecer do recurso de apelação interposto por HSBC BANK BRASIL S/A. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração (mov. 24.1). Em contrarrazões, CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 26.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por meio da d. Promotora de Justiça Designada em 2º Grau, MICHELE NADER, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos (mov. 38.1). A defesa de FLÁVIO LUIZ BERTA apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 45.2). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os presentes embargos de declaração merece conhecimento. O acórdão embargado foi proferido no mov. 202.1 dos autos de apelação 0001593-61.2016.8.16.0041 Ap, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 288 E 171, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1º, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/98). CESSÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I. SENTENÇA CONDENATÓRIA. II. INSURGÊNCIA. II.I. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO (FATOS 1 A 12). DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. II.II. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO BANCO HSBC BANK BRASIL S/A PARA FIGURAR COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DIRETA DOS CRIMES DE ESTELIONATO, O QUE AUTORIZA A SUA INTERVENÇÃO. II.III. RECURSO DE INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. II.IV. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES ANTERIORES QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 9.613/98. REGRA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA SMURFING. DEPÓSITOS REALIZADOS DE FORMA PULVERIZADA, A FIM DE NÃO CHAMAR A ATENÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PRÉVIO LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE DEU DE FORMA FRAUDULENTA, NÃO SE MOSTRANDO CAPAZ DE CONFERIR LEGALIDADE AOS VALORES RECEBIDOS EM DEPÓSITO PELOS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. II.V. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO QUE FICA ADSTRITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUIZ A QUO. 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE NÃO ADMITIRAM A PRÁTICA DELITUOSA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE QUE, ALÉM DE ADMITIR A PRÁTICA DO CRIME, O AGENTE ALEGUE EM SEU FAVOR CAUSA DE EXTINÇÃO DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A OCULTAÇÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. DESCABIMENTO. OCULTAÇÃO QUE SE DEU ATRAVÉS DE TÉCNICA SOFISTICADA, PULVERIZANDO O VALOR LEVANTADO EM DEPÓSITOS DE MENOR MONTA, A FIM DE NÃO LEVANTAR SUSPEITAS, O QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE ACENTUADA DOS ACUSADOS DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUIZO SUPORTADO PELO BANCO, QUE NÃO RECUPEROU O VALOR DECORRENTE DO ESTELIONATO CONSUMADO. APELAÇÃO 1 (CASSEMIRO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 (ANA PAULA, DARIO E EDSON). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 3 (FLÁVIO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 4 (JULIANO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO 5 (HSBC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Grifo nosso) Pois bem. O artigo 619 do Código de Processo Penal permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Vejamos: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Cumpre observar que as insurgências do embargante não podem prosperar. No que diz respeito às alegadas omissões do acórdão, verifico que assiste razão ao ora embargante. Com efeito, o artigo 370, § 1º do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade e de intimação do advogado constituído por meio de publicação no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais: Art. 370§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Note-se que o mencionado dispositivo disciplina a forma de intimação do advogado constituído, estabelecendo, como regra geral, que essa comunicação processual deve ocorrer mediante publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, exigindo‑se, sob pena de nulidade, a inclusão do nome do acusado no respectivo expediente. A norma consagra a intenção de diferenciar o regime de intimação do advogado constituído daquele aplicável ao Ministério Público e ao defensor nomeado, os quais, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, devem ser intimados pessoalmente. Tal distinção funda‑se na presunção de organização profissional e de acompanhamento regular dos meios oficiais de publicação pelo advogado regularmente constituído, não implicando violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. A exigência de publicação oficial, ademais, atende à finalidade de conferir segurança jurídica e previsibilidade à contagem dos prazos processuais penais, fixando como termo inicial a data da publicação válida, desde que observados os requisitos legais. Pois bem. No caso em testilha, é possível verificar que a intimação do HSBC BANK BRASIL se deu por carta precatória (mov. 1142.1 – 1º Grau):
Ocorre que, melhor analisando os autos, verifico que o HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, na qualidade de assistente de acusação, já possuía advogado constituído nos autos, conforme instrumento de procuração juntado aos autos (mov. 84.2 – 1º Grau). Não obstante a intimação pessoal, também era necessária a intimação na pessoa de seu advogado, na forme determinada pelo artigo 370 do Código de Processo Penal. Dessa forma, reconheço a nulidade da intimação e, por consequência, a tempestividade do recurso interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A, passando à sua análise nesta oportunidade. Em apertada síntese, o HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO asseverou em suas razões recursais que: a) a circunstância judicial culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que pessoas simples e de idade avançada foram ludibriadas para assinarem um documento de contrato de cessão de crédito, acreditando que estavam assinando uma procuração, para serem representadas judicialmente por um advogado; b) deve incidir a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea g, do Código Penal em relação ao acusado CASSEMIRO, uma vez que era advogado e a sua profissão foi primordial para obter vantagem ilícita sobre as vítimas, violando seu dever ético e moral. Pois bem. Não obstante as razões trazidas pelo HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, entendo que o recurso de apelação está prejudicado, em razão da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, em relação aos crimes de estelionato, conforme constou na fundamentação do acórdão: II.I. Da extinção da punibilidade pela prescrição Em apertada síntese, as defesas de CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA e de FLÁVIO LUIZ BERTA pugnaram pela decretação da extinção da punibilidade, em relação aos crimes tipificados nos artigos 288, caput; 171, § 4º; 171, § 4º, combinado com o artigo 14, inciso II e 171, caput, todos do Código Penal. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em sede de contrarrazões, pugnou pela declaração de extinção da punibilidade de JULIANO DEMAZZI, CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA e FLÁVIO LUIZ BERTA, em relação aos crimes de associação criminosa e estelionato (mov. 1.222.1). Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que o recebimento da denúncia se deu em 12 de setembro de 2016 (mov. 47.1 – 1º Grau). Por sua vez, a sentença foi proferida pelo Juízo a quo em 23 de fevereiro de 2022 (mov. 1081.1 – 1º Grau). Conforme se extrai da sentença, os acusados JULIANO, CASSEMIRO e FLAVIO foram condenados, pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato (artigos 288 e 171 do Código Penal), às seguintes penas: - Juliano Demazzi: condenado pelo cometimento do crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal – FATO 07) à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão;- Cassemiro de Meira Garcia: condenado às seguintes penas: *Associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal – FATO 01): 01 (um) ano de reclusão. *Estelionato (artigo 171, §4º, do Código Penal, por 5 vezes – FATOS 02; 03; 04; 05 e 06): 02 (dois) anos de reclusão. *Estelionato (artigo 171, §4º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 3 vezes – FATOS 07; 08 e 11): 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. *Estelionato (artigo 171, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 3 vezes – FATOS 09; 10 e 12): 01 (um) ano de reclusão; - Flávio Luiz Berta: condenado às seguintes penas *Associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal – FATO 01): 01 (um) ano de reclusão. *Estelionato (artigo 171, §4º, do Código Penal, por 5 vezes – FATOS 02; 03; 04; 05 e 06): 02 (dois) anos de reclusão. *Estelionato (artigo 171, §4º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 3 vezes – FATOS 07; 08 e 11): 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. *Estelionato (artigo 171, caput, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 3 vezes – FATOS 09; 10 e 12): 01 (um) ano de reclusão.Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ que, após intimado, não manifestou interesse em recorrer, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena final aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. No caso em apreço, em razão do quantum das penas aplicadas pela prática dos crimes de estelionato e associação para o tráfico, aplica-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;Note-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior a quatro anos, o que demonstra a necessidade de reconhecimento da prescrição em relação aos crimes de estelionato e associação criminosa. Vale ressaltar que, em se tratando de concurso de crimes, é certo que a extinção da punibilidade afeta cada pena individualmente, conforme disposto no artigo 119 do Código Penal:Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.Como bem pontuado pela d. Procuradoria: Portanto, considerando o prazo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (12.09.2016), até a publicação da sentença condenatória (23.02.2022), passaram mais 05 (cinco) anos 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, verificando-se entre as causas interruptivas da prescrição lapso suficiente para o seu reconhecimento, na modalidade retroativa, devendo, assim, ser decretada extinta a punibilidade da ora recorrente para os delitos tipificados no artigo 288, caput, do Código Penal, artigo 171, § 4º, do Código Penal, artigo 171, § 4º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 171, do mesmo diploma legal.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA ADSTRITO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PREJUDICADO. SINALIZADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COM ACERTO, A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACUSADO À ÉPOCA DO FATO COM IDADE INFERIOR A 21 ANOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 02 ANOS (ART. 109, INC. V C/C ART. 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROTATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0076522-25.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.08.2023) APELAÇÃO CRIME – DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DOLO EVIDENCIADO – PEDIDO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM UM ANO E TRÊS MESES DE RECLUSÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V e 110, §1º TODOS DO CÓDIGO PENAL – – DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO CONFORME A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004389- 84.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.08.2023)Dessa forma, considerando que as penas fixadas em relação aos crimes de estelionato e associação criminosa encontram-se dentro do intervalo de tempo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, bem como o decurso do prazo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade dos acusados JULIANO DEMAZZI, CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA E FLÁVIO LUIZ BERTA, em relação aos crimes de associação criminosa e estelionato, nas formas tentada e consumada (fatos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12), em face da ocorrência da prescrição retroativa. Note-se que o HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO atuou como assistente de acusação, em razão dos crimes de estelionato, o que restringe o seu interesse recursal somente a tal matéria. Portanto, o recurso de apelação interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO deve ser julgado prejudicado. Por consequência, o acórdão proferido no recurso de apelação passa a ter a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTIGOS 288 E 171, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1º, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/98). CESSÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I. SENTENÇA CONDENATÓRIA. II. INSURGÊNCIA. II.I. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO (FATOS 1 A 12). DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. II.II. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO BANCO HSBC BANK BRASIL S/A PARA FIGURAR COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DIRETA DOS CRIMES DE ESTELIONATO, O QUE AUTORIZA A SUA INTERVENÇÃO. II.III. RECURSO DE INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HSBC BANK BRASIL S/A. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA À CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELOS CRIMES DE ESTELIONATO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. II.IV. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES ANTERIORES QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 9.613/98. REGRA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA SMURFING. DEPÓSITOS REALIZADOS DE FORMA PULVERIZADA, A FIM DE NÃO CHAMAR A ATENÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PRÉVIO LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE DEU DE FORMA FRAUDULENTA, NÃO SE MOSTRANDO CAPAZ DE CONFERIR LEGALIDADE AOS VALORES RECEBIDOS EM DEPÓSITO PELOS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. II.V. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO QUE FICA ADSTRITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUIZ A QUO. 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE NÃO ADMITIRAM A PRÁTICA DELITUOSA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE QUE, ALÉM DE ADMITIR A PRÁTICA DO CRIME, O AGENTE ALEGUE EM SEU FAVOR CAUSA DE EXTINÇÃO DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A OCULTAÇÃO É INERENTE AO TIPO PENAL. DESCABIMENTO. OCULTAÇÃO QUE SE DEU ATRAVÉS DE TÉCNICA SOFISTICADA, PULVERIZANDO O VALOR LEVANTADO EM DEPÓSITOS DE MENOR MONTA, A FIM DE NÃO LEVANTAR SUSPEITAS, O QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE ACENTUADA DOS ACUSADOS DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUIZO SUPORTADO PELO BANCO, QUE NÃO RECUPEROU O VALOR DECORRENTE DO ESTELIONATO CONSUMADO. APELAÇÃO 1 (CASSEMIRO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 (ANA PAULA, DARIO E EDSON). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 3 (FLÁVIO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 4 (JULIANO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO 5 (HSBC). RECURSO PREJUDICADO. (Grifo nosso) Dessa forma, voto por conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, para sanar omissão relativa à ausência de intimação dos advogados constituídos do assistente de acusação, declarando a sua nulidade e, por consequência, reconhecendo a tempestividade do recurso de apelação, julga-lo prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição em relação aos crimes de estelionato, nos termos da fundamentação acima.
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