Ementa
APELAÇÃO CRIME – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 309, CAPUT, DO CTB, ART. 329, CAPUT, ART. 330, CAPUT, E ART. 331, CAPUT, TODOS DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DETERMINADO O EXAME DE INSANIDADE MENTAL E PROFERIDA NOVA DECISÃO – 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA NOMEADA – CABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1. Havendo dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, impõe-se, ex officio, anular a sentença, para que seja, nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal, determinado o exame de insanidade mental e proferida nova decisão.2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios a defensora dativa nomeada pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000142-30.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 157.1), proferida nos autos de Ação Penal nº 0000142-30.2024.8.16.0167, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o acusado TIAGO HENRIQUE ALVES DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 330, caput (1° fato), artigo 331, caput (3° fato) e artigo 329, caput (4° fato), todos do Código Penal, e artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato), na forma do artigo 69, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.A pena para o delito de desobediência (1° fato), foi fixada em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena do delito de direção sem habilitação (2° fato), foi fixada em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. E a pena do delito de desacato (3° fato), foi fixada em 06 (seis) meses de detenção. Por fim, a pena para o delito de resistência (4° fato), foi fixada em 02 (dois) meses de detenção. Aplicando o concurso material, resultou a pena definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, a ser cumprido em regime aberto. Substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, e na prestação de serviços à comunidade. Fixando honorários advocatícios a defensora dativa, Dra. Monique Fuza Neves, OAB/PR n° 92.420, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.O apelante TIAGO HENRIQUE ALVES DA SILVA, inconformado com a sentença o interpôs, através de defensor dativo, recurso de Apelação (mov. 182.1), afirmando que a prova dos autos não é suficiente para fundamentar a condenação em todos os delitos, bem como pela atipicidade das condutas.Alega quanto ao delito de direção sem habilitação, que “não há nos autos prova inequívoca de que a condução do réu tenha gerado tal perigo”. Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para infração administrativa.Sustenta quanto ao delito de desobediência, que “as eventuais infrações cometidas pelo Apelante durante a abordagem policial já possuem sanções específicas previstas no Código de Trânsito Brasileiro”, sendo indevida a sua condenação no referido crime.Com relação ao delito de resistência, aduz que “a mera resistência passiva, sem o uso de violência ou grave ameaça, não configura o delito em questão”, e que a “ausência de laudo de lesões corporais compatível com a suposta violência empregada pelo Apelante, somada à versão do réu, gera dúvida razoável que deve ser interpretada em seu favor (in dubio pro reo)”.Defende ainda a descredibilização da versão dos policiais pela presença de abuso de autoridade, eis que não houve resistência ativa e pelos agentes terem desferido tapas em seu rosto e pelo uso desnecessário de algemas.Por fim, quanto ao delito de desacato, alega que “não há evidências claras de que o Apelante proferiu ofensas com a intenção específica de menosprezar ou humilhar os policiais. Eventuais palavras proferidas no momento da abordagem, como "aqui vocês não entram seus vermes", podem ser interpretadas como desabafo ou reação ao estresse da situação, sem o dolo de ofender a função pública”, e pela controvérsia sobre a constitucionalidade do referido delito quanto a liberdade de expressão.Postula pela concessão da assistência judiciária e o arbitramento de honorários advocatícios a defensora dativa nomeada.Requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de: a) Absolver o apelante em todos os delitos por insuficiência de provas e pela atipicidade das condutas; b) por derradeiro, caso entenda pela condenação do denunciado, o que não se espera, requer “que as condutas sejam desclassificadas para infrações administrativas, aplicando-se as penalidades cabíveis no âmbito administrativo”; c) Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; d) Arbitramento de honorários advocatícios.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 188.1), postulando preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofender o princípio da dialeticidade, e, no mérito, o desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 15.1-TJ), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOO recurso encontra-se prejudicado, devendo ser reconhecida de ofício, a nulidade da decisão recorrida.No presente caso, observa-se que na resposta à acusação apresentada pelo defensor do acusado na época (mov. 88.1), requereu a realização de exame de insanidade mental do acusado, tendo em vista que o laudo médico feito pelo Dr. Paulo Cesar Otero Marcelino, neurologista inscrito no CRM n° 12.911, atesta que (mov. 88.1): “Atesto para devidos fins que o paciente TIAGO HENRIQUE ALVES DA SILVA tem Deficiência Intelectual. CID: F71.Sendo esta a expressão da verdade, datamos e assinamos o presente.” Além do laudo médico, foi juntado aos autos a declaração de Gerson Dias da Silva (mov. 88.4), o qual declara que o acusado estudou na APAE e que não consegue ler e escrever.Ao proferir decisão saneadora do processo, o julgador singular deixou de analisar o pedido da defesa de realização de exame de insanidade mental do acusado.Contudo, após a decisão de saneamento, houve a renúncia do defensor do acusado, sendo nomeados diversos defensores dativos no decorrer do processo, os quais em nenhum momento mencionaram sobre os documentos juntados nos autos e o pedido de realização de exame de insanidade mental.Assim, tem-se que o requerimento para a realização de exame de insanidade mental foi realizado no momento oportuno, porém, não foi analisado e nem requerido posteriormente pelos diversos defensores nomeados no decorrer do processo.A propósito, o artigo 149, do Código de Processo Penal estabelece que: “Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” Portanto, havendo dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, impõe-se anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem, para que seja determinada a submissão do acusado a exame de insanidade mental e, posteriormente, proferida nova decisão, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Honorários advocatíciosPostula a defesa, o arbitramento de honorários advocatícios a defensora dativa nomeada, pela atuação em segundo grau.O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pela advogada dativa nomeada conforme disposto na certidão de mov. 140.1, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dra. Monique Fuza Neves, OAB/PR n° 92.420, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento.Servindo o presente Acórdão como certidão de honorários a defensora nomeada.Nestas condições, é de se julgar prejudicado o recurso, declarando, ex officio, a nulidade da sentença, com a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a submissão do acusado a exame de insanidade mental, arbitrando-se honorários advocatícios a defensora dativa pela atuação em segundo grau, tudo nos termos da fundamentação.
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