Ementa
Ementa: direito civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Aplicação do código de defesa do consumidor a pessoa jurídica. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade técnica e informacional. Inversão do ônus da prova. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, entendimento mantido em sede de embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre instituição financeira e pessoa jurídica e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III. Razões de decidir
3. Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento consolidado de que a qualificação de consumidor deve ser realizada com base na aplicação da teoria finalista, prevendo, entretanto, para situações excepcionais, a incidência da teoria finalista mitigada, notadamente quando a parte, pessoa física ou jurídica, ainda que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
4. No caso concreto, restou caracterizada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte agravada frente à instituição financeira, que detém superioridade técnica, econômica e acesso facilitado às informações contratuais e probatórias.
5. A utilização de contrato bancário para fomento da atividade empresarial não afasta, por si só, a incidência do CDC, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade do contratante.
6. Código de Defesa do Consumidor incidente na hipótese.
7. Inversão do ônus da prova cabível, face a hipossuficiência.
IV. Dispositivo
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.11.2012; TJPR, AI nº 0073165-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 19.03.2023; TJPR, AI nº 0047722-48.2019.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2019.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0134769-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação Revisional nº 0003172-89.2024.8.16.0194, oriundos da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantida em sede de declaratórios (mov. 65.1 – processo originário), que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 52.1 – processo originário).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor condiciona-se à constatação de sua vulnerabilidade no caso concreto, o que não se verifica, visto que o crédito foi concedido em favor de pessoa jurídica, sendo certo que serviu para o fomento da própria atividade empresarial. Aduz que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é merecedor da proteção do Código de Defesa do Consumidor, em regra, somente o destinatário final do produto ou serviço, entendido como aquele que o retira de forma definitiva do mercado de consumo, considerando que o agravado não é consumidor final, bem como não comprovou qualquer tipo de vulnerabilidade, não se aplicam as disposições do CDC. Ainda que o entendimento seja pela aplicação do referido diploma legal, ressalta, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo seu deferimento passar pelo crivo da verossimilhança das alegações ou da vulnerabilidade técnica da parte, requisitos estes não observados na hipótese. Argumenta que a prova da cobrança e o pagamento de encargos tidos por indevidos é o fato constitutivo do suposto direito da parte agravada e, como tal, a ela deve ser atribuído o ônus da prova correspondente, desse modo a vulnerabilidade da parte deve ser somada à hipossuficiência para a produção de provas passíveis de comprovar o direito pleiteado, o que não é o caso dos autos. Destaca que ambas as partes têm condições semelhantes de produção de provas, a inversão do ônus poderá resultar na produção de prova negativa pelo agravante, ademais a ação já conta com os documentos necessários para sua solução.
Pugna pelo provimento da insurgência, com a reforma do ato judicial agravado, para o fim de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1).
Recebido o recurso com a atribuição do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1).
Intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Nos termos do art. 2°, caput , do CDC, “consumidor” é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nos termos de sobredita legislação, a figura do consumidor encontra-se intrinsecamente relacionada à aquisição e/ou utilização, pela pessoa física ou jurídica, de produtos ou serviços na qualidade de destinatário final.
Com o advento do diploma consumerista, entretanto, duas correntes doutrinárias foram estabelecidas acerca da real amplitude do conceito de destinatário final (maximalistas e minimalistas).
Para os maximalistas, o conceito de destinatário final deve ser interpretado da forma mais ampla possível, a fim de que nele também sejam incluídas pessoas jurídicas e empresários.
Em contrapartida, entendem os minimalistas ou finalistas, que a interpretação da norma deve ocorrer de maneira restritiva, protegendo tão somente os efetivamente mais fracos, sob pena de banalização do Código de Defesa do Consumidor e do esvaziamento de seu alcance.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação da teoria finalista.
Todavia, em situações excepcionais, a Corte vem albergando a teoria finalista mitigada, que defende a incidência do CDC às hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, ainda que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Assim, para que seja possível analisar o caso sob a ótica da relação de consumo, com base na mitigação da teoria finalista, é necessário comprovar a existência de vulnerabilidade da parte agravante em relação à instituição financeira.
De maneira geral, a doutrina identifica três espécies de vulnerabilidade, quais sejam: fática, técnica e jurídica.
A primeira, decorre da relação de superioridade econômica que os fornecedores possuem no mercado de consumo em detrimento dos consumidores.
A segunda, deriva da falta de conhecimentos específicos dos clientes acerca do processo produtivo ou mesmo dos atributos de determinados produtos ou serviços.
A terceira, provém da falta de conhecimento dos consumidores quanto aos direitos e deveres inerentes à relação de consumo, bem como da dificuldade que normalmente possuem no acesso à justiça.
Mais recentemente, tem-se incluído, também, uma quarta vulnerabilidade, denominada “informacional”, relativa à dados insuficientes sobre o produto ou serviço (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1195642/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 21/11/2012).
No presente caso, resta demonstrada não apenas a vulnerabilidade técnica, como informacional da parte agravada.
Afinal, diferentemente da instituição financeira, que por certo possui em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças, os quais habitualmente oferecem serviços como o de concessão de crédito e lidam, diariamente, com questões de natureza econômica, a agravada não opera no mercado financeiro e não possui facilidade em acessar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Além disso, importa consignar que, ainda que se utilize de eventuais contratos de abertura de crédito em conta corrente para o fomento da atividade empresarial, não deixa a parte de ser consumidora dos serviços, benefícios e recursos fornecidos pela casa bancária.
Portanto, inconteste a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, ainda mais quando levados em consideração os termos da Súmula 297 do STJ, que já pacificou adequadamente a matéria, não vicejando as razões de recurso.
Da mesma forma, é o que se pode dizer acerca da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Afinal, ainda que não possua aplicação automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, as vulnerabilidades da parte agravada já foram realçadas, estando o requisito de aplicabilidade devidamente preenchido, o que atrai, assim, a incidência do instituto.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CONTA DE DEPÓSITOS PESSOA JURÍDICA 1. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, E NÃO CONHECIDOS. 2. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTÁ EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MAS APENAS AS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DIRIGIDA À COOPERATIVA QUANTO AO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. MERA ADVERTÊNCIA EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS INERENTES A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA, O QUE VAI AO ENCONTRO DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOBRE A MATÉRIA .RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00731659320228160000 Londrina 0073165-93.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor incide aos contratos bancários por expressa disposição legal, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto, ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. 2. É possível a aplicação da inversão do ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. 3. Agravo de Instrumento desprovido (...) (TJ-PR - AI: 00477224820198160000 PR 0047722-48.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/12/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019)
Assim, é o caso de manter a decisão do juízo a quo, eis que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada.
Dessa forma, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
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