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Processo:
0000659-96.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Relator(a) do Processo: belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Voto divergente. Direito processual civil. Recurso de apelação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo. Princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, na qual foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, com condenação da parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de intimação pessoal prévia e inexistência de abandono, diante da manifestação nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abandono da causa a justificar a extinção do processo, quando existente pedido de dilação de prazo formulado pela parte e não apreciado pelo Juízo de origem.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, pressupõe inércia da parte, evidenciada pela ausência de impulso processual após regular intimação pessoal.4. No caso, verifica-se que a parte exequente apresentou pedido de dilação de prazo dentro do lapso concedido, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito.5. A ausência de apreciação do referido pleito compromete a configuração do abandono, pois impede o reconhecimento de inércia processual, requisito indispensável para a extinção do feito.6. Tal conduta viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, os quais impõem ao magistrado o dever de propiciar às partes a efetiva solução da controvérsia.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a existência de pedido de dilação de prazo não apreciado afasta a caracterização de abandono, impondo a cassação da sentença extintiva.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de dilação de prazo e assegurado o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é indevida quando a parte demonstra interesse no prosseguimento mediante pedido de dilação de prazo não apreciado pelo Juízo, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 00026309820218160025, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 19.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001532-72.2022.8.16.0048, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0001044-88.2013.8.16.0095, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0002616-92.2023.8.16.0139, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 05.03.2025.