Ementa
Voto divergente. Direito processual civil. Recurso de apelação. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo. Princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, na qual foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, com condenação da parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de intimação pessoal prévia e inexistência de abandono, diante da manifestação nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abandono da causa a justificar a extinção do processo, quando existente pedido de dilação de prazo formulado pela parte e não apreciado pelo Juízo de origem.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, pressupõe inércia da parte, evidenciada pela ausência de impulso processual após regular intimação pessoal.4. No caso, verifica-se que a parte exequente apresentou pedido de dilação de prazo dentro do lapso concedido, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito.5. A ausência de apreciação do referido pleito compromete a configuração do abandono, pois impede o reconhecimento de inércia processual, requisito indispensável para a extinção do feito.6. Tal conduta viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, os quais impõem ao magistrado o dever de propiciar às partes a efetiva solução da controvérsia.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a existência de pedido de dilação de prazo não apreciado afasta a caracterização de abandono, impondo a cassação da sentença extintiva.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de dilação de prazo e assegurado o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é indevida quando a parte demonstra interesse no prosseguimento mediante pedido de dilação de prazo não apreciado pelo Juízo, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 4º, 6º, 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 00026309820218160025, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 19.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001532-72.2022.8.16.0048, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0001044-88.2013.8.16.0095, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0002616-92.2023.8.16.0139, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 05.03.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000659-96.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Inicialmente, reporto-me aos termos do relatório do voto do ilustre e culto Relator, Desembargador Belchior Soares da Silva: “Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 267.1 que, nos autos nº 0000659-96.2021.8.16.0019 da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, posto o abandono da causa e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Nas razões recursais (mov. 278.1), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, que não houve a intimação pessoal antes da extinção da ação. Preparo (mov. 278.2). Juízo de retratação negativo (mov. 293.1). Contrarrazões recursais não foram apresentadas, ante a ausência da citação.” É o relatório.
Respeitada a convicção do eminente e culto Relator, dele ouso divergir na parte em que concluiu quanto à extinção do processo por abandono da causa.Isso porque, dentro do prazo assinalado pelo Juízo de origem para impulsionamento do processo, houve regular peticionamento da parte exequente requerendo dilação temporal, com a finalidade de viabilizar diligências destinadas à localização do endereço da parte executada (mov. 263.1/origem). O referido pleito, contudo, não foi objeto de apreciação, tendo sido sumariamente desconsiderado sob o fundamento de caráter protelatório, sobrevindo, na sequência, a extinção do feito por abandono da causa (mov. 267.1/origem).Nessa perspectiva, reputo que a ausência de análise do pedido de prorrogação de prazo impede o reconhecimento do abandono, porquanto evidencia que a parte manifestou inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. A extinção, portanto, mostra-se prematura, em afronta aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem reiteradamente afastado a configuração de abandono quando existente pedido de dilação de prazo não apreciado pelo Juízo, reconhecendo a nulidade da extinção e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA, ANTE A EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO PREMATURO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 4º E 6º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-PR 00026309820218160025 Araucária, Relator: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo por abandono de causa. decisão alterada.I. Caso em exame1. A apelação cível foi interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob a alegação de abandono da causa, após a parte apelante ter requerido dilação de prazo para apresentação de memória atualizada do débito, sem que seu pedido fosse apreciado pelo juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve abandono da causa na execução de título extrajudicial, considerando que houve um pedido de dilação de prazo, sem que tenha sido apreciado pelo juízo.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa não se justifica, pois o apelante apresentou pedido de dilação de prazo que não foi analisado pelo juízo. A falta de apreciação do pedido de dilação de prazo contraria os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC. A intimação pessoal do apelante não foi suficiente para caracterizar abandono, uma vez que o pedido de prazo não foi considerado pelo juiz.IV. Dispositivo e tese4. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa somente é válida quando há prévia intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, conforme o disposto no art. 485, §1º do CPC, e a ausência de apreciação de pedido de dilação de prazo inviabiliza tal extinção”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º; CPC, art. 485, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 240/STJ. TJPR, Apelação Cível 00026309820218160025, Rel. substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, 20ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001532-72.2022.8.16.0048, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001044-88.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO–CONTRATO DE FINACIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC) – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TEMA QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO NA ORIGEM –2. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA (DL 911/69, ART. 4º) É FACULDADE CREDOR – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO – LEI 911/69 – PARTE AUTORA QUE PETICIONOU REQUERENDO DILAÇÃO PRAZO PARA DAR ANDAMENTO ÚTIL AO FEITO – INOCORRÊNCIA DE ABANDONO – EXTINÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002616-92.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.03.2025) Diante disso, com as vênias de estilo, entendo que seria o caso de dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos acima expostos.
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