SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009975-96.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes na execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, apesar do pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme o artigo 922 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo executivo, após a homologação de acordo entre as partes, é válida quando há pedido expresso de suspensão até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.III. Razões de decidir3. O acordo firmado entre as partes para o pagamento da dívida requer a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.4. A extinção do processo com resolução do mérito, determinada pelo Juízo de origem, configura julgamento extra petita, pois contradiz o pedido expresso das partes.5. A suspensão do processo não possui limitação temporal, podendo perdurar até a efetivação do acordo, e a sentença viola o princípio da congruência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo.Tese de julgamento: A extinção do processo executivo não é cabível quando as partes celebram acordo para pagamento parcelado da dívida, devendo o processo permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 922; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000422-72.2006.8.16.0121, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0000911-43.2016.8.16.0062, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª C.Cível, j. 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0002760-11.2020.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, 17ª C.Cível, j. 20.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de execução de dívida não deve ser encerrado, mesmo após as partes terem feito um acordo para pagar a dívida em parcelas. O banco que estava cobrando a dívida pediu que o processo ficasse suspenso até que o pagamento fosse feito completamente, e o juiz de primeira instância acabou encerrando o processo, o que não era correto. O tribunal entendeu que, segundo a lei, o processo deve ficar suspenso até que o acordo seja cumprido, e por isso, anulou a decisão do juiz anterior, mandando que o processo continue suspenso até que a dívida seja totalmente paga ou que haja um descumprimento do acordo.