Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes na execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, apesar do pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, conforme o artigo 922 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo executivo, após a homologação de acordo entre as partes, é válida quando há pedido expresso de suspensão até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.III. Razões de decidir3. O acordo firmado entre as partes para o pagamento da dívida requer a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.4. A extinção do processo com resolução do mérito, determinada pelo Juízo de origem, configura julgamento extra petita, pois contradiz o pedido expresso das partes.5. A suspensão do processo não possui limitação temporal, podendo perdurar até a efetivação do acordo, e a sentença viola o princípio da congruência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando a suspensão do processo até o cumprimento do acordo.Tese de julgamento: A extinção do processo executivo não é cabível quando as partes celebram acordo para pagamento parcelado da dívida, devendo o processo permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 922; CC/2002, art. 421.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000422-72.2006.8.16.0121, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 05.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0000911-43.2016.8.16.0062, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª C.Cível, j. 30.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0002760-11.2020.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, 17ª C.Cível, j. 20.06.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de execução de dívida não deve ser encerrado, mesmo após as partes terem feito um acordo para pagar a dívida em parcelas. O banco que estava cobrando a dívida pediu que o processo ficasse suspenso até que o pagamento fosse feito completamente, e o juiz de primeira instância acabou encerrando o processo, o que não era correto. O tribunal entendeu que, segundo a lei, o processo deve ficar suspenso até que o acordo seja cumprido, e por isso, anulou a decisão do juiz anterior, mandando que o processo continue suspenso até que a dívida seja totalmente paga ou que haja um descumprimento do acordo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009975-96.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação Anulatória proposta por ANOROSVAL COLOMBO contra o ESTADO DO PARANÁ, objetivando a nulidade da decisão colegiada proferida no processo nº 126114/05 – TCE/PR, que desaprovou as contas do exercício de 2004 do Legislativo Municipal de Quedas do Iguaçu, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recorreu a parte autora alegando: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; b) ausência de motivação da decisão colegiada do Tribunal de Contas do Paraná; c) a legalidade da lei que fixou os subsídios dos vereadores[3].A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Litisconsórcio passivo;b) Legalidade do ato administrativo.1. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVOO litisconsórcio será necessário quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, do CPC). No caso, como bem decidido na sentença, a presente demanda possui como objetivo anular decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Contas (Processo nº 126114/05), inexistindo a possibilidade de responsabilização de terceiros.Frisa-se que a prestação de contas anuais é ato de gestão do administrador, na hipótese o Chefe do Poder Legislativo Municipal, responsável pela administração dos recursos públicos, de modo que o ônus de seu julgamento recai sobre o gestor. Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCLUSÃO DO NOME DE VEREADORES EM LISTA DE AGENTES PÚBLICOS COM CONTAS IRREGULARES (RECEBIMENTO DE VALORES PELA PARTICIPAÇÃO EM TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS). ILEGALIDADE NA INCLUSÃO DOS NOMES NA LISTA. CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VEREADORES LISTADOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. RECEBIMENTO DE VALORES QUE OCORREU POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETÊNTE, E COM BASE EM APARENTE LEGALIDADE. VALORES RESSARCIDOS. RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO TCE DE BAIXA DA RESPONSABILIDADE PECUNIÁRIA DOS AGENTES. 1. O Tribunal de Contas do Estado responsabilizou os vereadores pela prestação de conta da Câmara Municipal de União da Vitória, exercício 2006, todavia, a responsabilidade pela prestação de constas era exclusiva do Presidente da Casa Apelação Cível nº 0007948-76.2016.8.16.0174fl. 2 Legislativa, por isso, não poderiam ter seus nomes inscritos em lista de “agentes com contas irregulares” quando tal incumbência não lhes competia. 2. Além disso, a suposta irregularidade, isto é, o recebimento de valores pela participação em 3 sessões extraordinárias, deu-se por ordem do então Presidente da Casa, o que demonstra a inexistência da prática de ilegalidade, nem dolo por parte dos edis. 3. Por fim, mesmo não sendo os responsáveis pela prestação de contas, os vereadores procederam ao ressarcimento do valor supostamente recebido a maior, o que reforça a ausência de dolo em suas ações. RECURSO NÃO PROVIDO[5]. Portanto, a eventual responsabilidade dos vereadores que receberam subsídios acima do teto estabelecido constitucionalmente deve ser apurada em ação autônoma, não sendo o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual afasta-se a preliminar arguida. 2. DO ATO ADMINISTRATIVOPrimeiramente, é importante ressaltar que o controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos é exclusivamente de legalidade, não sendo permitida a ingerência sobre o mérito, ou seja, sobre a conveniência e oportunidade, devendo ser analisada a materialidade e se as formalidades essenciais foram respeitadas. No caso, o apelante pretende a nulidade da decisão colegiada proferida no processo nº 126114/05 – TCE/PR, que desaprovou a prestação de contas da Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu, exercício de 2004, em razão da ilegalidade da fixação dos subsídios dos Vereadores, além do limite constitucional.Em análise do procedimento administrativo, constata-se que os pareceres[6] da Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público de Contas explicitaram os motivos que a prestação de contas seria reprovada, de modo que, contrariamente ao sustentado pelo apelante, os atos administrativos impugnados foram suficientemente fundamentados. Desse mesmo modo, o Acórdão[7] nº 1993/06 expressamente esclareceu em que consistiu a ilegalidade na fixação do subsidio dos vereadores: Quanto à remuneração dos agentes políticos, a Diretoria de Contas Municipais frisa que os valores expressos no ato fixatório ferem o limite determinado pelo art. 29, VI da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/00. O interessado aduz que a referida Emenda, de 14/02/00, entrou em vigor apenas em 1º de janeiro de 2001, não podendo ensejar a irregularidade do ato fixatório elaborado anteriormente. Entende, assim, que o item deve ser analisado à luz da redação atribuída ao art. 29, VI pela Emenda Constitucional nº 19/98. A tese defendida pelo responsável não pode ser considerada. Se o ato fixador elaborado em 2000 não seguiu o determinado pela Emenda Constitucional nº 25/00, sua aplicação (ou sejam, os pagamentos) em 2001 deveriam respeitar os limites citados. Além do mais, seguindo-se o raciocínio proposto no contraditório, a citada Emenda só seria de fato considerada para a elaboração do ato fixatório para a legislatura 2005-2008, sendo ilógica sua vigência a partir de 2001. Note-se que as contas da entidade referentes ao exercício anterior foram desaprovadas pela mesma razão, nos termos do Acórdão nº 1566/05.Frisa-se que a Emenda Constitucional nº 25/2000 deu nova redação ao artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 29 (...) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; A norma introduzida pela EC 25/2000 foi editada em 14 de fevereiro de 2000, passando a viger a partir de 1º de janeiro de 2001, nos termos da literalidade de seu artigo 3º, data que corresponde justamente ao início da nova legislatura nos Municípios. Portanto, tal como entendeu a Corte de Contas, mostra-se imperativo aplicar o novo preceito constitucional já no primeiro dia do ano de 2001, já que o período de 10 meses de vacatio legis teve justamente essa finalidade, a de que as Câmaras Municipais se adequassem à nova ordem jurídica, existente, válida e eficaz.Como bem ressaltado pelo Estado do Paraná nas contrarrazões, a Lei Municipal nº 030/2000, que fixou os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura (2001-2004)[8], deveria respeitar a EC 25/2000, pois em que pese constar que entraria em vigor na data de sua publicação (30 de junho de 2000), de fato só surtiria efeitos em 1º de janeiro de 2001, momento que o novo período da legislatura seria iniciado. Nessa linha é a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DESAPROVOU AS CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) APLICABILIDADE DA SANÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE, TENDO EM VISTA SUA POSIÇÃO DE ORDENADOR DAS DESPESAS. ART. 26 DA LEI ESTADUAL N. 5.615/1967, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 18 E ART. 89 DA LEI COMPLEMENTAR N. 113/2005, ATUAL LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ. EXAME ADSTRITO AOS CRITÉRIOS DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CULPOSO APTO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. APELANTE QUE AGIU COM DESÍDIA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AOS EDIS EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 29, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DE DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES EM PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO EM LEI. CONFIGURAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA[9].MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ NO BOJO DO PROCESSO Nº 8.837/05. REJEIÇÃO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR PELOS VEREADORES (...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA DECISÃO EMANADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, PORQUANTO O CONTROLE JURISDICIONAL É RESTRITO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA DEBATIDA. NORMA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/2000. VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2001. FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS OCORRIDA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PRECEITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DITAMES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA[10].Posto isso, não há qualquer ilegalidade na conclusão adotada do Tribunal de Contas, de forma que a revisão desse entendimento importaria em incursão no mérito do ato administrativo, razão pela qual é de se manter a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, é de se condenar a parte apelante ao pagamento de honorários recursais em R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e jurisprudência do STJ[11], cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência de eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com fixação de honorários recursais.
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