SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4005661-32.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução penal. Intimação por edital devido à ausência de localização do apenado. Agravante que está em local incerto e não sabido, frustrando a execução da pena. Obrigação do apenado em manter seu endereço atualizado (cpp, art. 367). foram inúmeras as tentativas frustradas de localização do apenado nos endereços fornecidos. Realizadas várias diligências para encontrar eventuais endereços do apenado. Esgotamento dos meios de localização do apenado. Possibilidade de intimação por edital. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço do sentenciado, determinando a intimação por edital, após diversas tentativas frustradas de localização do apenado, que não compareceu ao cumprimento das condições do regime aberto. A defesa requereu a realização de novas diligências para localizar o endereço do apenado antes da intimação por edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de atualização de seu endereço e da impossibilidade de localização após tentativas frustradas de intimação pessoal.III. Razões de decidir3. O apenado não atualizou seu endereço, dificultando a intimação pessoal.4. Foram realizadas diversas tentativas de localização do apenado, todas infrutíferas.5. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização e o apenado não cumpre seu dever de informar o endereço.6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da intimação por edital em casos de não localização do sentenciado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena quando este não mantém atualizado seu endereço perante o juízo, inviabilizando a intimação pessoal, mesmo após tentativas de localização frustradas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo nº 4001900-90.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Carvílio da Silveira Filho, J. 04.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução 4000757-66.2025.8.16.4321, - Rel.: Des. Substituta Denise Hammerschmidt, J. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a intimação do apenado por edital é válida, pois ele não manteve seu endereço atualizado e não foi encontrado, mesmo após várias tentativas de localização. A defesa pediu que fossem feitas novas buscas para encontrar o endereço do apenado antes de fazer a intimação por edital, mas o Tribunal entendeu que já foram feitas diligências suficientes e que o apenado está se esquivando de cumprir a pena. Assim, a decisão de intimação por edital foi mantida, permitindo que o processo siga adiante.