Ementa
Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução penal. Intimação por edital devido à ausência de localização do apenado. Agravante que está em local incerto e não sabido, frustrando a execução da pena. Obrigação do apenado em manter seu endereço atualizado (cpp, art. 367). foram inúmeras as tentativas frustradas de localização do apenado nos endereços fornecidos. Realizadas várias diligências para encontrar eventuais endereços do apenado. Esgotamento dos meios de localização do apenado. Possibilidade de intimação por edital. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço do sentenciado, determinando a intimação por edital, após diversas tentativas frustradas de localização do apenado, que não compareceu ao cumprimento das condições do regime aberto. A defesa requereu a realização de novas diligências para localizar o endereço do apenado antes da intimação por edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de atualização de seu endereço e da impossibilidade de localização após tentativas frustradas de intimação pessoal.III. Razões de decidir3. O apenado não atualizou seu endereço, dificultando a intimação pessoal.4. Foram realizadas diversas tentativas de localização do apenado, todas infrutíferas.5. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização e o apenado não cumpre seu dever de informar o endereço.6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da intimação por edital em casos de não localização do sentenciado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena quando este não mantém atualizado seu endereço perante o juízo, inviabilizando a intimação pessoal, mesmo após tentativas de localização frustradas._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo nº 4001900-90.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Carvílio da Silveira Filho, J. 04.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução 4000757-66.2025.8.16.4321, - Rel.: Des. Substituta Denise Hammerschmidt, J. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a intimação do apenado por edital é válida, pois ele não manteve seu endereço atualizado e não foi encontrado, mesmo após várias tentativas de localização. A defesa pediu que fossem feitas novas buscas para encontrar o endereço do apenado antes de fazer a intimação por edital, mas o Tribunal entendeu que já foram feitas diligências suficientes e que o apenado está se esquivando de cumprir a pena. Assim, a decisão de intimação por edital foi mantida, permitindo que o processo siga adiante.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4005661-32.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto pelo condenado ADIR DE PAULA contra a decisão (mov. 1.1 – mov. 70.1 – SEEU) que indeferiu o pedido para a realização de buscas do endereço do sentenciando, determinando a intimação por edital, nos seguintes termos: “Previamente à análise do pedido de intimação por edital, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.” (mov. 70.1 – autos nº 4000734-23.2025.8.16.4321). Em suas razões recursais (mov. 1.2 – mov. 80.1 - SEEU), alegou a Defensoria Pública que a intimação editalícia, para o agravante dar início ao cumprimento da pena imposta, é medida desarrazoada e prematura, sustentando que não foram esgotadas todas as formas de intimação do apenado. Defendeu a necessidade de realização de busca de mais endereços do apenado, a fim de viabilizar a sua localização e, somente após, caso restem negativas as diligências para intimação pessoal, é possível a intimação por edital. Destacou precedentes onde os agravos oferecidos pelo Ministério Público foram conhecidos e providos. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, ante a ausência de esgotamento de todas as buscas, determinando-se ao juízo a quo que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, para localizar o endereço do apenado. Em contrarrazões (mov. 1.3 – mov. 84.1 - SEEU), o Ministério Público sustentou que a decisão agravada está correta, porquanto é ônus do réu fornecer e manter atualizado o seu endereço, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, conforme dispõe o artigo 367, do Código de Processo Penal, “sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do artigo 2º, da LEP”. Afirmou que já foram empregadas tentativas de localização do agravante, após pesquisas junto aos sistemas disponíveis, as quais foram infrutíferas, aduzindo que já foram esgotados todos os meios para localização do agravante, “sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências”. Asseverou que, como o agravante encontra-se em local incerto e não sabido, a intimação por edital é a medida mais adequada para que possa iniciar o cumprimento da pena imposta na sentença. Pugnou, nesses termos, pelo conhecimento e não provimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 15.1)É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A Defensoria Pública pretende a reforma da decisão de mov. 1.1 (mov. 70.1 – autos nº 4000734-23.2025.8.16.4321), a fim de que sejam realizadas diligências para localização do endereço do sentenciado Adir de Paula, para a realização da sua intimação para dar início ao cumprimento da pena.Sem razão.Compulsando os autos, denota-se que o agravante Adir de Paula foi condenado nos autos de Ação Penal nº 001068-60.2020.8.16.0196, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante, desacato e dano qualificado, substituída por duas penas privativas de liberdade, na modalidade de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (movs. 1.2/1.3 – SEEU). Observa-se que foram promovidas diversas diligências para intimar o sentenciado nos endereços constantes nos autos, porém, todas restaram infrutíferas (movs. 32.1 e 54.1 - SEEU):
Ademais, foram expedidos ofícios ao DETRAN/PR (mov. 48.1 - SEEU) e fornecido um endereço pelo Ministério Público (mov. 58.1); contudo, não foi possível localizar o endereço do apenado (mov. 60.1). O Ministério Público manifestou-se pela intimação do apenado por edital, a fim de inicie o cumprimento de pena (mov. 63.1 - SEEU).A Defensoria Pública pugnou pela busca do endereço do apenado junto aos órgãos de praxe e, caso não localizado endereço diferentes, requereu a intimação por edital (mov. 67.1 - SEEU).Sobreveio a decisão ora agravada, indeferindo o pedido da defesa e determinando a realização de diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do apenado e junto ao BNPM, para verificar que não está preso por outro processo, e, após cumpridas as diligências, seja promovida a intimação por edital (mov. 70.1 - SEEU). Como se sabe, é obrigação do apenado, no curso do processo e da execução da pena, manter seu endereço e telefone atualizados, a teor do disposto no artigo 367[1], do Código de Processo Penal.E, na hipótese, como visto, o apenado há muito tempo não é encontrado, estando em lugar incerto e não sabido, dando indícios de que está se furtando à aplicação da Lei Penal.Ademais, foram realizadas inúmeras tentativas de localização do apenado, inclusive, foram várias as diligências promovidas pelo juízo a quo e pelo Ministério Público, todas sem êxito.Conforme destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “constata-se que o único endereço indicado pelo réu e na qual foi citado e intimado (Rua Carlos Augusto Aldenucci, 317 Frente - Sítio Cercado - CURITIBA/PR – CEP: 81.910-630, conforme movimentos 60.1/62.1/110.1 – Ação Penal nº 0001068-60.2020.8.16.0196) foi diligenciado no juízo de execução, tendo a intimação restado infrutífera.”Complementando que: “Outrossim, o nobre representante do Parquet informou a realização de diligências junto aos sistemas disponíveis no MPPR, porém, infrutíferas (mov. 63.1 - SEEU).”.Desta feita, houve o esgotamento de todos os meios para a localização do apenado, mostrando-se correta a decisão agravada. Nesse contexto, tendo em vista o descumprimento do dever do agravante de manter atualizado o seu endereço e os meios para contato perante o juízo, perfeitamente possível a intimação por edital.A propósito: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo. Intimação por edital em execução penal. desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pela defesa contra decisão da Vara de Execuções Penais que determinou a intimação por edital do apenado, após indeferir o pedido de busca de endereço requerido pela Defensoria Pública, em razão da ausência de esgotamento das tentativas de localização do sentenciado, que não compareceu ao Complexo Social para cumprir as condições do regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado em razão da não atualização de seu endereço e da impossibilidade de localização para o cumprimento da pena imposta. III. Razões de decidir 3. O agravante não se apresentou ao Complexo Social para cumprir as condições impostas pela progressão de regime, e não foi localizado em seu endereço. 4. É dever do sentenciado manter seu endereço atualizado perante a justiça, conforme o artigo 367 do Código de Processo Penal. 5. As tentativas de intimação pessoal do agravante foram infrutíferas, justificando a intimação por edital. 6. A decisão de intimação por edital está em conformidade com a jurisprudência, que permite tal medida diante da quebra do dever de informar o endereço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível a intimação do apenado por edital quando este não mantém atualizado seu endereço perante o juízo, inviabilizando a intimação pessoal, mesmo após tentativas de localização frustradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 266.318/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20.02.2014; TJPR, RA 4002674-57.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 4005059-12.2023.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.03.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001900-90.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 04.08.2025) – Grifos inseridos DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. ÔNUS DO APENADO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou intimação do apenado por edital para início do cumprimento da pena, diante de tentativa frustrada de localização pessoal. A defesa sustentou ausência de esgotamento de diligências para localização da apenada, pleiteando a revogação da intimação editalícia e a realização de novas buscas por órgãos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, mesmo diante de alegada ausência de esgotamento de todas as diligências para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação por edital é legítima quando frustrada a tentativa de localização no endereço constante dos autos, sendo realizado esforço razoável pelas autoridades. O apenado tem o dever legal de manter seu endereço atualizado nos autos. A jurisprudência reconhece a validade da intimação editalícia na hipótese de não localização do sentenciado, não configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A exigência de esgotamento absoluto de diligências para localização do apenado não encontra respaldo legal, bastando que sejam adotadas medidas razoáveis e proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena quando, frustrada a tentativa de intimação pessoal e realizadas diligências razoáveis para sua localização, ele deixa de cumprir o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. A ausência de esgotamento absoluto dos meios de busca não invalida a intimação editalícia, desde que adotadas providências mínimas compatíveis com a razoabilidade e a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.04.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4003071-19.2024.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4003691-02.2022.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Choma, j. 07.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExec 4004669-76.2022.8.16.4321, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 12.02.2023. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000757-66.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.06.2025)
Desse modo, conclui-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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