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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que deferiu o pleito defensivo de afastamento da majorante do repouso noturno, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.087, do STJ, proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba/PR (mov. 332.1/Autos de Execução Penal nº 4000159-39.2021.8.16.0058). Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Requer, em síntese, a reforma do decisório “a fim de que seja restabelecida a condenação de Emerson Enrique Barbosa Nunes nas sanções do art. 155, §§ 1° e 4°, inc. I, do Código Penal. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de afastamento da majorante de repouso noturno em virtude da ausência de modulação de efeitos no Tema Repetitivo n° 1087, bem como a incompetência do Juízo da Execução para apreciar a matéria.” (mov. 341.1/SEEU). A Defesa apresentou as contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, afinal sustenta que a retroatividade benéfica é princípio próprio do direito penal, sendo competência do juízo da execução aplicar entendimento jurisprudencial superveniente mais favorável ao apenado, nos termos do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF, sendo, inclusive, incabível a modulação de efeitos para manter situação mais gravosa (mov. 351.1/SEEU). O Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 356.1/SEEU). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, ao fundamento de que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1087 do STJ não configura novatio legis in mellius, sendo inviável sua aplicação retroativa em sede de execução penal, por se tratar de alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica (mov. 15.1/Autos Recursais). É o relatório.
2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso em epígrafe. 3. MÉRITO Quanto ao mérito, infere-se, dos Autos Executórios, que o reeducando cumpre a pena unificada de 21 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pelas seguintes condenações: a) autos nº 0013781-30.2019.8.16.0058: à pena de 02 anos de reclusão, pela prática do art. 157, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, que transitou em julgado em 13/09/2021; b) autos nº 0010295-03.2020.8.16.0058: à pena de 02 anos de reclusão, pela prática do art. 155, §§1º e 4º, do Código Penal, que transitou em julgado em 08/03/2022; c) autos nº 0008818-08.2021.8.16.0058: à pena de 07 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão, pela prática do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que transitou em julgado em 13/11/2023; d) autos nº 0005183-19.2021.8.16.0058: à pena de 02 anos e 05 meses de reclusão, pela prática do art. 155, §4º, do Código Penal, que transitou em julgado em 15/05/2023; e e) autos nº 0018536-28.2025.8.16.0013: à pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 29/10/2025. No curso da execução penal, a Defesa requereu o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno nos Autos nº 0010295-03.2020.8.16.0058, com a consequente readequação da pena, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministério Público se manifestado de forma contrária ao pleito. Então, o Juízo a quo deferiu a pretensão, nestes termos: “Diante do pedido defensivo (mov. 320.1) e com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.087 do STJ, afasto a causa de aumento de pena do repouso noturno em relação à condenação havida nos autos n. 0010295- 03.2020.8.16.0058, readequando-se a pena definitiva, quanto ao delito de furto qualificado, para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Altere-se a pena e a tipificação legal – para art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Atualize-se o RSPE.” Contra esta decisão, insurge-se o Ministério Público, visando o afastamento da aplicação retroativa do Tema Repetitivo nº 1.087, do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de modulação e incompetência do juízo da execução para a matéria. Com razão, pois, embora o STJ, no julgamento do referido tema repetitivo, tenha firmado entendimento acerca da incompatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com o furto qualificado, tal orientação decorre de evolução jurisprudencial, e não de alteração legislativa, circunstância que afasta sua caracterização como hipótese de novatio legis in mellius. Nessa perspectiva, mostra-se indevida a aplicação retroativa do referido precedente a condenações já definitivamente constituídas, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e comprometimento da segurança jurídica. Aliás, a competência conferida ao Juízo da Execução Penal pelo artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal[1] e pela Súmula nº 611, do e. Supremo Tribunal Federal[2], limita-se à incidência de lei penal posterior mais benéfica, não se estendendo a modificações interpretativas supervenientes. Precedentes judiciais, ainda que qualificados ou dotados de efeito vinculante, não possuem natureza normativa nem eficácia retroativa própria da lei penal, razão pela qual não legitimam a revisão de títulos condenatórios transitados em julgado na fase executória. A propósito, é firme a orientação do STJ no sentido de que mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não autorizam a modificação da condenação, sequer pela via da revisão criminal, sendo incabível afastar majorantes regularmente aplicadas à época do julgamento, sobretudo quando então prevalecia entendimento consolidado quanto à sua incidência. A ampliação do alcance do artigo mencionado, para abarcar precedentes como fonte de retroatividade benéfica implicaria indevida relativização da coisa julgada e desarmonia com a estrutura do sistema penal. Dessa forma, ao afastar a causa de aumento do repouso noturno com base em alteração jurisprudencial superveniente, excedeu o Juízo da Execução os limites de sua competência, impondo-se o reestabelecimento dos exatos termos da condenação definitiva. Assim se posiciona esta Corte de Justiça Estadual: Direito Penal. Agravo em execução. Decisão que aplicou tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1087 e readequou a pena do sentenciado. Recurso do Ministério Público. Alteração do édito condenatório, pelo juízo da execução, adstrita à aplicação de lei penal posterior mais benéfica. Modificação de entendimento jurisprudencial que não se amolda à hipótese e não é apta a desconstituir a coisa julgada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão que acolheu o pedido de readequação da pena do sentenciado, que havia sido imposta na ação penal nº 0002738-36.2020.8.16.0196, com base no entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 1087, que estabelece que a causa de aumento de pena do período noturno não é aplicável ao furto qualificado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de execução penal, a desconstituição da coisa julgada, a fim de se aplicar, retroativamente, os efeitos de entendimento jurisprudencial mais favorável ao apenado. III. Razões de decidir: 3. A sentença condenatória transitada em julgado somente pode ser modificada, pelo juízo da execução penal, quando sobrevier, no ordenamento jurídico, lei posterior mais favorável ao condenado, conforme o art. 5º, inc. XL, da CF, o art. 2º, do CP, e o art. 66, inc. I, da LEP. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais, a alteração do entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a modificação da coisa julgada. 5. Deve ser afastada a aplicação retroativa da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1087, pois não se trata de lei posterior mais benéfica, mas mera mudança de orientação da jurisprudência. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CP, art. 2°; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 611, j. 17.10.1984; STJ, Tema Repetitivo 1087, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, REsp 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJPR, RA 4000630-36.2025.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025; TJPR, RA 4000404-31.2025.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 07.07.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003640-83.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.01.2026) Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Causa de aumento de pena do repouso noturno em furto qualificado. Recurso de agravo do Ministério Público do Estado do Paraná provido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Execução que afastou a causa de aumento de pena do repouso noturno em relação à condenação por furto qualificado, readequando a pena para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, com base no Tema 1087 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa, pelo Juízo da Execução, da tese firmada no Tema 1087 do STJ, que exclui a causa de aumento de pena do repouso noturno no crime de furto qualificado, em relação a condenações já transitadas em julgado antes do julgamento desse tema. III. Razões de decidir3. Compete ao Juízo da Execução aplicar lei posterior mais benigna, mas não mudanças de entendimento jurisprudencial.4. Alterações de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não têm eficácia retroativa para modificar condenações já definitivas.5. A interpretação do art. 66, I, da Lei de Execuções Penais não abrange precedentes jurisprudenciais como norma penal mais benéfica. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação é vedada, sendo permitida apenas a aplicação de lei penal posterior mais benéfica ao condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1187/STJ; Súmula nº 611/STF; STJ, REsp 2.058.548/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4003630-39.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.11.2025) Portanto, acolhe-se a súplica ministerial. 5. DISPOSITIVO Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer do presente agravo e, no mérito, em julgá-lo provido, a fim de afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.087, do STJ, em relação à condenação dos autos nº 0010295-03.2020.8.16.0058. Oficie-se, imediatamente, ao Juízo da Execução, para que adote as medidas necessárias para efetivar este acórdão.
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