SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005663-02.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.087, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA MODIFICAR TÍTULO CONDENATÓRIO COM BASE EM MUDANÇA INTERPRETATIVA. JULGADO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que deferiu o pleito defensivo de afastamento da majorante do repouso noturno com fundamento no tema repetitivo n.º 1.087, STJ, em relação à condenação pelo crime de furto majorado e qualificado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de afastar a aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1087, do STJ, por ausência de modulação e por incompetência do juízo da execução para a matéria. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.087, do Superior Tribunal de Justiça decorre de evolução jurisprudencial, e não de alteração legislativa, razão pela qual não se qualifica como novatio legis in mellius, sendo inviável sua aplicação retroativa a condenações já transitadas em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.4. A competência do juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal e da Súmula nº 611, do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à aplicação de lei penal posterior mais benéfica, não alcançando a revisão do título condenatório com fundamento em alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, ainda que firmado em precedente qualificado.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão objurgada, a fim de afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.087, do STJ, em relação à condenação do crime de furto majorado e qualificado, com o reestabelecimento dos exatos termos do decreto definitivo. Tese de julgamento: “1. A alteração de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não possui eficácia retroativa para afastar causa de aumento de pena regularmente aplicada, por não se equiparar à lei penal posterior mais benéfica. 2. Compete ao juízo da execução penal apenas a aplicação de lei penal posterior mais favorável ao condenado, sendo-lhe vedada a modificação do título condenatório com fundamento exclusivo em mudança interpretativa da jurisprudência.”Dispositivos relevantes citados: Artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo STJ nº 1.087. Súmula STF nº 611. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003640-83.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.01.2026. TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4003630-39.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.11.2025.