Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em investigação pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com alegação de nulidade pela ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas.Fato relevante. O Investigado foi preso em 11.11.2025 durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidas substâncias análogas à cocaína e objetos diversos relacionados à traficância.Decisões anteriores. O Juízo homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva em 12.11.2025. A audiência de custódia ocorreu em 13.11.2025. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a realização da audiência de custódia após a conversão do flagrante em prisão preventiva configura nulidade apta a invalidar o título prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação judicial.A conversão do flagrante em preventiva constitui novo título prisional, o que supera eventual irregularidade anterior, conforme jurisprudência consolidada do STJ.A realização posterior da audiência de custódia não gerou prejuízo, sendo observados os direitos do custodiado e da defesa técnica.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada."Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas não gera nulidade automática da prisão, desde que posteriormente realizada e inexistente demonstração de prejuízo. 2. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título prisional que supera eventual irregularidade anterior."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ - Quinta Turma, RHC n. 185.886/RS, relatora STJ, Ministra Daniela Teixeira, julgado em 05.11.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0118292-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.10.2025;
TJPR, 2ª Câmara Criminal - 0129449-19.2025.8.16.0000 - Arapongas -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA -
J. 08.12.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0134816-24.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Michele de Carvalho do Amarante em favor de WENDELL ALVES DA SILVA, preso preventivamente nos autos de Inquérito Policial nº 0010143-51.2025.8.16.0034, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta a Impetrante, em apertada síntese, que a prisão revela-se manifestamente ilegal, pois, transcorridas 24 horas da prisão em flagrante, não foi realizada a audiência de custódia, em afronta ao artigo 310 do Código de Processo Penal.O pedido liminar foi indeferido, pelo ilustre Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior (mov. 4.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (mov. 15.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO e FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ.Conforme consta no boletim de ocorrência (mov.1.27 – 1° grau), em 11/11/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no município de Paranaguá, o Investigado foi preso em flagrante. Vejamos:NO DIA 11112025, POR VOLTA DAS 06H00MIN, DESLOCAMOS NA RUA ALZIRA ANDRADE DUTRA, 117 PARQUE SAO JOAO PARANAGUA PR, NESTA CIDADE , PARA DAR FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISAO E DE MANDADO DE BUSCA DE N0009460-14.2025.8.16.0034, EM DESFAVOR ANDERSON FERREIRA MACHADO, EXPEDIDO PELA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PIRAQUARA, SOB O COMANDO DOS DELEGADOS DR. SERGIO LUIZ ALVES E NILSON DOS SANTOS DINIZ, E APOIO DA EQUIPE DE AGENTES DE POLICIA JUDICIARIA DE PARANAGUA, DECORRENTE DA OPERACAO DA 6 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE PIRAQUARA. ADENTRAMOS NO IMOVEL ACIMA CITADO REALIZANDO O ROMPIMENTO DO OBSTACULO PORTAO E POSTERIORMENTE ADENTRAMOS NO IMOVEL VERBALIZANDO POLICIA. QUE NA PORTA DO IMOVEL FOI ABORDADO A PESSOA DE WENDELL ALVES DA SILVA CPF.060.307075-23, RG.8658420 BA, QUE NO MOMENTO DA ACAO O WENDELL MENCIONOU QUE NA RESIDENCIA HAVIA DROGAS, ENTAO AS EQUIPES SEGUIRAM EVOLUINDO PARA O INTERIOR DA RESIDENCIA, E NO COMODO NO FUNDO DA RESIDENCIA FOI ENCONTRADO VARIAS BOLSAS EM NAPA NA COR PRETA COM MOSQUETAO DO TIPO UTILIZADO NO TRAFEGO INTERNACIONAL DE DROGAS EM GRANDE QUANTIDADE, E QUE POSTERIORMENTE SERA MENCIONADO NO BOLETIM DE OCORRENCIA (OBS: 48 SACOS COM GANCHO CONTENDO TABLETES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA E 05 SACOS PLASTICOS CONTENDO TABLETES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA), EM RAZAO DO FATO FOI DADO VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE PARA A PESSOA DE WENDELL, ALEM DA DROGA ILICITA, TAMBEM FORAM APREENDIDOS MAQUINAS PARA CONFECCOES DAS BOLSAS E OUTROS AVIAMENTOS. NO DECORRER DAS BUSCAS FORAM APREENDIDOS OS SEGUINTES OBJETOS: 01 HD 500GB WD 5000 LPCXWD BLUE PC HARD DRIVE, 01 NOTEBOOK ASUS TUF GAMING A 15 FA 506NFR FA506NFR, 07 DISPOSITIVOS ELETRONICOS EMBALADOS EM CAIXAS INDIVIDUAL COM 01 FONTE, 27 COLETES SALVA-VIDAS, 02 APARELHOS DE TELEFONE CELULAR, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RESIDENCIA, 20 SINALIZADORES, 02 MAQUINAS SELADORAS, ALEM DE 02 VEICULOS QUE VAO SER DESCRIMINADOS NO BOU. A APREENSAO DE TODA A DROGA E DE TODOS OBJETOS RELACIONADOS FORAM LEVADOS PELA EQUIPE DA 6 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PIRAQUARA, NA RESPONSABILIDADE DO DELEGADO TITULAR DR THIAGO ANDRADE DOS SANTOS, FICANDO NA UNIDADE DA 1 SDP DE PARANAGUA APENAS OS VEICULOS APREENDIDOS. SEM MAIS.O Parquet apresentou manifestação em 12/11/2025, requerendo a homologação do auto de prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva.O Juízo a quo, em 12/11/2025, após a homologação, converteu o flagrante em prisão preventiva (mov. 35.1 – 1° grau), sob a seguinte fundamentação (grifei): (...) A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. A legislação vigente exige, além da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - além do preenchimento das situações acima elencadas. No caso concreto, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme se observa das declarações prestadas pelos Policiais Civis que efetuaram a prisão, do Autos de Exibição e Apreensão e do Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente. Ademais, apesar da certidão de antecedentes juntada aos autos revelar que o detido é primário e não possui antecedentes criminais, a apreensão de variada e elevada quantidade de droga (mais de uma tonelada de maconha e cem quilos de cocaína), além de outros petrechos destinados à preparação das drogas para traficância, revelam que o autuado exercia de forma habitual, organizada e bem estruturada a mercancia de substâncias entorpecentes, aparentando fazer parte sendo parte integrante de associação criminosa, fazendo desta seu meio de sobrevivência. Até porque foi preso em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência em que se encontrava, ou seja, em desdobramento de investigação já existente acerca da prática de tráfico de drogas no local. A meu ver, tais circunstâncias revelam a gravidade concreta do crime de tráfico em análise, o que autoriza a manutenção da prisão para garantia da ordem pública(...) A adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por ora, não se mostram suficientes, ante gravidade concreta do delito cometido. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de WENDELL ALVES DA SILVA, para o fim de garantir a ordem pública. (...) Após a conversão da prisão em preventiva, em 13/11/2025, realizou-se a audiência de custódia do Investigado. Não há qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via mandamental, pois a não realização da audiência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não acarreta, automaticamente, a nulidade da persecução penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). A prisão foi convertida em preventiva após manifestação do Ministério Público e homologação pelo juízo competente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.III. Razões de decidir 3. A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias processuais e constitucionais.4. A audiência de custódia foi realizada em data possível, com a presença do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado, não sendo constatada ilegalidade.5. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi fundamentada no preenchimento das condições do art. 312 do CPP, sendo proporcional e indispensável.6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. IV. RECURSO DESPROVIDO(RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)De igual modo é o entendimento desta Colenda Câmara: Habeas corpus. Tráfico de drogas (artigo 33, ‘caput’, da lei federal n. 11.343/2006). Alegação de ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h. Não acolhimento. Ilegalidade não constatada. Não realização da audiência de custódia dentro do prazo legal que não acarreta automaticamente na nulidade da prisão provisória. Prisão em flagrante devidamente analisada e convertida em custódia preventiva dentro de prazo razoável, com manifestação prévia da defesa do autuado e do ministério público. Observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ausência de prejuízo efetivo em decorrência da demora na realização da audiência de custódia. Ademais, eventual ilegalidade que se mostra superada pelo advento da prisão preventiva. Novo título prisional. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (STJ, Sexta Turma, RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12.12.2019). 2. A não realização da audiência de custódia no exato prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante não leva ao automático relaxamento de prisão do custodiado, sobremodo quando não foram apontados efetivos prejuízos decorrentes do breve atraso para a sua realização. Ao revés: constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando já decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie.
3. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0118292-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.10.2025)A realização da audiência de custódia em momento ligeiramente posterior não comprometeu a validade do procedimento, sobretudo porque foram integralmente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O Investigado foi regularmente apresentado em Juízo, assistido por defesa técnica durante a audiência de custódia, ocasião em que lhe foram asseguradas todas as prerrogativas processuais. As decisões judiciais, foram proferidas com adequada fundamentação, demonstrando que o feito tramita de forma regular e em estrita observância às garantias processuais que integram o devido processo legal.Diga-se de passagem que eventual nulidade até então, de toda forma, encontra-se superada, vez que o flagrante foi regularmente homologado e convertido em prisão preventiva: "Superveniente decreto preventivo que prejudica possíveis nulidades da prisão em flagrante. Novo título cautelar." (TJPR, 2ª Câmara Criminal - 0129449-19.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.12.2025).Posto isto, não se constata nenhuma ilegalidade apta a macular o título prisional que ampara a custódia cautelar do Paciente. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal, impõe-se o conhecimento do writ e a denegação da ordem.ConclusãoNestes termos, à luz das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem, impetrada em favor de WENDELL ALVES DA SILVA.
|