SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134816-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em investigação pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com alegação de nulidade pela ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas.Fato relevante. O Investigado foi preso em 11.11.2025 durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidas substâncias análogas à cocaína e objetos diversos relacionados à traficância.Decisões anteriores. O Juízo homologou o flagrante e converteu a custódia em preventiva em 12.11.2025. A audiência de custódia ocorreu em 13.11.2025. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a realização da audiência de custódia após a conversão do flagrante em prisão preventiva configura nulidade apta a invalidar o título prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta nulidade automática da prisão, desde que respeitadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação judicial.A conversão do flagrante em preventiva constitui novo título prisional, o que supera eventual irregularidade anterior, conforme jurisprudência consolidada do STJ.A realização posterior da audiência de custódia não gerou prejuízo, sendo observados os direitos do custodiado e da defesa técnica.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada."Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas não gera nulidade automática da prisão, desde que posteriormente realizada e inexistente demonstração de prejuízo. 2. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título prisional que supera eventual irregularidade anterior."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC n. 186.849/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ - Quinta Turma, RHC n. 185.886/RS, relatora STJ, Ministra Daniela Teixeira, julgado em 05.11.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0118292-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal - 0129449-19.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.12.2025.