SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000266-16.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto que concedeu parcialmente o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, limitando-o ao crime de roubo majorado, sob a justificativa de que o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena referente ao roubo simples. A defesa requer a concessão integral do indulto, argumentando que a pena deve ser considerada de forma unificada, uma vez que o agravante estava em livramento condicional e atendia aos requisitos do decreto.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a unificação das penas e a situação de livramento condicional.III. Razões de decidir1. O agravo foi conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação.2. A pena total aplicada ao apenado foi unificada, não podendo ser considerada isoladamente para a concessão do indulto.3 O apenado preencheu os requisitos do art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, estando em livramento condicional e com pena remanescente inferior a seis anos.4. A decisão anterior que limitou o indulto ao crime de roubo majorado foi reformada, pois não havia justificativa para o fracionamento da pena.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e provido, concedendo o indulto.Tese de julgamento: a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 deve considerar a pena total unificada do apenado, não sendo permitido o fracionamento por crime, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na norma.