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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002062-42.2019.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DIVISÃO DE IMÓVEL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A SENTENÇA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DE FUNDAMENTAÇÃO, PROCEDENDO À ANÁLISE ADEQUADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. A DILAÇÃO TEMPORAL NO ADIMPLEMENTO DECORREU DE OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS E REGISTRÁRIOS, NÃO CONFIGURANDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCEDE, CONSIDERANDO A PERSISTÊNCIA DA EXEQUENTE EM FORMULAR PRETENSÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM CORRETAMENTE REJEITADOS, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS, LIMITANDO-SE A REDISCUTIR O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na divisão de imóvel, extinguiu o cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa cominatória e condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer, extinguiu o cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa cominatória e condenou a exequente por litigância de má-fé está correta e deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A sentença está devidamente fundamentada, respeitando os requisitos legais e analisando os elementos probatórios.4. O cumprimento da obrigação foi integral, o que justifica a extinção do cumprimento de sentença e a não aplicação da multa cominatória.5. A demora no cumprimento não decorreu de resistência injustificada dos executados, mas de entraves administrativos e registrários.6. A condenação por litigância de má-fé está justificada, pois a exequente insistiu em pedidos infundados após o cumprimento da obrigação.7. Os embargos de declaração foram rejeitados corretamente, pois não apontaram vícios a serem sanados, mas apenas rediscutiram o mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos._________