Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DIVISÃO DE IMÓVEL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADA EM 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A SENTENÇA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DE FUNDAMENTAÇÃO, PROCEDENDO À ANÁLISE ADEQUADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. A DILAÇÃO TEMPORAL NO ADIMPLEMENTO DECORREU DE OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS E REGISTRÁRIOS, NÃO CONFIGURANDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROCEDE, CONSIDERANDO A PERSISTÊNCIA DA EXEQUENTE EM FORMULAR PRETENSÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM CORRETAMENTE REJEITADOS, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS, LIMITANDO-SE A REDISCUTIR O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na divisão de imóvel, extinguiu o cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa cominatória e condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer, extinguiu o cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa cominatória e condenou a exequente por litigância de má-fé está correta e deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A sentença está devidamente fundamentada, respeitando os requisitos legais e analisando os elementos probatórios.4. O cumprimento da obrigação foi integral, o que justifica a extinção do cumprimento de sentença e a não aplicação da multa cominatória.5. A demora no cumprimento não decorreu de resistência injustificada dos executados, mas de entraves administrativos e registrários.6. A condenação por litigância de má-fé está justificada, pois a exequente insistiu em pedidos infundados após o cumprimento da obrigação.7. Os embargos de declaração foram rejeitados corretamente, pois não apontaram vícios a serem sanados, mas apenas rediscutiram o mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos._________
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002062-42.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 334.1 - 1º Grau) interposto contra a Sentença (mov. 316.1 - 1º Grau) proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por NORMÉLIA AMÁLIA EICHKOFF em face de ANDRÉ JÚNIOR LOURENZONI, ILDOMAR ROBERTO RUSTIK e MARLI TEREZINHA NENNING RUSTIK, no qual o juízo a quo reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente na divisão de imóvel por escritura pública, extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de aplicação de multa cominatória e condenou a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa.Foram opostos Embargos de Declaração (mov. 319.1 - 1º Grau), mas estes foram rejeitados (mov. 329.1 - 1º Grau).Em suas razões recursais, NORMÉLIA AMÁLIA EICHKOFF sustenta, em síntese, que a sentença padeceria de vícios de nulidade por violação à preclusão judicial, omissão quanto ao princípio da causalidade, contradição lógica e jurídica, ausência de fundamentação da condenação por má-fé e obscuridade quanto aos marcos temporais. Alega que a obrigação somente foi cumprida após o ajuizamento do cumprimento de sentença, o que evidenciaria descumprimento voluntário e justificaria a aplicação da multa cominatória fixada no mov. 223.1. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, aplicar o princípio da causalidade para condenar os executados em custas e honorários, afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer a multa diária de mil reais, limitada a quinhentos mil reais.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 337.1 - 1º Grau) pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.A controvérsia recursal centra-se na análise da regularidade da sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer, extinguiu o cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa cominatória e condenou a exequente por litigância de má-fé.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. O juízo de origem examinou detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, analisou as manifestações das partes e proferiu decisão devidamente motivada, afastando as teses apresentadas pela exequente com fundamentação jurídica adequada.Quanto à alegada violação à preclusão judicial, não assiste razão à apelante. A decisão do mov. 223.1, que reconheceu o inadimplemento dos executados e fixou multa diária de mil reais, limitada a quinhentos mil reais, não se tornou imutável a ponto de impedir que o juízo, diante da superveniência de fato novo consistente no cumprimento integral da obrigação, reavaliasse a matéria e proferisse decisão extintiva do cumprimento de sentença. A preclusão pro judicato impede que o magistrado reanálise questões já decididas quando não há modificação no estado de fato ou de direito. No caso dos autos, houve modificação substancial no estado de fato, porquanto a obrigação foi integralmente cumprida, com a lavratura e o registro da escritura pública de divisão do imóvel, conforme documentação acostada no mov. 305.2. Tal circunstância autoriza o juízo a reexaminar a matéria e proferir decisão compatível com a nova realidade processual, sem que isso configure violação à estabilidade das decisões judiciais ou à segurança jurídica.A aplicação da multa cominatória, prevista nos artigos 536, §1º, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe o inadimplemento da obrigação ou o seu cumprimento tardio injustificado. A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, exercendo função coercitiva para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Uma vez cumprida integralmente a obrigação, cessa a razão de ser da multa, que perde sua função instrumental.No caso dos autos, está demonstrado que a obrigação foi integralmente cumprida, com a lavratura da escritura pública e o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Embora o cumprimento tenha ocorrido após o ajuizamento do cumprimento de sentença, a demora não decorreu de conduta dolosa, recalcitrante ou resistência injustificada dos executados, mas sim de entraves administrativos e registrários devidamente justificados nos autos. O juízo de origem analisou detidamente as justificativas apresentadas pelos executados e concluiu pela existência de óbices extraprocessuais que impediram o cumprimento no prazo inicialmente estipulado. Tal conclusão encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e não pode ser afastada em sede recursal, sob pena de indevida substituição da valoração probatória realizada pelo magistrado de primeiro grau.A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a multa cominatória somente é devida quando há descumprimento voluntário e injustificado da obrigação. Inexistindo tal descumprimento, descabe a aplicação das astreintes.Quanto ao princípio da causalidade, igualmente não assiste razão à apelante. O princípio da causalidade, previsto nos artigos 85, §10, e 90 do Código de Processo Civil, estabelece que a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo ou à sua prolongação desnecessária. No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu expressamente que o atraso no cumprimento da obrigação não decorreu de inércia ou resistência dos executados, mas de entraves administrativos e registrários alheios à sua vontade. Assim, não se pode atribuir aos executados a responsabilidade pela instauração do cumprimento de sentença, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade para condená-los em custas e honorários.A alegada contradição entre o reconhecimento do cumprimento após o ajuizamento do cumprimento de sentença e a conclusão de inexistência de resistência injustificada não se verifica. O simples fato de o cumprimento ter ocorrido em momento posterior à propositura da execução não implica, automaticamente, resistência dos devedores. Como reconhecido pelo juízo de origem, a demora decorreu de entraves extraprocessuais devidamente comprovados, e não de má vontade ou descumprimento doloso. A sentença é clara e coerente ao reconhecer o cumprimento, explicar as razões do lapso temporal e concluir que não houve descumprimento voluntário. Inexiste, portanto, qualquer contradição lógica ou jurídica a ser sanada.A condenação por litigância de má-fé encontra-se plenamente justificada. O artigo 80, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que age com má-fé processual aquele que provoca incidente manifestamente infundado. No caso dos autos, a exequente insistiu reiteradamente em requerer a aplicação de multa cominatória, mesmo após o cumprimento integral da obrigação e a prolação de diversas decisões judiciais afastando expressamente tal pretensão. As decisões dos movs. 247.1, 259.1 e 279.1 já haviam apreciado a matéria, reconhecendo a existência de entraves registrários e afastando a aplicação da multa. Mesmo assim, a exequente continuou a reiterar o pedido, sem trazer qualquer argumento novo ou fundamento jurídico relevante, caracterizando comportamento manifestamente protelatório e abusivo, que tumultua o regular andamento do processo e desrespeita a autoridade das decisões judiciais.A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante (mov. 329.1) também se encontra devidamente fundamentada. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial e não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso dos autos, os embargos foram manejados com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada, sem apontar vício real a ser sanado, o que justifica plenamente a sua rejeição.Quanto aos pedidos recursais específicos de reconhecimento do descumprimento voluntário, restabelecimento da multa diária e condenação dos executados em custas e honorários com base no princípio da causalidade, reitero que tais pretensões carecem de fundamento jurídico. A obrigação foi integralmente cumprida, a demora decorreu de entraves extraprocessuais alheios à vontade dos executados e não se verifica resistência injustificada apta a ensejar a aplicação das astreintes ou a responsabilização por custas e honorários.Portanto, não vislumbro qualquer vício na sentença recorrida, que analisou adequadamente a matéria controvertida, fundamentou adequadamente suas conclusões e proferiu decisão em conformidade com os elementos probatórios dos autos e com a legislação processual vigente.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
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