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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon ao mov. 540.1 dos autos n. 0008018-22.2015.8.16.0112, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual, em razão do reconhecimento de que aquela errara no cálculo do valor da dívida, condenou-o ao pagamento de honorários à base de 10% do proveito econômico obtido pelos adversários.Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 546.1 foram rejeitados (mov. 557.1).Inconformada, alega a Agravante: a) os Agravados, através da petição de mov. 519.1, intitulada “impugnação ao cálculo”, apontaram supostos erros materiais na memória de cálculo por si apresentada; b) o Juízo acolheu parcialmente os apontamentos feitos por eles e, de forma equivocada, lhe condenou a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico por eles obtido; c) a decisão agravada é extra petita, tendo violado o princípio da congruência, já que em nenhum momento foi pedido, pelos Agravados, a fixação de honorários de sucumbência em razão do acatamento de sua impugnação; d) ademais, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em mero incidente de impugnação aos cálculos.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).Os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. As questões em discussão são duas, a saber:se é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do vencedor quando este não o pede;se, no caso concreto, era devida a concessão de honorários de sucumbência em favor do advogado dos Agravados, em razão do acolhimento parcial da alegação destes de que o valor atribuído à dívida pela Agravante estava em desconformidade com o título executivo.Em primeiro lugar, não há violação ao princípio da adstrição ou congruência quando o magistrado, independentemente de pedido, concede honorários em favor do advogado do vencedor. A norma do artigo 85 do CPC – que, conquanto aluda a “sentença”, incide em todas as situações em que seja cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários – é cogente, versando sobre questão de ordem pública, de modo que não há extrapolação dos limites da lide quando o juiz a aplica, já que a verba honorária está implicitamente compreendida no pedido (art. 322, § 1º).Em segundo lugar, procede a alegação do Agravante de que foi indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Colhe-se dos autos de origem que, ao mov. 487.1, depois de dez anos de tramitação da execução, a Agravante apresentou memória de cálculo para informar o valor atualizado de seu crédito, reputando-o ser de R$ 780.168,05. Para chegar a essa cifra, considerou o principal (R$ 560.094,27), o que foi amortizado (R$ 30.982,05), as custas (R$ 3.491,21), multa (R$ 11.201,89), honorários (R$ 57.129,62) e multa no cumprimento de sentença de 30% (R$ 179.233,12).Os Agravados, após o acionamento do RENAJUD, impugnaram o cálculo, apontando haver i) cobrança em duplicidade de honorários, ii) deduções realizadas pelo valor nominal junto ao valor atualizado da dívida, iii) cumulação indevida de multas. Reputaram devida a quantia de R$ 588.685,85 (mov. 519.1).A Agravante discordou da impugnação (mov. 533.1), sobrevindo a decisão recorrida, que a acolheu parcialmente, reconhecendo apenas a irregularidade na cobrança dos honorários (mov. 540.1).Em que pese a insurgência tempestiva dos Agravados tenha ensejado a correção do cálculo apresentado pela Agravante e evitado que a execução prosseguisse por quantia superior à devida, disso não poderia resultar a condenação desta ao pagamento de honorários, por falta de amparo legal.Com efeito, inexistiu, no caso concreto, defesa contra a pretensão executiva, mas mero incidente processual (impugnação a cálculo), destinado a demonstrar a falta de fidelidade da memória de cálculo apresentada pelo exequente ao título executivo, matéria que, inclusive, poderia ser decidia de ofício.E, por inteligência do que estabelecem os artigos 82 e 85 do CPC, não é cabível a condenação da parte a cada incidente processual no qual sai derrotada, mas apenas pelas decisões de terminação do processo, total ou parcial.Quando o devedor apresenta exceção de pré-executividade e, em razão do acolhimento dela, obtém a extinção total ou parcial da execução, são devidos honorários a seu advogado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1134186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 01/08/2011, tema repetitivo 410). No caso que se examina, porém, a manifestação dos executados não se prestou à substituição da impugnação prevista no artigo 525, V do CPC, mas, repita-se, à simples indicação de erro numa memória de cálculo apresentada pelo exequente no curso do processo. Tratou-se, insista-se, de mero incidente processual, cujo resultado favorável àqueles, inobstante a recusa da credora em admitir que cometera erro, não dá direito a honorários a seu advogado, ainda que a demora na detecção do mesmo erro tenha gerado reflexos, como o risco de efetivação de constrição de bens e ativos financeiros de valor superior ao necessário. Assim já foi decidido por órgãos fracionários deste Tribunal: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cobrança de dívida e rejeição de exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento interposto por Ponciano Rocha Abreu desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em Execução de Título Extrajudicial, na qual o agravante alegou excesso na cobrança de dívida, não contabilizando valores já pagos e levantados, e questionou a correção dos cálculos apresentados pelo exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, considerando a não dedução de valor bloqueado e levantado posteriormente, e se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida com a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.4. O exequente não cometeu excesso de execução, pois o valor bloqueado foi levantado após a apresentação da planilha inicial de cálculo.5. O erro nos cálculos apresentados pelo exequente foi considerado um erro material, sem intenção de cobrar valores excessivos.6. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida, pois não houve prejuízo excepcional aos executados.7. Não cabe a fixação de honorários advocatícios, uma vez que o erro foi prontamente reconhecido e corrigido pelo exequente.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O acolhimento de exceção de pré-executividade, para reconhecer a existência de mero erro material no cálculo de cumprimento de sentença, não enseja a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte executada, notadamente quando não for constatada a real intenção do exequente de cobrar valores em excesso.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011181-06.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO NA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. EXEQUENTE QUE PRONTAMENTE EFETUOU A CORREÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo excesso de execução e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso apurado. A parte exequente, ao atualizar os cálculos, indicou erroneamente um valor muito superior ao devido, erro posteriormente corrigido após apresentação da exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir se o erro material na atualização dos cálculos configura excesso de execução e se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O erro cometido pelo exequente na atualização dos cálculos foi prontamente reconhecido e corrigido, evidenciando boa-fé objetiva e configurando erro escusável, e não excesso de execução.3.2. A condenação em honorários advocatícios pressupõe a existência de pretensão resistida, o que não se verifica na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097115-63.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025)
O fato de os Agravados terem nominado sua manifestação de exceção de pré-executividade não altera a conclusão O prefixo “pré”, na designação daquele remédio processual, indica que ele se destina ao combate da pretensão executiva em si – ou seja, como era na origem, quando foi concebido – à demonstração de que há alguma questão de ordem pública anterior à propositura da execução que a inviabilize (v.g., falta de título executivo, prescrição), e não à discussão incidental de questões controvertidas surgidas no curso do processo, como irregularidade de penhora ou erro de cálculo.A decisão agravada, em resumo, contrariou os artigos 82 e 85 do CPC, razão pela qual deve ser reformada.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência.
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