SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0134839-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU O ERRO DE CÁLCULO E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NO QUAL SE DISCUTE SE A VERBA É DEVIDA EM TAL SITUAÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu erro de cálculo em ação de execução por título extrajudicial, condenando a Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos Agravados.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são duas, a saber: a) se é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do vencedor quando este não o pede;b) se, no caso concreto, era devida a concessão de honorários de sucumbência em favor do advogado dos Agravados, em razão do acolhimento parcial da alegação destes de que o valor atribuído à dívida pela Agravante estava em desconformidade com o título executivo.III. Razões de decidir3. Não há violação ao princípio da congruência quando o juiz concede honorários ao advogado do vencedor, mesmo sem pedido expresso.4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi indevida, pois a insurgência apresentada pelos Agravados configurou um mero incidente processual (impugnação incidental a cálculo).5. A correção da memória de cálculo pela Agravante não enseja a condenação em honorários.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não é cabível quando não há defesa contra a pretensão executiva, mas apenas discussão sobre a existência ou não de erro na memória de cálculo de atualização do valor da dívida apresentada pelo exequente.