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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E DESFUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de nexo causal entre os serviços prestados pela ré e os danos alegados, extinguindo o feito com resolução de mérito. 1.2. O juízo sentenciante condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.3. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes dos serviços realizados, a aplicação da teoria da concausa e a existência de falhas na prestação do serviço. 1.4. Em preliminar, alegou cerceamento de defesa em razão da insuficiência técnica e da ausência de fundamentação adequada do laudo pericial utilizado como fundamento determinante da sentença. 1.5. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos legais de fundamentação técnica exigidos pelo Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a insuficiência da prova pericial configura cerceamento de defesa apto a justificar a cassação da sentença e a reabertura da instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O magistrado é o destinatário da prova, podendo determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.2. Nas demandas que envolvem matéria eminentemente técnica, a prova pericial deve apresentar fundamentação suficiente para demonstrar os critérios científicos empregados, a metodologia utilizada e os elementos objetivos que conduziram às conclusões alcançadas, conforme exigência do art. 473 do Código de Processo Civil. 3.3. O laudo pericial produzido nos autos mostrou-se manifestamente insuficiente, porquanto apresentou respostas genéricas, repetitivas e predominantemente conclusivas aos quesitos formulados pelas partes, sem exposição adequada dos fundamentos técnicos que justificassem a atribuição dos danos ao procedimento de remapeamento eletrônico do veículo. 3.4. A prova técnica deixou de enfrentar aspectos centrais da controvérsia, especialmente a investigação do nexo causal entre os serviços de reparo da turbina realizados pela ré e os danos posteriormente constatados no motor, bem como a eventual existência de falha na execução dos serviços prestados. 3.5. A ausência de fundamentação técnica adequada compromete a confiabilidade da perícia e impede o efetivo exercício do contraditório, em afronta ao disposto no art. 473, incisos II, III e IV, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.6. A sentença baseou-se preponderantemente nas conclusões do laudo judicial para afastar o nexo causal e a responsabilidade da requerida, circunstância que evidencia o prejuízo processual suportado pelo autor diante da deficiência da prova técnica produzida. 3.7. Caracterizado o efetivo prejuízo à parte e observada a necessidade de elucidação técnica da controvérsia, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia judicial por profissional diverso, devidamente qualificado para análise da matéria. 3.8. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, relativas ao mérito da responsabilidade civil, à inversão do ônus da prova, à teoria da concausa e aos pedidos indenizatórios.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia judicial por profissional diverso e tecnicamente habilitado.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 473, incisos I, II, III e IV, §§ 1º, 2º e 3º; 480; 487, inciso I.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025182-32.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0025182-32.2021.8.16.0001, em que é Apelante Wilhem de Sousa Demetrio e Apelada Q.R.C Preparações de Veículos LTDA.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada nos autos de Ação Indenizatória por Dano Material e Moral nº 0025182-32.2021.8.16.0001, que tramitou perante o juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba, e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 269.1 – origem):“(…) Nos moldes descritos acima, inobstante as alegações formuladas pela parte autora e a prestação dos serviços pela Ré, não há nexo de causalidade, liame que una a conduta da parte ré aos danos noticiados.Em arremate, impositiva a improcedência da ação, vez que não comprovada a responsabilidade da Ré pelos fatos narrados, tampouco caracterizados os requisitos necessários à reparação pleiteada.III – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal do processo. (…)”.Em suas razões recursais (mov. 289.1 - origem), fundamenta a parte Apelante, em síntese, que: a) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira em relação à Apelada; b) os documentos e informações técnicas necessárias à elucidação dos fatos estão sob posse exclusiva da empresa; c) a Apelada não comprovou ter agido com transparência ou observado os limites técnicos de segurança na modificação do motor; d) houve erro na sentença ao atribuir culpa exclusiva ao consumidor, ignorando a conduta da empresa e sua confissão quanto à responsabilidade pelo dano; e) a responsabilidade deve ser imputada prioritariamente à apelada, que não agiu com diligência e boa‑fé nas intervenções realizadas; f) deve ser aplicada a teoria da concausa para distribuição proporcional da responsabilidade entre as partes; e g) o dano principal decorreu do defeito na retífica da turbina, e não exclusivamente do remapeamento.As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 293.1-origem, requerendo o desprovimento do recurso.Remetidos os autos ao CEJUSC (mov. 13.1-TJ), a conciliação restou infrutífera (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido - mov. 289.2-origem, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. PreliminarO Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos se mostra insuficiente, omisso e desprovido da necessária fundamentação técnica, porquanto apresentou respostas genéricas e conclusivas, sem enfrentar adequadamente a questão central controvertida, consistente na verificação da existência de nexo causal entre os serviços de reparo realizados na turbina e os danos posteriormente constatados no motor do veículo.A insurgência merece acolhimento.Inicialmente, cumpre salientar que, embora o magistrado seja o destinatário final da prova, incumbindo-lhe avaliar sua necessidade, utilidade e pertinência para a formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), tal prerrogativa deve ser exercida em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Com efeito, dispõe o artigo 370 do CPC[1] que cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, ao passo que o artigo 371[2] estabelece que a apreciação do conjunto probatório deve ser realizada de forma motivada, com a indicação das razões que embasam o convencimento judicial.Todavia, a discricionariedade conferida ao julgador para indeferir diligências reputadas inúteis, protelatórias ou desnecessárias não possui caráter absoluto. Ao contrário, quando a prova produzida se revela incapaz de esclarecer satisfatoriamente os fatos controvertidos, especialmente em demandas que envolvem questões de natureza eminentemente técnica, impõe-se a adoção das providências necessárias para o adequado esclarecimento da matéria, sob pena de comprometimento do exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes depende, essencialmente, da apuração técnica acerca da origem dos danos constatados no motor e da eventual correlação desses prejuízos com os serviços prestados pela parte ré. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise especializada, não sendo possível sua adequada solução mediante presunções ou conclusões genéricas.Entretanto, da análise do laudo pericial acostado ao mov. 159.1, observa-se que o expert deixou de apresentar fundamentação técnica suficiente para justificar as conclusões alcançadas, limitando-se, em diversos momentos, a reproduzir respostas padronizadas aos quesitos formulados pela parte autora, sem enfrentar individualmente os questionamentos submetidos à sua apreciação e sem explicitar os elementos técnicos, metodológicos ou científicos que embasaram seu entendimento: “(...) 4 - REPOSTAS AOS QUESITOS.QUESITOS DO AUTOR DE MOV. 120.1. Queira o Ilustre Perito descrever o veículo em pauta (Marca, Modelo, Motorização, Ano de Fabricação... ).Resposta: - Mov. 1.5 – Cópia do CRLV do veículo;2. Em que data veículo foi adquirido e qual quilometragem possuía?Resposta: De acordo com documentos dos autos, em 16 de março de 2021 – e quilometragem de 19.720 KM.3. Qual quilometragem veículo possuía quando foi encaminhado à empresa Quatro Racing para realização do primeiro remapeamento (REMAP) no motor? Em que data foi feito este primeiro REMAP?Resposta: Nada se pode afirmar.Existe ainda a informação na contestação de que:Mov. 48.2 - Registre-se ainda que quando a Requerida apontou ao Autor a pré-existência de um remapeamento, não realizado por ela, este suscitou que estava “ciente”, visto que era de seu conhecimento que o antigo proprietário do veículo já havia modificado o mesmo no passado.4. Ilustre Expert, esclareça se um veículo com este nível de tecnologia, tendo rodado menos de 25.000 Km, e compatível com o problema mecânica ora diagnosticado? Esclareça em que estado encontram-se as peças do referido motor?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor.5. Em 19/04/2021 (5 dias após ter sido feito o REMAP), que anomalias veículo passou a apresentar? De que forma é realizado o serviço e se é necessário modificar a configuração do veículo original com a instalação de novas peças?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor.6. Ilustre Perito, queira explicar o que vem a ser o REMAP, realizado em motores de veículo, o qual foi realizado no veículo em questão?Resposta: O remapeamento, conhecido como REMAP, tem por objetivo o aumento de potência do motor, através de alterações no módulo do seu sistema eletrônico, principalmente. Grave irregularidade.7. Quantas vezes veículo retornou à empresa Quatro Racing, para sanar falhas, após terem realizado REMAP no veículo? Em que datas? Comprove.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.8. Em 20/08/2021, quando veículo foi encaminhado de guincho à oficina, ele não acelerava e expelia muita fumaça, o que causou estas anomalias no veículo? Justifique.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.9. Em 24/09/2021, o veículo foi retirado da oficina, ocasião em que repararam a turbina e rodou apenas 400mts, até a mesma estourar novamente. O que ocasionou a quebra da turbina tão rapidamente? Comprove.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.10. Após quebra da turbina (24/09/2021), foi aberto o motor e câmaras de combustão estavam cheias de óleo lubrificante, por que o óleo lubrificante foi para as câmaras de combustão?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.11. Explique o que é calço hidráulico e os danos que causa no motor?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.12. O óleo lubrificante presente nas câmaras de combustão do motor, pode ter causado o calço hidráulico que ocorreu no veículo em questão? Justifique.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.13. É comum componentes do motor furarem o bloco (como ocorreu no veículo em questão), quando ocorre calço hidráulico? Justifique.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP14. O cabeçote do veículo também ficou inundado por óleo lubrificante? Justifique.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.15. Favor explicar porque motivo o coletor de admissão do turbo, também ficou cheio de óleo lubrificante? Comprove.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.16. Favor explicar porque motivo a mangueira do intercooler, também ficou cheia de óleo lubrificante? Justifique.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.17. O suporte superior do motor, está estourado, como pode ter ocorrido isto, num motor que rodou tão pouco (menos de 25.000 Km)?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor.Danos em função do REMAP18. O REMAP altera o nível de emissão de gases, os quais são responsáveis pelo acionamento da turbina, portanto uma falha no REMAP realizado no veículo, pode ter causado os danos na turbina? Justifique.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.19. As aletas da turbina chegaram a quebrar? Comprove.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.20. Quais cuidados devem ser tomados, por ocasião da instalação da turbina? Retirada de óleo lubrificante do circuito da turbina, faz parte destes cuidados? Justifique.Resposta: Cuidados – respeitar o que preconizado pelo fabricante – e pelas leis vigentes.Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.21. Se é possível atribuir a responsabilidade do problema constatado a empresa prestadora de serviço por falha na prestação de serviço, instalação, peça ou método? Se foram tomadas todas as medidas de segurança, técnicas e procedimento para conservação do bem?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.22. Se foram realizados testes na oficina após a instalação do REMAP? Os testes realizados forçam a turbina e outros elementos do carro. Explique.Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.23. Constatado o defeito e a causa, acarretou na perda da funcionalidade do motor ou de outros elementos do carro? Se sim, especificar qual o meio de correção?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.24. Ilustre Perito, constatada a causa, calço hidráulico e problema na turbina, de acordo com a documentação analisada, é necessária a troca de cabeçote e do bloco do motor e a retifica? Se os orçamentos apresentados estão dentro das condições e média de mercado?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP.25. Ilustre Perito, se o veículo apresentava alguma anomalia de funcionamento e apresentaria algum sinal de mau funcionamento? Constatada a causa, o carro poderia circular e ser usado pelo proprietário antes da realização do serviço? É possível apontar alguma anomalia nas peças, no veículo ou funcionamento anterior a realização do serviço prestado pelo Requerido?Resposta: Autor e réu tinham pleno conhecimento das irregularidades praticadas, e dos elevados riscos envolvidos, inclusive de quebra do motor. Danos em função do REMAP. (...)”.A deficiência da prova técnica produzida revela-se ainda mais evidente quando se observa que as respostas apresentadas pelo expert possuem caráter meramente conclusivo, desprovidas da indispensável fundamentação científica exigida pelo artigo 473 do CPC:Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Com efeito, ao atribuir a origem dos danos exclusivamente ao procedimento de remapeamento eletrônico (REMAP) realizado no veículo, o perito deixou de expor os critérios técnicos, os exames realizados, a metodologia empregada e os elementos concretos que sustentariam tal conclusão, limitando-se à emissão de juízo opinativo desacompanhado da necessária demonstração técnica.O laudo, em nenhum momento, esclarece de forma satisfatória: (i) quais elementos objetivos permitiram concluir que os danos decorreram exclusivamente do remapeamento eletrônico; (ii) por qual razão o veículo permaneceu em funcionamento regular por significativo lapso temporal após a realização do REMAP, vindo a apresentar falha grave imediatamente após a execução do reparo da turbina; (iii) qual seria a efetiva correlação técnica entre uma alteração eletrônica de parâmetros do motor e a ocorrência de calço hidráulico, fenômeno tipicamente associado à presença excessiva de fluido nas câmaras de combustão; e (iv) se houve eventual falha na execução dos serviços prestados pela requerida, seja por imperícia técnica, erro de montagem, excesso de óleo ou qualquer outro vício relacionado ao reparo realizado.A omissão mostra-se particularmente relevante porque a controvérsia submetida ao Judiciário não se limita à existência de alteração eletrônica no veículo, mas abrange, principalmente, a investigação acerca do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos posteriormente constatados no motor. Trata-se, portanto, do ponto central da demanda, cuja elucidação dependia de exame técnico aprofundado e devidamente fundamentado.Embora o laudo pericial faça referência à alteração eletrônica realizada no veículo, não houve enfrentamento específico da tese deduzida pela parte autora quanto à possível falha na prestação do serviço de reparo da turbina, circunstância que impede a adequada resolução da controvérsia. Em outras palavras, o expert concluiu pela inexistência de responsabilidade da requerida sem examinar, de forma efetiva e fundamentada, a hipótese fática que justamente embasa a pretensão indenizatória.Verifica-se, ainda, que a própria sentença adotou integralmente as conclusões periciais, assentando a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistência de nexo causal e ausência de comprovação da responsabilidade da ré. Contudo, ao fazê-lo, deixou de enfrentar adequadamente os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo técnico extrajudicial, a prova oral produzida e a expressiva proximidade temporal entre a realização do reparo da turbina e a ocorrência da pane mecânica, circunstâncias que, em tese, poderiam indicar conclusão diversa daquela adotada pelo perito judicial.Diante desse cenário, resta evidenciado o efetivo prejuízo processual experimentado pela parte autora, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, uma vez que a sentença de improcedência foi proferida com fundamento preponderante em prova técnica manifestamente insuficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos.A deficiência do laudo pericial comprometeu a adequada instrução do feito e impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando hipótese de cerceamento de defesa apta a ensejar a cassação da sentença.Assim, considerando que a solução da controvérsia depende essencialmente de prova técnica idônea e suficientemente fundamentada, impõe-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia judicial, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, preferencialmente por profissional com especialização em motores de combustão interna, sistemas de turbocompressão e diagnóstico de falhas mecânicas automotivas, devendo o novo laudo enfrentar, de forma individualizada e fundamentada, todos os quesitos pertinentes à definição do nexo causal, da metodologia empregada no reparo realizado e da eventual responsabilidade técnica pelos danos constatados.Em consequência da anulação da sentença, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, relativas ao mérito da controvérsia, notadamente aqueles referentes à inversão do ônus da prova, à teoria da concausa, à responsabilidade civil da requerida e aos pedidos indenizatórios formulados.Por fim, considerando o provimento do vertente recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais.3. Conclusão Ante o exposto, conhece do recurso de Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova pericial produzida, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia judicial por outro profissional habilitado, preferencialmente com conhecimento especializado em motores de combustão interna e sistemas de turbocompressão automotiva.4. Disposições finais[1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.[2] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, os motivos de seu convencimento.
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