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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039558-13.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional e condenou a parte ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. O Réu pugna por sua reforma, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por falta de intimação do Expert para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial e sobre o parecer técnico apresentado; subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a ausência de intimação do perito judicial para se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial e parecer técnico apresentado pela parte configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; em caso negativo, se a sentença é passível de reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A apresentação tempestiva de impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico, impõe a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. É nula a sentença proferida sem observância dessa formalidade, por caracterizar error in procedendo e cerceamento de defesa. Precedentes. Sentença cassada.III.3. A causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, sendo necessária a reabertura da fase instrutória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida.--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, II; 477, § 2º; 487, I; 509, § 2º; 1.012, caput; 1.013, caput e § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.944.696/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0050477-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0079822-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0110162-41.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0001583-49.2015.8.16.0074, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023.