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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional e condenou a parte ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. O Réu pugna por sua reforma, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por falta de intimação do Expert para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial e sobre o parecer técnico apresentado; subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a ausência de intimação do perito judicial para se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial e parecer técnico apresentado pela parte configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; em caso negativo, se a sentença é passível de reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A apresentação tempestiva de impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico, impõe a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. É nula a sentença proferida sem observância dessa formalidade, por caracterizar error in procedendo e cerceamento de defesa. Precedentes. Sentença cassada.III.3. A causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, sendo necessária a reabertura da fase instrutória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e provida.--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, II; 477, § 2º; 487, I; 509, § 2º; 1.012, caput; 1.013, caput e § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.944.696/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 03.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0050477-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0079822-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0110162-41.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0001583-49.2015.8.16.0074, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039558-13.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0039558-13.2023.8.16.0014 Ap, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e como apelado SERGIO LOPES RIBEIRO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 104.1, de 07.07.2025, integrada por meio da r. decisão de mov. 115.1, de 23.09.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Matheus Orlandi Mendes, na “Ação Revisional” n.º 0039558-13.2023.8.16.0014, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederam o valor estipulado em contrato, de forma dobrada, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora. b) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação. A correção deverá ser contada a partir dos descontos efetuados, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do §2º do art. 509 do CPC. [...]” (mov. 104.1). Os embargos de declaração opostos pelo Réu/Apelante no mov. 108.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 115.1, de 23.09.2025. Irresignado, o Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 121.1), sustentando, em resumo, que: a) ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o “[...] o perito não foi intimado para se manifestar da impugnação e parecer juntado no movimento 86.2, sendo o feito concluso e sentenciado sem apreciar a impugnação e documento com ele juntado. [...]” (mov. 121.1), razão pela qual pretende a cassação da sentença, com o retorno do feito ao perito, para que se manifeste sobre a impugnação apresentada; b) “[...] o contrato celebrado com a parte autora observou as diretrizes dispostas do INSS/PRES, que fixa Taxa de Juros ao limite MÁXIMO de 1,80% ao mês, onde o Instrumento Contratual apresenta Taxa de Juros em percentual dentro do limite informado, qual seja, 1,79% ao mês e 23,72% ao ano, ou seja, o contrato apresenta taxa de juros dentro da média permitida [...]” (mov. 121.1); c) a restituição deve se dar na forma simples, pois não houve má-fé, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 159 do STF; d) requer a determinação de compensação, o que é assegurado pelos arts. 884 e 885 do CCB; e e) requer o afastamento da indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00, uma vez que não restou demonstrado qualquer tipo de abalo que tenha o condão de embasar a sentença condenatória. O Apelado ofertou contrarrazões no mov. 125.1, em que pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 17.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor/Apelado. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O Réu/Apelante alega que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o “[...] o perito não foi intimado para se manifestar da impugnação e parecer juntado no movimento 86.2, sendo o feito concluso e sentenciado sem apreciar a impugnação e documento com ele juntado. [...]” (mov. 121.1), razão pela qual pretende a cassação da r. sentença, com o retorno do feito ao perito, para que se manifeste sobre a referida petição de impugnação. Com razão! De fato, a r. sentença recorrida padece de nulidade, uma vez que incorreu em error in procedendo e consequente cerceamento de defesa. Ora, da análise da ação originária, depreende-se que o ilustre Perito nomeado apresentou Laudo Pericial (mov. 82.1), no qual apurou a existência de saldo devedor em favor do Autor/Apelado, no importe de R$ 4.691,94 (outubro/2024), sob o fundamento de que teria havido a cobrança excessiva de juros remuneratórios, bem como de que as parcelas de n.º 18 a 84 não teriam sido objeto dos descontos previstos na cláusula 6.2. Intimadas as partes, o Autor/Apelado concordou com o laudo (mov. 92.1) e, por sua vez, o Banco/Apelante apresentou impugnação no mov. 86.1, apontando, dentre outros, que: “[...] A nossa conclusão permite afirmar que não há diferenças a restituir, visto que a Prestação cobrada está de acordo com as cláusulas contratadas. O cálculo da Prestação deve incluir o IOF, que não foi considerado pelo Expert. (...) Outro ponto que gera distorções no cálculo da Prestação pela aplicação da Tabela Price, em muitos casos, é o número de dias existentes entre a data da assinatura do contrato e o vencimento da 1ª parcela (...) foi assinada em 07/06/2022 e a 1ª Parcela teve vencimento em 08/08/2022, ou seja, 62 dias depois da assinatura. [...]” (mov. 86.2). Após, sobreveio o despacho de mov. 94.1, nos seguintes termos: “[...] I - Não existindo outras provas, finda a instrução processual, dê-se ciência às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para sentença, mediante as anotações necessárias. II - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo [...]” (mov. 94.1). O Banco/Apelante, por sua vez, apresentou petição (mov. 96.1), reiterando o pedido de exame da impugnação de mov. 86.1 e do respectivo anexo de mov. 86.2 e, na sequência, sobreveio a r. sentença recorrida (mov. 104.1). Inconformado, o Banco opôs embargos de declaração (mov. 108.1), os quais foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 115.1. Pois bem! Recuperado o contexto processual, denota-se que, embora a r. sentença recorrida tenha privilegiado a duração razoável do processo (CPC, art.139, II[3]), tenho que, data venia, a controvérsia instaurada está a exigir maiores esclarecimentos, pois “[...] A literalidade do artigo 477, §2º, da lei processual, estabelece que o perito do juízo tem o dever de, em 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual haja dúvida de qualquer das partes ou divergência de assistente técnico constituído nos autos. [...]” ((TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050477-06.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.02.2024) – destaquei. E, nesse sentido, em situação assemelhada, assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(...).7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.944.696/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) – destaquei. Deveras, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo Perito Judicial e Parecer Técnico das partes (CPC, art. 477, § 2º, I e II[4]), a ausência de intimação do Expert para se manifestar sobre as impugnações apresentadas, configura cerceamento de defesa. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DECLAROU ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO.2.2. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA. 2.3. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA PELO BANCO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS PERICIAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 477, § 2º, DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079822-46.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.10.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EQUÍVOCOS APONTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO. DÚVIDAS SUSCITADAS PELO ENTE FINANCEIRO QUE NÃO FORAM DIRIMIDAS PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 477, § 2º, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110162-41.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.05.2024) – destaquei. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NULIDADE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PERÍCIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO, QUE POSSUI FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001583-49.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.08.2023) – destaquei. De outro lado, in casu, verifica-se como inviável o julgamento da matéria desde logo pelo Tribunal (CPC, art. 1013, § 3º, III7), haja vista que a causa não se encontra madura para tanto, devendo-se guardar, ainda, estrita observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, razão pela qual o feito deverá retornar ao Juízo de origem. Dessa forma, impõe-se decretar a nulidade e cassar a r. sentença, por error in procedendo, com retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento, diante da necessidade de reabertura da fase instrutória. Como corolário, impõe-se julgar prejudicada a apelação.
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