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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA. IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri que deferiu o compartilhamento de prova pericial de outro processo, com a alegação de que o Ministério Público não requereu a juntada da prova no momento oportuno, configurando preclusão. A recorrente pede a cassação do despacho que admitiu a produção de provas fora do prazo legal, visando garantir a apresentação das alegações finais pelo Parquet.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro ou abuso na decisão que deferiu o compartilhamento de prova pericial, considerando a alegação de preclusão do Ministério Público em requerer a juntada da prova no momento oportuno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há preclusão temporal, pois o compartilhamento da prova pericial é compatível com o artigo 402 do Código de Processo Penal, permitindo diligências antes das alegações finais.4. A decisão que deferiu a produção de provas está dentro do poder instrutório do Juiz, que pode avaliar a relevância da prova para o esclarecimento dos fatos.5. A prova pericial é considerada lícita e pertinente ao caso, com indícios de autoria que justificam sua utilização no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Correição parcial improcedente, mantendo a decisão que deferiu o compartilhamento de prova pericial.Tese de julgamento: É admissível o compartilhamento de prova pericial em fase processual distinta, desde que haja autorização judicial e a prova seja considerada relevante para o esclarecimento dos fatos, não se aplicando a preclusão temporal quando a diligência é requerida antes da apresentação das alegações finais.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 402; Regimento Interno do TJPR, art. 335.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/09/2023; DJe de 18/09/2023.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de alteração da decisão não foi aceito, ou seja, a decisão que permitiu o uso de uma prova pericial no processo vai continuar valendo. A corrigente alegou que o Ministério Público não pediu essa prova no momento certo, mas o desembargador entendeu que não houve erro, pois a prova é importante para esclarecer os fatos do caso. Ele destacou que o juiz pode decidir sobre a produção de provas a qualquer momento, desde que isso ajude a formar sua opinião sobre o que aconteceu. Portanto, a decisão que autorizou o compartilhamento da prova foi mantida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0134845-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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Kelly Pereira da Costa interpõe recurso de correição parcial em razão da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0134197-94.2025.8.16.0000, que admitiu juntada de provas requeridas pelo Ministério Público fora do prazo.Nas suas razões recursais, em síntese, alega a corrigente que a audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 30/9/2025, oportunidade em que a Promotora de Justiça não requereu diligências complementares, sendo concedida vista para alegações finais. Todavia, não foram apresentadas as alegações finais, tendo o Parquet deixado transcorrer o prazo que venceu dia 6.10.2025. Afirmou que, decorridos 15 dias do decurso do prazo, o Ministério Público requereu diligências na fase do 402 do Código de Processo Penal, mesmo com o prazo precluso. Apesar disso, a magistrada aceitou o pedido do Ministério Público, que até o momento não juntou os referidos documentos e nem apresentou as alegações finais, tendo se passado cerca de 40 dias do encerramento da instrução. Aduz que “a prova requerida é de um processo de 2023, bem antes dos fatos que estão sendo julgado) nestes autos, que ocorreu dia 18.08.2024”, além do fato de a representante do Ministério Público já ter conhecimento sobre o documento antes mesmo de iniciar a ação penal, pois o processo tramitou na mesma Vara sob atuação da mesma promotora de justiça, porém, em nenhum momento requereu a juntada do mesmo, nem mesmo na fase do 402 do Código de Processo Penal. Pontuou o lapso temporal já transcorrido e o fato de os acusados se encontrarem segregados, bem como que o que se discute não é a legalidade da prova, mas a preclusão consumativa do Ministério Público, que não requereu a juntada no momento oportuno. Liminarmente, requereu seja cassada a decisão que admitiu a prova após a preclusão consumativa do Ministério Público e, no mérito, que seja confirmada.O pedido de liminar foi deferido apenas para “determinar a suspensão dos efeitos da decisão do MM Juiz que autorizou a juntada da prova, até o julgamento desta Correição Parcial” (mov. 11.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides, opinou pelo conhecimento e indeferimento da correição parcial (mov. 22.1).É o relatório.
Trata o presente de correição parcial interposta contra decisão do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central de Curitiba, que admitiu o pedido do Ministério Público de compartilhamento da prova pericial produzida nos autos de ação penal nº 0001122-09.2023.8.16.0006, da 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri, em que se constatou a presença de prova técnica de interesse para a apuração do crime deste processo, com base no art. 231 do CPP.O recurso merece ser conhecido, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.Conforme disposto no artigo 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a correição parcial é medida subsidiária, pois cabível na inexistência de recurso específico previsto em lei, tendo por finalidade sanar erros ou abusos cometidos pelo julgador no transcorrer do processo, causando inversão tumultuária de atos e fórmulas legais:“Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.Sendo assim, o pedido correicional somente tem cabimento na hipótese de error in procedendo, em que se possa identificar o alegado erro ou mesmo a hipótese de abuso na atividade jurisdicional.In casu, a questão pela qual se insurge a parte corrigente, cinge-se na alegação, em síntese, da preclusão consumativa do pleito ministerial, que não requereu a juntada da prova no momento oportuno, pontuando que: “o Ministério Público do Paraná, tinha conhecimento dos documentos requeridos, desde o início da persecução penal e dele não requereu autorização de compartilhamento daquela prova a ser juntada nos Autos de Ação Penal nº 0002012-11.2024.8.16”.Todavia, razão não lhe assiste. Vejamos.Embora encaminhados os autos para a apresentação de alegações finais, o Ministério Público requereu a conversão do feito em diligência, com aplicação analógica do artigo 402 do Código de Processo Penal, a fim de que haja compartilhamento do Laudo do Exame Computacional Portátil nº 105.493/2024, com seus respectivos anexos e relatório de análise pela equipe policial (autos nº 0001122-09.2023.8.16.0006), com estes autos. A D. Promotora de Justiça entendeu pela imprescindibilidade de tal meio de prova, “notadamente em relação aos indícios de autoria em desfavor de KELLY PEREIRA DA COSTA – considerando, sobretudo, haver conversas entre ela e Thays Slaga sobre negócios ilícitos”. (mov. 824.1)Oportuno destacar, desde já, que não há preclusão temporal, eis que se trata de medida compatível com o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, que permite às partes requerer diligências antes de apresentadas as alegações finais. Além disso, observa-se que a d. Magistrada a quo, ao proferir seu elaborado decisum, discorreu adequadamente a respeito das razões que o levaram a deferir o pleito do Parquet, nos seguintes termos (mov. 842.1):“(...) Pugna o Ministério Público pelo compartilhamento da prova pericial consistente no laudo de exame no aparelho celular de Thays Slaga, acompanhado de seus anexos e relatório da autoridade policial que analisa o referido laudo (autos 0001122-09.2023.8.16.0006 – movs. 484.10 a 484.13, 484.16 e 489.1).Nos mencionados autos, observa-se que Luciano da Gama, irmão do réu C.G, denunciado nos presentes autos (mesma filiação descrita em ambas as denúncias) foi condenado pela morte de W.E.A.P. ocorrida em 13.05.2023.Observa-se que há conversas de Kelly com Thays, esposa de Luciano, observadas no laudo de extração de Thais que demonstrariam, em tese, a relação de Kelly com Cristiano.Assim, possível, de fato, que as provas lá contidas, listadas pelo Ministério Público, venham a ser útil nos presentes autos, tratando-se de prova lícita, que tem pertinência e relevância para o presente caso.Veja-se que a prova que se pretende juntar é documental, sendo certo que, nos termos do art. 231 do CPP, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Por tais razões, não se trata de diligência prevista no art. 402 do CPP, sendo certo que tal fase se verifica no rito dos crimes dolosos contra a vida.Ocorre que tal prova depende de autorização judicial para seu compartilhamento.Ademais, a valoração da prova será realizada por este juízo em decisão final ao menos desta fase do procedimento.Ainda, o contraditório será garantido às defesas em alegações finais.(...)Destaco que os autos 0001122-09.2023.8.16.0006 tramitam em sigilo médio, pelo que há necessidade de decisão judicial nos referidos autos a fim de que possam ser aproveitadas nos presentes, pelo que a presente autorização depende da autorização judicial naqueles.Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público para admitir nos presentes o uso de prova dos autos 0001122-09.2023.8.16.0006 em compartilhamento com os presentes, desde que seja autorizada autorizado nos mencionados autos a utilização da prova nos presentes. ”Por fim, frisa-se que a decisão judicial que defere a produção de provas, mesmo que em momento processual distinto do previsto ordinariamente, insere-se no âmbito do poder instrutório do Juiz (art. 156, inciso II, CPP). Portanto, a alegação de preclusão, nesse contexto, deve ser sopesada com a relevância da prova para o esclarecimento dos fatos, em especial no que tange aos indícios de autoria da ré Kelly Pereira da Costa.Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). ” (Destaquei)Assim, deve ser mantida a decisão proferida no mov. 842. 1 dos autos de origem, razão pela qual deve ser revogada a liminar concedida no mov. 12.1.Ante o exposto, não verificando o erro no procedimento alegado, é de se conhecer e julgar improcedente a presente correição parcial, mantendo a decisão que deferiu o compartilhamento de prova pericial.
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