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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença de mov. 102.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"3.1. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. deferida.3.2. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da gratuidade da justiça já deferida."O INSS manifestou ciência da sentença, informou que não tem interesse em recorrer e requereu sua intimação após a cerificação do trânsito em julgado (mov. 105.1).Na apelação interposta (mov. 106.1), o autor manifesta inconformismo com a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio‑acidente, sustentando que o conjunto probatório demonstra a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido, as quais, segundo afirma, repercutem diretamente em sua capacidade laboral.Aduz que, embora o perito judicial tenha reconhecido a presença das lesões no ombro (CID10 M75), concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o labor habitual de instalador de linhas telefônicas.Ressalta, contudo, que na manifestação ao laudo, demonstrou que é portador de sequelas consolidadas de fratura do ombro esquerdo, que resultam em limitações funcionais, como “perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados”, que, a seu ver, evidenciam a necessidade de maior esforço físico para o desempenho das atividades que exercia à época do acidente (“auxiliar de almoxarifado”).Sustenta que, conforme interpretação do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o grau da redução laboral é irrelevante para a concessão do auxílio‑acidente, bastando que a sequela, ainda que mínima, implique maior dispêndio de energia para o exercício da atividade habitual, assim, a conclusão pericial, ao afastar a redução da capacidade, contraria a orientação consolidada pela Corte Superior.Argumenta, ainda, que o magistrado não está vinculado àquilo que foi atestado no laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, especialmente quando houver elementos que indiquem divergência entre a conclusão técnica e o real estado clínico apresentado.Reitera que, diante da existência de sequela decorrente de acidente de trabalho e da necessidade de maior esforço físico para o desempenho da atividade habitual, estão preenchidos os requisitos legais.Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao auxílio‑acidente, fixando-se o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio‑doença anteriormente percebido, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 862 do STJ.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 109.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, em razão de ter sido comprovada a inexistência da redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 11.1 – AC).É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Celso Dourado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio acidente.Argumentou, em síntese, que: “Na época do acidente era trabalhador informal, como instalador de linhas telefônicas, cujo a função era instalar e reparar centrais telefônicas privadas”.Contudo, dos autos se extrai que na data do sinistro o autor exercia suas atividades laborais de técnico de comunicação de dados na empresa Rede Conecta Serviços de Rede S.A. (CTPS digital – mov. 1.4); do dossiê médico (mov. 29.2), se depreende que na perícia administrativa do dia 04.04.2016, o autor relatou que sua atividade laboral era de instalador de telefones, que precisou se afastar do trabalho devido a um trauma direto no ombro “queda de uma escada sobre o ombro”, que a primeira consulta foi em 18.11.2015, que após uma infiltração no dia 04.12.2015, associado a sessões de fisioterapia, diante do relatado e do exame de imagem apresentado, o perito administrativo afirmou que “apesar de não ter CAT, defiro como acidente de trabalho”.Em virtude das sequelas decorrentes do acidente sofrido, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 612.761.520-1 de 18.12.2015 até 10.06.2016; e, após ser submetido a cirurgia de videoartroscopia no ombro esquerdo para tratar de síndrome do manguito rotador depois de ter tido trauma no mesmo ombro em 2015, recebeu o benefício de auxílio-doença NB/31 630.572.133-9 de 02.12.2019 até 26.12.2020 (CNIS – mov. 1.7 e dossiês médico e previdenciário – mov. 29.2/29.3).Contudo, em razão das sequelas apresentadas, sobretudo, por apresentar capacidade laboral reduzida para a função exercida na data do acidente, afirmou que faz jus à percepção do auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não apresenta incapacidade ou redução/limitação de sua capacidade laboral habitual apta a ensejar a concessão do benefício pretendido; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho (CTPS digital – mov. 1.4), portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas (CNIS – mov. 1.7 e dossiês médico e previdenciário – mov. 29.2/29.3).Relativamente ao nexo de causalidade, em que pese o expert tenha afirmado que não há nos autos a comprovação do acidente de trabalho, a autarquia já havia reconhecido sua presença ao conceder ao segurado o benefício na modalidade previdenciária acidentária.Resta, portanto, verificar a ocorrência (ou não) de redução/limitação ou incapacidade para desempenhar o labor habitual, e, nesse viés, se for o caso, qual o benefício adequado ao caso concreto.Ao realizar a perícia médica (21.07.2025), o perito teceu as seguintes considerações (mov. 95.1 – com destaques naquilo que interessa):"Trabalho atual: a parte autora está trabalhando como ajudante de instalação de redes de internet.Trabalho na época do acidente: trabalhava como instalador de telefonia, fazendo instalação de linhas telefônicas na rua e na casa de clientes.II- AVALIAÇÃO CLÍNICA HISTÓRIA:Refere a parte autora que em 2015 sofreu acidente no ambiente de trabalho quando fazia instalação e a escada caiu e se chocou contra seu ombro esquerdo.Nega ter sofrido fratura. Relata ter apresentado lesão tendínea diagnosticada após 02 dias do acidente.Foi realizado tratamento cirúrgico para a correção da lesão sofrida em 2019.Após o tratamento com cirurgia foi realizado tratamento com medicações e com fisioterapia.Alega apresentar sequela do traumatismo, com limitações para carregar escada, realizar esforços e manter o braço esquerdo em elevação por longos períodos.Informa ser destroIII- EXAME CLÍNICO:(...)OMBRO ESQUERDO:Diminutas cicatrizes no ombro esquerdo; Circunferência semelhante dos braços; Musculatura do membro superior esquerdo bem desenvolvida; Elevação do braço preservada; Flexão, rotação interna e externa preservadas; Testes de Neer e Hawkins negativos (utilizados para avaliação de síndrome do impacto do manguito rotador).VI- AVALIAÇÃO DO CASO AVALIAÇÃO DA RELAÇÃO NEXO-CAUSAL:Avaliadas a doença alegada pela parte autora e o acidente relatado pela mesma.Relatou o autor ter sofrido acidente em 2015 e cirurgia em 2019. Não foi apresentado CAT. Há em laudo do INSS descrição: “de 18112015 = microavulsões corticais ósseas e umerais a E + peritendinite do cabo longo do bíceps.” As microavulsões corticais indicam provável origem traumática da lesão. Portanto, constato que o quadro apresentado em 2015 foi decorrente de acidente.ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA:Alega a parte autora estar incapaz para o trabalho devido a presença de dor no ombro esquerdo, com histórico de cirurgia local.Não foram apresentados exames de imagem ou comprovação de tratamento atual.O exame físico realizado no ato pericial não evidencia sinais de perda de mobilidade do ombro ou alteração nos testes diagnósticos de síndrome do impacto.Portanto, não há alterações no exame físico que indiquem limitação da função dos ombros que impeça a realização das tarefas necessárias em sua profissão.Ausente no presente momento sinais de limitação funcional do ombro esquerdo em qualquer grau.Não fica constatada limitação para realizar esforços, elevação do braço, carregar cabos de rede, realizar instalação de cabos de telefonia na rua, em postes ou em residências.Conclusão: Não fica constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa no presente momento."Ainda o jurisperito respondeu aos quesitos:"VII- RESPOSTA AOS QUESITOS INSS:7. O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim (X ) não8. Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)?R: o autor não foi submetido a reabilitação segundo o relato do mesmo.(...)2. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?)R: a doença possui origem traumática.(...)4. Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.R: 18/11/2015." (destaquei)Por fim, ao responder especificamente sobre a redução/limitação ou incapacidade laboral, o que conduziria à concessão do auxílio-acidente, que implica na redução/limitação da capacidade laboral do segurado para exercer a mesma atividade da data do acidente de trabalho – ou doença profissional equiparada –, o expert dirimiu a questão:"V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE:a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Não foi constatada redução da capacidade de trabalho em qualquer grau no presente momento.(...)c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não, não há maior necessidade de maior esforço para realização das atividades habituais.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: Não há dificuldades para exercer o trabalho habitual.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Sim, está preservada.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999?R: Não, não se enquadra.h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está:R: com sua capacidade de trabalho preservada."Logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese do autor.Desse modo, não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade habitual desempenhada à época do infortúnio, ou seja, não houve redução da capacidade laboral específica.Sobre o tema, é o precedente dessa c. Câmara Cível:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTES DE TRABALHO (EQUIPARADO E TÍPICO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidentes de trabalho (de trajeto e típico). III. Razões de decidir 3. Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. Lesões consolidadas, sem sequela ou déficit funcional permanente. Quadro de capacidade laborativa plena para tais labores. Hipótese na qual não se aplica o Tema 416/STJ. 4. O princípio in dubio pro misero que somente se aplica em havendo dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de determinado benefício, não desonerando a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A constatação de mera lesão ou doença não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de sequela que gere rebate profissional’.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002236-89.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.11.2025) (sem grifos no original).Conclui-se, portanto, que é inquestionável a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da benesse pleiteada, o que enseja o desprovimento do apelo.Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/1991.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que, fundamentada na prova pericial que contém elementos suficientes para o justo julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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