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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão (mov. 15.1), proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0019869-25.2024.8.16.0021, que conheceu do recurso da autora e deu-lhe provimento parcial, para o fim de reconhecer a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, além de redistribuir os ônus de sucumbência, conforme se observa da sua ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSA EM CONTRATO MESMO QUE DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA, PREVISÃO OU MENÇÃO À TARIFA TAC – ATUAL TC, TEC E/OU TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO CONFIGURA RUBRICA CONTRATUAL PASSÍVEL DE REVISÃO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. NECESSIDADE DE SE AFASTAR PARA O PERÍODO A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. EXPRESSA PREVISÃO DE TARIFAS EM ALGUNS CONTRATOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELANTE VENCEDOR E VENCIDO NA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, nos quais a parte autora alegou abusividade na cobrança de tarifas, juros e comissão de permanência, além de requerer a restituição de valores pagos a maior e a não inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança do seguro prestamista e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios em contrato bancário e se deve ser afastada a cobrança de juros moratórios e multa durante o período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. A alegação de abusividade referente ao seguro prestamista foi suscitada pela apelante apenas nesta instância, não tendo sido arguida na fase de conhecimento, o que configura inovação recursal e impede sua análise pelo Colegiado, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da preclusão. 4. Não houve cobrança, previsão ou menção a taxas e/ou tarifas, afastando a alegação de cobrança abusiva. 5. O Custo Efetivo Total (CET) é meramente informativo e constitui rubrica que não é passível de revisão. 6. A comissão de permanência é legal, mas não pode ser cumulada com juros moratórios e multa, devendo ser afastada a cobrança desses encargos durante o período de inadimplência.
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para admitir, durante o período de mora, a cobrança de comissão de permanência, afastando a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%. Tese de julgamento: É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, devendo ser admitida apenas a comissão de permanência durante o período de inadimplência, afastando-se a cobrança de outros encargos moratórios. [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019869-25.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025)) Nos Embargos de Declaração nº 0053623-21.2025.8.16.0021, a parte apelante, ora embargante, sustenta, em resumo, que: (a) há omissão quanto à aplicação expressa dos arts. 6º, IV, 39, I, e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à abusividade de cláusulas contratuais que impõem encargos excessivos ao consumidor; (b) há omissão sobre a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, previstos nos arts. 4º e 6º, III, do CDC, e no art. 422 do Código Civil, relativamente à necessidade de apresentação do contrato original e transparência nas informações contratuais; (c) há contradição quanto ao reconhecimento da inovação recursal no tocante à alegação de seguro prestamista, uma vez que o tema decorreria do próprio contrato discutido e teria sido objeto de impugnação na inicial; e (d) requer o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Por outro lado, nos Embargos de Declaração nº 0053731-50.2025.8.16.0021, o apelado, ora embargante, alega: (a) contradição quanto ao afastamento da cobrança de juros moratórios, sob o argumento de que essa medida desconsidera a natureza jurídica distinta entre juros remuneratórios (contraprestação pela disponibilização do crédito) e juros moratórios (compensação pela demora no cumprimento da obrigação); (b) que o afastamento dos juros moratórios afronta o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, especialmente considerando que a própria autora reconhece expressamente sua inadimplência; e (c) requer o prequestionamento das matérias para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário, nos termos das Súmulas nº 98, 211 do STJ e 356 do STF. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (movs. 13 do processo nº 0053623-21.2025.8.16.0021 ED e 11.1 do processo nº 0053731-50.2025.8.16.0021 ED). É o relatório.
II. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a função de complementar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, como se observa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Sobre o assunto, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona: Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Pois bem. III. Dos Embargos de Declaração nº 0053731-50.2025.8.16.0021, da parte apelada A parte apelada, ora embargante, sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afastar a cobrança de juros moratórios, sob o argumento de que essa medida desconsidera a natureza jurídica distinta entre juros remuneratórios e juros moratórios.
Segundo alega, os juros remuneratórios constituiriam a contraprestação pela disponibilização do crédito, enquanto os juros moratórios teriam natureza diversa, sendo aplicáveis exclusivamente em caso de mora para compensar o credor pela demora no cumprimento da obrigação.
Sustenta, ainda, que o afastamento dos juros moratórios afrontaria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, especialmente porque a própria autora reconhece sua inadimplência. Contudo, sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, caracterizada pela incoerência entre os elementos que compõem a estrutura do próprio pronunciamento judicial.
Não se confunde, portanto, com a mera divergência da parte em relação ao entendimento adotado pelo órgão julgador, nem com a alegação de contrariedade a dispositivos legais ou princípios jurídicos, que configuram, em verdade, questões de mérito insuscetíveis de discussão pela via estreita dos aclaratórios. No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta qualquer desarmonia interna entre sua fundamentação e suas conclusões. Ao contrário, a decisão foi absolutamente clara, coerente e logicamente articulada ao analisar a natureza jurídica dos encargos cobrados durante o período de inadimplência. A decisão reconheceu expressamente a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, fundamentando que, durante o período de mora, a comissão de permanência substitui os demais encargos moratórios em razão de sua natureza tríplice (remuneratória, compensatória e punitiva). Confira-se o seguinte trecho do julgado: Para além disso, importante pontuar que o pronunciamento judicial fundamentou que a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência se equivale à comissão de permanência, tratando-se, a bem da verdade, de apenas uma forma diversa de denominação do mesmo encargo, por se enquadrar no conceito previsto pela Resolução nº 1.129/1986 do Banco Central do Brasil. Evidente, assim, que a cobrança em questão deve observar as limitações jurídicas que são impostas à comissão de permanência, como, por exemplo, a impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios, incluindo-se multa e juros de mora, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 472. Nesse sentido, aliás, vale citar o entendimento desta Câmara Cível: [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE CORRESPONDE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO PODENDO SER CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069425-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.03.2023 – grifou-se). Portanto, compreende-se que a decisão embargada seguiu orientação jurisprudencial pacificada neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que, durante o período de mora, a comissão de permanência (ou sua equivalente, sob a denominação de juros remuneratórios em período de inadimplência) não pode ser cumulada com juros moratórios e multa, sob pena de bis in idem e onerosidade excessiva ao devedor. A argumentação do banco embargante, ao tentar distinguir juros remuneratórios de juros moratórios para justificar a cobrança cumulada de todos os encargos, desconsidera a natureza substitutiva da comissão de permanência e a vedação à cumulação de encargos moratórios consagrada na jurisprudência superior, conforme expressamente assentado no acórdão embargado. Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento do recurso, circunstância que não autoriza o manejo de embargos de declaração, instrumento processual que não se presta à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples divergência quanto ao entendimento adotado. Os embargos de declaração do banco devem, portanto, ser rejeitados.III. Dos Embargos de Declaração nº 0053623-21.2025.8.16.0021, da parte apelante
Por outro lado, a parte apelante, ora embargante, alega, em primeiro lugar, que haveria contradição no reconhecimento da inovação recursal sobre o seguro prestamista, argumentando que "o tema decorre do próprio contrato discutido e teria sido objeto de impugnação na inicial". Sem razão. Conforme salientado anteriormente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre os elementos que compõem a estrutura do próprio pronunciamento judicial. A insurgência da embargante, todavia, não demonstra qualquer incoerência entre os elementos do acórdão, mas tão somente discordância quanto à sua conclusão, o que não configura o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC. Contudo, ainda que outro pudesse ser entendimento, vale esclarecer que, no caso concreto, mostra-se escorreita a decisão ao pronunciar a inovação recursal no tocante à matéria, na medida em que a alegação de abusividade do seguro prestamista não foi deduzida na petição inicial, havendo, na apelação, ampliação indevida da causa de pedir e dos pedidos. Com efeito, do exame da petição inicial (mov. 1.1 - origem), verifica-se que a autora não invocou qualquer tese de venda casada ou abusividade na contratação de seguro prestamista. Restringiram-se as alegações de abusividade à cobrança de juros remuneratórios, tarifas bancárias e comissão de permanência. A questão do seguro prestamista somente foi suscitada nas razões recursais, configurando, inequivocamente, inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Finalmente, registre-se que, embora "o tema decorra do próprio contrato discutido", conforme alega a embargante, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, conforme enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não havendo alegação na inicial, não poderia o Tribunal suprir a omissão da parte, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não há, portanto, contradição alguma no acórdão embargado no tocante ao seguro prestamista. Em segundo lugar, a embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não aplicar expressamente os arts. 6º, IV, 39, I, e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor. Novamente, sem razão. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando, de outro modo, encontrar razões suficientes para o julgamento da matéria, em decisão devidamente fundamentada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. (...) 1. (...) Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. (...) (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022 – grifou-se). No caso concreto, observa-se, da apelação (mov. 50.1 - origem), que as mencionadas normas consumeristas foram invocadas para pugnar pela declaração de abusividade da cobrança das tarifas bancárias. Leia-se: [...] Uma vez que o produto fornecido é o crédito e que é através deste que o Apelado recebe remuneração pela cobrança de juros, não há, no instrumento contratual, qualquer informação clara e precisa do fato gerador destas cobranças que assumem nomes diversos (TAC – atual TC, TEC, CET, Taxa de Administração...), infringindo literalmente ao inciso III do artigo 6° e ao artigo 46 do CDC. São encargos incompatíveis com a boa-fé (artigo 51, inciso IV, do CDC), pois não possuem razão precisa e se adicionam à remuneração da instituição financeira já obtida pelos juros, que se pressupõe já presumirem os custos da operação. Tratam-se, portanto, de encargos contratuais que encontram vedação legal no art. 51, XIII do CDC, porque obrigam a parte Apelante a ressarcir os custos da cobrança da sua obrigação. No entanto, o acórdão reconheceu que não ficou demonstrada a própria cobrança das mencionadas tarifas, como se vê do seguinte excerto: Não houve cobrança, previsão ou menção a taxas e/ou tarifas, afastando a alegação de cobrança abusiva. (...) O Custo Efetivo Total (CET) é meramente informativo e constitui rubrica que não é passível de revisão.Desse modo, não há omissão a ser sanada. O que se verifica, na realidade, é que o acórdão enfrentou a questão das tarifas bancárias e concluiu, com fundamento na prova dos autos, pela inexistência de cobrança de TAC, TEC ou qualquer outra tarifa administrativa. Não houve menção específica aos dispositivos legais invocados pela embargante justamente porque, previamente à análise da eventual abusividade das cláusulas, o órgão colegiado reconheceu circunstância fática impeditiva do próprio direito alegado: a ausência de cobrança das tarifas questionadas. Ora, concluindo-se pela ausência de cobrança de tarifas administrativas nos contratos analisados, torna-se prescindível a discussão acerca da aplicabilidade dos dispositivos consumeristas que vedam a imposição de encargos abusivos ou a transferência de custos operacionais ao consumidor. A fundamentação do acórdão é suficiente e adequada para solver a controvérsia, não havendo omissão alguma. Por fim, em terceiro lugar, a embargante alega que o acórdão teria se omitido quanto à violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, previstos nos arts. 4º e 6º, III, do CDC, e no art. 422 do Código Civil, no tocante à "necessidade de apresentação do contrato original e transparência nas informações contratuais". Igualmente, sem razão. Do exame das razões de apelação, não se verifica qualquer pedido de exibição de documento ou insurgência específica quanto à falta de apresentação dos contratos originais. Concentrou-se a argumentação da apelante na alegada abusividade de cláusulas contratuais específicas, sem questionar a transparência ou a regularidade da documentação apresentada nos autos. Não havendo, portanto, tese recursal deduzida sobre a matéria, não se pode exigir do órgão colegiado pronunciamento sobre questão que não foi objeto de discussão no recurso. A omissão pressupõe que determinado ponto ou questão tenha sido suscitado pela parte e deixado de ser apreciado pelo julgador. No caso concreto, essa situação não se configurou, razão pela qual não há vício a ser sanado. Desse modo, verifica-se, em suma, que os embargos de declaração opostos pela autora não apontam vícios efetivos no acórdão embargado, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. As alegações de contradição e omissão não se sustentam diante da análise detida do pronunciamento judicial, que enfrentou todas as questões relevantes deduzidas no recurso de apelação de forma fundamentada e suficiente. Ademais, evidencia-se que a própria embargante assume, expressamente, que o recurso possui finalidade de prequestionamento para eventual interposição de recursos extraordinários. Essa circunstância, contudo, não autoriza o acolhimento de embargos desprovidos de fundamento, sob pena de se legitimar o manejo abusivo do instrumento processual. Os embargos de declaração da autora devem, portanto, ser rejeitados. IV. Prequestionamento
Finalmente, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais, formulado por ambas as partes, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Desse modo, tendo o acordão objurgado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios acima indicados, a pretensão das partes embargantes de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Enfim, convém alertar que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.V. Da conclusão Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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