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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053623-21.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. EMBARGOS DA APELADA (RÉU). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS. REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA AO JULGADO. ACÓRDÃO CLARO E COERENTE. RECONHECEU IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PELA NATUREZA TRÍPLICE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (REMUNERATÓRIA, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA). JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA EQUIVALEM À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. SÚMULA 472 DO STJ. MERO INCONFORMISMO. 2. EMBARGOS DA APELANTE (AUTORA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE SEGURO PRESTAMISTA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CORRETAMENTE RECONHECIDA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 381 DO STJ VEDA CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE CDC. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO RECONHECEU AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFAS. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO ENCONTRA RAZÕES SUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA. REJEIÇÃO. NÃO HOUVE PEDIDO DE EXIBIÇÃO NA APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO SEM VÍCIOS. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se há contradição ou omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quanto aos embargos do banco apelado (réu), não há contradição. A contradição que autoriza embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada por incoerência entre os elementos do pronunciamento, não mera divergência quanto ao entendimento adotado. O acórdão foi claro e coerente ao reconhecer a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, fundamentando que, durante a mora, a comissão de permanência substitui os demais encargos moratórios por sua natureza tríplice (remuneratória, compensatória e punitiva). A cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência equivale à comissão de permanência, devendo observar as limitações jurídicas impostas, incluindo a impossibilidade de cumulação com outros encargos moratórios, conforme Súmula 472 do STJ. Mero inconformismo não autoriza embargos. 2. Quanto aos embargos da apelante (autora), não há contradição sobre seguro prestamista. A inovação recursal foi corretamente reconhecida, pois a alegação de abusividade do seguro não foi deduzida na inicial, configurando ampliação indevida da causa de pedir. A Súmula nº 381 do STJ veda o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários. 3. Igualmente, não há omissão sobre o CDC. O acórdão enfrentou a questão das tarifas e reconheceu ausência de cobrança de TAC, TEC ou outras tarifas. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos quando encontra razões suficientes. 4. Por fim, não há omissão sobre boa-fé e transparência. Não houve pedido de exibição de documento ou insurgência específica sobre falta de apresentação dos contratos nas razões de apelação. A omissão pressupõe que o ponto tenha sido suscitado. O caráter protelatório é evidente quando a própria embargante assume finalidade de prequestionamento. 5. Quanto ao prequestionamento, a medida somente se justifica se verificado algum vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão expôs fundamentadamente suas razões sem incorrer em vícios. Prequestionamento numérico é descabido. Reiteração de inconformismo pode caracterizar ato procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada no recurso, limitando-se a sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.026, § 2º; CDC, arts. 4º, 6º, III e IV, 39, I, 46, 51, IV e XIII; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 381 e 472, RMS 68.068/SP, AgInt no AREsp 1.179.599/RS; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0069425-22.2021.8.16.0014.