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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 31.1, integrada pela decisão de mov. 42.1, proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0037553-33.2024.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, que, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova documental e pericial, apresentando quesitos do juízo a serem respondidos pelo Perito.Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não observou o comando judicial contido na sentença executada, inovando na fase de cumprimento de sentença, alegando, para tanto, que: a) deve ser apurado os lucros cessantes no percentual equivalente a 80% da capacidade do equipamento (“decorrentes da não utilização de 80% da capacidade do equipamento”), constando “de forma clara que a perícia deve se realizar a fim de calcular qual a renda sobre 80% da capacidade do equipamento”; b) não existe viabilidade técnica de realizar perícia, a não ser por estimativa, com base nas informações constantes no processo, especialmente com base no documento “ROI”; c) eventuais novos documentos devem ser solicitados pelo Perito, “não sendo condição essencial para a elaboração do seu laudo”.Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida (mov. 12.1/AI).Manifestação da agravante pelo conhecimento do recurso (mov. 17.1/AI)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória na qual a sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de “indenização por lucros cessantes, decorrentes da não utilização do equipamento entre novembro de 2012 e maio de 2013, bem como ante a possibilidade de utilização somente parcial, no percentual de 80% de sua capacidade, desde maio de 2013, até a presente data” (mov. 1.4), o que foi confirmado pelo Acórdão de mov. 1.7.Iniciado o cumprimento de sentença, após o oferecimento de contestação e sua impugnação, além de especificação de provas pelas partes, sobreveio a decisão saneadora, ora agravada, nos seguintes termos:“II. Fixo como ponto controvertido a extensão dos danos materiais a serem indenizados pela parte requerida. III. O ônus da prova incumbirá ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. IV. Defiro a produção de prova documental e pericial. Para a prova documental, determino seja a parte ré intimada para apresentar os documentos que estão em seu poder a fim de demonstrar o montante que deixou de auferir com a não utilização do equipamento entre novembro de 2012 e maio de 2013 a com a sua utilização parcial (80%) desde maio de 2013 até a data da sentença (julho /2022). Destaco que, não serve para tanto a planilha ROI, eis que, na forma já apontada na sentença, esta tratava de simulação. Os danos efetivos deverão se comprovados nessa liquidação. Os gastos com serviços de terceiros, também, deverão ser objeto de prova documental. (...) VI. (...)São quesitos dos Juízo: 1) Tendo em conta os documentos apresentados nos autos, é possível aferir o valor dos lucros cessantes decorrentes da não utilização do equipamento entre novembro de 2012 e maio de 2013, e de sua utilização parcial (80%) desde maio de 2013 até julho/2022, nos termos da sentença do evento 1.4? 2) É possível aferir o valor dos danos emergentes consistente na utilização de serviços de terceiros entre novembro de 2012 e maio de 2013, conforme sentença do evento 1.4? 2) Se sim, quais os montantes?”.Contra essa decisão, insurge-se a parte agravada alegando que o magistrado de primeiro grau inovou em sua decisão, não observando o comando judicial objeto do cumprimento de sentença.Sem razão, contudo.De uma simples leitura da sentença executada e da decisão ora agravada, percebe-se que esta atendeu perfeitamente o comando contido naquela. Veja-se:Enquanto a sentença determinou o pagamento de indenização por lucros cessantes, a partir de maio de 2013, de acordo com a “possibilidade de utilização somente parcial, no percentual de 80% de sua capacidade”, a decisão saneadora recorrida determinou a juntada de documentos e deferiu a prova pericial para o fim de apurar “o montante que deixou de auferir com a utilização parcial do equipamento (80%) desde maio de 2013 até a data da sentença (julho /2022)”.De igual modo, ao apresentar os quesitos do juízo, o magistrado de primeiro questionou se “é possível aferir o valor dos lucros cessantes decorrentes da utilização parcial (80%) do equipamento desde maio de 2013 até julho/2022, nos termos da sentença do evento 1.4?”.No tocante à documentação pertinente à apuração do valor devido, da mesma forma, o magistrado de primeiro grau observou o que foi determinado na sentença executada.Com efeito, a decisão agravada entendeu que, para a apuração dos lucros cessantes, “não serve a planilha ROI, eis que, na forma já apontada na sentença, esta tratava de simulação. Os danos efetivos deverão ser comprovados nessa liquidação”. E, de fato, a sentença executada estabeleceu que, “de acordo com a planilha ROI enviada por vendedora especialista da SIRONA (evento 1.11), os valores que seriam percebidos com a aquisição do equipamento e seu respectivo uso, embora baseada em dados de simulação, gerou uma expectativa financeira na parte autora”.Já o Acórdão entendeu que, “a planilha ROI foi utilizada como fator atrativo na realização do negócio e não deve ser menosprezada”.Ora, o argumento utilizado no Acórdão no sentido de que a planilha ROI não pode ser menosprezada, deve ser interpretado no sentido de que os lucros cessantes foram comprovados, mas não que o valor devido seja aquele externado na planilha ROI.Com efeito, a sentença e o Acórdão foram claros ao determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum.Logo, a decisão recorrida atendeu fielmente o comando contido na sentença executada, não merecendo qualquer reparo.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso.
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