SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134882-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO COM O OBJETIVO DE OBTER O DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DIRETAMENTE AO ADVOGADO, DEVENDO EVENTUAL RESPONSABILIDADE SER APURADA PELO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A MULTA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, diante do descumprimento de determinação de exibição de documentos, autorizou a expedição de ofício a terceiro para obtenção de apólice de seguro e documentos correlatos, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à advogada da parte, determinando, ainda, a remessa de cópia à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandantes – NUMOPEDE.2. A agravante sustentou violação à coisa julgada e à hierarquia das decisões, porquanto acórdão anterior teria determinado a aplicação da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil, bem como nulidade da multa aplicada à causídica, sob o argumento de que o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a imposição direta de penalidade a advogados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de expedição de ofício a terceiro, para obtenção de apólice de seguro, afrontou acórdão anterior e os arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil; (ii) examinar se é válida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diretamente à advogada da parte, à luz dos arts. 77, §§ 2º e 6º, e 78 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 396 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a exibição de documento que se encontre em poder da parte, enquanto o art. 400 prevê consequência processual para a recusa injustificada. Já o parágrafo único do art. 398 dispõe que, afirmada a inexistência de posse do documento, compete ao requerente demonstrar a inveracidade da declaração.5. No caso concreto, restou evidenciado que a apólice de seguro foi firmada entre a proprietária da carga e seguradora, não estando o documento sob a posse da parte agravada. Não comprovada a detenção do documento, revela-se inadequada a aplicação automática da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil.6. O acórdão anterior limitou-se a reconhecer a ausência de juntada integral dos documentos, não tendo determinado de forma categórica a imposição imediata de multa, tampouco afirmado que a documentação estivesse em poder da parte adversa, inexistindo afronta à coisa julgada ou à preclusão pro judicato.7. A expedição de ofício a terceiro constitui medida instrutória compatível com o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, não configurando ativismo indevido, mas providência destinada à busca da verdade possível e à adequada formação do convencimento judicial.8. Quanto à multa aplicada à advogada, o § 6º do art. 77 afasta a incidência das multas previstas nos §§ 2º a 5º aos advogados, determinando que eventual responsabilidade disciplinar seja apurada pelo órgão de classe.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada à advogada da agravante, mantendo-se, no mais, a decisão que determinou a expedição de ofício a terceiro e a remessa de cópia à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE.10. Tese de julgamento: A expedição de ofício a terceiro para obtenção de documento que não se encontra em poder da parte não afronta o art. 400 do Código de Processo Civil nem a coisa julgada, constituindo medida compatível com o princípio da cooperação; é vedada, contudo, a aplicação direta de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao advogado, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 77, §§ 2º e 6º, 78, 373, II, 396, 398, parágrafo único, e 400.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.331.660/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.12.2013, DJe 11.04.2014.