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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. Z. Transportes Ltda. EPP, em face da decisão que autorizou a expedição de ofício a terceiro, para obtenção de documentos (mov. 149.1), confirmada em sede de embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa à advogada e determinação de remessa de cópia do decisum à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandantes – NUMOPEDE (mov. 264.1). A decisão foi proferida nos autos da nominada “ação ordinária” (autos nº 0006396-48.2022.8.16.0083), pelo Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que: a) a controvérsia decorre de ação ordinária em que se discute a rescisão de contratos de transporte, sendo a exibição de documentos pela requerida elemento central para a comprovação da nulidade do título invocada em sua defesa; b) desde 13/03/2023, tem requerido a exibição de documentos indispensáveis, reiteradamente ignorada ou parcialmente cumprida pela requerida, o que ensejou sucessivos recursos; c) o Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0123817-46.2024.8.16.0000, determinou expressamente que a requerida exibisse os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil; d) apesar de regularmente intimada em 23/06/2025, a requerida deixou transcorrer o prazo sem cumprir a ordem, limitando-se posteriormente a alegar, de forma protelatória, que tentaria obter os documentos junto a terceiro; e) o juízo de primeiro grau, em afronta direta ao acórdão vinculante, deixou de aplicar a sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil e, em seu lugar, determinou a expedição de ofício a terceiro, invertendo indevidamente o ônus da prova; f) tal conduta violou a hierarquia das decisões judiciais, a coisa julgada e a preclusão pro judicato, ao reexaminar e modificar consequência processual já definida de forma definitiva pelo Tribunal; g) a decisão agravada também rompeu a paridade de tratamento processual, pois impôs à agravante o ônus da via recursal para obter a efetividade de suas pretensões, enquanto favoreceu a requerida com diligência de ofício para suprir sua própria inércia; h) os embargos de declaração opostos tinham finalidade estritamente integrativa e corretiva, buscando sanar omissões e contradições relativas ao descumprimento do acórdão e à não aplicação da sanção legal; i) ao rejeitar os embargos sem enfrentar os pontos essenciais suscitados, o juízo violou o dever de fundamentação, o contraditório substancial e os arts 10, 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil; j) a multa pessoal aplicada à advogada, com fundamento no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, é absolutamente nula, pois a lei direciona eventual sanção exclusivamente à parte, sendo inaplicável aos advogados, nos termos do §6º do mesmo dispositivo; k) a penalidade imposta configura ofensa às prerrogativas profissionais e à inviolabilidade da advocacia, assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94; l) inexiste caráter protelatório nos embargos de declaração, pois a manifestação se limitou a apontar erro de procedimento e descumprimento de ordem superior, sem imputações pessoais ou extrapolação técnica e m) estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na violação à coisa julgada, à isonomia e às prerrogativas da advocacia, e do periculum in mora, diante da exigibilidade imediata da multa e da consolidação do erro procedimental. Ao final, requereu o provimento do recurso, para declarar a nulidade da multa aplicada à advogada, o reconhecimento de error in procedendo e a determinação de cumprimento do acórdão de mov. 136.1, com a aplicação da sanção e a determinação de julgamento antecipado do mérito.O recurso foi recebido com efeito suspensivo na parte em que determinou o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 9.1).A Ordem dos Advogados do Brasil pugnou pela habilitação como terceira assistente (mov. 15.1).O prazo de resposta ao recurso transcorreu in albis (mov. 16).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2. Histórico ProcessualNa origem, Coptrans – Cooperativa de Transportes 14 de Dezembro ajuizou “ação ordinária” em face de K. Z. Transportes Ltda. EPP. Em sua petição inicial, a requerente descreveu que: a) é uma cooperativa de transportes sem fins lucrativos, voltada a intermediar fretes, disponibilizar benefícios e prestar assessoria aos cooperados, conforme seu estatuto; b) a requerida ingressou no quadro social em 21/05/2014 e, a partir de 12/08/2014, com a assinatura do primeiro contrato de prestação de serviços, passou a estar autorizada a utilizar os benefícios oferecidos aos associados; c) em 12/12/2018, uma carga da BRF S.A. transportada pela requerida, em frete intermediado pela autora, foi avariada por sinistro durante a viagem, com declaração de impropriedade ao consumo por perda de temperatura; d) por força de contrato com a BRF S.A. e pela responsabilidade do transportador quanto à higidez do produto, foi obrigada a ressarcir o valor da carga em R$ 195.955,20 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos); e) as partes celebraram instrumento particular de transação extrajudicial e confissão de dívida, no qual a requerida reconheceu dever R$ 195.955,20 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) e se comprometeu a pagar em 40 (quarenta) parcelas de R$ 4.898,88 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); f) embora o pacto previsse depósito em conta corrente, ajustou-se verbalmente que, enquanto houvesse contratação de fretes intermediados pela cooperativa, as parcelas poderiam ser descontadas no acerto mensal; g) a partir de junho de 2021, a requerida deixou de contratar quantidade relevante de fretes intermediados pela autora, gerando insuficiência de saldo para abatimento de despesas (insumos pagos pela cooperativa), custos administrativos de 3% (três por cento) e parcelas da confissão de dívida; h) ainda assim, a requerida continuou usufruindo benefícios disponibilizados, o que exigiu desembolso da autora para pagar parceiros e evitar prejuízo aos cooperados; i) após maio de 2022, nenhum dos caminhões ou conjuntos objeto dos contratos passou a realizar fretes intermediados pela autora, motivo pelo qual, a partir de agosto de 2022, foram suspensas as autorizações de uso de serviços em estabelecimentos conveniados; j) empreendeu diversas tentativas de recebimento dos valores em aberto, todas infrutíferas, razão pela qual recorreu ao Judiciário para mitigar e recompor prejuízos materiais; k) a relação entre as partes é contratual e deve ser interpretada e executada conforme boa-fé e probidade, invocando os arts. 113 e 422 do Código Civil; l) cumpriu suas obrigações (disponibilizar fretes, manter parcerias com estabelecimentos conveniados e antecipar pagamento de despesas), enquanto a requerida não honrou compromissos ao deixar de contratar fretes, impedindo a geração de crédito para pagar parcelas e ressarcir despesas com produtos e insumos e m) o total em aberto perfaz R$ 165.547,11 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e onze centavos), a ser corrigido e atualizado até o efetivo pagamento. Requereu, ao final: a) a declaração de rescisão dos contratos de prestação de serviços de transportes firmados em 12/08/2014, 14/01/2019 e 29/01/2021; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 165.547,11 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e onze centavos), com consectários legais até o adimplemento.K. Z. Transportes Ltda EPP apresentou contestação (mov. 29.1), na qual defendeu que: a) o instrumento particular de confissão, novação de dívida e outras avenças apresentado pelo autor, no valor de R$ 59.223,57 (cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), é nulo por ter sido firmado unilateralmente, sem a assinatura da empresa BRF S.A., apontada como credora originária; b) inexiste prova nos autos de que a BRF S.A. tenha anuído ao referido instrumento ou recebido os valores nele indicados, não havendo comprovação de pagamento, depósito bancário ou documento fiscal correspondente; c) diante da ausência de assinatura de todas as partes envolvidas, o instrumento particular de confissão, novação de dívida e outras avenças não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil; c) o termo de confissão de dívida firmado entre as partes é diretamente vinculado a documento nulo, razão pela qual também carece de validade e exigibilidade; c) subsidiariamente, não pode ser atribuída ao requerido a responsabilidade pelo sinistro ocorrido em 12/12/2018, envolvendo carga de propriedade da BRF S.A., por inexistir prova de ação ou omissão de seus empregados, agentes ou prepostos; f) a autora era responsável pelos serviços de monitoramento, rastreamento e assessoria técnica, administrativa e jurídica, de modo que eventual falha relacionada à higidez da carga não pode ser imputada ao requerido; g) não foram juntados documentos que comprovem a negativa de cobertura securitária, o pagamento da indenização pela seguradora ou mesmo a existência da apólice de seguro relativa à carga sinistrada; h) foi induzido a erro ao assinar o termo de confissão de dívida, acreditando que o documento serviria apenas para viabilizar o acionamento do seguro da carga; i) quanto aos débitos de R$ 106.323,54 (cento e seis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), relativos aos caminhões de placas OBE3640 e OBE-6350, parte significativa dos valores cobrados refere-se a veículos diversos, estranhos à lide e j) as notas fiscais e cupons fiscais vinculados a placas diversas totalizam R$ 65.048,71 (sessenta e cinco mil, quarenta e oito reais e setenta e um centavos), quantia que deve ser abatida do valor cobrado, por não integrar a causa de pedir nem os pedidos iniciais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a declaração de nulidade dos instrumentos de confissão de dívida, o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do autor pelo sinistro, a devolução dos valores pagos, o desentranhamento dos documentos indevidos, o abatimento dos valores estranhos à lide e a concessão da justiça gratuita.A autora Coptrans impugnou a contestação (mov. 35.1) e reiterou o pedido de procedência dos pedidos iniciais.Instados a especificar provas, a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 39.1), ao passo que a requerida KZ Transportes pleiteou pelo depoimento pessoal do representante da requerente, pela produção de prova testemunhal e pela intimação das empresas BRF S/A e empresas seguradoras, para que acostem apólice de seguro da carga referente ao Sinistro 49878.Anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 48.1). Em face dessa decisão, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (mov. 8.1, autos nº 0037608-11.2023.8.16.0000 AI).O julgamento foi convertido em diligência. A ré interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado (mov. 35.1, autos nº 0090079-04.2023.8.16.0000 AI).A autora acostou documentos (mov. 73.1). A requerida, por sua vez, reiterou o interesse no deferimento da expedição de ofício para a juntada da apólice de seguro e juntou documentos (mov. 74.1). Ambas as partes impugnaram os documentos acostados (mov. 85.1 e 86.1).A requerida KZ Transportes repetiu o quanto já aduzido na contestação e especificação de provas (mov. 99.1).A requerente Coptrans acostou documentos adicionais (mov. 100.1-100.5).A ré impugnou os documentos apresentados e reiterou o pedido de juntada da apólice (mov. 105.1). A autora, por sua vez, informou que já havia juntado os documentos solicitados (mov. 110.1).O magistrado a quo reconheceu que a requerente Coptrans juntou os documentos solicitados (mov. 113.1). A requerida opôs recurso de embargos de declaração (mov. 116.1), o qual foi rejeitado (mov. 123.1). Ato contínuo, interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 127.1), o qual, por unanimidade de votos, foi provido, para determinar a exibição integral dos documentos solicitados, notadamente a apólice de seguro da carga sinistrada e o procedimento completo do sinistro.Instada a juntar os documentos, a autora postulou pelo prazo de 30 (trinta) dias e, na sequência, informou que a BRF S/A não respondeu à sua solicitação, pelo que requereu a expedição de ofício à BRF S/A (mov. 146.1-146.2).A ré KZ Transportes afirmou que se deve reconhecer o descumprimento da obrigação, com a aplicação de sanções, bem como o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e de procedência do pedido reconvencional (mov. 148.1).O magistrado a quo deferiu a expedição de ofício (mov. 149.1). KZ Transportes opôs recurso de embargos de declaração (mov. 153.1), em cujas razões aduziu que: a) a decisão é omissa e contraditória, porquanto deixou de analisar o histórico processual do feito e de aplicar a sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, expressamente cominada em acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, apesar do descumprimento confessado da ordem judicial pela requerida; b) a decisão embargada violou o princípio da isonomia, previsto no art. 7º do Código de Processo Civil, ao adotar postura ativa em favor da requerida negligente, após longo período de passividade diante de seus próprios requerimentos de produção de prova; c) desde os movimentos 40.1 e 45.1, requereu a intimação da requerida para exibição de documentos essenciais e, subsidiariamente, a expedição de ofício a terceiros, pedidos que não foram adequadamente enfrentados na decisão saneadora nem na decisão embargada; d) a requerente jamais alegou que os documentos estariam em posse de terceiros, tendo resistido ao cumprimento da ordem judicial, o que motivou a interposição de três agravos de instrumento até o julgamento do acórdão de mov. 136.1; e) o acórdão de 06/06/2025 atribuiu expressamente à requerida o dever de exibir os documentos, sob pena de aplicação da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil, decisão transitada em julgado; f) há contradição na atuação do juízo, que inicialmente se omitiu em cominar sanção pelo descumprimento da ordem de exibição e, posteriormente, passou a intervir de forma ativa para suprir a inércia da requerida, afastando a consequência legal do inadimplemento; g) a decisão embargada ignorou integralmente a manifestação apresentada no mov. 148.1, na qual refutou a justificativa da requerida, alegou conduta contraditória, má-fé processual e tentativa indevida de transferência do ônus probatório ao Judiciário; h) a ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos no mov. 148.1 viola o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; i) a não aplicação da sanção expressamente determinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná configura omissão grave, afronta à hierarquia das decisões e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; j) o reconhecimento das omissões e contradições apontadas impõe a modificação do conteúdo decisório, com indeferimento do pedido formulado pela requerida e aplicação imediata da sanção processual cabível. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração.O recurso de embargos de declaração foi rejeitado e, ante as imputações de negligência e de afronta à isonomia ao magistrado a quo, cominou-se multa de 1% do valor da causa à advogada da requerida, por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como se determinou a expedição de cópia à OAB e ao NUMOPEDE.3. Mérito3.1 Pedido de Exibição de DocumentosNo caso em apreço, discute-se a responsabilidade pelo pagamento dos danos decorrentes da avaria de carga da BRF S/A durante o transporte. A requerente/agravada explica que arcou diretamente com os prejuízos junto à proprietária da carga, a BRF S/A, ao passo que a agravante aventou que o transporte de cargas se dava mediante a contratação de seguro, motivo pelo qual não poderia ser cobrada.Ao apresentar a contestação (mov. 29.1), a agravante aludiu a esse documento, mas não explicitou se a apólice de seguro era de titularidade da requerente ou da BRF S/A.Após regular trâmite do feito a autora Coptrans acostou documentos relativos ao sinistro (mov. 100.1-100.5). A ré impugnou os documentos apresentados e reiterou o pedido de juntada da apólice (mov. 105.1). A autora, por sua vez, informou que já havia juntado os documentos solicitados (mov. 110.1). O magistrado a quo reconheceu que a requerente Coptrans havia juntado os documentos solicitados (mov. 113.1), o que motivou a interposição do agravo de instrumento nº 0123817-46.2024.8.16.0000.Efetivamente, no acórdão do recurso de agravo de instrumento, cujo voto foi elaborado pelo Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeiras, concluiu-se que a documentação não foi acostada integralmente.Noutro giro, entretanto, por meio das manifestações subsequentes da agravada, ficou evidente que ela não era a titular da apólice de seguro e que a proprietária da carga, que não é parte no processo, não respondeu às tentativas de obtenção do documento.Pois bem. Em circunstâncias excepcionais, mediante a distribuição dinâmica do ônus da prova, admite-se que uma das parte seja instada a colacionar prova que esteja em seu poder e que não seja comum às partes. É o que se deduz do art. 396 do Código de Processo Civil: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.Com efeito, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 0123817-46.2024.8.16.0000, partia-se da premissa de que o discutido seguro havia sido contratado em nome da agravada.Entretanto, no e-mail de mov. 146.2, observou-se que o contrato de seguro, na realidade, havia sido firmado entre a BRF e a Allianz Seguradora. Ou seja, não se trata de documento que está em poder da agravada.No ponto, vale ressaltar que o art. 396 e o art. 400 do Código de Processo Civil não têm como objetivo servir de instrumento para o enriquecimento sem causa da parte contrária por meio do desvirtuamento das astreintes, mas obter provas que auxiliem no deslinde da causa.De acordo com o parágrafo único do art. 398: “Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade”. Esse dever de impugnação específica não foi cumprido pela agravante, que não provou que a documentação pugnada está em poder da agravada.Conforme comentam Nery e Nery Júnior[1] a respeito desse artigo: “É ônus do requerente demonstrar em juízo que a recusa do requerido é inconsistente”.Nessa conjuntura, a determinação de expedição de ofício não ofende o que foi decidido no agravo de instrumento, no qual se assinalou que a documentação postulada pela agravante não foi acostada. Aliás, a diligência tem como intuito obter documento requerido pela própria agravante, que tem reiterado o interesse na produção da prova, mesmo porque auxiliaria a provar a existência de possível fato impeditivo do direito da autora e a formar o adequado convencimento judicial.Ressalta-se que, ao deliberar a expedição de ofício, o magistrado a quo não incorreu em “ativismo judicial” indevido, tampouco em quebra da isonomia. Ao contrário, buscou dar efetividade ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Conforme explana Renato Montans de Sá[2]: "A cooperação constitui uma solução intermediária em que se despolariza a atuação isolada dos sujeitos do processo prestigiando o amplo diálogo para a realização da atividade processual. Assim, a cooperação não permite a conduta de um juiz passivo (típico da ideia liberal de processo) que atuaria apenas como condutor da disputa entre as partes, tampouco um juiz autoritário decorrente de um processo predominantemente inquisitivo. A forma cooperativa atua como um ponto de equilíbrio entre os dois modelos, pois se desenvolve numa verdadeira comunidade de trabalho permitindo mudanças nas atividades a serem desempenhadas pelas partes, pelo Poder Judiciário e pelos demais sujeitos no curso do processo.” A medida, ademais, não ofende o princípio da coisa julgada. O recurso de agravo de instrumento precedente (autos nº 0123817-46.2024.8.16.0000 AI) reformou a decisão para concluir que não houve a juntada espontânea dos documentos solicitados. Não determinou em momento algum, entretanto, que deveria haver a imposição de multa, tampouco concluiu cabalmente que o documento estava em poder da agravada.Nesse ponto, não deve ser provido o recurso de agravo de instrumento, na medida em que a determinação do magistrado a quo não ofendeu o princípio da coisa julgada, nem incorreu em error in procedendo. 3.2. Multa Por Ato Atentatório à Dignidade da JustiçaDe acordo com os arts. 44 e 45 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado tem o dever de urbanidade, que compreende tratar o Juízo e os colegas com respeito e empregar palavras polidas: Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. No mesmo sentido, o art. 78 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. A agravante, em contrapartida, ao opor o recurso de embargos de declaração, extrapolou ao criticar a decisão, aventando tratamento desigual em termos duros (mov. 153.1): “O Ato Final: A Intervenção do Juízo (mov. 149.1): Agora, quando a Embargada finalmente confessa seu inadimplemento (mov. 146.1) e deveria sofrer a sanção legal e definitiva imposta pelo Tribunal, este juízo intervém. De forma surpreendente, defere o pedido da Embargada para que o Judiciário faça por ela o que ela mesma deveria ter feito há anos: buscar os documentos, se é que não os detém, pois jamais afirmou o contrário.A decisão embargada, portanto, é omissa por não analisar este ponto crucial: o juízo não está simplesmente buscando a "verdade real", mas sim utilizando um poder instrutório para sanar a negligência e o inadimplemento da Embargada, que descumpriu uma ordem direta do Tribunal.Isso representa uma flagrante quebra da isonomia (art. 7º, CPC). O juízo está concedendo à parte que falhou em seu dever processual uma "medida de salvamento", em vez de aplicar a consequência legal de seu ato, prejudicando a parte que agiu com lealdade e aguardou por anos o cumprimento da lei.(...)Agora, no entanto, a postura se inverte de forma radical e inexplicável. O juízo, que antes se omitiu, passa a adotar uma postura ativista e interventora, mas o faz em um momento processual inoportuno e em favor da parte que deu causa a todo o imbróglio.A contradição é flagrante:ANTES: O juízo era passivo quando deveria ter sido ativo para garantir a eficácia de sua própria decisão (ao não cominar sanção no mov. 48.1).AGORA: O juízo é ativo quando deveria ser passivo para aplicar a consequência legal do inadimplemento (a sanção do art. 400 do CPC, já determinada pelo Tribunal).Essa mudança de critério, de uma passividade que prejudicou a Embargante para um ativismo que beneficia a Embargada, não encontra qualquer justificativa plausível nos autos. Ao contrário, revela um tratamento desigual e contraditório, que viola não apenas a isonomia, mas também o princípio do juiz natural e imparcial, que pressupõe a manutenção de critérios uniformes na condução do processo.A decisão embargada, portanto, precisa urgentemente ser esclarecida para que se compreenda o que motivou essa súbita e drástica alteração na postura do juízo, que antes se recusou a agir para dar efetividade à produção de prova e agora age para salvar a parte inadimplente das consequências de seu próprio ato.” Em que pese o conteúdo depreciativo do recurso de embargos de declaração, de acordo com o § 6º do art. 77, a responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo órgão de classe, sem imposição de multa diretamente: “§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”
Nesse passo, elucida Renato Montans de Sá[3] ao tratar do Capítulo II do Código de Processo Civil (“Dos deveres das partes e de seus procuradores”): "Ademais, o art. 78 do CPC amplia os deveres do art. 77, impedindo as partes, seus procuradores, juízes, membros do Ministério Público e Defensoria Pública e a todos que participarem do processo que empreguem expressões ofensivas nos seus escritos, sob pena de o magistrado mandar riscá-las. Se as expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas de maneira oral ou presencialmente, o juiz deverá advertir ao ofensor que, em caso de reiteração, lhe cassará a palavra.” Isso é corroborado por Humberto Theodoro Júnior[4]: “O novo Código distinguiu a conduta praticada pela parte e pelos advogados, prevendo sanções distintas para o descumprimento dos deveres processuais. Assim, se o ato atentatório à dignidade da justiça for praticado por advogados públicos ou privados, pelos membros da Defensoria Pública ou do Ministério Público, a eles não será aplicável a multa pelo juiz, que, ao contrário, deverá oficiar o respectivo órgão de classe ou corregedoria para apurar eventual responsabilidade disciplinar (art. 77, §6º)”. Ademais, de acordo com o mesmo doutrinador, a responsabilidade dos advogados particulares é aplicada mediante expedição de ofício ao órgão de classe, sem a imposição de multa diretamente: “A multa não se aplica ao Ministério Público, ao Defensor Público e aos advogados públicos e privados. Sua eventual responsabilidade será apurada no órgão do qual faça parte mediante ofício apresentado pelo juiz da causa”[5].Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.1. Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 18, caput e § 2º).3. Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a caracterização da conduta dolosa.4. Reconhecida a litigância de má-fé nas instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo causado à ré, mostra-se cabível a aplicação ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, afastando-se a indenização do art. 18 do CPC.5. Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ).6. Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.7. Recurso especial da OAB/SP provido.8. Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido.(REsp n. 1.331.660/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 11/4/2014 - grifei.) De igual sorte, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiterado a impossibilidade de cominar multa ao advogado: Direito do consumidor e direito processual civil. Apelação cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO POR E-MAIL AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CONSUMIDOR. VALIDADE DO MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, §2º, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE 9% PARA 2%. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrições em cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, fundamentando-se na regularidade da notificação prévia realizada por e-mail, conforme o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelante alegou a ausência de notificação prévia e a ilegalidade das inscrições, requerendo a reforma da decisão para cancelar os registros e condenar as rés ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal na apelação interposta; (ii) saber se é válida a notificação prévia realizada por e-mail para fins do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se é legítima a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como se o percentual fixado na sentença deve ser reduzido.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a alegação de inovação recursal, pois as duas inscrições impugnadas constaram desde a petição inicial, não havendo modificação da causa de pedir.4. Também resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da apelada Boa Vista Serviços, porquanto, conforme o Tema Repetitivo nº 37 do STJ, as empresas mantenedoras de cadastros possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a ausência de prévia notificação.5. Quanto ao mérito, o art. 43, §2º, do CDC exige que a abertura de cadastro de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, mas não restringe o meio de comunicação. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024) reconhece a validade da notificação eletrônica enviada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega ao servidor de destino (art. 43, §2º do CDC).6. Restou comprovado nos autos que as notificações foram remetidas ao endereço eletrônico fornecido pelo próprio consumidor, com identificação de IP, data e status de entrega, o que atende à exigência legal. A parte autora não impugnou adequadamente as provas apresentadas pela requerida, que demonstraram a regularidade da notificação.7. A ausência de ato ilícito impede a exclusão do registro e a reparação por danos morais.8. A multa por litigância de má-fé foi mantida, pois o autor alterou a verdade dos fatos, insistindo na tese de ausência de notificação mesmo após a comprovação documental, caracterizando conduta temerária nos termos do art. 80, II, do CPC. Contudo, o percentual de 9% mostra-se excessivo, sendo razoável reduzi-lo para 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes desta Corte.9. Inviável, todavia, a extensão da multa ao advogado da parte, pois, segundo a jurisprudência do STJ (RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019), o causídico não se sujeita à sanção por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço informado pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CPC, art. 80, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2019; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008324-84.2024.8.16.0173, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005055-37.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 30.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008683-34.2024.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 29.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015539-48.2023.8.16.0173, Rel. Ana Claudia Finger, j. 24.04.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006089-13.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, j. 28.09.2025; 0002926-27.2023.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, J. 24.06.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000532-90.2022.8.16.0192, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, j. 25.09.2023.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038503-06.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025 - grifei) A expedição de ofício aos órgãos competentes, entretanto, não se confunde com a imposição de penalidade processual, tratando-se de providência administrativa destinada à apuração de eventual infração ética, prevista regularmente no art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, impõe-se dar parcial provimento ao recurso no particular, para afastar a incidência da multa, porém manter a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE. 4. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, apenas para afastar a multa imposta à advogada da agravante, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.Por fim, defere-se a habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil (mov. 15.1).
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