SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041781-07.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA. SÚMULA 389/STJ. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ARTIGOS 427, 428 E 430 A 433 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, anulou sentença proferida em ação de adimplemento contratual com pedido de complementação acionária, determinando o retorno dos autos para regular instrução do incidente de falsidade documental, julgando prejudicado o apelo da parte autora e desprovido o agravo retido. Embargante sustenta omissão quanto à existência de prova do envio e recebimento de requerimento administrativo, bem como quanto à inexistência de impugnação de falsidade das informações constantes dos documentos apresentados, requerendo o saneamento dos vícios e a revisão das conclusões adotadas no acórdão . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à comprovação do requerimento administrativo prévio e (ii) à natureza da impugnação apresentada aos documentos, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. Ainda que reconhecida a existência de documento indicando o recebimento de notificação extrajudicial, tal circunstância não altera a conclusão do acórdão, pois permanece ausente requisito autônomo para o interesse de agir, consistente na comprovação do pagamento da taxa administrativa exigida para fornecimento de documentos, conforme orientação da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência desse requisito impede o acolhimento da pretensão exibitória, constituindo fundamento suficiente para manutenção do julgado. No tocante à alegação de omissão quanto à impugnação dos documentos, o acórdão foi expresso ao consignar que houve impugnação à autenticidade, nos termos do art. 428, I, do CPC, o que é suficiente para ensejar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 a 433 do CPC. A sistemática processual abrange tanto a verificação de falsidade quanto de autenticidade documental, nos termos do art. 427 do CPC, sendo irrelevante a inexistência de alegação de falsidade material. Doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha esclarece que a arguição de falsidade visa à declaração de autenticidade ou falsidade do documento, com suspensão de sua eficácia probatória até resolução da controvérsia. Inexiste omissão, verificando-se apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inviável o seu acolhimento quando inexistente omissão, ainda que a parte discorde das premissas adotadas, especialmente quando subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão”._______________________________________________________________________________________________