Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA. SÚMULA 389/STJ. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ARTIGOS 427, 428 E 430 A 433 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, anulou sentença proferida em ação de adimplemento contratual com pedido de complementação acionária, determinando o retorno dos autos para regular instrução do incidente de falsidade documental, julgando prejudicado o apelo da parte autora e desprovido o agravo retido. Embargante sustenta omissão quanto à existência de prova do envio e recebimento de requerimento administrativo, bem como quanto à inexistência de impugnação de falsidade das informações constantes dos documentos apresentados, requerendo o saneamento dos vícios e a revisão das conclusões adotadas no acórdão .
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à comprovação do requerimento administrativo prévio e (ii) à natureza da impugnação apresentada aos documentos, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. Ainda que reconhecida a existência de documento indicando o recebimento de notificação extrajudicial, tal circunstância não altera a conclusão do acórdão, pois permanece ausente requisito autônomo para o interesse de agir, consistente na comprovação do pagamento da taxa administrativa exigida para fornecimento de documentos, conforme orientação da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência desse requisito impede o acolhimento da pretensão exibitória, constituindo fundamento suficiente para manutenção do julgado. No tocante à alegação de omissão quanto à impugnação dos documentos, o acórdão foi expresso ao consignar que houve impugnação à autenticidade, nos termos do art. 428, I, do CPC, o que é suficiente para ensejar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 a 433 do CPC. A sistemática processual abrange tanto a verificação de falsidade quanto de autenticidade documental, nos termos do art. 427 do CPC, sendo irrelevante a inexistência de alegação de falsidade material. Doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha esclarece que a arguição de falsidade visa à declaração de autenticidade ou falsidade do documento, com suspensão de sua eficácia probatória até resolução da controvérsia. Inexiste omissão, verificando-se apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inviável o seu acolhimento quando inexistente omissão, ainda que a parte discorde das premissas adotadas, especialmente quando subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão”._______________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041781-07.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA, VALIDADE DOS DOCUMENTOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA POR VÍCIO FORMAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULAR INSTRUÇÃO DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA OI S.A PROVIDA PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Sentença proferida nos autos de adimplemento contratual visando à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira. Julgado procedente o pedido para condenar a ré à complementação das ações, bem como ao pagamento dos dividendos, juros, bonificações e demais direitos oriundos da relação contratual, com correção e juros legais. Interposição de apelações por ambas as partes. A autora (cessionária) recorreu para obter esclarecimentos sobre os critérios de cálculo da complementação acionária e para obter condenação explícita quanto a dividendos e participações em empresas sucessoras. A ré (Oi S.A.) recorreu sustentando inautenticidade dos documentos apresentados, ilegitimidade da autora, inexistência de prova dos contratos e ausência de responsabilidade sobre empresas sucessoras, entre outros pontos. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são autênticos e válidos para embasar a sua legitimidade ativa; (ii) saber se a sentença deixou de observar o procedimento legal previsto para arguição de falsidade documental, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; (iii) saber se é devida a complementação acionária pleiteada, com os respectivos acessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi anulada por violação ao devido processo legal e ao contraditório, por ter sido proferida sem que fosse observado o procedimento previsto nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil para a arguição de falsidade documental. Constatou se que a parte autora apresentou documentos impugnados quanto à autenticidade pela ré, mas não houve a instauração do incidente próprio, tampouco oitiva da autora, como exige o art. 432 do CPC. Tal omissão compromete a higidez da sentença. Não superada essa questão formal, os demais pontos recursais foram considerados prejudicados. Foi negado provimento ao agravo retido, por ausência de comprovação da prévia solicitação extrajudicial dos documentos, nos termos do Tema 42/STJ e da Súmula 389/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Provimento do apelo da OI S.A para o fim de anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a regular instrução do incidente de falsidade documental. Apelo do Autor prejudicado. Razões recursais: Alega o Embargante, em síntese, o seguinte: (a) omissão - requerimento administrativo enviado e recebido pela embargada: O v. Acórdão “decorre de omissão, isso porque além de a embargante aduzir que ‘a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial recebida pela agravada (fls. 44/50)”, também fez a referida prova do alegado, conforme se evidencia da seq. 1.1 (fl. 45/50). Nas fls. 45/50 da seq. 1.1, há documento de notificação com a solicitação para a exibição das informações societárias para a defesa dos interesses da embargante perante a Sociedade Anônima, assim como previsto no §1° do art. 100 da Lei 6.404/76, no próprio documento consta o protocolo de recebimento pela embargada na data de 01/06/2010 por ADRIELLI(...) Logo, a prova em questão derrui a conclusão de que não há “nos autos qualquer prova do efetivo envio e recebimento da notificação em questão à Brasil Telecom”, motivo pelo qual os presentes embargos de declaração são opostos, haja vista que a omissão quanto a prova da recepção do documento é relevante para o correto deslinde da controvérsia(...) Portanto, requer-se o saneamento da omissão, de modo que esta c. Câmara enfrente a existência de protocolo de recebimento do requerimento administrativo pela embargada, uma vez que consta o carimbo de recepção pela preposta Adrielli em 01/06/2010, bem como que houve pedido expresso para que a embargada fornecesse as informações sobre o valor e a forma de recolhimento da taxa, caso cobrada, evidenciando assim o cumprimento dos requisitos para o deferimento do pedido exibitório incidental”; (b) da omissão – ausência de impugnação de falsidade das informações: “Com a devida vênia, o acórdão também apresenta mais um vício de omissão, isso porque, apesar de sustentar a necessidade de abertura de incidente de falsidade documental, a realidade é que a embargada jamais alegou que o documento apresentado pela embargante seja falso, em verdade, impugnou apenas a sua autenticidade, ou seja, a sua forma! (...) Notem Excelências, a embargada em nenhum momento impugna as informações constantes no documento aduzindo serem falsas, apenas alega que o documento supostamente não respeita as formalidades de documento padrão Oi. A questão é facilmente solucionada com a apresentação dos contratos de participação financeira, objeto do pedido exibitório incidental. Portanto, requer-se seja sanada a omissão, de modo que seja considerado que a embargada jamais alegou serem falsas as informações constantes nos relatórios analíticos, limitando-se a impugnar a sua forma, sendo que, nesse caso, basta que apresente os contratos de participação financeira para se constatar a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados pela embargante, sendo desnecessária a abertura de incidente de falsidade documental”; (c) requerimentos finais: “Pelo exposto, requer-se: Seja sanada a omissão, de modo que esta c. Câmara enfrente a existência de protocolo de recebimento do requerimento administrativo pela embargada, uma vez que consta o carimbo de recepção pela preposta Andrielli em 01/06/2010, bem como que houve pedido expresso para que a embargada fornecesse as informações sobre o valor e a forma de recolhimento da taxa, caso cobrada, evidenciando assim o cumprimento dos requisitos para o deferimento do pedido exibitório incidental; Seja sanada a omissão, de modo que seja considerado que a embargada jamais alegou serem falsas as informações constantes nos relatórios analíticos, limitando-se a impugnar a sua forma, sendo que, nesse caso, basta que apresente os contratos de participação financeira para se constatar a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados pela embargante, sendo desnecessária a abertura de incidente de falsidade documental.”. A Embargada apresentou contrarrazões (mov.10-TJ). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2]. Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3]. Da suposta omissão relativa ao tema do requerimento administrativo: Ainda que se reconheça, em juízo de maior acuidade, a existência de equívoco quanto à premissa fática adotada no acórdão no que tange à inexistência de prova do envio e recebimento da notificação extrajudicial pela Brasil Telecom — uma vez que há documento com indicativo de protocolo de recebimento —, tal circunstância não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada. Isso porque permanece ausente requisito autônomo e igualmente indispensável à configuração do interesse de agir, qual seja, o cumprimento da exigência prevista na Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência vinculante exige, para o ajuizamento de ação de exibição de documentos em face de sociedade anônima, não apenas a demonstração de prévio requerimento administrativo, mas também a comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento das informações pretendidas. No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que a parte autora tenha promovido o recolhimento da taxa administrativa correspondente, circunstância que impede o reconhecimento do preenchimento das condições de procedibilidade da demanda. Assim, ainda que superado o fundamento atinente à ausência de comprovação do recebimento da notificação, subsiste óbice autônomo à pretensão exibitória, consistente na inobservância do requisito previsto na Súmula 389/STJ, o que conduz, por si só, à manutenção do reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Da suposta omissão relativa ao tema da ausência de impugnação de falsidade das informações: Também não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão nesse ponto. Isso porque o acórdão recorrido em nenhum momento afirmou que a SOLÁRIO teria imputado falsidade material ao conteúdo dos documentos apresentados, mas tão somente registrou, de forma precisa, que houve impugnação quanto à sua autenticidade, nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil. Conforme expressamente consignado no julgado, “a impugnação baseou-se no art. 428, I, do CPC, segundo o qual ‘cessa a fé do documento particular quando for impugnada a sua autenticidade e enquanto não se comprovar a sua veracidade’. A parte ré sustentou, de modo categórico, que os relatórios não foram emitidos por ela, tampouco reconhece a sua validade (...)”. Tal circunstância é suficiente para deflagrar o procedimento previsto nos arts. 430 a 433 do CPC, independentemente de alegação de falsidade ideológica ou material do conteúdo. A embargante incorre em equívoco ao sustentar que o referido procedimento seria aplicável exclusivamente às hipóteses de falsidade documental. A sistemática processual é mais ampla. Nos termos do art. 427 do CPC, a arguição de falsidade — em sentido técnico-processual — abrange tanto a verificação da falsidade quanto da autenticidade do documento, sendo certo que a eficácia probatória fica suspensa até a resolução da controvérsia. Nesse sentido, Leonardo Carneiro da Cunha bem esclarece que a finalidade da arguição de falsidade “é a declaração da falsidade ou da autenticidade do documento impugnado, cuja eficácia probatória fica sustada com a arguição (art. 427)”[4]. Logo, uma vez impugnada a autenticidade do documento — como ocorreu no caso concreto —, impunha-se ao juízo observar o procedimento legal próprio, com a oitiva da parte contrária e eventual instrução probatória, não sendo possível simplesmente desconsiderar a controvérsia instaurada. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, mas mera insurgência quanto à correta aplicação do regime jurídico da prova documental, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC Pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pelo Embargante apenas seu inconformismo no ponto em destaque, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. Todavia, a esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[5]. Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[6]. Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[7]. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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