SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0134904-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARRESTO CAUTELAR DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e manteve a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o arresto cautelar de imóvel no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, a suspensão da decisão que determinou o arresto cautelar do bem imóvel.III - RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática impugnada fundamentou-se na inexistência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento, diante da presença, em juízo de cognição sumária, de indícios de confusão patrimonial e possível blindagem patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas e o sócio administrador. O arresto cautelar constitui medida prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional quando houver risco de frustração do crédito. As alegações deduzidas pelos agravantes limitam-se a reiterar argumentos já expostos no agravo de instrumento, sem demonstrar erro, omissão ou ilegalidade na decisão monocrática. Ademais, a constrição patrimonial possui natureza provisória e reversível, não implicando expropriação imediata do bem.IV – DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.