Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARRESTO CAUTELAR DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e manteve a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o arresto cautelar de imóvel no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, a suspensão da decisão que determinou o arresto cautelar do bem imóvel.III - RAZÕES DE DECIDIR
A decisão monocrática impugnada fundamentou-se na inexistência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento, diante da presença, em juízo de cognição sumária, de indícios de confusão patrimonial e possível blindagem patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas e o sócio administrador. O arresto cautelar constitui medida prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional quando houver risco de frustração do crédito. As alegações deduzidas pelos agravantes limitam-se a reiterar argumentos já expostos no agravo de instrumento, sem demonstrar erro, omissão ou ilegalidade na decisão monocrática. Ademais, a constrição patrimonial possui natureza provisória e reversível, não implicando expropriação imediata do bem.IV – DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0134904-62.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Alvo Soluções Empresariais EIRELI, BRA Contabilidade Estratégica Ltda. – ME e Clorival Brustolin Junior contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento nº 0122633-21.2025.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o arresto cautelar do imóvel descrito na matrícula nº 91.005 do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar de arresto. Alegam que a decisão agravada teria se baseado em premissas equivocadas quanto à existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, afirmando que a mera existência de sócio em comum não é suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Defendem, ainda, que inexistem provas de dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual postulam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento originário.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, pela negativa de provimento ao recurso de agravo interno. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTODeixo de exercer juízo de retratação, razão pela qual submeto a questão à c. Câmara para julgamento, em consonância ao art. 1.021, §2º, do CPC.Em relação aos requisitos de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, necessário conhecer do agravo internoNos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma específica, a existência de equívoco na decisão impugnada.No caso em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por entender ausentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.Com efeito, conforme consignado na decisão monocrática, a medida de arresto foi deferida pelo juízo de origem no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a partir da existência de indícios de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas e o sócio administrador, bem como da possível utilização de novas pessoas jurídicas para blindagem patrimonial e frustração de credores. A decisão de primeiro grau destacou, ainda, que o sócio administrador possui diversos imóveis em seu patrimônio, sendo que a maioria deles se encontra gravada com alienação fiduciária, circunstância que justificaria a constrição cautelar do único bem livre e desembaraçado, como forma de resguardar a utilidade do processo executivo. Nesse contexto, em sede de cognição sumária própria da apreciação de tutela provisória, o entendimento adotado foi pela existência de elementos suficientes a indicar, ao menos em tese, a presença de indícios de confusão patrimonial e risco de frustração do crédito, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da medida cautelar até análise mais aprofundada da controvérsia.Importa destacar que o arresto constitui medida cautelar expressamente prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional quando houver risco de comprometimento do resultado útil do processo.Assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida, requisitos que não se evidenciam no presente momento processual.Com efeito, as alegações trazidas no agravo interno limitam-se, em grande parte, à reiterar os argumentos já apresentados no agravo de instrumento, insistindo na inexistência de confusão patrimonial e de grupo econômico entre as empresas envolvidas. Contudo, tais questões demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório, providência que não se compatibiliza com o juízo preliminar próprio da apreciação do pedido de efeito suspensivo.De outro lado, a manutenção da medida cautelar não se mostra capaz de ocasionar prejuízo irreversível aos agravantes, na medida em que o arresto constitui mera constrição patrimonial provisória, destinada a garantir eventual satisfação do crédito, sem implicar, neste momento, transferência de propriedade ou expropriação definitiva do bem.Por tais razões, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.III - CONCLUSÃODesta forma, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno interposto, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
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