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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. em face da decisão monocrática (mov. 24.1, autos n. 0021926-76.2024.8.16.0001 Ap) que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ora recorrente. A decisão em questão foi assim fundamentada:“4. A recorrente juntou ao processo (i) protocolo de consulta ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, sem retorno positivo em cartórios de municípios paranaenses (mov. 87.2, autos de origem); (ii) resultado negativo de consulta ao sistema Sisbajud, de julho de 2025 (mov. 87.3, autos de origem); (iii) Certidão emitida pelo Detran/PR, em julho de 2025, na qual se atesta a ausência de registro de veículo para o CNPJ da apelante (mov. 87.4, autos de origem) e (iv) Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, com a indicação de pendencias e débitos em nome da recorrente (mov. 87.5, autos de origem).Os citados documentos, embora indiquem a aparente ausência de veículos e imóveis registrados em nome da apelante, assim como a inexistência de valores disponíveis em contas bancárias, de titularidade da recorrente, em instituições financeiras abrangidas por consulta via convênio Sisbajud, são insuficientes para evidenciar, de forma clara e completa, a real e atual situação financeira da sociedade empresária Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., sobretudo porque não apresentados extratos bancários atualizados, declarações de bens, balancetes e eventuais outros documentos que pudessem permitir análise mais aprofundada da realidade econômica da ré. Além disso, a existência de pendências fiscais não é causa bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física, devendo ser sopesado, ainda, que a apelante ainda está ativa e foi favorecida por vultosas quantias depositadas por clientes que, agora, almejam a devolução dos valores por eles investidos. Em casos semelhantes, aliás, pedidos de concessão de justiça gratuita formulados pela Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. têm sido indeferidos por vários Tribunais de Justiça do país, conforme se depreende das recentes decisões abaixo mencionadas:[...]Desse modo, levando em conta a incompleta e insuficiente documentação apresentada pela parte, assim como o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado por este Tribunal em casos envolvendo a recorrente, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse pretendida, pelo que indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da recorrente. 5. Intime-se a parte apelante para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias – lapso previsto, em situação similar, no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil –, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 6. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.”Extrai-se do recurso, em suma, que (a) “Cumpre esclarecer a grave situação financeira enfrentada pela empresa agravante”, que “desde novembro de 2023, encontra-se com suas atividades totalmente paralisadas em razão da deflagração da Operação ‘Ouranós’, ocasião em que foram impostas severas medidas cautelares”; (b) “por determinação proferida nos autos nº 5014828-65.2023.4.04.7208, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, foi decretada a suspensão imediata de suas atividades empresariais, bem como o bloqueio de bens, ativos financeiros e contas bancárias, atingindo inclusive o patrimônio de seu sócio, Sr. Eduardo Sbaraini”; (c) “a situação fática da empresa agravante é excepcional, uma vez que, além de estar com as suas atividades paralisadas, possui praticamente todo o seu patrimônio constrito por força da referida decisão judicial, inviabilizando qualquer movimentação econômica”; (d) “A Certidão Fiscal evidencia pendências e graves restrições que refletem diretamente na saúde financeira da empresa agravante, comprovando a não entrega de obrigações acessórias fiscais — DCTF, ECF e EFD-Contribuições — relativas aos dois últimos anos”; (e) “a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem reconhecido que a ausência de faturamento demonstrada por DCTF zerada é documento hábil para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica”; (f) “não foi possível apresentar os documentos contábeis porque, em razão da paralisação de suas atividades e da consequente ausência de geração de receitas, não foi possível manter equipe contábil”; (g) “a empresa agravante foi privada de acessar todas as suas contas bancárias, logo, não consegue emitir nenhum extrato atualizado”; (h) “ainda que a empresa agravante tivesse acesso às contas bancárias, estas estariam zeradas, pois todos os recursos foram constritos, sem qualquer geração de receita desde então”; (i) “para reforçar a inexistência de bens disponíveis em nome da empresa agravante, foi apresentada a Certidão negativa emitida pelo Detran/PR, que atesta a ausência de automóveis registrados em seu nome, demonstrando a efetiva indisponibilidade”; (j) “a pesquisa realizada nos registros de imóveis do Estado do Paraná, através do sistema Registradores - ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), comprova a inexistência de bens imóveis registrados em seu nome”; (k) “a empresa agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, seja pela ausência de recursos financeiros disponíveis, seja pela inexistência de bens liquidáveis para tal finalidade, o que configura situação incontestável de hipossuficiência financeira”; e (l) “a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita revela-se medida necessária à efetivação do direito de defesa e do pleno acesso à justiça, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como com o artigo 98 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1). Em razão disso, requereu a recorrente o provimento de seu agravo interno, para que, reformando-se a decisão monocrática agravada, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor (mov. 1.1).A parte agravada defendeu o desprovimento do recurso, além da condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 10.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Juízo de retratação negativoRatifico a decisão recorrida (mov. 24.1, autos n. 0021926-76.2024.8.16.0001 Ap) e deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.3. MéritoCinge-se a controvérsia em saber se a sociedade empresária recorrente faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme esclarecido na decisão monocrática recorrida, a pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atenção, aliás, à Súmula 481 do STJ: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na situação em apreço, na tentativa de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, a Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. juntou ao processo (i) protocolo de consulta ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, sem retorno positivo em cartórios de municípios paranaenses (mov. 87.2, autos de origem); (ii) resultado negativo de consulta ao sistema Sisbajud, de julho de 2025 (mov. 87.3, autos de origem); (iii) Certidão emitida pelo Detran/PR, em julho de 2025, na qual se atesta a ausência de registro de veículo para o CNPJ da apelante (mov. 87.4, autos de origem) e (iv) Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, com a indicação de pendencias e débitos em nome da recorrente (mov. 87.5, autos de origem).A documentação indica a aparente ausência de veículos e imóveis registrados em nome da recorrente, assim como a inexistência de valores disponíveis em contas bancárias, de titularidade da agravante, em instituições financeiras abrangidas por consulta via convênio Sisbajud, porém são insuficientes para evidenciar, de forma clara e completa, a real e atual situação financeira da sociedade empresária em questão. A esse respeito, observa-se que a recorrente não apresentou extratos bancários atualizados, declarações de bens, balancetes e eventuais outros documentos que pudessem permitir análise mais aprofundada da sua realidade econômica. Some-se a isso que a existência de pendências fiscais, tais como aquelas registradas em certidão obtida junto à Receita Federal, não é causa bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, devendo ser sopesado, ainda, que a Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. ainda está ativa e foi favorecida por vultosas quantias depositadas por clientes que, agora, almejam a devolução dos valores por eles investidos. Isto é, além da ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, não se pode perder de vista que a recorrente é objeto de investigação por autoridade policial justamente por ter recebido significativos aportes de terceiros, não havendo esclarecimentos robustos acerca do paradeiro integral dessas quantias, o que reforça o quadro de incerteza que repousa sobre a verdadeira situação financeira da sociedade empresária recorrente. De se ressaltar, ainda, que pedidos de concessão de justiça gratuita formulados pela Sbaraini Administradora de Capitais Ltda. têm sido indeferidos por vários Tribunais de Justiça do país, assim como por esta 6ª Câmara Cível, a exemplo dos julgados destacados na decisão monocrática recorrida e abaixo reiterados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS OMITIDOS. PARCELA DOS DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME:1.1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão pela qual foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, de forma preliminar às suas razões de apelação, e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção; 1.2. A recorrente insurge-se contra a decisão defendendo a existência de elementos probatórios suficientes a atestar sua hipossuficiência financeira, autorizando a concessão da benesse.II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se foi comprovada a insuficiência de recursos pela recorrente, apta a autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Desnecessário o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado” (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).3.2. A presunção de hipossuficiência que socorre as pessoas naturais não se estende às pessoas jurídicas, que devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício. 3.3. Os documentos juntados pela recorrente não ilustram, com clareza, sua situação financeira atual, não se prestando a comprovar a hipossuficiência econômica que autorizaria a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. 3.4. A recorrente possui diversas contas bancárias, cujos extratos não foram juntados. A omissão de DCTF não basta à concessão do benefício, uma vez que a declaração possui caráter unilateral e não se presta a revelar a situação econômica da empresa como um todo. No mais, a documentação trazida não é contemporânea ao momento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.3.5. Inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, ante a não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada.IV – DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 99, §3º.” (TJPR, 0023107-78.2025.8.16.0001, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª CC, j. 23.09.2025 – Destaquei). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus em sede de apelação cível. Sustentaram os agravantes a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, destacando paralisação das atividades empresariais por decisão da Justiça Federal, bloqueio de bens e contas bancárias, ausência de faturamento e inexistência de patrimônio. Requereram, assim, a reforma da decisão agravada e a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça na fase recursal. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração suficiente da hipossuficiência financeira da parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Os documentos apresentados pelos agravantes, consistentes em relatórios fiscais do Ministério da Fazenda e extratos bancários, não comprovam a atual situação financeira dos recorrentes, especialmente por serem parciais e abrangentes apenas quanto a dois dos cinco apelantes. 5. A ausência de documentação relativa à totalidade dos agravantes e a limitação temporal dos extratos bancários reforçam a conclusão de que não houve demonstração adequada da alegada hipossuficiência. 6. A jurisprudência da Corte, em casos semelhantes envolvendo os mesmos requerentes, tem reiteradamente indeferido o benefício, inclusive com base na constatação da existência de grupo econômico e declarações públicas sobre a suficiência patrimonial. IV. DISPOSITIVO 7. Negou-se provimento ao agravo interno.” (TJDFT, 2050688, 0709723-90.2024.8.07.0001, Rel. Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 25.09.2025 – Destaquei). “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM APELAÇÃO – INSURGÊNCIA DA APELANTE – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à parte que comprove a insuficiência de recursos, sendo aplicável tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.1.1. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, enquanto à pessoa jurídica incumbe o ônus de demonstrar sua efetiva incapacidade financeira (Súmula nº 481 do STJ).2. No caso, a ausência de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, aliada à existência de elementos que infirmam a alegação de incapacidade financeira, impede a concessão do benefício, devendo ser mantido o decisum anterior.” (TJPR, 0021054-27.2025.8.16.0001, Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª CC, j. 05.09.2025 – Destaquei). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. GESTÃO DE NEGÓCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pedido de efeito suspensivo superado com o julgamento do recurso. Inconformismo contra a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo aos agravantes o prazo de cinco (5) dias para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Alegação de hipossuficiência dos agravantes não demonstrada. Indeferimento que se afigura regular. Recurso desprovido.” (TJSP, 1001058-09.2024.8.26.0219, Rel. Desembargador Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2025 – Destaquei). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO de indeferimento da gratuidade judiciária. RECURSO manejado pelas requeridas visando à concessão da justiça gratuita. EXAME: presunção relativa de hipossuficiência que é apenas da pessoa física, sendo ônus da pessoa jurídica comprovar, de forma inequívoca, que merece o acesso ao direito pleiteado. Documentação incompleta e insuficiente à análise da real situação financeira das agravantes. Ausência de comprovação cabal da impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Cível 1005048-64.2024.8.26.0168; Rel. Desembargadora Celina Dietrich Trigueiro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2025 – Destaquei).Assim sendo, é de se concluir que as questões trazidas no agravo interno não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, pelo que deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela recorrente. 4. Aplicação da multaDeixo de aplicar a multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pois embora a leitura do preceito pareça sugerir que a imposição da sanção seria automática no caso de improcedência por unanimidade de votos, uma interpretação teleológica e sistemática do preceito indica que somente a interposição de forma temerária e imbuída de má-fé autoriza a aplicação da sanção, inclusive porque exige-se a devida fundamentação.Além disso, em que pese a concessão de justiça ser matéria frequente em recursos interpostos pela parte ora agravante em outros processos similares, porque ausentes indícios de que a interposição do presente recurso teve intuito protelatório e revestido de má-fé, não há razão para aplicar a multa prevista no art. 77 do CPC, ao contrário do que defendeu a agravada.5. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por Sbaraini Administradora de Capitais Ltda.
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