SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041782-89.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ora agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa jurídica apenas fará jus ao benefício da justiça gratuita caso cabalmente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (Súmula 481/STJ).4. A recorrente não apresentou extratos bancários atualizados, declarações de bens, balancetes e eventuais outros documentos que pudessem permitir análise mais aprofundada da sua realidade econômica. Some-se a isso que a existência de pendências fiscais, tais como aquelas registradas em certidão obtida junto à Receita Federal, não é causa bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, devendo ser sopesado, ainda, que a sociedade empresária agravante ainda está ativa e foi favorecida por vultosas quantias depositadas por clientes que, agora, almejam a devolução dos valores por eles investidos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Recai sobre a pessoa jurídica que litiga em juízo a obrigação de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0023107-78.2025.8.16.0001, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª CC, j. 23.09.2025; TJDFT, 2050688, 0709723-90.2024.8.07.0001, Rel. Desembargador Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 25.09.2025; TJPR, 0021054-27.2025.8.16.0001, Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª CC, j. 05.09.2025; TJSP, 1001058-09.2024.8.26.0219, Rel. Desembargador Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 21.10.2025; TJSP, Cível 1005048-64.2024.8.26.0168; Rel. Desembargadora Celina Dietrich Trigueiro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2025.