SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080649-15.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS CONDENAÇÕES. EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelas rés na origem em face do v. acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados na parte em que combateram a fundamentação relativa à inexistência de fortuito externo e a condenação em indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4. A parte embargante buscou rediscutir as matéria relativas ao atraso na entrega e a indenização por danos morais, estas que já foram decididas de forma clara, coerente e satisfatória no aresto embargado, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. Os consectários legais das condenações devem ser complementados e readequados de acordo com a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: Os consectários legais da condenação representam matéria de ordem pública e devem observar os índices legais vigentes. A taxa Selic é o indexador legal adotado para incidência de juros de mora e também para fins de correção monetária, quando a incidência for concomitante no mesmo período temporal._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.