Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação interpostos, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FUTURO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, condenando as rés ao pagamento de indenização pelo atraso e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve atraso na entrega da unidade imobiliária considerando o evento fortuito alegado pelas rés; b) é cabível a indenização mensal decorrente do atraso; c) ficou comprovada a ocorrência de danos morais; d) foram pagos valores a mais. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso na origem que o imóvel foi entregue após o decurso do prazo de tolerância contratualmente previsto. 4. O evento narrado pelos promitentes compradores como sendo caso fortuito, além de integrar o risco da atividade desenvolvida pela parte, não ficou comprovado o alcance específico deste fato na obrigação do vendedor de entregar o imóvel especificamente adquirido pela autora dentro do prazo previamente estipulado. 5. O artigo 43-A, §2º da Lei nº 4.591/64 dispõe expressamente que, uma vez extrapolado o prazo de tolerância, o adquirente adimplente pode optar por manter a relação contratual e ser indenizado em 1% sobre o valor efetivamente pago, incidente para cada mês de atraso, que no caso é de 01.05.2023 a 01.10.2023. 6. O atraso excessivo na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, ultrapassando a seara do mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual. 7. Não restou minimamente demonstrada a divergência quanto a correção monetária alegada pela Autora. 8. O ônus sucumbencial foi readequado, considerando a reforma parcial da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível 01 (parte ré) conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 02 (parte autora) conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóvel, o atraso na entrega da unidade imobiliária, quando não justificado e comprovado por caso fortuito ou força maior, gera o direito à indenização de 1% do valor efetivamente pago, incidente por cada mês de atraso, conforme disposto no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64. O evento narrado pela promitente vendedora como caso fortuito é inerente ao risco da atividade por ela exercida, bem como não foi demonstrada a sua vinculação com o contrato em análise. O atraso excessivo e injustificado na entrega de unidade imobiliária adquirida por meio de contrato de compra e venda representa situação que ultrapassa o mero dissabor pelo inadimplemento contratual. (...)" RECURSO 01 (PARTE RÉ) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 (PARTE AUTORA) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (mov. 46.1 – Ap). A parte embargante alega que o v. acórdão foi omisso, contraditório e obscuro, sustentando o seguinte: a) “Há, portanto, omissão quanto à análise da relevância do impacto do incêndio no cronograma da obra e na aplicação do parágrafo único da cláusula quinta do contrato em conjunto com o art. 393 do Código Civil”; b) “Há também contradição ao reconhecer a ocorrência de um "incêndio de grandes proporções", mas afastá-lo como excludente de responsabilidade sem uma fundamentação concreta que demonstre sua previsibilidade ou inevitabilidade neste caso específico”; c) existe contradição e obscuridade do órgão colegiado ao reconhecer que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, mas ao mesmo tempo deixar de apontar quais circunstancias excepcionais o caracterizaram no caso concreto; d) houve omissão quanto a incidência de juros de mora na condenação ao pagamento da multa moratória, bem como em relação ao índice de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, as Embargantes atribuíram ao v. acórdão os defeitos da omissão, contradição e da obscuridade.Pois bem.Inicialmente, quanto a omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Já em relação a contradição, conforme observa a doutrina, esta é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a firmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª Edição. Editora Juspodivm, p. 1912).A este respeito: “(...) 1. ‘A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)’” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024). Por último, no tocante à obscuridade, segundo definição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge. A linguagem hermética, cifrada ou rebuscada utilizada na decisão, que enseja ou pode ensejar interpretação dúbia deve ser corrigida pelos EDcl fundados na obscuridade. A obscuridade da decisão deve ser aferida objetivamente. O entendimento equivocado ou a impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo são insuficientes para a admissibilidade dos EDcl.” (NERY JUNIOR, N; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 21 ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2025) – Grifos acrescidos Ainda, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Para se valer dos embargos declaratórios - recurso de fundamentação vinculada -, sob o argumento de obscuridade do decisum embargado, cabe ao Recorrente colacionar ou, ao menos, fazer remissão aos excertos da decisão impugnada, nos quais estaria contida a suposta falta de clareza, que implicasse dificuldade de compreensão da própria prestação jurisdicional.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.360/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025).Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, de forma cristalina e coerente, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão, contradição ou até mesmo obscuridade do órgão colegiado, ao menos quanto a fundamentação das questões relativas ao fortuito externo e a condenação de indenização por danos morais.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela inocorrência de caso fortuito externo apto a isentar a responsabilização da parte embargante pelo adimplemento tardio de sua obrigação contratual, bem como pela existência de danos morais indenizáveis no caso concreto.Quanto ao primeiro ponto, relevante trazer os seguintes trechos da fundamentação do aresto embargado: “considerando as particularidades do caso concreto, o evento descrito pela parte como caso fortuito integra o risco da atividade por ela desenvolvida, além de que não restou comprovado a vinculação do evento com a relação jurídica havida diretamente com a promitente compradora Autora, isto é, o alcance específico deste fato na obrigação do vendedor de entregar o imóvel dentro do prazo previamente estipulado. Ademais, o dito “prazo de tolerância” insculpido no artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964 se presta justamente a abarcar tais situações que tendem a acontecer no curso da execução da incorporação imobiliária, devendo tal prazo ser considerado pelo incorporador não como uma mera “dilação” do prazo de entrega, mas sim como uma espécie de “salvo-conduto” caso haja alguma intercorrência no regular prosseguimento da obra e seja necessária a dilação do prazo de entrega. A propósito, relevante mencionar que no caso concreto, na data do caso fortuito alegado, qual seja, novembro/2022, a obra já deveria ter sido entregue há um mês, estando os promitentes vendedores já dentro do prazo de tolerância.” (mov. 46.1 – Ap) Tendo ocorrido o enfrentamento adequado das questões relevantes a fim de se entender pelo não enquadramento da situação narrada como evento fortuito externo, bem como inexistindo contradição interna na fundamentação, mas sim “contradição” entre o que foi decidido e a tese defendida pelas Embargantes, não há que se falar na existência de omissão ou contradição quanto ao ponto.Quanto ao segundo ponto, importante trazer os seguintes excertos: “Como é cediço, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, a não ser quando o atraso ultrapassar o limite do mero dissabor. (...)Entretanto, segundo a mais recente jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, não obstante o mero inadimplemento contratual, por si só, não gere dano moral indenizável, o atraso excessivo na entrega do imóvel pode configurar dano extrapatrimonial, (...)Alinhavadas tais premissas, verificando as particularidades do caso concreto, se está diante de um atraso na entrega de quase um ano após o que foi inicialmente prometido (seis meses após o termo final de outubro/22 e mais cinco meses após o transcurso da tolerância). A referida situação configura atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária residencial, o que acaba por gerar dor e sofrimento indenizável, já que a promitente compradora vivenciou a angústia de ser privada do uso do imóvel durante cerca de onze meses em razão do inadimplemento da Promitente Vendedora.” (mov. 46.1 – Ap) Aqui, novamente, não há qualquer contradição interna na fundamentação ao reconhecer que o atraso excessivo no caso concreto extrapolou a seara do mero inadimplemento contratual, mas sim entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte. Ademais, as Embargantes sequer apontam a obscuridade alegada, cuidando-se de impressão subjetiva da parte sobre o conteúdo do que foi decidido contrariamente aos seus interesses.Dessa forma, não se vislumbram os vícios apontados quanto a estes pontos, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexistem os vícios apontados em relação a estes tópicos, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. No entanto, no que concerne à alegada omissão e obscuridade quanto aos consectários legais das condenações, esta comporta acolhida.A Lei nº 14.905/2024 modificou diversos dispositivos do Código Civil, dentre eles, os artigos 389 e 406, passando a prever expressamente o IPCA como indexador de correção monetária, quando não convencionado ou não previsto em lei, e a aplicação da taxa SELIC aos juros legais, conforme nova redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Produção de efeitosParágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Produção de efeitos(...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos§ 2º A metologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (NR) (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos – Grifos acrescidos A referida Lei foi publicada no Diário Oficial da União em 01.07.2024, com vacância de 60 (sessenta) dias[1], entrando em vigor em 30.08.2024.Colhe-se da parte dispositiva da r. sentença que o Juízo estipulou: em relação a condenação ao pagamento da multa moratória que o índice da correção monetária seria o INCC, deixando de estipular juros de mora; e em relação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a média do IGP-DI/INPC como índice de correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ilícito (sem qualquer insurgência a este respeito).Outrossim, importante destacar o recente entendimento desta C. 20ª Câmara Cível a respeito da matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, NÃO VERIFICADAS – MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – VÍCIO COM RELAÇÃO AOS JUROS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECIDO – A PARTIR DA CITAÇÃO, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, DEVE INCIDIR A SELIC – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. A tese de caso fortuito foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com análise do momento do incêndio e ausência de prova de impacto no cronograma da obra, afastando a incidência do art. 393 do CC.2. A indenização por danos morais foi fundamentada na frustração significativa do direito à moradia própria, com atraso de sete meses além do prazo de tolerância, não se tratando de mera aplicação da tese do dano moral in re ipsa.3. Verificou-se omissão quanto à correta incidência da Taxa Selic como índice único de correção e juros para a indenização por danos morais, conforme determina a nova redação do art. 406 do CC, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.4. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080298-42.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.03.2026). No entanto, considerando que a r. sentença foi prolatada já na vigência das alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como que os consectários legais são matéria de ordem pública, o comando sentencial e o v. acórdão embargado devem ser readequados para que seja observado o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, quanto ao índice a ser adotado para correção monetária, além do artigo 406, §1º do mesmo Código quanto a taxa legal de juros moratórios.Assim, com efeito de integrar a fundamentação do v. acórdão para readequar e suprir omissão constante na r. sentença, devem ser consignados os seguintes consectários legais às condenações impostas: a) quanto a multa moratória: a correção monetária se dará pelo INCC, índice contratualmente previsto, a partir de cada período (mês de incidência), além de juros de mora a partir da citação (artigo 405, Código Civil), calculados de acordo com a taxa Selic (artigo 406, § 1º, Código Civil), momento em que este último servirá como indexador único dos juros de mora e da correção monetária;b) quanto a indenização pelos danos morais: os juros de mora deverão ser calculados tendo como indexador a taxa Selic desde o ilícito (13.05.2017), deduzindo-se o índice de correção monetária. A partir da data da sentença, a taxa Selic passará a servir como indexador único dos juros de mora e da correção monetária. Dessa forma, impõe-se o acolhimento desta parte dos embargos de declaração para, com efeitos integrativos, sanar a omissão e a obscuridade apontada quanto aos consectários legais que deverão incidir nas condenações.Por fim, não avisto, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, até porque parcialmente acolhido, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do Diploma Processual Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pelo acolhimento em parte dos embargos de declaração para sanar a omissão e a obscuridade quanto aos consectários legais que deverão incidir nas condenações, com efeitos integrativos.
|