SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014618-43.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 90, ITEM 4, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. DIFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PONTUALMENTE AJUSTADA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de complementação de benefício previdenciário cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada, na qual se pleiteia a revisão de aposentadoria por invalidez de policial militar, com pagamento de proventos integrais. 1.2 Sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento da diferença entre os proventos proporcionais percebidos e os valores integrais devidos, nos termos do art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/1973. 1.3 Interposição de apelação pelo ente estatal, sustentando que a incapacidade do recorrido seria restrita às atividades militares, não configurando invalidez total para qualquer trabalho, razão pela qual seriam devidos apenas proventos proporcionais, nos termos do art. 91 da referida lei. 1.4 Apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com base na prova pericial, que concluiu pela incapacidade laboral omniprofissional. 1.5 Remessa necessária encaminhada em razão de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. 1.6 A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recorrido preenche os requisitos legais para a percepção de proventos integrais de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 90, item 4, da Lei Estadual nº 6.417/1973; e (ii) verificar se é necessária a adequação dos consectários legais e da fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 90, item 4, da Lei Estadual nº 6.417/1973 assegura proventos integrais ao policial militar quando a doença, ainda que sem nexo com o serviço, o torne total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. 3.2. A distinção com a hipótese do art. 91 da mesma lei reside na extensão da incapacidade, sendo exigida, para a integralidade, a comprovação de invalidez omniprofissional. 3.3. A prova pericial judicial, dotada de imparcialidade e presunção de veracidade, concluiu que o recorrido é portador de transtorno afetivo bipolar grave, com histórico de múltiplas internações, descompensações recorrentes e perda significativa de funcionalidade. 3.4. Embora haja referência teórica à possibilidade de exercício de atividades em períodos de estabilização, o conjunto probatório evidencia incapacidade contínua e permanente para o desempenho regular de qualquer atividade laboral. 3.5. A gravidade do quadro clínico afasta a incidência da regra geral aplicável aos portadores da patologia, caracterizando situação excepcional de invalidez total. 3.6. Precedente do tribunal reconhece que, comprovada a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, é devido o pagamento de proventos integrais ao policial militar reformado por invalidez. 3.7. Quanto aos consectários legais, impõe-se a fixação dos critérios de atualização: correção monetária pelo INPC até a vigência da EC nº 113/2021, aplicação da taxa Selic a partir de então, e, posteriormente, observância do regime introduzido pela EC nº 136/2025, com ressalva de prevalência da Selic quando mais vantajosa. 3.8. A fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2 Reexame necessário conhecido e sentença parcialmente ajustada, para adequar os consectários legais e diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, I; Lei Estadual nº 6.417/1973, arts. 90 e 91; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014046-46.2014.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 15.08.2023.