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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 90, ITEM 4, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. DIFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PONTUALMENTE AJUSTADA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de complementação de benefício previdenciário cumulada com cobrança e pedido de tutela antecipada, na qual se pleiteia a revisão de aposentadoria por invalidez de policial militar, com pagamento de proventos integrais.
1.2 Sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento da diferença entre os proventos proporcionais percebidos e os valores integrais devidos, nos termos do art. 90 da Lei Estadual nº 6.417/1973. 1.3 Interposição de apelação pelo ente estatal, sustentando que a incapacidade do recorrido seria restrita às atividades militares, não configurando invalidez total para qualquer trabalho, razão pela qual seriam devidos apenas proventos proporcionais, nos termos do art. 91 da referida lei.
1.4 Apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença com base na prova pericial, que concluiu pela incapacidade laboral omniprofissional. 1.5 Remessa necessária encaminhada em razão de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. 1.6 A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recorrido preenche os requisitos legais para a percepção de proventos integrais de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 90, item 4, da Lei Estadual nº 6.417/1973; e (ii) verificar se é necessária a adequação dos consectários legais e da fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 90, item 4, da Lei Estadual nº 6.417/1973 assegura proventos integrais ao policial militar quando a doença, ainda que sem nexo com o serviço, o torne total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. 3.2. A distinção com a hipótese do art. 91 da mesma lei reside na extensão da incapacidade, sendo exigida, para a integralidade, a comprovação de invalidez omniprofissional. 3.3. A prova pericial judicial, dotada de imparcialidade e presunção de veracidade, concluiu que o recorrido é portador de transtorno afetivo bipolar grave, com histórico de múltiplas internações, descompensações recorrentes e perda significativa de funcionalidade. 3.4. Embora haja referência teórica à possibilidade de exercício de atividades em períodos de estabilização, o conjunto probatório evidencia incapacidade contínua e permanente para o desempenho regular de qualquer atividade laboral. 3.5. A gravidade do quadro clínico afasta a incidência da regra geral aplicável aos portadores da patologia, caracterizando situação excepcional de invalidez total. 3.6. Precedente do tribunal reconhece que, comprovada a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, é devido o pagamento de proventos integrais ao policial militar reformado por invalidez. 3.7. Quanto aos consectários legais, impõe-se a fixação dos critérios de atualização: correção monetária pelo INPC até a vigência da EC nº 113/2021, aplicação da taxa Selic a partir de então, e, posteriormente, observância do regime introduzido pela EC nº 136/2025, com ressalva de prevalência da Selic quando mais vantajosa. 3.8. A fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2 Reexame necessário conhecido e sentença parcialmente ajustada, para adequar os consectários legais e diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496, I; Lei Estadual nº 6.417/1973, arts. 90 e 91; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014046-46.2014.8.16.0013, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 15.08.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014618-43.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0002748-16.2016.8.16.0004, em que é Apelante Estado do Paraná e Apelado Espólio de Adriano de Jesus Sant’anna. 1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário e de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação de Complementação de Benefício Previdenciário c/c Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada nº 0014618-43.2025.8.16.0004, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Pública de Curitiba, nos seguintes termos (mov. 369.1-origem):“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar os réus a procederem a diferença entre os proventos parcialmente recebidos e os valores integrais devidos, a título de aposentadoria, ao ex-policial militar incapacitado, A. J. S., na forma do art. 90 da Lei n.º 6.417/73.” Em suas razões recursais (mov. 375.1-origem), o recorrente sustenta, em síntese, que a integralidade dos proventos na aposentadoria por invalidez de policial militar constitui hipótese excepcional, dependente do enquadramento estrito nas situações previstas na legislação estadual aplicável (Lei nº 6.417/1973), especialmente quanto à exigência de que a doença, quando sem relação de causa e efeito com o serviço, torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho (art. 90, item 4). Sustenta que, no caso, a avaliação administrativa/junta médica foi negativa quanto ao direito à integralidade e que o quadro de transtorno bipolar do recorrido inviabilizaria o porte de arma e as atividades tipicamente militares, mas não impediria, desde que em tratamento, o exercício de outras atividades, razão pela qual a incapacidade seria restrita ao serviço militar, atraindo a regra do art. 91 da Lei nº 6.417/1973 e legitimando a fixação de proventos proporcionais, pagos em subsídio. Ao final, requer o provimento do recurso para que o feito seja julgado improcedente, com a consequente reforma integral da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 387.1-origem, sustentando que a sentença deve ser mantida porque se apoiou em prova técnica/pericial que concluiu pela incapacidade laboral omniprofissional de Adriano de Jesus Sant’anna, indicando que, além da origem vinculada ao serviço militar, o quadro clínico o tornava incapaz de exercer qualquer atividade laboral, justificando a percepção de proventos integrais. Assevera, ainda, que o apelante não trouxe elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do laudo e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa e passo à análise do mérito.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. MéritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge ao preenchimento dos requisitos necessários para a percepção integral dos proventos de aposentadoria por invalidez de policial militar portador de transtorno afetivo bipolar.Pois bem.Extrai-se dos artigos 90 e 91 da Lei nº 6.417/1973, aplicada ao caso, em quais hipóteses o policial reformado por invalidez fará jus à aposentadoria com proventos integrais:Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2. acidente em serviço; 3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço; 4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo. (destaquei)Na espécie, o laudo pericial acostado ao mov. 341 dos autos de origem indica que, apesar de a doença que acomete o requerente ter uma base genética e biológica significativa, houve piora do quadro em razão da função de policial militar. Esclareceu ainda que, diante do agravamento do quadro de bipolaridade, o servidor passou por múltiplas descompensações clínicas e internações, fatores que justificam o seu afastamento pela junta médica. Veja-se:“(...) 1. O Autor é acometido por alguma moléstia mental? Favor indicar qual (inclusive o CID). R: Sim, segundo os documentos analisados, o autor possuía Transtorno Afetivo Bipolar - CID 10 F31.9.2. É possível estimar a data de início da enfermidade que acomete o Autor? Favor especificar.R: De acordo com os documentos médicos fornecidos, o paciente possui histórico de início da doença aos 19 anos de idade(...) 4. Existe a possibilidade de ligar a enfermidade mental que acomete o Autor com as atividades que exercia na condição de soldado da Polícia Militar? R: Conforme mencionado no quesito anterior, o transtorno bipolar possui uma base genética e biológica significativa. Embora não seja possível afirmar que o exercício da atividade como policial militar tenha sido o fator desencadeante do transtorno, não se pode ignorar que possíveis situações de estresse intenso vivenciadas na profissão podem ter influenciado no agravamento da doença.5. A incapacidade laboral do Autor é restrita ao exercício das atividades típicas do cargo que ocupava (soldado da Polícia Militar)? R: Os registros médicos apresentados são posteriores ao afastamento do paciente. Os relatos de suas descompensações clínicas incluem episódios em que ele apresentava insônia, irritabilidade e agressividade, chegando, em alguns momentos, a estados psicóticos com delírios persecutórios e falas desorganizadas. Também houve episódios em que apresentava sintomas de depressão profunda. Em ambas as condições, o paciente não teria condições de exercer qualquer atividade laboral. Teoricamente, após a estabilização dos episódios de humor, ele poderia exercer outras atividades que não as típicas do cargo de policial militar, no entanto, segundo os registros posteriores a seu afastamento, o paciente apresentava histórico longo de descompensação da doença, com múltiplas internações (mais de 20), configurando um estágio avançado e de difícil controle - fatores que justificam seu afastamento pela junta médica.6. Caso a resposta anterior seja positiva, favor indicar quais tipos de atividades poderia, tomando em conta a enfermidade mental e sua atual situação, o Autor desempenhar. R: Fora dos períodos significativos de descompensação clínica mencionados no quesito anterior e após a estabilização do quadro, o paciente poderia atuar em atividades administrativas, de instrução e capacitação, logística e apoio operacional, suporte técnico ou na ouvidoria e atendimento à comunidade, no entanto, segundo os registros posteriores a seu afastamento, o paciente apresentava histórico longo de descompensação da doença, com múltiplas internações (mais de 20), configurando um estágio avançado e de difícil controle, fatores que justificam seu afastamento pela junta médica. (...)”.O laudo ainda concluiu, ao final, que (mov. 341.1-origem):“(...) conclui-se que o autor, ex-soldado da Polícia Militar, sofria de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.9). Essa patologia, de natureza grave e crônica, manifestou-se ainda aos 19 anos de idade e apresentou progressão significativa ao longo do tempo, culminando em um estágio avançado e de difícil controle. (...) No que tange à capacidade laboral, é reconhecido que indivíduos com Transtorno Afetivo Bipolar podem levar uma vida relativamente normal com tratamento adequado e boa adesão, não sendo necessariamente incapazes de prover seu sustento ou de depender de terceiros para gerir a vida. Contudo, o caso em questão difere devido à gravidade excepcional do quadro clínico. O autor apresentava perda significativa de funcionalidade e um histórico de descompensações frequentes, o que compromete sua capacidade de manter uma atividade laboral regular. (...)”.Assim, o caso em exame não se subsume à regra geral segundo a qual portadores de transtorno afetivo bipolar podem manter vida laboral regular, pois a prova técnica produzida evidencia quadro clínico de gravidade exacerbada e evolução progressivamente desfavorável, com histórico reiterado de descompensações, internações e perda significativa de funcionalidade. Tais circunstâncias comprometem de modo contínuo e permanente a capacidade de desempenho profissional, inviabilizando não apenas o exercício de atividades típicas da função originária, mas também de qualquer outra atividade laboral exercida de forma regular, estável e compatível com as exigências mínimas do mercado de trabalho.Embora o laudo mencione capacidade residual em hipóteses de estabilização, a exigência legal do artigo 90, item 4, da Lei Estadual nº 6.417/1973[3] pressupõe aptidão efetiva e minimamente estável para o desempenho de atividade laborativa.No caso, a prova técnica descreve quadro grave, crônico, com descompensações recorrentes, internações e perda funcional significativa, circunstâncias que inviabilizam a manutenção de trabalho regular e contínuo, de modo a caracterizar invalidez total e permanente para qualquer trabalho, nos termos legais.No mesmo sentido, o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1-TJ):“(...) Com efeito, reconhecida a existência de incapacidade omniprofissional definitiva pelo experto judicial, com base no histórico de mais de 20 (vinte) internações, descompensações psicóticas recorrentes e piora progressiva até a data do óbito, nos termos do artigo 90, ponto 4, da Lei Estadual nº 6.417/73, faria jus o então servidor à percepção do benefício de reforma por invalidez com proventos integrais.Importante destacar que, conquanto alegue o recorrente estatal que o escorço probatório, notadamente os laudos periciais administrativos acostados aos autos, teria evidenciado que a incapacidade não seria omniprofissional, certo é que o informe judicial produzido neste processo, porque equidistante das partes, goza de presunção de idoneidade, veracidade e legitimidade, não refutável, ao menos neste plano processual, pelos documentos unilateralmente produzidos. Repise-se que a perícia justamente se presta ao fim de fornecer esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide.(...) Daí porque, neste contexto, manifesta-se esta Casa Ministerial pela manutenção da sentença de primeiro grau, que acolheu a pretensão autoral de revisão da reforma por invalidez, não merecendo reparos o comando sentencial, neste aspecto meritório. (...)”.Ainda, da mesma forma decidiu esta Colenda Câmara em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – POLICIAL MILITAR – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL – PLEITO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 90.4, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE – INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER TIPO DE TRABALHO AFIRMADA EM VÁRIOS TRECHOS DO R. LAUDO PERICIAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O APELANTE ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPACITADO PARA EXERCER AS FUNÇÕES QUE EXERCIA E TODO E QUALQUER TIPO DE TRABALHO REMUNERADO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014046-46.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - J. 15.08.2023).Assim, no caso específico dos presentes autos, o autor se enquadra nas exigências legais supracitadas, devendo ser mantida incólume a sentença proferida na origem.Consectários legais, honorários e custas processuaisNo tocante aos consectários legais decorrentes da condenação imposta ao Estado, consistente na devolução da diferença entre os proventos percebidos e os valores integrais devidos, verifica-se que a sentença postergou sua definição para a fase de liquidação. Todavia, impõe-se a reforma do decisum, a fim de fixar, desde logo, os critérios de atualização aplicáveis.Quanto à correção monetária, deve ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Em relação aos juros de mora, reconhece-se a validade da aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve incidir, de forma exclusiva, a Taxa Selic, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.Por sua vez, para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão a juros simples de 2% (dois por cento) ao ano. Ressalva-se, contudo, que, caso a aplicação conjunta desses índices resulte em percentual superior ao da Taxa Selic, esta deverá prevalecer, nos termos do artigo 3º, caput e §1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação atualizada.Ademais, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a fixação do quantum devido a título de honorários advocatícios, inclusive os recursais, seja diferida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC[4].3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível e, em sede de Reexame Necessário, ajustar pontualmente a sentença para fixar os índices dos consectários legais e postergar a definição do percentual dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação do julgado.4. Disposições finais [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
[3] 4. Por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
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