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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Erivan Soares, da sentença de mov. 91.1, proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de Luci Helena de Melo, que julgou: a) parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de rescisão contratual, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); b) improcedente a pretendida restituição de valores e a reconvenção. Pela sucumbência, condenou “o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção; e … a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal”, observada a gratuidade de justiça deferida às partes (mov. 8.1 e 56.1), além do rateio das custas entre as partes, em igual proporção.Em suas razões recursais (mov. 95.1), o Autor, relata de início que “firmou com a requerida Luci Helena de Melo um contrato verbal/cessão de direitos referente ao veículo Chevrolet Cruze LTZ, ano 2011, modelo 2012, placa EGA-8722”, tendo “quitado a maior parte do contrato”. Afirma que após a apreensão judicial do bem, em razão da ação de busca e apreensão nº 20445-06.2019.8.16.0017, “a requerida… quitou junto à Instituição Financeira … as poucas parcelas do financiamento, apropriou-se do bem e o revendeu a terceiro, sem restituir ao autor qualquer quantia e sem assumir os débitos que havia deixado de pagar”, daí os pedidos de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. Insurge-se contra a sentença, por inexistir coisa julgada impeditiva, argumentando que “pedido e causa de pedir são distintos” em relação à demanda anterior movida no juizado, em que a ora Ré postulou obrigação de fazer (transferência) e danos materiais e morais por suposto inadimplemento. Assevera que no presente feito visa a restituição por enriquecimento sem causa após a perda do bem e sua revenda pela Ré a terceiros. Alega, ainda, a existência de provas novas e robustas, como o extrato do consórcio, indicando que “41 de 51 parcelas” foram quitadas até agosto de 2019, o que modifica o quadro probatório anteriormente analisado e afasta a “tríplice identidade” necessária para a configuração da coisa julgada. No mérito, insurge-se contra a improcedência da restituição, asseverando que a própria Ré admitiu em audiência que o Autor arcou com as parcelas do consórcio até a retomada do veículo. Destaca que o automóvel foi efetivamente retirado de sua posse em 25/09/2019, após quase quatro anos de adimplemento substancial, e que a Ré, ao quitar o saldo remanescente e revender o bem sem restituir qualquer valor, apropriou-se indevidamente de seu investimento. Pugna pelo julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), reiterando que “arcou com quase a totalidade do contrato, sendo credor da restituição proporcional” do montante que, atualizado até o ajuizamento, perfaz R$ 62.829,15.Por fim, o Apelante requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com base no art. 1.012, caput, do CPC, sob o argumento de ser necessário resguardar o direito à jurisdição e evitar o trânsito em julgado de uma decisão que, segundo o Apelante, ignora a “confissão da ré em audiência” e provas documentais essenciais que demonstram o pagamento de aproximadamente 80% do valor total do consórcio. Sustenta que a manutenção da sentença permite que a Ré “se beneficie dos valores pagos pelo autor sem qualquer restituição”, configurando afronta direta à vedação do enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil.Apresentadas as contrarrazões (mov. 99.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.É o relatório.
2. De início, não há que se falar na concessão do efeito suspensivo ao recurso manejado contra decisum expressamente intitulado de “sentença”.Isso porque, segundo o art. 1.012, §3º do CPC, “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação”.Ou seja, o pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em apartado, procedimento esse não observado pela parte recorrente; daí o não conhecimento desse ponto do recurso. 3. Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, a parte remanescente do recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualO Autor Erivan Soares ajuizou a demanda em 14/03/2023, alegando ter adquirido da Ré os direitos sobre um veículo Chevrolet Cruze (placas EGA-8722), consorciado junto ao Bradesco, pelo valor de R$ 14.000,00, além de assumir “41 (quarenta e uma) parcelas a serem pagas, incluindo uma parcela que estava em atraso na época”. Relatou que “Como não foi entregue ao autor um carnê, sendo as parcelas emitidas a requerimento por telefone e envio por e-mail, quando do pagamento da parcela nº 41 (quarenta e um), o autor imaginou que estivesse tudo quitado”, porém “em meados de setembro de 2019, o autor foi surpreendido com a busca e apreensão do referido veículo em cumprimento de mandado expedido dos autos 0020445-06.2019.8.16.0017, promovido pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da vendedora ré LUCI HELENA DE MELO”. Disse que a Ré Luci, contudo, “firmou acordo para liquidação do saldo devedor e restituição do veículo”, “e o revendeu a terceiro novamente, AUFERINDO VANTAGEM, mas não restituiu ao autor o valor que este havia pago em razão do contrato”. Alegou ter quitado “80% (oitenta por cento) do valor total do contrato, na época no montante de R$ 46.690,15 - 17/11/15, valor atualizado de R$ 78.536,44, e, portanto, devendo a ré ser condenada restituir ao autor o valor por este pago em razão da rescisão do contrato entre as partes, no montante de R$ 62.829,15 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte e nove reais e quinze centavos)”. Mencionou, ainda, que anteriormente foi demandado pela Ré na ação nº 0017266-61.2019.8.16.0018, perante o 3º Juizado Especial de Maringá, juntando cópia da respectiva petição inicial, documentos respeitantes ao contrato de consórcio e a sentença dos autos ação de busca e apreensão (nº 0020445-06.2019.8.16.0017).A Ré Luci Helena contestou (mov. 26.1), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e coisa julgada, em razão de processo anterior (nº 0017266-61.2019.8.16.0018) que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Maringá. Ressaltou que “o Autor da presente ação quebrou o contrato de compra e venda com a Requerida quando passou a inadimplir com as parcelas, deixando inclusive o veículo ser objeto de busca e apreensão”, e que “após a purgação da mora realizada pela Requerida a mesma ainda propôs ação de obrigação de fazer, solicitando a restituição dos valores despendidos para a regularização do bem, no entanto, o próprio Autor na ocasião se negou a restituir o débito, informando judicialmente que não possuía mais interesse no bem”.No mérito, alegou que o Autor deu causa à busca e apreensão do bem por inadimplemento de encargos (consórcio/IPVA/Licenciamento), os quais foram quitados pela Ré. Disse que “o Autor não estava conseguindo adimplir com as parcelas já há muito tempo, sendo que por diversas vezes diante da sua inadimplência o nome da Requerida foi anotado nos órgãos de restrição de crédito, precisando a Requerida com a ajuda de seu cônjuge acertar vez ou outra parcela em aberto para conseguir retirar a restrição de seu nome e aguardar restituição posterior do Autor”. Questionou a conduta do Autor de não ter transferido o veículo para seu nome “se …acreditava que a 41ª parcela paga daria quitação ao consórcio”.Assim, negou o dever de restituir valores e, subsidiariamente, alegou haver excesso de cobrança, formulando, ao fim, reconvenção de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Alternativamente, requereu “que sejam descontados os valores despendidos pela Ré para regularização do bem no valor de R$ 18.769,68, conforme comprovantes no processo de obrigação de fazer em anexo na presente defesa, vez que a ação de obrigação de fazer foi extinta sem resolução do mérito”. Juntou a íntegra da ação de obrigação de fazer que ajuizou no JEC de Maringá.Após rebater a defesa e a reconvenção (mov. 31.1), o Autor manifestou interesse na produção de prova oral (mov. 39.1).Regularizado o valor dado à reconvenção (R$ 38.769,68) (mov. 45.1), o feito foi saneado (mov. 56.1), com a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de prova oral, “consistente apenas no depoimento pessoal da requerida/reconvinte”, cuja audiência ocorreu em 11/06/2025 (mov. 82.1/83.1).Apresentadas alegações finais (movs. 86.1 e 89.1), sobreveio a sentença (mov. 91.1), com o reconhecimento de que a matéria relativa à existência do contrato já havia sido apreciada no processo do JEC, e a conclusão de falta de provas da negociação; quando à pretendida, estabeleceu que “o autor não comprovou minimamente os pagamentos que afirma ter realizado, deixando de apresentar recibos, comprovantes bancários ou qualquer outro documento idôneo”; daí a irresignação do Autor. Da Coisa Julgada e da Ausência de Provas O Apelante insurge-se contra a parcela da sentença que extinguiu parte do feito, argumentando não haver identidade entre esta demanda e aquela que tramitou no Juizado Especial Cível (autos nº 0017266-61.2019.8.16.0018).Sem razão.Conforme se extrai das peças juntadas aos autos, as partes já litigaram anteriormente, com discussão sobre o bem (veículo Chevrolet Cruze) e a mesma relação jurídica base (suposta cessão de direitos de consórcio).Naquela demanda (0017266-61.2019.8.16.0018), a sentença homologada julgou improcedentes tanto os pedidos deduzidos pela então autora Luci, de transferência do bem ao réu Erivan e condenação dele ao pagamento de danos materiais (R$ 18.769,68) e morais (mov. 26.1, p. 04), comoco pedido contraposto de “indenização do bem no valor integral de mercado (Tabele – Fipe); alternativamente, … sejam abatidos os valores legais pretendidos pelo Autor” (sic), fundamentando-se expressamente na ausência de evidências dos fatos alegados e na falta de comprovação dos valores que o réu Erivan alegava ter pago. A respectiva transitou em julgado em 17/08/2020.Ainda que o Apelante/autor tente distinguir as demandas, sob o argumento de que agora pleiteia a rescisão contratual e a restituição por enriquecimento sem causa, a premissa fática necessária para o acolhimento deste pleito — a comprovação efetiva dos pagamentos realizados e a dinâmica contratual — esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada e na ausência de prova mínima do prejuízo alegado, não subsistindo a insurgência recursal.Aliás, o juízo a quo foi preciso ao consignar que: “No mais, observa-se que o autor não comprovou minimamente os pagamentos que afirma ter realizado, deixando de apresentar recibos, comprovantes bancários ou qualquer outro documento idôneo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu” (mov. 91.1).De fato, analisando o caderno processual, verifica-se que o Autor juntou apenas extratos do consórcio, os quais demonstram que houve amortização da dívida junto à administradora, mas não comprovam quem fez os correspondentes pagamentos. Não há nos autos um único comprovante de transferência bancária, depósito ou recibo assinado pela Ré ou emitido pela administradora do consórcio, vinculando o pagamento de parcelas mensais ao Autor, a respaldar a restituição no montante de R$ 62.829,15.Em contrapartida, a prova documental indica que o veículo foi objeto de busca e apreensão (autos 0020445-06.2019.8.16.0017), o que ensejou a realização de acordo pela Ré, na qualidade de devedora fiduciante, para quitar o contrato e reaver o bem, carecendo de lastro probatório mínimo a alegação do Autor de que quitou 41 das 51 parcelas.O artigo 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de ação de cobrança/restituição, a prova documental do alegado pagamento é essencial. A prova oral, por si só, não teria o condão de suprir a ausência de prova documental do fluxo financeiro alegado, mormente quando confrontada com uma decisão anterior transitada em julgado que já havia atestado a fragilidade probatória das alegações de ambas as partes.Ademais, causa estranheza a narrativa fática adotada pelo Autor, ora Apelante, no sentido de que acreditava ter integralmente quitado o consórcio, mas, contraditoriamente, manteve-se inerte quanto à regularização da propriedade do bem. Na petição inicial, o Autor afirmou textualmente que, “quando do pagamento da parcela nº 41 (quarenta e um), o autor imaginou que estivesse tudo quitado”. Contudo, a conduta esperada de qualquer pessoa que finaliza o pagamento de um financiamento ou consórcio de veículo é diligenciar imediatamente a baixa do gravame fiduciário e a consequente transferência da propriedade para o seu nome junto ao órgão de trânsito.O Apelante, entretanto, não narrou ter buscado a Apelada e/ou a administradora do consórcio para formalizar a transferência do veículo após a suposta quitação da 41ª parcela. Se de fato acreditasse que a dívida estava extinta, a consequência lógica seria exigir a documentação livre de ônus. O silêncio e a inércia do Autor, neste ponto, corroboram a tese defensiva e descredibilizam a alegação de surpresa com a busca e apreensão, inconsistência que foi bem pontuada pela Ré em sua contestação.Ressalta-se que, na demanda anterior (autos nº 0017266-61.2019.8.16.0018), a própria Apelada já havia consignado que “o Reclamado [ora Apelante] obrigatoriamente deveria transferir o consórcio e o veículo em seu nome, o que não ocorreu”.A ausência de qualquer movimento do Apelante no sentido de regularizar a propriedade reforça a conclusão de que ele tinha ciência da pendência do débito ou, no mínimo, de que não havia adimplido a totalidade das prestações necessárias para a liberação do veículo, o que fragiliza a tese de boa-fé e de pagamento substancial sustentada no recurso.Além disso, as inconsistências narrativas orbitam, primordialmente, a existência da relação jurídica base e o interesse sobre o bem. Enquanto na demanda atual (2023) Erivan sustenta ter adquirido os direitos do veículo diretamente de Luci, utilizando a confissão dela no processo anterior como prova do negócio, nos autos do Juizado Especial (2019), quando figurou como réu, ele negou veementemente a negociação com a então autora, afirmando ter comprado o carro de um terceiro chamado “Juvenil”. Além dessa contradição sobre a origem da posse, destaca-se que, na ação pretérita, Erivan afirmou expressamente em sua defesa que “não tinha mais interesse no referido veículo”, postura incompatível com a atual pretensão indenizatória fundada justamente na perda da posse do bem e no suposto prejuízo financeiro suportado.Além da inércia quanto à transferência, a análise comparativa entre a defesa apresentada pelo Apelante nos autos do Juizado Especial (0017266-61.2019.8.16.0018) e a petição inicial destes autos revela uma alteração substancial e injustificada da verdade dos fatos, o que fragiliza, de forma terminal, a verossimilhança de suas alegações.Essas oscilações na narrativa fática não apenas retiram a credibilidade do direito invocado, como demonstram a tentativa do Apelante de adaptar os fatos conforme a conveniência processual do momento: ora negando o vínculo com a Apelada para se eximir de obrigações (transferência e multas), ora afirmando-o para pleitear direitos (restituição).Diante de tamanha instabilidade nas alegações do Autor e inexistindo prova documental idônea dos pagamentos (recibos ou transferências) nestes autos, a manutenção da improcedência é medida de rigor.Portanto, escorreita a sentença ao julgar improcedente a pretensão indenizatória, eis que não demonstrado o pagamento passível de restituição, o que afasta a tese de enriquecimento sem causa da parte adversa. Dos Honorários RecursaisConsiderando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária devida pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (mov. 8.1). 3. Ante o exposto, voto por conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Erivan Soares, nos termos da fundamentação.
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