SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002337-22.2021.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. PROVA. PENA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações que visam à reforma da sentença que condenou o apelante 1 pelos crimes de tráfico privilegiado de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o apelante 2 pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O apelante 1 requer: (I) a declaração de nulidade na busca e apreensão realizada no seu domicílio; (II) a absolvição da acusação de prática do delito de tráfico de drogas (fato 2) ou a desclassificação da conduta de tráfico para posse de droga para uso pessoal; (III) a alteração da fração de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços). 3. O apelante 2 pretende: (I) o relaxamento de prisão por insuficiência fundamentação da decisão; (II) a absolvição da acusação de prática do delito de tráfico de drogas (fato 3) ou a desclassificação da conduta de tráfico para posse de droga para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de Justiça gratuita pelo apelante 2 não comporta conhecimento, pois o seu exame compete incialmente ao MM. Juízo da Execução. 5. O pedido de relaxamento de prisão do apelante 2 não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que os dois réus permanecem em liberdade neste processo. 6. A alegação do apelante 1 de ilegalidade da ação policial e de nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão não é procedente, pois havia justa causa e estado de flagrância. 7. Há elementos suficientes nos autos a comprovar a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e a autoria dos respectivos fatos pelos réus. 8. As alegações de ambos os réus de que as drogas eram destinadas ao uso pessoal não foram comprovadas, e a respectiva condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico. 9. A diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 foi validamente aplicada na fração de 2/5 (dois quintos), em razão da quantidade da substância apreendida. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação 1 conhecida e não provida. Apelação 2 parcialmente conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inc. IV; CP, art. 69; CR/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, arts. 155, caput, 156, caput, e 577, parágrafo único; CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, inc. IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007979-05.2023.8.16.0028, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 11.05.2026; STF, AgRg no HC 1.073.144/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC 1.038.319/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000999-86.2024.8.16.0099, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 05.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 30.07.2018; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0037651-13.2017.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.11.2019.