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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Anderson de Lima foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, e Clodoaldo Pereira dos Santos Junior, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, acusados da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 58.1): “Fato 01 No dia 13 de abril de 2021, por volta das 17h, na Rua Campo Largo, 742, no bairro Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, ANDERSON DE LIMA, agindo com consciência e vontade, possuía arma de fogo, do tipo pistola semiautomática, marca Glock, modelo G17 Gen 4, calibre nominal 9mm Luger, número de série suprimido por ação abrasiva intencional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, modificada mediante adaptação de dispositivo seletor, que permite a seleção entre os modos semiautomático e automático (seletor de rajada), tornando-a equivalente a arma de fogo de uso restrito, e carregador alongado para 31 munições, além de 31 munições de calibre 9mm LUGER, intactas, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3/8), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11) e laudo pericial definitivo (mov. 49.1) Fato 02 No dia 13 de abril de 2021, por volta das 17h, na Rua Campo Largo, 742, no bairro Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, ANDERSON DE LIMA, agindo com consciência e vontade, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de distribuição e entrega a terceiros, dois tabletes da substância popularmente conhecida como “maconha”, perfazendo aproximadamente 1,4kg (um quilo e quatrocentosgramas), capaz de causar dependência física e psíquica e contempladas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3/8), auto de constatação provisória (mov. 1.10) e laudo pericial definitivo a ser oportunamente juntado aos autos. Fato 03 No dia 13 de abril de 2021, logo após os fatos acima narrados, no apartamento situado na Rua Guaraqueçaba, n. 248, ap 401, no bairro Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, agindo com consciência e vontade, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de distribuição e entrega a terceiros, uma porção da substância popularmente conhecida como “maconha”, perfazendo aproximadamente 0,5 kg (quinhentos gramas), capaz de causar dependência física e psíquica e contempladas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (mov. 1.3/8), auto de constatação provisória (mov. 1.10) e laudo pericial definitivo a ser oportunamente juntado aos autos. Também foram localizados no imóvel uma balança de precisão e plásticos para a embalagem da droga.” A sentença (mov. 159.1) julgou procedente a denúncia para: (I) condenar Anderson de Lima por infração ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e ao artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 310 (trezentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. (II) condenar Clodoaldo Pereira dos Santos Junior por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Ambos os réus apelaram (mov. 156.1). Anderson de Lima (apelação 1), em suas razões recursais (mov. 15.1/TJ), argui a nulidade das provas obtidas a partir da ação policial, por alegação de ausência de justa causa e violação de domicílio. No mérito, pretende a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, com amparo no princípio in dubio pro reo. Para o caso de ser rejeitada a tese absolutória, pugna pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.434/06. Subsidiariamente, pugna pela alteração da fração de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços). Clodoaldo Pereira dos Santos Junior (apelação 2), por sua vez (mov. 14.1/TJ), pretende a absolvição por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta de tráfico para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 e o “relaxamento da prisão, por notória nulidade da decisão imotivada”. Por fim, também pugna pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Em contrarrazões (mov. 18.1/TJ), o il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer o não provimento dos recursos. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 24.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso de Anderson e pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso de Clodoaldo.
Voto O recurso do réu Anderson de Lima (apelação 1) merece ser integralmente conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso do réu Clodoaldo Pereira dos Santos Junior (apelação 2) merece ser conhecido somente em parte. A apelação 2 não deve ser conhecida na parte em que pretende o “imediato relaxamento da prisão” por “ausência de fundamentação da decisão”, uma vez que aos dois réus – que responderam ao processo em liberdade – foi concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 159.1, fl. 18). Assim, o apelante Clodoaldo não possui interesse quanto a esse pedido (CPP, art. 577, par. ún.). O recurso de Clodoaldo também não comporta conhecimento na parte em que requer o deferimento da Justiça gratuita, uma vez que a análise dessa matéria é de competência inicial do MM. Juízo da execução, a quem incumbirá examinar as condições econômico-financeiras dos réus quando do cumprimento da sentença. Nos demais aspectos, a apelação 2 merece ser conhecida porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Preliminar – Nulidade por violação de domicílio (Apelação 1) A arguição de nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos Policiais Militares na residência do réu Anderson não é procedente, uma vez que a ação não configurou a alegada violação de domicílio. Ao contrário do alegado, é admissível o ingresso no domicílio em hipótese de estado de flagrância e de existência de justa causa para a medida. No caso concreto, o boletim de ocorrência (mov. 1.2) e os depoimentos dos Policiais Militares Gilberto Machado Junior (mov. 1.4) e Diego Tyrka dos Santos (mov. 1.6), em sede policial, revelam que: (a) os policiais estavam em patrulhamento quando foram abordados por um senhor que solicitou anonimato e relatou ter avistado um indivíduo manuseando uma arma de fogo no terreno situado na Rua Campo Largo, 742, Guaraituba, Colombo/PR; (b) os policiais foram ao endereço informado e, pelo portão, viram dois indivíduos no terreno, e bateram palmas; (c) um dos indivíduos (depois identificado como o réu Anderson) veio atender o portão e, ao avistar os policiais, retirou uma arma de fogo de sua cintura e a jogou no chão, empreendeu fuga para a parte de trás do imóvel e pulou o muro que fazia divisa com a casa do vizinho; (d) os policiais pularam o muro da casa e perseguiram o indivíduo (depois identificado como o proprietário da casa), até conseguirem abordá-lo; (e) o segundo indivíduo (depois identificado como Henrique Gomes Novakoski Pinto) disse que não sabia de nada e que apenas teria ido visitar o réu; (f) questionado, Anderson informou que morava no imóvel e admitiu possuir entorpecentes na residência, com indicação do local em que estavam; (g) na edícula, debaixo de uma mesa, os policiais localizaram dois tabletes de maconha e, dentro de uma caixa em cima do armário, um pote de vidro com maconha. (h) o réu Anderson também admitiu que guardava mais entorpecentes em um apartamento localizado na rua Guaraqueçaba, 248; (i) no local indicado, os agentes apreenderem outro tablete de maconha, que era guardado pelo réu Clodoaldo, além de uma balança de precisão e embalagens plásticas. As provas dos autos revelam que a denúncia anônima pelo transeunte foi detalhada e resultou confirmada pelas diligências dos policiais militares e, conquanto o réu Anderson tenha negado em Juízo (mov. 158.2) que dispensou a arma, confirmou que correu e pulou o muro ao avistar os agentes em seu portão. E as circunstâncias acima descritas (existência de denúncias sobre a posse de arma de fogo no local, somada à dispensa da arma pelo réu na frente dos policiais e à fuga para a parte de trás do terreno e para a residência) caracterizam justa causa a autorizar o ingresso dos agentes públicos no imóvel. Durante as buscas no imóvel do réu Anderson, os policiais localizaram dois tabletes de maconha, com 1,4kg (um quilograma e quatrocentos gramas), além da arma de fogo no terreno (pistola Glock 9mm adaptada com seletor de rajada e carregador alongado com 31 munições). Na residência do réu Clodoaldo, localizaram 500g (quinhentos gramas) de maconha. Por isso e pelo fato de a conduta caracterizar crime permanente – em que o flagrante se prolonga no tempo –, o ingresso dos Policiais nos imóveis de residência dos réus não configura violação de domicílio, pois existia justa causa para a medida (acima descrita) e havia substâncias e objeto proibidos no local (drogas e arma de fogo). Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS NÃO PROVIDOS COM REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. (...) 5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial possui validade quando fundado em razões objetivas que indiquem situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF e Tema 280 do STF, o que ocorre diante de denúncias prévias, visualização de arma, fuga do suspeito e confirmação da existência de drogas no interior da residência.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0007979-05.2023.8.16.0028, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 11/05/2026 – grifo nosso) E as alegações relativas à ausência de documentação do consentimento para entrada ou mandado judicial não são relevantes, uma vez que, em decorrência da situação de flagrante e da observação direta do delito de posse de arma de fogo, a autorização prévia era dispensável. Em outras palavras, a existência de justa causa e o estado de flagrância em que estavam os réus autorizavam a ação dos policiais, conforme excepcionalmente prevê o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Portanto, não houve irregularidade na ação dos agentes públicos e a tese arguida pela defesa não merece acolhimento. Enfim, não há nulidade a reconhecer. Absolvição ou desclassificação do delito de Tráfico de drogas (Apelações 1 e 2) Ao contrário do alegado nas razões respectivas recursais, a pretensão de absolvição dos réus por insuficiência de provas não é procedente, nem a de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório de ambos por tráfico (fatos 2 e 3). A materialidade dos crimes de tráfico e a autoria dos fatos pelos réus Anderson de Lima e Clodoaldo Pereira dos Santos Junior resultaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.10), do laudo de exame de arma de fogo (mov. 49.1), do laudo toxicológico definitivo (mov. 90.1) e de depoimentos. Em seu interrogatório em sede policial, Anderson de Lima disse: “(...) que não uso drogas; que tinha mesmo uma arma de fogo; que a quantidade de maconha era pouca; que a arma era sua; que a droga que estava lá também era sua; que fez uma festa no final de semana e ficou um pouco lá por causa disso; que Clodoaldo é apenas um conhecido; que foi achado maconha na casa de Clodoaldo; que foi junto com os policiais até lá” (Transcrição constante na sentença de mov. 159.1 e disponível em vídeo no mov. 1.14) Em Juízo, o ora apelante Anderson relatou: “(...) que confessa a posse da arma, estava em sua casa; que estava com seu cunhado em casa e escutaram barulho no portão e, quando viu, era a polícia; que a arma estava no guarda-roupas; que quando viu os policiais estavam dentro de casa e, perguntaram se tinha algo de errado, falou da arma; que a droga que tinha lá era pouca coisa, haviam feito umas festas e tinha pouca coisa; que não sabe dizer quanto de drogas tinha lá, era pouca coisa; que não era a quantidade descrita na denúncia; que não sabe de onde surgiu a droga encontrada pelos policiais; que não teve conversa com a polícia sobre o Clodoaldo, conhecia ele de vista; que nega ter falado que pegou drogas com Clodoaldo, não sabe como os policiais chegaram até a casa do Clodoaldo; que a abordagem era mais para o fim da tarde; que chegou a correr quando viu que eram os policiais, mas quando gritaram parou; que chegou a pular o muro do vizinho; que havia drogas em sua casa de uma festa, provavelmente ficaria lá, porque não usa; que alguém da festa deixou a droga lá.” (Transcrição constante na sentença de mov. 159.1 e disponível em vídeo no mov. 158.2) O réu Anderson disse, em resumo, que: tinha uma arma de fogo em sua casa; não usa drogas; os policiais apreenderam maconha em sua casa, mas a quantidade era pouca, proveniente de uma festa que fez no imóvel; foi com os policiais na casa do corréu Clodoaldo e lá os agentes também encontraram maconha. Por sua vez, Clodoaldo Pereira dos Santos Junior disse em sede policial (mov. 1.16): “(...) é usuário de drogas e fuma maconha; era minha; não sei dizer a quantidade; tinha só maconha; comecei mais para o consumo mesmo; peguei a droga em um local para entregar em outro local; nem recebi dinheiro, peguei uma quantidade de maconha para uso; eu ia entregar a droga na rodoviária; pelo transporte ganhei só uma quantidade de maconha mesmo”. O ora apelante Clodoaldo relatou, na Delegacia de Polícia, que: é usuário de drogas; a droga apreendida na sua casa era sua; pegou a droga para transportar de um local para outro; não receberia dinheiro pelo transporte, apenas uma quantidade de maconha para seu consumo. Em seu interrogatório judicial, Clodoaldo alterou a sua versão e passou a dizer (mov. 158.3): “(...) não lembro a quantidade da droga; não lembro como estava acondicionada a droga; era minha a droga e era mais para consumo mesmo; falou aquilo na delegacia porque era réu primário e ficou nervoso na hora; foi coagido pelos policiais em casa; eu especulei aquela situação para tentar amenizar as coisas; eu sei como os policiais chegaram na minha casa pelo que foi falado em audiência; que eles viram uma denúncia de um senhor, que passou na casa do Anderson, entraram ali e pegaram um endereço; não sei se o Anderson falou que pegou drogas comigo; conheço o Anderson de algumas resenhas, mas não era amigo pessoal; não teve vínculo meu com o Anderson na abordagem; os policias não citaram o Anderson; os policiais entraram em casa, me colocaram no quarto, reviraram, mas não me disseram como tinham chego; os policiais não falaram nada; não tinha uma pessoa da rodoviária; eu não cheguei a inventar, foi uma situação que eu fiquei com medo; prefere ficar em silêncio sobre a versão em delegacia; a droga era toda minha para consumo; fui instruído sobre o direito ao silêncio na delegacia; não sofri constrangimento em delegacia; foi agredido pelos policiais por não dizer onde tinha mais drogas e armas; foi agredido com a corda de um violão; o policial apontava a arma e falava que ia me matar; para entrar em seu condomínio tinham portões de chave e senha.” Em Juízo, o apelante Clodoaldo alterou a sua versão, passou a dizer que a droga era toda sua, mês era destinada ao consumo próprio. Apesar da negativa dos réus em Juízo com relação à traficância (Anderson disse, em resumo, que a droga apreendida em sua casa era destinada ao uso compartilhado com terceiros que deixaram no local após uma festa; enquanto Clodoaldo assumiu a propriedade da totalidade da droga e afirmou que era destinada ao seu consumo), os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das drogas revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelos dois acusados. O Policial Militar Gilberto Machado Junior, quando ouvido em Juízo, relatou: “(...) Que, estava juntamente ao seu parceiro, patrulhando em via pública, quando foram abordados por um senhor, qual informou que teria visualizado um indivíduo mantendo uma arma de fogo dentro de uma residência; que, diante da informação foram até o endereço e chamaram por algum morador; que durante a vinda do indivíduo, quando o mesmo percebeu que era a equipe policial, sacou a arma e a jogou ao solo, correndo para os fundos da residência. Que então pulou o muro da casa para ir atras do indivíduo, qual também pulou para outro terreno vizinho, porém, foi detido. Que ao identificarem o indivíduo, foi apreendido, uma pistola já municiada; que, durante as diligências, o rapaz informou que teria mais ilícitos dentro da residência; que ele indicou que dentro da edícula que havia na residência, continha um tablete de maconha colada embaixo de uma mesa, e mais um vidro em cima de um armário; que ao indagarem o indivíduo se ele teria comprado de alguém a droga e a arma, o mesmo indicou a residência na qual teria pegado a droga; que foram até o endereço e chegando lá foram recebidos por outro rapaz, qual disse que conhecia o outro individuo; que perguntado se haveria algo ilícito na residência, ele disse que sim, estando em um quarto. Que se recorda que a droga achada no quarto desse outro rapaz, continha mesma embalagem da droga achada anteriormente na casa do primeiro indivíduo. Que, mediante os fatos, ao perguntarem, os indivíduos se haveria mais algo de ilícitos, eles disseram que não. Então eles foram encaminhados até a delegacia para as devidas providencias. Que a arma apreendida, se tratava de uma pistola Glock, calibre 9mm com carregador alongado, e a mesma estava municiada; que o indivíduo não mostrou nenhum documento relacionado a arma de fogo, alegando que havia comprado, mas não informou de quem ou onde; que o indivíduo não informou se a maconha apreendida era para consumo pessoal ou venda. Que não se recorda em qual residência foi localizado o “skunk” (variação da maconha); assim como não se recorda de maquininhas de cartão, celular e balanças de precisão. Que não conhecia os individuo anteriormente ao dia do fato. Que, com o primeiro indivíduo, foi necessário pular o muro para adentrar a residência. Já com o segundo, a entrada foi franqueada pelo outro indivíduo. Que, em relação a segunda residência, se recorda de ter apenas a pessoa do Clodoaldo, mas que na casa havia mais cômodos, sem se recordar quantos; que se recorda, ao ler o boletim, que o indivíduo alegou que morava com o irmão, porém, no dia, este irmão não estava na casa. Que se recorda que chegaram na casa de Clodoaldo, juntamente a Anderson, e o informaram do que se tratava, então ele mostrou onde estariam os ilícitos; que ele não foi agressivo e nem reagiu a abordagem. Que o objetivo não era necessariamente localizar a arma de fogo, mas sim, verificar se a informação de pessoa que abordou a equipe, era verdadeira. Que o local da primeira abordagem, não era muito longe de onde foram informados sobrea a situação. Que não foi informado anteriormente, se haveria algum tipo de comercio de drogas na residência.” (Transcrição constante na sentença de mov. 159.1 e disponível em vídeo no mov. 136.1) O Policial Militar Diego Tyrka dos Santos, por sua vez, quando ouvido em Juízo, relatou não se recordar dos fatos, em razão do decurso do tempo e do número de ocorrências (mov. 158.1). No entanto, na Delegacia, o policial Diego narrou (mov. 1.6): “(...) estávamos em patrulhamento; um senhor de meia idade abordou a gente e informou que tinha avistado um indivíduo no interior de uma residência manuseando uma arma de fogo, que possivelmente seria uma arma de verdade; a gente deslocou até o local; quando a gente chegou na residência tinham dois indivíduos no terreno ali já; a gente bateu no portão; o portão é fechado né, tinha uma fresta no portão; um dos rapazes visualizou que eu estava no portão, visualizou a farda; nisso ele já sacou a arma de fogo da cintura, dispensou ela, e correu para os fundos da residência; a gente pulou o portão, foi atrás dele; ele conseguiu pular mais um muro, fugiu para outra residência ao lado, só que mesmo assim a gente conseguiu pular e abordar ele, na outra residência já; a gente retornou para a residência dele fez mais buscas e ele informou que tinha uma quantidade de droga também na edícula da residência; mostrou pra gente um tablete de maconha; ele contou que tinha mais droga, onde ele tinha comprado, e estava em um apartamento bem próximo a residência dele; a gente deslocou com os dois indivíduos que estavam na casa, sem fazer uso de algemas, foi bem tranquilo, ao apartamento; ele liberou a senha do apartamento; ele sabia a senha do portão tudo; a gente entrou com no apartamento com ele; no apartamento se encontrava outro rapaz, Clodoaldo, que também assumiu a propriedade do restante da droga que estava no local e foi apreendido.” Os Policiais Militares atestaram, em síntese, que: durante patrulhamento de rotina, receberam de um senhor informações de que havia um homem manuseando uma arma de fogo em um imóvel na Rua Campo Largo, 742; bateram palma no local e um indivíduo (depois identificado como o réu Anderson), ao avistar os agentes fardados, tirou uma arma da cintura e a jogou no chão, e fugiu para os fundos do terreno e pulou o muro; entraram no terreno, correram atrás desse réu e fizeram a abordagem; apreenderam a arma e Anderson informou que possuía drogas no imóvel; localizaram maconha acondicionada na forma de tablete; Anderson indicou um apartamento em que havia mais drogas; nesse local, foram recebidos pelo réu Clodoaldo, o qual confirmou a existência de drogas em um quarto; todas as drogas tinham a mesma embalagem. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da arma de fogo e dos entorpecentes merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocentes. Frisa-se que, conquanto o apelante Clodoaldo afirme que “(...) a doutrina e a jurisprudência possuem posicionamento firmado de que o agente policial, sem qualquer acusação a sua probidade, mas possui conflito de interesses inafastável, uma vez que participou ativamente das diligências que culminaram em sua prisão”, a palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando é coerente e harmônica e não existem elementos que indiquem interesse pessoal na incriminação dos acusados. Nesse sentido: “(…) 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. (…).” (STJ, 5ª Turma, HC 393516, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017) Além disso, os depoimentos dos Policiais Militares são harmônicos, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2021/380866, que assim descreveu os fatos (mov. 1.2): “EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTO, MOMENTO EM QUE FOI ABORDADA POR UM SENHOR DE APROXIMADAMENTE 50 ANOS, QUE SOLICITOU ANONIMATO E INFORMOU QUE TERIA AVISTADO UM INDIVÍDUO MANUSEANDO UMA ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO TERRENO SUPRA CITADO. ESTA EQUIPE ENTÃO DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO PARA VERIFICAR A VERACIDADE E QUE FOI POSSÍVEL VER PELA FRESTA DO PORTÃO QUE HAVIA DOIS INDIVÍDUOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, QUE ENTÃO FOI BATIDO PALMAS E BATIDO NO PORTÃO, QUE UM INDIVÍDUO (POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO ANDERSON DE LIMA, RG: 13.428.224-) FOI VERIFICAR QUEM ESTAVA NO PORTÃO E AO VISUALIZAR A EQUIPE POLICIAL, ANDERSON RETIROU UMA ARMA DE SUA CINTURA (GLOCK 9.MM ADAPTADA COM SELETOR DE RAJADA E CARREGADOR ALONGADO COM 31 MUNIÇÕES), JOGANDO A ARMA AO SOLO E EMPREENDEU FUGA PARA TRÁS DA RESIDÊNCIA, A EQUIPE PULOU O MURO E SEGUIU AO ENCALÇO DE ANDERSON, QUE AINDA PULOU PARA O TERRENO VIZINHO, SENDO ABORDADO LOGO EM SEGUIDA. AO RETORNAR COM ANDERSON PARA A RESIDÊNCIA, FOI IDENTIFICADO O SEGUNDO INDIVÍDUO COMO HENRIQUE GOMES NOVAKOSKI PINTO, RG: 13.376.023-, QUE DISSE QUE NÃO SABIA DE NADA E ESTAVA APENAS VISITANDO ANDERSON. DURANTE DILIGÊNCIAS COM OS ABORDADOS, FOI INDAGADO SE HAVERIA MAIS ALGUM ILÍCITO COM ELES OU NA RESIDÊNCIA, ANDERSON DISSE QUE MORAVA NA RESIDÊNCIA E QUE TERIA ENTORPECENTES DE SUA PROPRIEDADE, ENTÃO O MESMO APONTOU NA EDÍCULA DEBAIXO DE UMA MESA, UM TABLETE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA E DENTRO DE UMA CAIXA DE PAPELÃO QUE ESTAVA EM CIMA DO ARMÁRIO, HAVIA UM POTE DE VIDRO COM A MESMA SUBSTÂNCIA. INDAGADO SE ANDERSON POSSUIRIA MAIS ALGUM ILÍCITO, O MESMO DISSE QUE TERIA DEIXADO O RESTANTE DA DROGA EM UM APARTAMENTO LOCALIZADO NA RUA GUARAQUEÇABA, 248- APARTAMENTO 401. FOI DESLOCADO ATÉ O LOCAL, ONDE ANDERSON ABRIU O PORTÃO E INDICOU ONDE SERIA O APARTAMENTO, QUE AO BATER À PORTA, CLODOALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RG: 13.983.615-, RECEBEU A EQUIPE, FRANQUEANDO A ENTRADA E DIZENDO SER MORADOR JUNTAMENTE COM SEU IRMÃO PAULO, QUE NÃO ESTAVA, POIS ESTARIA TRABALHANDO. INDAGADO SE POSSUÍA ALGUM ILÍCITO NO APARTAMENTO, DISSE QUE SIM, MOSTRANDO AS DROGAS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E PLÁSTICOS PARA A EMBALAGEM DA DROGA NO CANTO DE UM QUARTO, ASSUMINDO A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES. FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUE UM TABLETE QUE ESTAVA NO APARTAMENTO TINHA A MESMA EMBALAGEM E CARACTERÍSTICA DA DROGA LOCALIZADA NA CASA DE ANDERSON. INDAGADO SE POSSUIRIA MAIS ALGUM ILÍCITO, CLODOALDO RESPONDEU QUE NÃO. DIANTE OS FATOS NARRADOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS INDIVÍDUOS, LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADOS ATÉ A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL DO ALTO TARUMÃ PARA SEREM APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO PARA QUE TOME AS MEDIDAS CABÍVEIS.” Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. O depoimento dos policiais responsáveis pela diligência deve ser valorado como qualquer outra prova testemunhal, à luz do sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), sendo que a condição de agentes públicos lhes confere presunção relativa de veracidade, não infirmada pela defesa, a quem incumbia o ônus de demonstrar o contrário (CPP, art. 156, caput).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 1073144, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026)
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso.” (STJ, 6ª Turma, HC 1038319, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESACATO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO e ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVAS QUE SE MOSTRARAM SEGURAS, HARMÔNICAS E COMPLEMENTARES ENTRE SI. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU DEIXOU DE OBEDECER À ORDEM EMANADA POR AGENTES PÚBLICOS, BEM COMO, PROFERIU PALAVRAS COM A INTENÇÃO DE OFENDER OS SERVIDORES PÚBLICOS E QUE SE OPÔS DE FORMA VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTROU ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0000999-86.2024.8.16.0099, rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 05/05/2026) Por fim, a testemunha Henrique Gomes Novakoski Pinto, que presenciou a ação policial, relatou em juízo: “(...) Que, no dia do corrido, estaria de férias; que estava na casa de Anderson por volta de 20 a 30 minutos, e logo a polícia chegou; que pediram para que colocassem a mão na cabeça, então fez o que lhe pediram. Que dentro da casa, foi encontrado um pouco de droga, no caso, a maconha; que também foi encontrada a arma de fogo, uma pistola pelo que se recorda; que a arma era do Anderson, já a droga, como foi fizeram uma festa anteriormente, ficou uma pequena porção, mas não sabe de quem era. Que a proprietária da casa, é a sua irmã, Bianca; que ela e Anderson moram na casa. Que o policial perguntou da arma, e Anderson disse que estaria no guarda-roupa, agora sobre a droga, não se lembra como foi. Que após isso, foram até a residência (apartamento) de Clodoaldo; que não o conhece, assim como não sabe sobre a relação dele com Anderson; que, na residência, ficou sentado no sofá enquanto Clodoaldo a polícia foram para o quarto, onde foi encontrada uma pequena quantia de droga, mas não se recorda qual, já que não chegou a ver a droga; que após isso, foram encaminhados a delegacia do alto maracanã. Que não sabe como os policiais forma informados sobre Clodoaldo, já que no momento da abordagem, ficou dentro da casa de Anderson com um policial, enquanto o mesmo estava nos fundos da residência com outro policial, não vendo a conversa entre eles. Que a abordagem foi normal, não havendo agressão por parte dos policiais. Que, a casa de sua irmã, tem um terreno grande e um portão, mas é possível visualizar o interior da casa. Que a polícia chegou e logo entrou na casa, tanto que não chegou a ver como eles entraram; que na abordagem, colocou a mãe na cabeça, mas Anderson correu, mas se passaram 5 minutos e o policial voltou com ele; que não viu a arma de fogo com os policiais; que o policial perguntou a ele se havia arma ou drogas na casa, então Anderson disse que estava no guarda-roupa; que a droga foi de fato achada na edícula que tinha no terreno da casa, mas não a viu, já que estava dentro da casa neste momento.” (Transcrição constante na sentença de mov. 159.1 e disponível em vídeo no mov. 136.2) A testemunha Henrique contou, em suma, que: estava na casa do réu Anderson durante a abordagem; na casa, os policiais encontraram pouca quantidade de droga (maconha) e uma pistola; a droga sobrou de uma festa que fizeram; foram no apartamento de Clodoaldo com os policiais e lá eles também localizaram drogas. Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos dos agentes públicos, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal das pessoas acusadas. E a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por ambos os réus, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018) No caso, por outro lado, não foi comprovada a alegação de que as drogas apreendidas tinham exclusiva finalidade de uso pelos ora apelantes. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. Aliás, todos os elementos descritos pelos agentes públicos, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelos réus, as substâncias entorpecentes lhes pertenciam e eram destinadas à comercialização. Rememore-se que os Policiais Militares atestaram em Juízo que apreenderam 1,4kg de maconha e uma arma de fogo (fato 1) na residência de Anderson, e outros 500g de maconha e uma balança de precisão (fato 2) no apartamento de Clodoaldo, o qual foi indicado diretamente por Anderson como o local de onde pegava drogas. E nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram das diligências tivesse desentendimento ou desavença com os ora apelantes, e nada indica que alimentassem aversão ou ódio contra eles. Inclusive, as informações prestadas pelos policiais foram corroboradas pela testemunha Henrique, o qual estava nos locais de constatação de ambos os fatos, e confirmou as apreensões realizadas e detalhes da ocorrência, principalmente a fuga do réu Anderson ao avistar os agentes em ferente à sua residência. Por outro lado, as versões dos réus em Juízo contêm explicações vagas e confusas, e constituem mera tentativa de eximirem-se da devida responsabilização criminal. Rememore-se que o apelante Clodoaldo admitiu na Delegacia que pegou a droga que foi apreendida em sua casa para transportá-la de um local para outro, pelo que receberia uma parte da droga para seu consumo. E, conquanto negue em Juízo tal afirmação, a sua nova versão, de que a totalidade da droga (500g de maconha) era para seu uso pessoal, é pouco crível, principalmente porque tal quantidade é incompatível com o consumo próprio e foi apreendida no local, também, uma balança de precisão. Ademais, embora a defesa do apelante Anderson pleiteie a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, ele negou em seus interrogatórios que a droga fosse para o seu uso e afirmou expressamente que não usa entorpecentes. Em resumo, as circunstâncias dos fatos, acima descritas, somadas à forma de apresentação das substâncias apreendidas – dois tabletes de 1,4kg no total com Anderson e um tablete de 500g com Clodoaldo – e à apreensão de arma de fogo e balança de precisão, não deixam dúvidas acerca da destinação das drogas ao comércio pelos dois réus. Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. E, no caso, as condutas dos acusados se amoldam ao núcleo “guardar” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e repita-se que não há dúvida de que as substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio. Assim, sem razão o apelante Clodoaldo quando afirma que “os elementos do tipo não estão presentes”. Também não é procedente a alegação genérica de ausência de culpabilidade por Clodoaldo. Com efeito, a defesa limita-se a tecer considerações doutrinárias acerca da culpabilidade como pressuposto da imposição da pena, sem apontar qualquer causa concreta de exclusão de seus elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa). Ao contrário disso, o conjunto probatório demonstra que Clodoaldo agiu de forma livre e consciente na prática da conduta típica, ilícita e culpável, e não existe qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade penal. Por consequência, repita-se, o pleito de absolvição não é procedente, nem o é o de desclassificação da conduta para uso de drogas. Em outras palavras, porque resultou suficientemente comprovada a prática dos delitos de tráfico de drogas (L. 11.343/06, art. 33) pelos réus Anderson de Lima e Clodoaldo Pereira dos Santos Junior, as suas condenações devem ser mantidas. Causa de diminuição da pena (Apelação 1) O réu Anderson pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 em 2/3 (dois terços). Novamente, sem razão. Foi válida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/5. No caso, a quantidade da substância apreendida com o réu Anderson (1,4kg de maconha) é fator que realmente recomenda a diminuição da pena em grau diferente da fração máxima. A r. sentença fundamentou a aplicação da minorante ao apelante Anderson nos seguintes termos (mov. 159.1): “Em relação ao acusado ANDERSON, tenho por bem acolher o pedido defensivo para o fim de reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o denunciado, à época dos fatos, era primário, não possuía antecedentes criminais (Súmula nº 444 do STJ) e inexiste nos autos comprovação de que o réu integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa. Conforme Tema 1.139 do C. STJ: ‘É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06’. Assim, tendo em vista que não restou comprovado que a acusada integrava organização criminosa ou se dedicava à atividade criminosa à época dos fatos, mormente porque trata-se de réu primário e de bons antecedentes, entendo ser correta a aplicação do benefício legal. (...) Estabeleço a redução da pena em 2/5 (dois quintos), patamar mediano previsto na lei, diante da quantidade expressiva da droga apreendida (1,4 kg de maconha). (...) 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena (...) Incide na espécie a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução no patamar de 2/5 (dois quintos), na esteira da fundamentação acima, de modo que a pena definitiva passa a ser de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.” E essa fundamentação é válida, em razão da preponderância estabelecida pelo artigo 42 da Lei de Drogas. O fundamento exposto (quantidade da droga) não foi utilizado para elevar a pena base, de modo que nem sequer se cogita haver vedado bis in idem. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. (...). PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CORRETA ADOÇÃO NA FRASE DERRADEIRA DA FIXAÇÃO DA PENA, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA ELEITA COM BASE EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. ROGO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) VII - De fato, a sentença acertou em não analisar cumulativamente os vetores dosimétricos, até porque o Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que “as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes apenas podem ser utilizadas, na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem” (RHC 117990, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/05/2014). VIII - No particular, a juíza singular entendeu que a natureza e quantidade deveriam ser adotadas somente na terceira fase, para fins de se determinar a fração da benesse aplicada, cuja situação é pacificamente admitida nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0037651-13.2017.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 29/11/2019) Então, porque está adequada às circunstâncias fáticas, deve ser mantida a fração de 2/5 (dois quintos) para a diminuição da pena do réu Anderson, como aplicado pela r. sentença, por força da minorante prevista pelo §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A aplicação das penas, para ambos os réus, se deu em quantidades adequadas e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há nenhuma alteração a determinar quanto a isso. A definição dos regimes de cumprimento das penas e a fixação do valor do dia-multa ocorreram de maneira adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidos. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser mantida nos seus exatos termos. Do exposto, voto por: (a) conhecer e negar provimento ao recurso do réu Anderson de Lima (apelação 1); (b) conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso do réu Clodoaldo Pereira dos Santos Junior (apelação 2).
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