Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Autenticidade da assinatura atestada em perícia técnica. Sentença de improcedência, com imposição de multa por litigância de má-fé. Recurso da autora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de reparação por danos morais e materiais, e condenou a ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa correspondente devem ser afastados e, subsidiariamente, se é cabível a redução do percentual aplicado.III. Razões de decidir3. Contrato bancário. Ação fundada na alegação de não contratação. Afirmação na inicial de que não havia pactuado o empréstimo desmentida pela prova produzida. Prova grafotécnica conclusiva acerca da autenticidade da assinatura da autora. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. CPC, art. 80, II. Multa aplicada ratificada na sentença mantida. Redução, outrossim, não admitida. Fixação na origem proporcional e razoável, sobretudo a atender o fim pedagógico da penalidade imposta.4. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11, ressalvados os efeitos da gratuidade concedida à autora (CPC, art. 98, § 3º).IV. Dispositivo5. Apelação conhecida e não provida.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 80, II; 85, § 11; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0056193-35.2024.8.16.0014 - Londrina – rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – j. em 26/11/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030307-44.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aparecida Ribeiro Neri contra a sentença proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” n. 0030307-44.2022.8.16.0001, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, além de impor, o pagamento de multa por litigância de má-fé, no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (mov. 153.1, 1º grau). Sustenta o apelante, em resumo, que: (i) a condenação ao pagamento de multa por litigância deve ser afastada; (ii) não houve má-fé, já que em outros processos a falsificação de sua assinatura foi reconhecida; (iii) “foram vários os contratos atribuídos à recorrente onde restou comprovada a falsidade da assinatura”; (iv) “jamais foi intenção da recorrente celebrar com a recorrida um empréstimo consignado”; e (v) “na data da celebração do contrato, 20/02/2019 (Seq. 22.3), a apelante sequer estava passando por dificuldades financeiras ou qualquer outra situação que demandasse o empréstimo de dinheiro”. Pede, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso ao efeito de reconhecer a não ocorrência de litigância de má-fé, afastar a multa imposta ou reduzi-la para 1% do valor da causa (mov. 157.1, 1º grau). Contrarrazões pelo apelado no mov. 161.1, 1º grau, a pugnar pelo não provimento do recurso. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o apelo merece não guarida. 2.1. Efetivamente, da leitura das razões recursais não se extrai fundamentação bastante à reforma da conclusão da sentença. Com efeito, há no caso demonstração bastante da litigância de má-fé, conforme art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)[1]. Ora, na inicial a autora nega a contratação do empréstimo, objeto da lide (mov. 1.1, 1º grau). Na impugnação à contestação, ademais, afirmou: “não houve contratação entre as partes e o réu forneceu crédito a um terceiro se passando pela autora. A cédula de crédito bancário juntada pelo réu deixa claro que não foi a autora quem fez a contratação” (mov. 32.1, 1º grau). Ocorre que, como visto, a prova nos autos é categórica em assentar que a autora assinou o contrato e recebeu o benefício dele decorrente. Ressalte-se, aliás, que mesmo após a conclusão da perícia grafotécnica, que atestou a autenticidade da assinatura, a apelante insiste em afirmar que não contratou o empréstimo e, ainda, amplia os limites da lide ao alegar que a “assinatura foi adquirida pela ré mediante engodo” (movs 138.1 e 147.1). Ademais, a arguição da apelante de que não houve má-fé porque passou por vários casos semelhantes, nos quais fora reconhecida a falsidade, não se sustenta, já que além de a análise ser individual, nem mesmo indica, a partir dos laudos colacionados, qual o banco que teria oferecido o empréstimo. O documento juntado com o recurso, por exemplo (mov. 157.2, 1º grau), diz respeito a contrato que teria sido firmado com o Banco Itaú. Logo, não merece ressalva a sanção imposta na sentença ao litigante que deliberadamente altera a verdade dos fatos. Sobre o tema, a propósito, nesta colenda Décima Quarta Câmara Cível (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BIS IN IDEM. REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a demanda, determinando a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível o reestabelecimento do benefício da assistência judiciária gratuita a parte apelante; ii) se a multa por litigância de má-fé aplicada à autora é adequada diante das circunstâncias do caso; iii) se é devida a minoração da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de minoração da multa por litigância de má-fé não comporta conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), pois veio desacompanhado das razões do pedido de reforma. 3.1. O benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, se prolonga por todas as fases do processo, salvo comprovação de alteração na situação financeira do beneficiário, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 1.060/50. No caso, a revogação foi indevida, pois não houve prova de modificação na condição econômica da autora, a rigor, conduta temerária foi punida com a multa por litigância, não podendo ensejar também a revogação do benefício, sob pena de bis in idem. 3.2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu de forma dolosa ou culposa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para objetivo ilegal, conforme o art. 80 do CPC. 3.3. As particularidades do caso autorizam a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado, mesmo após a juntada do documento pelo banco, não obstante, a autenticidade assinatura foi confirmada por laudo pericial grafotécnico. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, parcialmente provido, restabelecendo-se o benefício da justiça gratuita à autora. Mantida a condenação por litigância de má-fé. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0056193-35.2024.8.16.0014 - Londrina – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 26/11/2024). E de excessividade a autorizar o acolhimento do pedido sucessivo de redução da multa não é o caso. Frente à condição econômica da autora, parece mesmo razoável e proporcional a fixação havida na origem em aproximados R$ 1.088,00 (um mil e oitenta e oito reais) – 5% do valor da causa (R$ 21.759,92 – mov. 13.1, 1º grau), e que corresponde a valor menor do que ela recebe pelo benefício previdenciário (aposentadoria por idade). Menos, afinal, não se justifica, sob pena de menosprezar o sentido pedagógico da sanção imposta. 2.3. Por derradeiro, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do CPC, a favorecer o procurador do Banco Bradesco S.A. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, apenas de acompanhamento do recurso e apresentação de contrarrazões, proponho o aumento de 2% da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado atribuído à causa, ressalvada, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida à autora em primeiro grau (mov. 8.1). Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Aparecida Ribeiro Neri, com a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11), resguardados os efeitos da gratuidade, na forma da fundamentação.
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