SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030307-44.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Autenticidade da assinatura atestada em perícia técnica. Sentença de improcedência, com imposição de multa por litigância de má-fé. Recurso da autora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de reparação por danos morais e materiais, e condenou a ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento de litigância de má-fé e a multa correspondente devem ser afastados e, subsidiariamente, se é cabível a redução do percentual aplicado.III. Razões de decidir3. Contrato bancário. Ação fundada na alegação de não contratação. Afirmação na inicial de que não havia pactuado o empréstimo desmentida pela prova produzida. Prova grafotécnica conclusiva acerca da autenticidade da assinatura da autora. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. CPC, art. 80, II. Multa aplicada ratificada na sentença mantida. Redução, outrossim, não admitida. Fixação na origem proporcional e razoável, sobretudo a atender o fim pedagógico da penalidade imposta.4. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11, ressalvados os efeitos da gratuidade concedida à autora (CPC, art. 98, § 3º).IV. Dispositivo5. Apelação conhecida e não provida.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 80, II; 85, § 11; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0056193-35.2024.8.16.0014 - Londrina – rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – j. em 26/11/2024.