Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANADA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO SANADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que fixou o regime semiaberto para cumprimento de pena, mas que apresentou contradição ao mencionar erroneamente o regime fechado, além de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto ao regime inicial de cumprimento de pena e omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi contraditório quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, mencionando erroneamente o regime fechado, quando o correto é o regime semiaberto.4. O acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal.5. Os honorários devidos ao defensor dativo foram fixados em R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição quanto ao regime inicial de cumprimento de pena e fixar honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 700,00.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a contradição quanto ao regime inicial de cumprimento de pena deve ser sanada, mantendo-se o regime semiaberto, e é cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em sede recursal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alínea “c” e §3º; CPP, art. 619; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: N/AResumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu os Embargos de Declaração apresentados por Carlos da Rocha, corrigindo uma contradição no acórdão anterior sobre o regime de cumprimento de pena, que deve ser o semiaberto, e não o fechado, como foi mencionado erroneamente. Além disso, o Tribunal também decidiu que o defensor dativo, que atuou no recurso, deve receber R$ 700,00 pelos seus serviços, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, a decisão foi ajustada para esclarecer esses pontos e garantir que tudo esteja correto.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004306-30.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Carlos da Rocha opôs os presentes Embargos de Declaração, ao acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante (mov. 34.1).Em suas razões recursais, sustenta o embargante, que o r. acórdão é contraditório quanto à fixação do regime de cumprimento de pena e, omisso, no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas (mov. 1.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Samia Saad Gallotti Bonavides, opinou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração (mov. 10.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.O art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.Pois bem.De fato, observa-se que o acórdão embargado foi contraditório no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena do réu, visto que considerou correta a sentença ao estabelecer o regime semiaberto, contudo, fez menção, erroneamente, ao regime fechado. Desse modo, a contradição deve ser sanada para que assim conste no acórdão:“No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, escorreita a sentença ao fixá-lo no regime semiaberto, diante da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o disposto no art. 33, §2º, alínea “c” e §3º, do Código Penal. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FÉ PÚBLICA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE PRIVAR A LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADO. PEDIDO DE REFORMA NA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS, ACUSADO REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...). Quanto ao regime de cumprimento de pena, o apelante é reincidente e a pena imposta ultrapassa quatro anos, o que inviabiliza a fixação do regime semiaberto, sendo adequado o regime fechado para início do cumprimento da pena, conforme o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal. (...). Além disso, a aplicação da fração de 1/8 para o aumento da pena-base é válida e proporcional, e a fixação do regime fechado é adequada diante da reincidência e da pena superior a quatro anos." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001913- 54.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Substituto Evandro Portugal - J. 26.07.2025). (Destaquei) Com efeito, o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto deve ser mantido.”Ainda, aduz o embargante que o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação recursal.Com razão.Assim, considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais” (Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14), estabeleço o valor dos honorários devidos ao defensor dativo, pela atuação em segundo grau, Dr. Giovani Marcos Giron, OAB/PR nº 94.070, em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.Esta decisão serve como certidão.Diante do exposto, é de se conhecer e acolher os Embargos de Declaração.
|