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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra a sentença que concedeu em parte a ordem deduzida no mandado de segurança nº 006802-78.2023.8.16.0004, a fim de consignar que o estorno de créditos presumidos de ICMS, em relação à impetrante, tivesse validade somente a partir de 1º.1.2019. Ainda, declarou-se o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, “mediante procedimento administrativo previsto em lei”. Condenaram-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, sem arbitramento de honorários nos moldes da Súmula nº 105 do STJ (mov. 48.1). Manteve-se a sentença no julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante (mov. 54.1). O Estado do Paraná (1) defende, em síntese, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Na sequência, aponta não haver falar em violação ao princípio da anterioridade porque não houve aumento da carga tributária, de modo que a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.383 não se aplica ao caso concreto. Aduz, subsidiariamente, que há prescrição parcial para fins de restituição/compensação. Por último, pede seja reconhecida a isenção da Fazenda ao pagamento das custas processuais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação (mov. 59.1). Já a impetrante Impress Decor Brasil – Indústria de Painéis Decorativos LTDA. (2) afirma, de início, que a sentença é omissa quanto à tese principal de que há inconstitucionalidade e ilegalidade no Decreto nº 9.115/2018. Pede seja aplicado o art. 1.013, § 3º, I, do CPC para que a omissão seja sanada diretamente nesta instância. Reafirma, então, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma impugnada. Diz que há ofensa ao princípio da isonomia porque o Decreto manteve o crédito presumido quando da saída de mercadoria para a Zona Franca de Manaus (ZFM), já que o entendimento do Supremo é o de que “as remessas de mercadorias à ZFM são equiparadas com operações de exportações”. Pede seja reconhecido o direito ao “creditamento extemporâneo dos créditos”, devidamente corrigidos pela Selic. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 60.1). O Estado do Paraná, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (mov. 64.1). A impetrante, por sua vez, pleiteia o não conhecimento da apelação do Estado quanto à tese de prescrição parcial. No mais, requer o desprovimento do apelo (mov. 65.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (i) pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado, a fim de que seja declarada a decadência para a impetração do mandamus; e (ii) pela prejudicialidade da apelação interposta pela impetrante (mov. 18.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções do § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ainda, conheço do reexame necessário nos termos do art. 14, § 1o, da Lei nº 12.016/2009[1]. Deflui-se que, em 4.9.2023, Impress Decor Brasil – Indústria de Painéis Decorativos LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, visando, em síntese, à manutenção de créditos presumidos de ICMS quando da exportação de produtos por ela industrializados. Para tanto, esclareceu a impetrante que: “A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social preponderante a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de painéis decorativos, nos termos do seu contrato social (Doc. 01) e, por isso, está sujeita ao pagamento de ICMS. Para fabricar seus produtos que são destinados à exportação, a Impetrante se utiliza tanto de insumos adquiridos nacionalmente quanto insumos importados.Quando da importação de matéria-prima por meio dos portos de Antonina e Paranaguá, a Impetrante apropria créditos presumidos de ICMS, como se verifica nos registros fiscais de apuração do ICMS (Doc. 02). Referidos créditos são lançados em conta-gráfica e compõem o cálculo do ICMS a recolher nos períodos de apuração, sendo assegurado o direito da Impetrante à sua manutenção nas hipóteses de exportação de seus produtos, conforme previsão do art. 155, §2º, X, “a”, da CF/88.Ocorre que, em 26/03/2018, o Estado do Paraná editou o Decreto nº 9.115/18, que alterou as regras atinentes ao aproveitamento do crédito presumido de ICMS sobre as importações e obrigou as empresas a realizar o estorno destes créditos proporcionalmente às exportações dos produtos fabricados com os insumos importados.Tal alteração na regra de apropriação dos créditos presumidos, que permanece vigente até hoje, acabou por majorar indiretamente a carga tributária do ICMS, já que, antes da referida alteração, a Impetrante não era obrigada a fazer o referido estorno proporcional.Conforme comprovam os documentos acostados aos autos (Doc. 02), a Impetrante vem realizando estornos mensais dos créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações do período, em razão do Decreto nº 9.115/18.Ocorre que a exigência deste estorno pelo Decreto nº 9.115/18 é patentemente ilegal e inconstitucional. Em vista disso, não restou alternativa à Impetrante senão a propositura do presente writ para ver assegurado o direito à manutenção dos créditos presumidos recebidos na importação de matéria-prima pelos portos e aeroportos paranaenses, na proporção das operações de exportação de seus produtos, em virtude da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade de tal exigência” (mov. 1.1). Requereu, então, a concessão da segurança para:“a) Assegurar o direito da Impetrante de não ter que realizar o estorno do crédito presumido de ICMS na proporção das exportações na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.115/18, reconhecendo-se a sua inconstitucionalidade e ilegalidade por ofensa aos arts. 5º, 150, II, 152, 155, §2º, X, “a”, e 155, §2º, XII, “f”, da CF/88, bem como dos art. 21, §2º, da LC nº 87/96 e art. 29, §2º, da Lei Estadual nº 11.580/96;b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer seja reconhecida a violação ao princípio da anterioridade pelos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.115/18, por afronta ao art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88, de forma que a exigência de estorno dos créditos presumidos de ICMS tenha validade apenas a partir de 01/01/2019;c) Em qualquer dos casos, assegurar o direito da Impetrante a recuperar os valores dos créditos presumidos de ICMS indevidamente estornados em razão da previsão do art. 1º do Decreto nº 9.115/18, por meio do creditamento extemporâneo em conta-gráfica de ICMS, devidamente atualizado pela SELIC” (mov. 1.1). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (mov. 33.1) e, ato contínuo, o Estado do Paraná pediu ingresso no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2019, e apresentou considerações adicionais (mov. 34.1). Na sequência, sobreveio a sentença que concedeu em parte a segurança, proferida nos seguintes termos:“(...)De início, no tocante à ocorrência da decadência, tem-se que por se tratar de uma relação jurídico-tributária, que se renova mês a mês, não há que se aplicar o prazo de 120 (cento e vinte dias) disposto no artigo 23 da Lei n.º 12016/2019.Ora, o caráter preventivo indica a existência ou a iminência (justo receio) de ato coator supostamente ilegal, não sendo a publicação da legislação o marco inicial do prazo decadencial, isto porque seus efeitos incidem de forma continuada.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:(...)Quanto à aplicação das Súmulas 269 e 271, sem razão o Ente Estadual. Isto porque, em que pese não seja possível a impetração do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, tampouco a concessão da ordem com efeitos patrimoniais pretéritos, tem-se que tal entendimento não afasta a impetração da ação mandamental preventiva com natureza jurídica declaratória, ou seja, aquela que visa o mero reconhecimento do direito à eventual compensação ou restituição, nas vias judicial e/ou administrativa, na hipótese, é claro, de concessão da segurança. Ademais, a Súmula 213/STJ disciplina que: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”. Portanto, afasto as preliminares arguidas.Superado isto, no mérito, verifica-se que a parte impetrante se insurge contra os termos do Decreto n.º 9.115/2018, que alterou as regras atinentes ao aproveitamento do crédito presumido de ICMS sobre as importações e obrigou as empresas a realizarem o estorno destes créditos proporcionalmente às exportações dos produtos fabricados com os insumos importados.A antiga redação da Nota 6, do item 40, do Anexo VII do RICMS/PR previa que:(...)Com a alteração promovida pela edição do Decreto n.º 9115/2018, a citada nota passou a ter a seguinte redação:(...)Em um primeiro momento, há de se considerar que tendo o benefício fiscal sido instituído por decreto, sua revogação, pelo mesmo diploma legal, afasta qualquer alegação de ilegalidade.Sobre o tema, Ricardo Alexandre ensina que: “se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior”. Além disto, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II e §2.º, XII, alínea “g”, prevê, em relação ao ICMS, exceção ao princípio da legalidade estrita, possibilitando que os Estados e o Distrito Federal celebrem convênios entre si, dispondo sobre a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.No que tange, à violação ao princípio da isonomia pela manutenção do crédito em relação à Zona Franca de Manaus, entendo que tal medida encontra amparo no artigo 40, caput e parágrafo único da Constituição Federal, não havendo que se declarar sua ilegalidade.Já no tocante ao desrespeito ao princípio da anterioridade tributária, com razão a parte impetrante.Como se sabe, o princípio da anterioridade tributária possui respaldo constitucional e estabelece que nenhum tributo será cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.A norma que revoga ou limita o benefício fiscal, a exemplo do Decreto n.º 9115/2018, configura aumento indireto de tributo e, portanto, deve se sujeitar ao princípio da anterioridade tributária previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/88.Sobre o tema, válido citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:(...)No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Neste contexto, tem-se que o princípio da anterioridade tem por objetivo proteger o contribuinte contra surpresas que agravem a carga tributária a qual está submetido. Logo quando o benefício fiscal é revogado não se tem dúvida de que isto gera um aumento da carga tributária, inclusive é o que se vê do exemplo trazido pela parte impetrante em sua inicial, a qual não foi desconstituída pela parte impetrada.Desta forma, considerando que o Decreto n.º 9115/2018 foi publicado em 26.03.2018 e o artigo 2.º determinou sua vigência a partir de sua publicação, claro é, em razão do aumento, indireto, na carga tributária, a violação ao princípio da anterioridade tributária.Portanto, neste ponto, reconheço o direito líquido e certo perseguido pela impetrante, a fim de que a exigência do estorno dos créditos presumidos de ICMS tenha validade apenas a partir de 01.01.2019.Além disto, deve-se declarar o direito de a parte impetrante ter restituído/compensado os valores eventualmente pagos a maior, desde o início da vigência do referido Decreto Estadual, mediante procedimento administrativo previsto em lei. Diante do todo relatado, a concessão parcial da segurança é a medida que se impõe.Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural formulado, e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança almejada, a fim de que a exigência do estorno dos créditos presumidos de ICMS tenha validade, em relação à impetrante, apenas a partir de 01.01.2019. Consequentemente, declaro o direito de a impetrante ver restituído/compensado os valores eventualmente pagos a maior, desde o início da vigência do referido Decreto Estadual, mediante procedimento administrativo previsto em lei” (mov. 48.1). É contra o referido pronunciamento judicial, portanto, que se insurgem ambas as partes. E, desde logo, é de ser afastada a insurgência do Estado no que se refere à decadência para a impetração do mandamus. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, por se tratar de mandado de segurança preventivo, não há falar em prazo decadencial. Recentemente, o STJ pacificou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.273, em que se firmou a seguinte tese jurídica: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”. No mesmo sentido, confira-se recentíssimo julgado daquela Corte Superior:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade de lei estadual. Após sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança por decadência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante, mantendo a extinção, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizada no entendimento de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo e, no que concerne ao tema específico do ICMS / DIFAL, observa-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente. III - Por outro lado, verifica-se ainda que o STF nos RE 1.535.283/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025 e RE 1.527.727/DF elator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, já definiu que a Lei Estadual sobre a questão somente tem efeitos após a vigência da Lei Complementar Federal, o que afasta a tese de que a data de início da contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança seria essa data. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.595/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.214.484/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. IV - Recurso especial provido para afastar a decadência” (STJ. REsp n. 2.246.001/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026 – destaquei). Não há falar, pois, em decadência. Quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da norma que prevê a obrigatoriedade do estorno de créditos presumidos de ICMS, melhor sorte não assiste à apelante (2). Em primeiro lugar, não vislumbro a omissão da sentença na análise dos argumentos expostos pela impetrante. Extrai-se da sentença que o Juízo considerou que o crédito presumido é incentivo fiscal concedido pelo Estado, motivo pelo qual sua revogação, por meio de decreto, estaria autorizada. Assim, embora objetiva a fundamentação, percebe-se que houve o afastamento das teses da impetrante. Em segundo lugar, e em breve retrospecto a respeito da legislação aplicável, registre-se que o Anexo VII do RICMS/PR prevê a concessão de crédito presumido em diversas hipóteses lá descritas. O Item 40, especificamente, concede crédito presumido na importação de matéria-prima por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina – justamente o caso da impetrante –, como se vê:“Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento)” (destaquei). Até 26.3.2018, quando da saída das mercadorias já industrializadas com a matéria-prima importada, deveria haver o estorno dos créditos presumidos se (i) tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento); ou (ii) se isentas ou não tributadas, com exceção das operações de exportação ao exterior: “6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento” (destaquei). Todavia, com a superveniência do Decreto nº 9.115/2018, passou a ser obrigatório o estorno de créditos presumidos também quando da exportação ao exterior. Confira-se:“Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:Alteração 147ª Fica alterada a nota 6 do item 40 do Anexo VII."6. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento."” (destaquei). Com efeito, a concessão do referido crédito presumido, junto com o diferimento do pagamento do ICMS para o momento da saída do produto industrializado, constitui incentivo fiscal e visa à redução geral da carga tributária dos estabelecimentos industriais. Não obstante, nas hipóteses em que a saída do produto industrializado não era tributada – por exemplo, nas operações de exportação, justamente em relação às quais há imunidade do ICMS –, os contribuintes, além de não recolherem nada a esse título, aumentavam os seus respectivos saldos credores. Por esse motivo, então, é que sobreveio a alteração promovida pelo Decreto nº 9.115/2018, a fim de corrigir a utilização do benefício fiscal de forma não pretendida pelo Fisco. Nessa linha, esclareceu o Diretor da Receita Estadual: “(...) nos termos da legislação tributária paranaense, o fabricante paranaense fica dispensado de realizar qualquer desembolso financeiro a título de ICMS - importação no momento do desembaraço aduaneiro e é tributado com uma carga tributária efetiva de 8% (oito por cento), sem prejuízo da manutenção dos créditos decorrentes de outras aquisições efetuadas.Relevante também esclarecer que os benefícios fiscais instituídos pelo legislador paranaense visaram oferecer uma maior competitividade em relação a outras unidades federadas limítrofes e, com isso, atrair novas plantas industriais ao Estado. Ocorre, todavia, que em virtude de algumas peculiaridades de negócio de alguns contribuintes paranaenses, em especial, aqueles com preponderância nas operações de exportações, o Fisco estadual identificou que haviam estabelecimentos que fruíam do crédito presumido, sem, contudo, possuírem operações de saídas posteriores com débito do imposto, implicando no aumento indevido do saldo credor acumulado” (mov. 33.1). Registre-se, nessa ordem de ideias, que os créditos de ICMS ora discutidos não se confundem com os previstos pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição[2], tampouco com aqueles previstos pelo art. 21, § 2º, da Lei Kandir[3] e pelo art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.580/96[4]. Ora, os créditos previstos pelos aludidos dispositivos são créditos reais, ou seja, decorrentes de operações anteriores nas quais efetivamente houve o pagamento do imposto devido pelos contribuintes (princípio da não-cumulatividade). Já os discutidos no presente mandado de segurança são créditos presumidos, ou seja, créditos outorgados, e constituem benefício fiscal, como dito. A respeito da natureza de incentivo fiscal que possui o crédito presumido, confira-se o seguinte precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Fazenda alega existência de lei "nova" que vigora desde 2017 (LC 160/2017), e que, além de supostamente não ter sido considerada no acórdão embargado, merecia atualizar a tese do precedente emitido nos EREsp 1.517.492/PR. 3. Apesar disso, conforme expresso anteriormente, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da Lei 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. Impende registrar que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco. Por tal motivo, a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos recursos especiais repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008), em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos. 5. A discordância do fundamento jurídico decisório não enseja Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 – destaquei). Assim, não há falar em inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 9.115/2018 frente ao art. 155, § 2º, X, “a”, e XII, “f”, da CF, tampouco em qualquer ilegalidade frente ao disposto no 21, § 2º, da Lei Kandir e no art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.580/96. Nesse sentido são os precedentes desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando que a exigência do estorno dos créditos presumidos de ICMS pela impetrante tenha validade apenas a partir de 01.01.2019, e reconhecendo o direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior, com a condenação das partes ao pagamento das custas processuais.2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 9.115/18, que impõe a obrigatoriedade do estorno de créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações, é constitucional e se deve respeitar o princípio da anterioridade tributária.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) – PARTE IMPETRANTE1. Inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto nº 9.115/18 – Não acolhimento – Benefício fiscal que não está sujeito à Lei Complementar – Mero incentivo fiscal de crédito presumido que posterga o pagamento do imposto de ICMS devido para o momento em que ocorre a saída tributada das mercadorias – Revogação do benefício que não fere a Constituição Federal e a Lei Kandir. 2. Ofensa à isonomia – Tese afastada – Benefício fiscal que se trata de atuação discricionária da Fazenda Pública – Política tributária que deve ser observada. 3. Recuperação dos créditos estornados e correção monetária – Restituição que se dará pela via própria, ante a necessidade de observar o regime constitucional de precatórios – Compensação que será realizada pelo procedimento administrativo – Delimitação da correção monetária que se dará no procedimento de cálculo dos eventuais valores pagos a maior, sendo impossível tal delimitação na via mandamental. 3. Ônus sucumbencial mantido.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) – PARTE IMPETRADA1. Decadência – Tese afastada – Obrigação de trato sucessivo – Atos que se renovam mês a mês – Considerado o caráter preventivo do mandamus – Ato coator que seria os efeitos concretos do Decreto nº 9.115/18 – Jurisprudência.2. Dilação probatória – Inocorrência – Existência de provas pré-constituídas nos autos – Comprovada a relação jurídica entre as partes.3. Sentença genérica – Não acolhimento – Fundamentação da r. sentença que analisou pormenorizadamente os aspectos fáticos e jurídicos do caso.4. Inadequação da via eleita – Ausência de efeito patrimonial pretérito – Eventual valor a ser compensado/restituído que deverá ser delimitado por procedimento administrativo. 5. Aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal – Observância do Tema nº 1.383/STF – Aumento imediato e indireto do tributo, mesmo se tratando de benefício fiscal, que demanda a observância da regra estabelecida no art. 150, III, b e c, da CF – Jurisprudência do STF e deste e. TJPR.6. Tema nº 1.262/STF – Observância – Necessidade de restituição somente observado o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) - NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) – PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – PREJUDICADO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002021-76.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.02.2026 – destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO 1 (DA IMPETRANTE) PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DO ESTADO DO PARANÁ) NÃO PROVIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1. Mandado de segurança em que a impetrante pleiteou a utilização integral dos créditos presumidos de ICMS, que foram reduzidos por decretos estaduais, e o afastamento da determinação de estorno desses créditos em operações de exportação, alegando a inconstitucionalidade das limitações impostas. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, assegurando a aplicabilidade do princípio da anterioridade em relação aos decretos mencionados e o direito à compensação ou restituição em conta gráfica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, realizada pelo Decreto nº 9.115/2018, respeitou o princípio da anterioridade tributária e se a determinação de estorno dos créditos presumidos em operações de exportação é inconstitucional.III. Razões de decidir3. O Decreto 9.115/2018 não é inconstitucional, pois se refere a um benefício fiscal e o Estado tem competência para modificá-lo ou revogá-lo, respeitando o princípio da anterioridade.4. A revogação de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, sendo vedada a redução de alíquota no mesmo exercício financeiro em que ocorre a publicação do ato normativo que a implementa.5. O estorno do crédito presumido não implica em violação ao princípio da não cumulatividade, pois o crédito presumido é um mero incentivo fiscal que deve ser estornado em operações de saída de produtos não tributados ou isentos.6. A sentença anterior já havia determinado a observância do princípio da anterioridade, o que foi reafirmado na decisão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para corrigir erro material, esclarecendo que a sentença foi parcialmente reformada, concedendo integralmente a segurança pleiteada.Tese de julgamento: A revogação de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, sendo vedada a redução de alíquota no mesmo exercício financeiro em que ocorre a publicação do ato normativo que a implementa” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010439-66.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.02.2026 – destaquei).“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA PROPORÇÃO DAS EXPORTAÇÕES. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO DECRETO Nº 9.115/2018. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. AUMENTO INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, sob a alegação de que a impetração foi contra lei em tese, em razão do Decreto nº 9.115/2018, que impõe a obrigação de estorno de créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível o impetrante aditar a inicial do mandado de segurança; (ii) saber se a impetração foi contra a lei em tese; (iii) saber se houve a decadência para a impetração; (iv) saber se o Decreto nº 9.115/2018 é constitucional e legal; (v) saber se o Decreto nº 9.115/2018 deve respeitar a anterioridade anual e nonagesimal e; (vi) saber se é possível reconhecer o direito a efetuar o creditamento em conta gráfica em relação aos créditos estornados por decorrência da aplicação do Decreto nº 9.115/18, desde a data de sua publicação com atualização monetária pela Taxa Selic.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve propriamente alteração da causa de pedir ou do pedido, mas mero complemento dos fundamentos de fato e de direito para justificar a impetração contra a autoridade coatora, além do que o aditamento à inicial ocorreu antes da notificação da autoridade coatora e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente.4. O ato normativo questionado gera efeitos concretos em relação à impetrante, ferindo seu direito subjetivo ao aproveitamento e manutenção do crédito presumido, o que afasta a incidência da Súmula nº 266 do STF. A impetração não se refere a lei em tese, mas a atos concretos que renovam mensalmente a exigência de estorno de créditos presumidos de ICMS, caracterizando uma relação de trato sucessivo.5. O ato coator combatido não se trata propriamente do Decreto nº 9.115/2018, mas dos efeitos concretos decorrentes desse ato que se renovam mensalmente na exigência de estorno de créditos presumidos de ICMS na proporção das exportações do período, a qual é fiscalizada e exigida pela autoridade coatora, de modo que caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a partir da edição do ato normativo.6. A revogação do benefício do crédito presumido de ICMS, determinando o estorno do crédito presumido nas hipóteses de saída imunes não afronta a Constituição nem a legislação federal e estadual, uma vez que fica ao critério discricionário do ente tributante competente.7. O Decreto nº 9.115/2018 revogou o benefício do crédito presumido de ICMS, aumentando indiretamente a carga tributária, o que exige a observância do princípio da anterioridade tributária.8. O direito à manutenção dos créditos presumidos de ICMS deve ser assegurado, respeitando o prazo prescricional de cinco anos antes do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação aplicável.9. A decisão reconhece a possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior em conta gráfica, assegurando o direito do contribuinte em relação aos indébitos tributários.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido em parte, concedendo em parte a ordem postulada, assegurando aplicabilidade do princípio da anterioridade tributária e o direito à compensação ou restituição em conta gráfica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, 150, II, 152, 155, §2º, X, "a", e XII; LC nº 87/1996, art. 21, §2º; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 29, §2º; Decreto nº 9.115/2018, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68.200/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15.02.2022; TJPR, AI 0015424-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 25/07/2022; TJPR, AP 0004678-30.2020.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2024; STF, RE 564225, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02/09/2014; TJPR, AP 0004522-71.2022.8.16.0004, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 24/09/2024; TJPR, AP 0003395-69.2020.8.16.0004, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007118-28.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.03.2025 – destaquei). Cumpre consignar que também não há qualquer violação ao princípio da isonomia. De acordo com o art. 40, caput, do ADCT, “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. E, sendo o crédito presumido um incentivo fiscal, fica a critério do Ente Tributante a sua concessão, modificação ou revogação. Destarte, a manutenção do crédito presumido quando a destinação da mercadoria for a ZFM não viola ao princípio da isonomia.Estabelecida a legalidade do estorno de créditos presumidos na hipótese dos autos, há de se ressaltar que a sentença também não merece reforma quanto à necessidade de observância ao princípio da anterioridade.Recentemente, decidiu o Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1383, que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.E, a despeito das razões recursais do Estado (1), entendo que o precedente vinculante se aplica na hipótese. É que a impossibilidade de manter o crédito presumido em conta-gráfica aumenta a carga tributária geral do contribuinte. Se antes o crédito presumido acumulava-se ao saldo credor da impetrante, é certo que, a partir do Decreto nº 9.115/2018, isso não mais acontece. Como ressalvou o il. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, “o princípio da anterioridade busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal. Isso para evitar que o sujeito passivo seja surpreendido com um aumento súbito de encargo, sem a possibilidade de qualquer planejamento financeiro. Trata-se de uma concretização da segurança jurídica” (RE 1473645 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-136 DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025).Em relação ao período para a compensação de eventuais créditos estornados antes de 1º.1.2019, razão assiste ao Ente Público. De acordo com a art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Destarte, impetrado o mandado de segurança em 4.9.2023, somente os estornos de créditos presumidos a partir de 4.9.2018 é que devem ser compensados. Nem se diga, no ponto, que há inovação recursal por parte da Fazenda Pública, como pretende a apelada em contrarrazões. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício, e deveria ter sido ressalvada pelo Juízo na sentença. Entretanto, uma vez consignado na sentença que a restituição/compensação deve ocorrer “desde o início da vigência do referido Decreto Estadual”, é evidente que o Ente Público pode se insurgir para que seja observado o prazo prescricional. Aqui, acrescente-se que a sentença deixou de estabelecer o critério de correção monetária dos créditos em relação aos quais determinou-se a compensação. Pretende a apelante (2), pois, que a correção ocorra pela Selic, nos moldes do art. 38 da Lei nº 11.580/1996. Contudo, como bem apontado pelo Estado, na repetição de indébito, os juros são devidos a partir do trânsito em julgado. Esse é o teor da Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Destarte, inviável a utilização da Selic, que acumula juros e correção monetária, antes do trânsito em julgado. Para a correção monetária do crédito escritural, portanto, deverá ser observado o disposto no art. 37 da Lei nº 11.580/1996: “Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo”. A partir do trânsito em julgado, passa-se à utilização da Selic (art. 38 da Lei nº 11.580/1996). Por fim, no que se refere à isenção das custas processuais, assiste razão ao Estado (1). Isso porque deixou-se de consignar que, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970[5], com redação dada pela Lei nº 22.158/2024, o Ente Público é isento do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos.Registre-se, contudo, que tal prerrogativa não alcança o dever de ressarcimento das custas e despesas processuais suportadas pela parte vencedora, conforme dispõe o inciso II do § 2º do mesmo dispositivo[6].Quanto ao mais, mantém-se a sentença em reexame necessário. III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso do Estado para consignar que, observada a prescrição, a compensação ocorra em relação aos créditos estornados a partir de 4.9.2018. Voto, ainda, pelo parcial provimento do recurso da impetrante, para estabelecer que os créditos sejam corrigidos nos moldes do art. 37 da Lei nº 11.580/1996 e, a partir do trânsito em julgado, pela Selic, conforme o art. 38 da mesma lei. Por último, voto pela manutenção da sentença em reexame necessário.
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