SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006802-78.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Reexame necessário e apelações cíveis. Mandado de segurança. Estorno de créditos presumidos de icms na exportação de produtos industrializados ao exterior. Recursos parcialmente providos.I. Caso em exame1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra a sentença que concedeu em parte a ordem deduzida em mandado de segurança que visava, em resumo, (i) à manutenção de créditos presumidos de ICMS quando da exportação de produtos industrializados ao exterior; e, subsidiariamente, (ii) à observância ao princípio da anterioridade tributária, a fim de que a norma que determinou a obrigatoriedade do estorno se aplicasse somente no ano seguinte ao da publicação. II. Questão em discussão2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) saber se há decadência para a impetração do mandado de segurança; (ii) saber se a sentença é nula por omissão quanto aos argumentos expostos pela impetrante; (iii) saber se há inconstitucionalidade ou ilegalidade no Decreto Estadual nº 9.115/2018; (iv) saber se há violação ao princípio da anterioridade; (v) saber se há violação ao princípio da isonomia; (vi) saber se há prescrição parcial quanto ao período de compensação reconhecido em sentença; (vii) saber qual é o critério de correção monetária do crédito escritural. III. Razões de decidir3. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.273, o STJ pacificou o entendimento de que “o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”.4. Embora objetiva a fundamentação da sentença, percebe-se que houve o afastamento das teses da impetrante quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto nº 9.115/2018. 5. Os créditos de ICMS previstos pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da CF, pelo art. 21, § 2º, da Lei Kandir e pelo art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996 são créditos reais, ou seja, decorrentes de operações anteriores nas quais efetivamente houve o pagamento do imposto pelo contribuinte (princípio da não-cumulatividade). Já os discutidos no presente mandado de segurança são créditos presumidos, ou seja, créditos outorgados, com natureza de incentivo fiscal. Assim, sua supressão não gera qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. 6. Sendo o crédito presumido um incentivo fiscal, fica a critério do Ente Tributante a sua concessão, modificação ou revogação. Destarte, a manutenção do crédito presumido quando a destinação da mercadoria for a ZFM não viola ao princípio da isonomia, em especial frente ao disposto no art. 40, caput, do ADCT. 7. Decidiu o Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.383, que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.8. A impossibilidade de manter o crédito presumido em conta-gráfica aumenta a carga tributária geral do contribuinte. Se antes o crédito presumido acumulava-se ao saldo credor, é certo que, a partir do Decreto nº 9.115/2018, isso não mais acontece. Há, pois, aumento indireto da carga tributária, motivo pelo qual deve ser observado o princípio da anterioridade tributária. 9. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício, e deveria ter sido ressalvada pelo Juízo na sentença. Assim, é de ser determinada, nesta instância, a observância à prescrição quinquenal para que a compensação ocorra somente em relação aos créditos estornados no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança, ou seja, a partir de 4.9.2018.10. Nos termos da Súmula nº 188 do STJ, “os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Para a correção monetária do crédito escritural, portanto, deverá ser observado o disposto no art. 37 da Lei nº 11.580/1996 e, a partir do trânsito em julgado, passa-se à utilização da Selic (art. 38 da Lei nº 11.580/1996).11. Nos termos do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, o Ente Público é isento do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos. Registre-se, contudo, que tal prerrogativa não alcança o dever de ressarcimento das custas e despesas processuais suportadas pela parte vencedora, conforme dispõe o inciso II do § 2º do mesmo dispositivo.IV. Dispositivo 12. Parcial provimento dos recursos._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, § 2º, inc. X, “a” e inc. XII, “f”; Lei Kandir, art. 21, § 2º; Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 29, § 2º; Decreto Estadual n. 9.115/2018, art. 1º; ADCT, art. 40, caput. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.273/STJ; Tema de Repercussão Geral n. 1.383/STF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.3.2022.