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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002047-74.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DO IPTU/TCL EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DE LOTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA E RECONHECER A LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU/TCL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024 PARA O IMÓVEL UNIFICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa, visando afastar o aumento do IPTU/TCL referente ao exercício de 2024, decorrente da unificação de três lotes em um único, resultando em acréscimo de aproximadamente 120% em relação ao valor cobrado em 2023. A sentença entendeu que a unificação não justificava a exclusão do limite de majoração previsto na legislação municipal, declarando a ilegalidade do aumento acima do limite legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de lotes para fins de lançamento do IPTU/TCL afasta a aplicação do limite de majoração previsto no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022, considerando a legalidade do aumento do imposto para o exercício de 2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir a constitucionalidade de norma em tese, mas sim para combater ato ilegal ou abusivo de autoridade.4. A unificação dos lotes constituiu uma alteração cadastral substancial, justificando a aplicação do novo valor venal do imóvel e afastando a limitação de majoração do IPTU/TCL prevista na Lei Complementar Municipal nº 136/2022.5. A r. Sentença interpretou erroneamente a legislação ao considerar a unificação como mera alteração formal, desconsiderando as novas características do imóvel unificado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para denegar a segurança pleiteada, reconhecendo a legalidade do lançamento do IPTU/TCL referente ao exercício de 2024.Tese de julgamento: A unificação de lotes imobiliários, resultando em alteração cadastral substancial, afasta a aplicação do limite de majoração do IPTU/TCL previsto no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022, permitindo a tributação com base nas novas características do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 136/2022, art. 6º; CPC, arts. 513 e 188.