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Acórdão
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VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOI – Trata-se de apelação cível interposta MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a sentença proferida no mandado de segurança nº 0002047-74.2024.8.16.0004, que concedeu a segurança, declarando a ilegalidade da majoração do imposto acima de 18% acrescido do índice IPCA ou R$ 250,00, o que for maior), anulou o lançamento tributário em questão, referente ao IPTU do exercício de 2024, e deferiu o levantamento do depósito judicial que excedesse o valor. A parte apelante sustenta inicialmente a inadequação do mandado de segurança para discutir a legalidade do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022, alegando que a impetração se volta contra norma de caráter geral e abstrato, e não contra ato concreto. No mérito, defende que a unificação dos três lotes originais, que resultou em uma nova indicação fiscal, configura alteração substancial dos dados cadastrais do imóvel, justificando a aplicação da exceção prevista na legislação municipal e afastando o limite de majoração de 18% acrescido do IPCA ou R$ 250,00. Argumenta que a alteração cadastral não foi meramente formal, mas sim substancial, pois modificou características físicas e registrais do imóvel, impactando diretamente sua base de cálculo para fins tributários (mov.54).O Município de Curitiba afirma que o lançamento do IPTU/TCL de 2024 observou rigorosamente os ditames legais, sendo legítima a majoração aplicada ao imóvel unificado. Ressalta que a limitação do aumento prevista no artigo 6º da LCM nº 136/2022 não se aplica a imóveis que sofreram alterações cadastrais relevantes, como no caso da unificação, pois tais mudanças justificam novo cálculo do valor venal e, consequentemente, novo lançamento tributário sem a restrição imposta aos imóveis inalterados. Defende que aplicar o limite de majoração a imóveis com características modificadas violaria os princípios da isonomia e razoabilidade, pois desconsideraria a valorização decorrente da alteração.Por fim, o Apelante requer a reforma integral da sentença recorrida, com acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ou, subsidiariamente, a denegação da segurança pleiteada pela parte impetrante, reconhecendo a legalidade do lançamento tributário de 2024 e revertendo a condenação ao pagamento das custas processuais (mov.58).Em contrarrazões, a parte apelada Monarca Participações S/A, defende a tempestividade do ato e a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da majoração do IPTU/TCL para o exercício de 2024. Sustenta que o aumento superior a 120% decorreu exclusivamente da unificação formal de três indicações fiscais, sem qualquer modificação material no imóvel, como área, testada, profundidade, destinação ou características construtivas. Argumenta que a alteração foi meramente cadastral e documental, não havendo fundamento para afastar o teto de majoração previsto no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022.A Apelada a destaca que a sentença corretamente rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica, reconhecendo que o mandado de segurança foi ajuizado contra ato concreto de lançamento tributário, e não contra lei em tese. Defende que a limitação legal à majoração do imposto deve ser mantida, pois não houve alteração substancial nas características do imóvel, sendo ilegal o aumento aplicado pelo Município. Ressalta que a exclusão do limite de majoração pretendida pelo Município amplia indevidamente o alcance da exceção prevista na legislação, contrariando o texto normativo e impondo ônus excessivo ao contribuinte.Por fim, a parte apelada invoca princípios constitucionais como legalidade tributária, capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco, argumentando que o novo lançamento tributário não se ampara em alteração concreta das características físicas ou funcionais do imóvel, mas apenas em mudança formal de matrícula e indicação fiscal. Requer o integral desprovimento do recurso de apelação, a manutenção da sentença e a fixação de honorários advocatícios recursais em favor de seus procuradores (mov.61).O Ministério Público se manifestou ao mov. 11 do recurso, opinando pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Extrai-se que MONARCA PARTICIPAÇÕES LTDA. impetrou, em 12.03.2024, mandado de segurança contra o Município de Curitiba, por ato do Secretário Municipal de Finanças do Município de Curitiba, que entendeu pela inaplicabilidade do limitador previsto no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022 ao caso, ante a alteração dos dados cadastrais do imóvel.Na oportunidade, requereu a concessão da segurança para que haja “a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da expressão “cujos dados cadastrais das características ou de uso da construção ou do terreno não tenham sido alterados”, contida no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/22, afastando-se a sua incidência no caso concreto, a fim de que os limites de majoração do imposto consignados no mesmo artigo sejam igualmente aplicados à Impetrante (18% acrescido do índice IPCA ou R$ 250,00, o que for maior), e, por conseguinte, reconhecendo-se o seu direito de efetuar o pagamento do IPTU/TCL de 2024 em observância aos aludidos limites legais; e.2) A anulação do lançamento tributário em questão, a fim de que o IPTU e a TCL referentes ao exercício de 2023 sejam cobrados em atenção aos limites de aumento impostos pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 136/22” (sic - mov. 1.1).Deferiu-se o pedido formulado liminarmente para suspender a exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito integral do montante (mov. 21.1).O Município de Curitiba ofereceu contestação, ocasião na qual prestou informações e defendeu, em resumo, a legalidade e constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 136/2022 (mov. 42.1).O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 47.1).Sobreveio, então, a sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:“(...) Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica, pelo não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, denota-se que não assiste razão ao Município. Isto porque o não foi impetrado contra lei em tese, senão contra o ato concreto, que writ lhe violou direito líquido e certo.O mandado de segurança foi impetrado, especificamente, contra o lançamento do IPTU /TCL do ano de 2024, com aumento de 120% (cento e vinte por cento) em relação ao tributo lançado em 2023, perfazendo a quantia de R$ 34.271,15 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e quinze centavos).Por esta razão, rejeito a preliminar.(...) A controvérsia do presente feito se dá sobre a legalidade da cobrança do IPTU/TCL de 2024, com acréscimo superior a 18% (dezoito por cento) acrescido do índice IPCA ou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que for maior.Para o ano de 2023, para o conjunto de 3 lotes de terreno situados nas respectivas localidades, a administração tributária municipal, promoveu o lançamento de IPTU/TCL na importância total e conjunta de R$ 15.642,05 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).Já para o lançamento do IPTU/TCL de 2024, houve um aumento de aproximadamente 120% (cento e vinte por cento) em relação ao tributo lançado em 2023, perfazendo a quantia de R$ 34.271,15 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e quinze centavos).Até o ano de 2023 esses imóveis eram compostos por 3 (três) lotes de terreno cadastrados nas Indicações Fiscais nº 32-069- 003.000-5, nº 32-069-026.000-8 e nº 32-069-029.000-7, respectivamente. Assim, o lançamento do IPTU/TCL para 2023, somando os valores relativos a cada uma das três Indicações Fiscais, totalizou R$ 15.642,05 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).Ao longo de 2023 houve a unificação dos mencionados lotes por meio do processo administrativo de Parcelamento do Solo nº 00-035381/2023, de modo que as Indicações Fiscais foram canceladas para dar origem à somente uma Indicação Fiscal de nº 32.069.032.000-8.Todavia, como diz a norma do art. 6º da Lei Complementar 136/2022, o valor venal do imóvel não poderá ser acrescido em montante que caracterize acréscimo do valor devido, a título de IPTU/TCL, em montante superior a 18% + IPCA em comparação ao valor do exercício passado.Embora a disposição legal especifique a limitação para imóveis “cujos dados cadastrais das características ou de uso da construção ou do terreno não tenham sido alterados”, percebe-se, assim, que o mero agrupamento das indicações fiscais não pode ser hipótese para a exclusão do limite de 18% + IPCA para atualização do IPTU/TCL.(...) Como enseja art. 6º da LCM 136/2022, denota-se que o limite de 18% (dezoito por cento) não se aplica aos casos em que houve alteração de dados cadastrais sobre as características e uso da construção do terreno.Do caso concreto, denota-se que não há qualquer alteração de característica ou uso do imóvel. O que ocorreu foi tão somente a alteração de dados formais com a unificação das 3 (três) matrículas em uma só, sem qualquer alteração de característica e uso do imóvel.Com isso, é ilegal o aumento do IPTU superior a 18% (dezoito por cento) IPCA ou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que for maior, de modo que resta violado direito líquido e certo da parte impetrante.No caso, o aumento foi de aproximadamente 120% (cento e vinte por cento) em relação ao tributo lançado em 2023, sem fundamento legal para tanto. Ademais, o aumento ocorre em desacordo com as normas que regem a matéria, que estabelecem limites claros, conforme o artigo 6º da LCM 136/2022.Diante do exposto, entendo que a concessão da segurança é a medida que se impõe.3. Dispositivo.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, para manter a liminar e CONCEDER A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 6º da Lei Complementar Municipal n 136/2022 (...)” Da r. sentença insurge-se, agora, a apelante.No que se refere à questão preliminar alegada, acerca da inadequação do mandado de segurança para discutir a legalidade do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022, alegando que a impetração se volta contra norma de caráter geral e abstrato, e não contra ato concreto, alinha-se ao entendimento da sentença da origem.Isso porque não se almejava a declaração da inconstitucionalidade propriamente dita, mas em verdade contra ato concreto, qual seja, especificamente o lançamento do IPTU/TCL do ano de 2024, com aumento de 120% (cento e vinte por cento) em relação ao tributo lançado em 2023.Todavia, no mérito, assiste razão ao Apelante.Isso porque, acolhendo os argumentos da recorrente, a unificação realizada nas matrículas e indicações fiscais do imóvel justifica a inaplicabilidade do limitador previsto no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022, sem que isso implique em violação aos princípios da legalidade, igualdade, do não confisco, da proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros por ela mencionados, senão vejamos.Dispõe a aludida norma:“Art 6º O valor venal do imóvel, que constituirá a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, dos exercícios 2023, 2024 e 2025, referente aos imóveis, cujos dados cadastrais das características ou de uso da construção ou do terreno não tenham sido alterados, não poderá ultrapassar aquele que represente acréscimo total do tributo, constituídos pelo IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, superior a 18% (dezoito por cento), somado ao IPCA ou outro índice aprovado por legislação nacional que venha a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses, compreendido entre dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), prevalecendo aquele que for maior. (Vide Decretos nº 1953/2022 e nº 2458/2023)§ 1º O limite de acréscimo disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a majoração do tributo, determinado nos termos desta lei, seja igual ou inferior a 18% (dezoito por cento), somado ao IPCA, nos termos do caput deste artigo, ou a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).§ 2º No encaminhamento do projeto de Lei, nos termos do art. 38-A da Lei Complementar nº 40 de 18 de dezembro de 2001, deverá ser estabelecida regra de adequação dos valores que, porventura, excedam os limites previstos no caput deste artigo.”No caso, a impetrante é proprietária de 3 (três) imóveis (Indicações Fiscais nº 32-069-003.000-5, nº 32-069-026.000-8 e nº 32-069-029.000-7), cujas indicações fiscais e matrículas foram unificadas originando a Indicação Fiscal nº 32.069.032.000-8 e matrícula 65.347, com área total de 1.331,70m².Pois bem. Registre-se, por primeiro, que “a impetrante não impugna a previsão de aumento do IPTU” (mov. 1.1). Com efeito, a atualização do valor venal do imóvel é matéria incontroversa.Segundo, de acordo com o art. 234 da Lei de Registros Públicos, “quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.”Assim, operada a unificação ou fusão, os imóveis perdem suas características originais de metragem, confrontação e testada, que se fundem em uma única área total, com confrontações e testadas distintas.É o que se verifica na espécie quando os três lotes passaram a compor um único terreno de área total de 1.331,70 m², com as seguintes confrontações:Ora, o art. 36 da Lei Complementar nº 40/2001, como redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022, estabelece que:“Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação pela autoridade administrativa, com observância às normas técnicas aplicáveis, aos valores unitários de terreno constantes da Planta Genérica de Valores, aos valores unitários de construção, aos limites de ponderação dos valores unitários, relacionados nos Anexos I, II, III e IV, e aos elementos básicos do imóvel, constantes no cadastro imobiliário.§ 1º Na determinação do valor venal do imóvel, o valor unitário do terreno será ponderado, conforme dispuser o regulamento, observando os limites relacionados no Anexo IV, em função de:- infraestrutura de cada logradouro;- sistema viário definido na Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;- ocupação mais abrangente ou restrição à utilização, prevista na Lei de zoneamento,uso e ocupação do solo;- metragem das testadas ou área do lote ou terreno;- ocupação consolidada em condomínio regularmente instituído nos termos da lei civil;e- eventuais particularidades físicas ou de ocupação que motivem depreciação dovalor venal do imóvel.”Mais, “para a determinação do valor venal do imóvel, serão adotados o VUCT – valor unitário de cálculo do terreno, o VUCC – Valor unitário de cálculo da construção, encontrados pela ponderação dos valores característicos relacionados nos anexos I, II e III, da Lei Complementar Municipal n.º 136, de 8 de dezembro de 2022, conforme procedimento dos artigos anteriores deste decreto; e os dados constantes do cadastro imobiliário quanto aos elementos básicos do imóvel assim como de sua qualificação” (art. 15, do Decreto Municipal nº 1956/2022, que regulamente o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, estabelecendo os critérios de cadastramento das construções e os parâmetros a serem adotados na determinação do valor venal do imóvel).O VUCT – valor unitário de cálculo do terreno – além de levar em consideração o valor unitário característico do terreno de acordo com a Planta Genérica de Valores, é ponderado pelos coeficientes de ocupação do imóvel, da pavimentação e do sistema viário do logradouro; em razão da ocupação por condomínio e das características físicas e de ocupação teórica do lote ou terreno; dentre outros mencionados no Decreto Municipal nº 1956 /2022.Tudo isso compõe o valor venal do imóvel.Com efeito, fica claro que a mudança nas dimensões do imóvel não é meramente formal ou, até mesmo, não corresponde à simples soma das áreas originais, posto que, unidas, criaram um terreno novo e diferente dos anteriores, ainda que mantida a localização, cujo cálculo do valor venal levará em consideração, como visto, elementos distintos daqueles dos lotes originais, mesmo que os critérios legais sejam os mesmos, o que justifica a distinção estabelecida na norma municipal.Daí porque, também, não há falar na incidência do art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, o qual dispõe que “o valor do imposto de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma vinculada será o somatório dos valores dos impostos obtidos individualmente a cada uma delas, nos termos do parágrafo único do art. 39, e terá o lançamento em um único documento de arrecadação", uma vez que não se está diante de unidades autônomas vinculadas. Mas, sim, de um único e distinto imóvel.Não há dúvidas, portanto, que os dados cadastrais das características ou de uso do terreno foram alterados.E, fixada essa premissa, não se constata qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, abusividade ou desproporcionalidade na inaplicabilidade do limitador previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 136/2022, porquanto os elementos objetivos de cálculo, como dito, mudaram, implicando em alteração do valor venal e, consequentemente, da alíquota aplicada, que se submetidas ao limitador colocaria a impetrante em pé de igualdade com os contribuintes que não operaram qualquer mudança em seus imóveis.Aí sim, ter-se-ia uma situação de desigualdade e injusta, até porque houve incontestável acréscimo de riqueza por parte da impetrante.Rememore-se, nesse aspecto, que não houve insurgência quanto ao valor venal atribuído ao imóvel, apenas quanto à não aplicação do limitador (“Com efeito, o que a Impetrante intenta não é impedir a atualização do valor venal dos bens, tampouco a consequente majoração do IPTU, mas tão somente que o limite de aumento da carga tributária”mov. 1.1 – pg.17).E, como se sabe, o art. 150, II, da CF veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.Quanto ao tema, explica Leandro Paulsen que “o problema não está na instituição de tratamento diferenciado que, em si, nada revela quanto à validade da norma. Importam, isso sim, as razões e os critérios que orientam a discriminação” (in: Curso de Direito Tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 79).Logo, não há proibição de tratamento diferenciado quando há razões e critérios que orientam a discriminação, como acontece na hipótese.Outrossim, não obstante a afirmação de que a “simples unificação de indicações fiscais não seria hipótese ensejadora do aumento desenfreado do IPTU/TCL”, certo é que, repita-se, a impetrante não se insurgiu quanto ao valor venal do imóvel e seus critérios de aumento e atualização, os quais, diga-se, correspondem exatamente a alíquota prevista no art. 29, II, alínea “b”, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001.Portanto, a sentença que concedeu a segurança merece reparo, e o provimento do recurso é medida que se impõe.III – Nessas condições, o meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, denegando a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
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