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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134957-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DESTINADA AO FUNREJUS. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. HIPÓTESE ISENTIVA DE NATUREZA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR PELA AVERBAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ISENÇÃO. REQUISITOS SUJEITOS À CONFERÊNCIA INDIVIDUAL PELO SERVIÇO REGISTRAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDAI. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por Vida Nova Ponta Grossa Empreendimento Imobiliário Ltda e Pacaembu Construtora S/A contra decisão da Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido de isenção da taxa do FUNREJUS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecido o direito à isenção da taxa destinada ao FUNREJUS relativamente a todas as unidades habitacionais integrantes do Empreendimento Bem Viver Uvaranas ou, não sendo possível o reconhecimento amplo e irrestrito da desoneração, se a segurança deve ser parcialmente concedida para afastar o entendimento segundo o qual a circunstância de a averbação do habite-se ser promovida pela incorporadora ou pela construtora impede, por si só, a incidência da hipótese prevista no art. 3º, inciso VII, alínea “b”, item 14, da Lei Estadual nº 12.216/1998.III. Razões de decidir3. O art. 3º, inciso VII, alínea “b”, item 14, da Lei Estadual nº 12.216/1998 afasta o pagamento da taxa destinada ao FUNREJUS relativamente aos atos cartoriais referentes a imóveis urbanos com área construída de até 70 m² destinados à moradia própria ou à constituição de bem de família. 4. A hipótese isentiva possui natureza objetiva, pois foi estabelecida em razão das características do ato cartorial e do imóvel ao qual ele se refere, sem exigência de identidade entre a pessoa responsável pela averbação e aquela que utilizará a unidade como residência.5. A exigência de que o responsável pela averbação seja também o destinatário final da moradia acrescentaria à norma isentiva condição subjetiva não prevista pelo legislador e permitiria que atos idênticos, relativos ao mesmo imóvel, recebessem tratamento tributário distinto exclusivamente em razão da pessoa que formulou o requerimento registral.6. A interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impede a extensão da isenção a situações não previstas em lei, mas não autoriza a restrição de seu alcance mediante a inclusão de requisito inexistente no texto normativo.7. A circunstância de a averbação do habite-se ser promovida pela incorporadora ou construtora, em cumprimento ao dever previsto no art. 44 da Lei nº 4.591/1964, não afasta, por si só, a incidência da hipótese prevista no art. 3º, inciso VII, alínea “b”, item 14, da Lei Estadual nº 12.216/1998. A efetiva aplicação da isenção permanece condicionada à verificação, pelo serviço registral competente, dos requisitos legais relativos a cada unidade. IV. Dispositivo e tese8. Segurança parcialmente concedida. para reconhecer que a circunstância de a averbação do habite-se ser promovida pela incorporadora ou pela construtora, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 4.591/1964, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a incidência da hipótese prevista no art. 3º, inciso VII, alínea “b”, item 14, da Lei Estadual nº 12.216/1998, permanecendo a efetiva aplicação da isenção condicionada à verificação, pelo serviço registral competente, da presença dos requisitos legais exigidos para cada unidade imobiliária.Tese de julgamento: A circunstância de a averbação do habite-se ser promovida pelo incorporador ou pelo construtor, em cumprimento ao dever estabelecido no art. 44 da Lei nº 4.591/1964, não afasta a isenção, desde que comprovados os requisitos legais relativos a cada unidade._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.216/1998, art. 3º, VII, 14; Lei Federal nº 4.591/1964, art. 44; Código Tributário Nacional: CTN, art. 111, II.