SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010903-71.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Ameaças. Recurso interposto pelo réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando à reforma de sentença condenatória que impôs pena de detenção ao réu por ameaçar sua ex-convivente e o atual namorado dela, utilizando um simulacro de arma de fogo para intimidá-los, além de expressões que incutiram temor real nas vítimas. A defesa argumentou a insuficiência de provas para a condenação e a atipicidade das condutas, sustentando que a decisão se baseou apenas nas declarações das vítimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, é válida diante da alegação de insuficiência de provas e da negativa do réu sobre a prática dos fatos narrados na denúncia. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos das vítimas e registros policiais. 4. As vítimas relataram sentir temor real e buscaram medidas protetivas, evidenciando a gravidade das ameaças proferidas pelo réu. 5. A negativa do réu não se harmoniza com o conjunto probatório, revelando-se isolada frente às declarações firmes e coerentes dos ofendidos. 6. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos probatórios. 7. A alegação de ausência de dolo específico não se sustenta, pois as ameaças foram suficientes para incutir temor nas vítimas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a condenação do réu. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria do delito. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e 61, II, alínea “f”; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001475-32.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 26.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006392-33.2023.8.16.0129, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 19.05.2025.