Ementa
Ementa:
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Ameaças. Recurso interposto pelo réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
I.
Caso em exame
1. Apelação criminal visando
à
reforma de sentença condenatória que impôs pena de detenção ao réu por ameaçar sua
ex-convivente
e o atual namorado dela, utilizando um
simulacro de arma de fogo
para intimidá-los,
além
de
expressões que incutiram temor real nas vítimas. A defesa argumentou a insuficiência de provas para a condenação e a atipicidade das condutas, sustentando que a decisão se baseou apenas nas declarações das vítimas.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, é válida diante da alegação de insuficiência de provas e da negativa do réu sobre a prática dos fatos narrados na denúncia.
III.
Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos das vítimas e registros policiais.
4. As vítimas relataram sentir temor real e buscaram medidas protetivas, evidenciando a gravidade das ameaças proferidas pelo réu.
5. A negativa do réu não se harmoniza com o conjunto probatório, revelando-se isolada frente às declarações firmes e coerentes dos ofendidos.
6. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos probatórios.
7. A alegação de ausência de dolo específico não se sustenta,
pois
as ameaças foram suficientes para incutir temor nas vítimas.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a condenação do réu.
Tese de julgamento:
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria do delito.
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 147, caput, e 61, II, alínea “f”; Lei nº 11.340/2006,
arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 2.576.714/DF, Rel. Min.
Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001475-32.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 26.07.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006392-33.2023.8.16.0129, Rel. Desembargadora Priscilla
Placha
Sá, j. 19.05.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010903-71.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026)
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