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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0030325-94.2024.8.16.0001, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é embargante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., e embargado ALESSANDRO ZEQUINAO ONGARATTO E OUTROS. 1. O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão de Mov. 22.1, proferido em sede de Apelação Cível, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - “CONTA VIP DE RENDAS PROGRAMADAS” – INSURGÊNCIA DO AUTOR – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ DEVIDAMENTE EXPLANADOS NO JUÍZO SINGULAR – MERO INCONFORMISMO E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS REMANESCENTES NO CASO DE FALECIMENTO DO PARTICIPANTE APÓS A DATA DE INÍCIO DA RENDA E A FORMA DE COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA NO REFERIDO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE DISPÔS NAS CLÁUSULAS QUE APENAS SE O CONTRATANTE FALECESSE DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, OU SEJA, ANTES DE PASSAR A RECEBER A RENDA MENSAL VITALÍCIA, OS BENEFICIÁRIOS PODERIAM RESGATAR O VALOR ACUMULADO – COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA QUE INCIDE DE FORMA PROGRESSIVA SOBRE O VALOR TOTAL A SER RESGATADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, TAMPOUCO DE INOBSERVÂNCIA AO DIREITO À INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6°, III) – NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA – SENTENÇA INALTERADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO...................................................................................................................................................................................................... Alegou, neste momento, existência de erro material. Para tanto, defende que no trecho do acordão que majorou os honorários recursais, foi feita menção de que o apelante era a parte requerida da ação originária, contudo, o recurso foi interposto pela parte requerente. Pede, assim, que seja retificado tal trecho do acórdão. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Mov. 10). É o breve relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO. 3. Sabe-se, a respeito da presente espécie de recurso, que os declaratórios não se prestam para rediscussão do mérito da demanda, mas sim, e tão somente, para corrigir eventuais vícios. Nesse liame, assim é o entendimento pacífico do STF, observável nos votos de lavratura de relatoria dos Ministros MOURA RIBEIRO e HUMBERTO MARTINS, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.6. Agravo interno não provido”. (Destaquei)(AgInt no AREsp n. 2.133.484/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)..................................................................................................................................................................................................... “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia.(...)”. (Destaquei)(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)..................................................................................................................................................................................................... Em consonância, é a jurisprudência do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Des. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLARO INCONFORMISMO DA PARTE COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072222-13.2021.8.16.0000/1 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022)...................................................................................................................................................................................................... À título de esclarecimento sobre o tema, anote-se que o pressuposto da fungibilidade recursal não se aplica nos casos em que há expressa certeza a respeito do cabimento do recurso devido. Dito isto, quanto ao mérito dos embargos, registre-se que (a) a contradição somente se configura quando esta se encontra dentro da própria decisão, afirmando em sentidos contrários ou se fundamentando em um sentido e decidindo em outro diametralmente oposto; (b) a omissão somente se configura quando o judiciário deixa de se manifestar sobre parte requerida e essencial à resolução da lide, e não quando deixa de fundamentar a decisão nos termos favoráveis à certa parte[1]; (c) a obscuridade somente se constata quando a decisão possui trecho incompreensível ou com dubiedade tal que acarrete a ininteligência do enunciado; e (d) o erro material se configura quando há erro de digitação ou referência (como fazer uma referência equivocada), como erros de cálculo, gramaticais, etc; não se trata de erro de interpretação pelo judiciário ou erro jurídico propriamente dito. Vejamos, pois, se algum destes vícios estão presentes. 4. Veja-se o seguinte trecho do acórdão: “(…)4 - Por fim, considerando que o caso é regido pelas disposições do CPC/15 e em atenção ao disposto no Enunciado nº 7 do STJ, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, §11º, do CPC), os quais, em virtude do não provimento do recurso interposto pelo requerido, são fixados em R$ 600,00 que, somados aos R$ 1.200,00 arbitrados pelo Magistrado a quo na sentença, resultam em R$ 1.800,00, para ambas as instâncias. (…)” – Destaquei...................................................................................................................................................................................................... Portanto, vê-se que o acórdão incorreu em erro material ao mencionar que o recurso de apelação foi interposto pela parte requerida, quando em verdade, o apelante foi o requerente da ação originária. 5. Ante o exposto, apresento voto para acolher estes Embargos de Declaração, a fim corrigir o erro material, para fazer constar que o recurso de apelação foi interposto pela parte requerente, no trecho citado na fundamentação. [1] Sobre o tema, esclareça-se, aliás, que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “(...) sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 480.200/RS, Terceira Turma, Rel. Min.: CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003).
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