SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134978-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRESUNÇÃO ABSOLUTA AFASTADA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA COM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em Execução de título extrajudicial por quantia certa, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado e rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, depositados em conta poupança e inferiores a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante comprovou a insuficiência de recursos para obter o benefício da gratuidade da justiça; (ii) determinar se o valor bloqueado em conta poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse.4. O holerite e os extratos bancários juntados aos autos demonstram circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência.5. A decisão recorrida observa os arts. 98 e 99, do CPC, pois se funda em elementos objetivos constantes dos autos aptos a afastar a presunção da declaração de pobreza.6. Mantido o indeferimento da gratuidade, o recolhimento das custas recursais dispensadas é devido após o trânsito em julgado, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, sob as consequências do art. 102 do mesmo diploma, por analogia.7. A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos é absoluta, conforme art. 833, X, do CPC e entendimento firmado no REsp nº 1.677.144/RS do STJ, sendo desnecessária a comprovação de sua destinação, salvo em caso de má-fé, fraude, abuso ou desvirtuamento da conta.8. A análise dos extratos bancários evidenciou movimentação intensiva (diária) e uso desvirtuado da conta poupança como se fosse conta corrente, identificando-se transferências atípicas e depósitos de terceiros que afastam a presunção legal.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §§ 1º e 2º, 102; 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 24.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, Re. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.08.2022; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0053282-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 18.02.2026.