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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANDERSON DA CRUZ CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa nº. 0015120-91.2024.8.16.0173, que lhe demanda FRANÇOLIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu a gratuidade da justiça e reconheceu somente a impenhorabilidade do valor de R$1.246,18 bloqueado da conta mantida pelo executado, ora agravante, junto ao Bradesco. A decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 69.1): “1. Pretende o executado o desbloqueio de valores de suas contas bancárias, aduzindo se tratarem de verbas salariais e valores depositados em conta-poupança. Requereu a concessão da justiça gratuita (mov. 62).O exequente impugnou o pedido de justiça gratuita e aduziu que os extratos revelam intensa movimentação bancária, de modo que incompatível com a reserva de emergência. Requereu a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da execução (mov. 66).Decido.Pois bem, no que diz respeito aos valores relativos a salário e caderneta de poupança, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, incisos V e X, determina: (...)E extrai-se do mov. 67.2 que bloqueados R$ 4.153,39 na conta CEF e R$ 1.246,18 na conta Bradesco.Na hipótese, é de se acolher a impenhorabilidade alegada quanto à conta Bradesco, eis que dos extratos jungido ao mov. 62.5, infere-se que: (...)Ou seja, o único valor que ingressou na conta do executado foi seu salário (conforme recibos de mov. 62.4), de modo que demonstrada a origem do valor e sua impenhorabilidade.Contudo, quanto aos valores localizados na conta da CEF, denota-se que: (mov. 62.6): (...)Há intensa movimentação financeira, de modo a configurar desvirtuamento da conta poupança. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. DESCABIMENTO. MOVIMENTAÇÃO CARACTERÍSTICA DE CONTA CORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. "É ônus do requerente demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que os valores bloqueados preenchem os requisitos legais dispostos no art. 833, inc. X, do CPC". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023515-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.08.2020)Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078856-83.2025.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.11.2025)Assim, impenhoráveis apenas os valores localizados na Conta Bradesco.Desta feita, acolho parcialmente a impenhorabilidade alegada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores de R$ R$ 1.246,18 (conta Bradesco), de titularidade do executado, conforme art. 833, IV, do CPC.Expeça-se alvará em favor dos executados.Por fim, ressalto que quanto aos demais valores, ausente extrato bancário a corroborar a impenhorabilidade, motivo pelo qual a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.2. No mais, sobre o pedido de justiça gratuita, em análise aos recibos de mov. 62.4, infere-se que o executado aufere renda superior a 3 (três) salários mínimos. (...)Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido: (...)3. Considerando o comparecimento espontâneo do executado, defiro o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel “Lote nº 01-H, alteração do lote 01, quadra 06, Jardim Colorado, matrícula nº 65.261 do 1º CRI de Umuarama” objeto da execução.Intime-se o exequente a jungir a matrícula do imóvel.Diligências e intimações necessárias.”. Nas razões do instrumento, a parte agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de “Conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC” e “Reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em conta poupança, determinando o desbloqueio definitivo da quantia de R$ 4.153,39, nos termos do artigo 833, X, do CPC”, pleitos que se fundamentam nas seguintes alegações: a) “A decisão ora combatida, proferida em 11 de novembro de 2025, apresentou dois comandos decisórios distintos que merecem integral reforma"; b) “PRIMEIRO: Indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento exclusivo de que "o executado aufere renda superior a 3 (três) salários-mínimos", aplicando critério matemático rígido e absoluto, em manifesta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal"; c) “SEGUNDO: Manteve o bloqueio de R$ 4.153,39 depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que haveria "intensa movimentação financeira, de modo a configurar desvirtuamento da conta poupança", desconsiderando que todas as movimentações são decorrentes do recebimento e utilização do salário mensal do agravante”; d) “O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o texto constitucional não estabelece parâmetros matemáticos rígidos, mas sim um conceito jurídico indeterminado que deve ser preenchido mediante análise do caso concreto”; e) “O artigo 98 do Código de Processo Civil, ao regulamentar o dispositivo constitucional, estabelece que tem direito à gratuidade "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Novamente, não há limitação numérica absoluta"; f) “A decisão agravada, ao estabelecer barreira intransponível fundada exclusivamente no valor nominal da remuneração bruta, ignora completamente a situação fática do agravante e cria requisito não previsto em lei, violando o princípio da legalidade e o direito fundamental de acesso à justiça”; g) “O agravante demonstrou documentalmente sua situação financeira através dos holerites juntados aos autos (mov. 62.4), que evidenciam: RECEITA MENSAL: • Salário bruto: R$ 4.791,42. • Desconto INSS: R$ 608,64. • Desconto IRRF: R$ 67,40. • Salário líquido: R$ 4.115,38”; h) “Este valor remanescente deve cobrir todas as demais despesas básicas de subsistência do agravante, incluindo: • Moradia (aluguel, água, luz, gás). • Alimentação. • Transporte. • Saúde. • Vestuário e higiene pessoal. • Comunicação (telefone e internet, essenciais para o trabalho)”; i) “o bloqueio judicial localizou apenas R$ 5.399,57 em todas as contas do agravante - valor que representa pouco mais de seu salário mensal e constitui sua única reserva para situações emergenciais. Tal quantia, longe de demonstrar capacidade econômica, evidencia situação de extrema vulnerabilidade financeira"; j) “A própria exequente, ao requerer a penhora sobre os direitos do imóvel objeto da execução (mov. 66), reconhece implicitamente que o agravante não possui outros bens ou valores disponíveis para garantir a execução"; k) “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"”; l) “A norma não estabelece condicionantes relacionadas à movimentação da conta. Não exige que a conta permaneça intocada. Não proíbe que o poupador utilize seus recursos para suas necessidades. O único requisito objetivo é que o valor depositado não ultrapasse 40 salários-mínimos”; m) “No caso concreto, o valor bloqueado de R$ 4.153,39 representa menos de TRÊS salários-mínimos (considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00), estando muito aquém do limite legal de proteção"; n) “A decisão agravada fundamentou a manutenção do bloqueio em suposta "intensa movimentação financeira" que descaracterizaria a conta poupança. Tal conclusão decorre de análise equivocada dos extratos bancários”; o) “Examinando detidamente o extrato da conta CEF (mov. 62.6), verifica-se que: • Os principais créditos na conta correspondem EXATAMENTE ao valor do salário líquido do agravante (depósitos de R$ 4.115,38); • As transferências realizadas via PIX são destinadas ao pagamento de despesas essenciais: ▪ Transferências recorrentes de valores compatíveis com despesas rotineiras. ▪ Pagamentos de boletos (água, luz, telefone). ▪ Saques para despesas do dia a dia. • Não há NENHUM indício de atividade comercial ou empresarial na conta; • O saldo médio mantido é inferior a dois salários-mínimos, demonstrando que se trata efetivamente de reserva emergencial mínima”; p) “A decisão recorrida, ao exigir que a conta poupança não tenha movimentação para caracterizar sua impenhorabilidade, cria requisito não previsto em lei e contraria a própria finalidade da norma protetiva”; q) “O artigo 833, X, do CPC visa proteger a poupança popular, garantindo ao cidadão comum a manutenção de uma reserva financeira mínima para situações emergenciais. Interpretar que esta reserva não pode ser movimentada equivale a tornar a proteção legal inócua, pois obrigaria o poupador a manter recursos completamente imobilizados, o que é incompatível com a realidade socioeconômica brasileira”; r) “No caso do agravante, trabalhador assalariado que recebe menos de três salários-mínimos líquidos após os descontos legais, a conta poupança é o único instrumento financeiro acessível para formar alguma reserva. Utilizar esta conta para receber salário e pagar despesas essenciais não descaracteriza sua natureza”; s) “A probabilidade do direito está amplamente demonstrada: Quanto à justiça gratuita: O agravante comprovou documentalmente que sua renda líquida, é inferior a dois salários-mínimos, valor manifestamente insuficiente para arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; Quanto à impenhorabilidade: O valor bloqueado está depositado em conta poupança e é inferior a 40 salários-mínimos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, X, do CPC”; t) “O perigo de dano é evidente e atual: a. O agravante está privado de valores essenciais para sua subsistência, considerando que o montante bloqueado representa sua única reserva financeira; b. A manutenção do bloqueio impede o agravante de honrar compromissos básicos, incluindo despesas com alimentação, moradia e saúde; c. Tratando-se de verba de natureza alimentar, cada dia de privação destes recursos agrava a situação de vulnerabilidade do agravante; d. A demora no julgamento do recurso pode tornar inócua eventual decisão favorável, pois os danos decorrentes da privação de recursos essenciais são de difícil ou impossível reparação”.O pedido liminar foi indeferido pela ausência do requisito da probabilidade do direito (mov. 9.1).O Juízo a quo prestou informações (mov. 12.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado - CPC, art. 101, §1º -, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa nº 0015120-91.2024.8.16.0173, proposta por FRANÇOLIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravada, em face de ANDERSON DA CRUZ CARVALHO, ora agravante, lastreada em Contrato de Compra e Venda do lote n. 01-H, da alteração do lote 01, da quadra 06 – Jardim Colorado, matriculado sob n. 65.261 no 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na qual o exequente busca o pagamento de R$ 28.596,02.Infrutífera a citação (mov. 32.1), deferiu-se o pedido de arresto online de valores via SISBAJUD (45.1 e 51.1), que retornou frutífera, com o bloqueio de R$ 5.481,24, sendo R$ 4.153,39 em uma conta junto à Caixa Econômica Federal, R$ 1.246,18 em conta mantida perante o Banco Bradesco S.A., R$ 41,03 em conta junto à Sicredi e R$ 40,64 mantidos em uma conta do Banco do Brasil S.A. (mov. 63.3).Neste interim, o executado, ora agravante, compareceu espontaneamente nos autos (mov. 62.1), oportunidade em que pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugnou a penhora de valores, alegando a impenhorabilidade de verba salarial e inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, IV e X).Após a oportunizarão de contraditório à exequente (mov. 66.1), sobreveio a decisão ora agravada que, conforme relatado, indeferiu a gratuidade da justiça e acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio tão somente dos R$ 1.246,18 constritos na conta mantida perante o Banco Bradesco S.A., pois comprovada a sua natureza salarial (mov. 69.1).Irresignado, o executado interpôs o presente recurso, em busca da concessão dos benefícios da justiça gratuita e do reconhecimento da impenhorabilidade dos R$ 4.153,39 bloqueados em conta poupança da Caixa Econômica Federal (mov. 1.1 – recurso). 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITAComo se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º, da Lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25 /9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.902 /DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando declaração de hipossuficiência, holerite e extratos bancários (mov. 62.3/62.7).Foi então proferida a decisão agravada (mov. 69.1), indeferindo o benefício sob o fundamento de que “o executado aufere renda superior a 3 (três) salários mínimos”.Conforme mencionado por ocasião da decisão liminar (mov. 9.1 – recurso), na hipótese em análise, além de o salário líquido transferido em favor do executado, ora agravante, ser elevado (R$ 5.695,45, em 05/09/2025), constam dos extratos bancários diversas outras transferências realizadas em seu favor por terceiros, inclusive em valores elevados.Destaque, a propósito, o valor de R$ 3.000,00 transferido por SIDNEI no dia 07/08/2025 e o valor de R$ 2.000,00 transferido por Cleber no dia 04/09/2025 (mov. 62.5), circunstância, a rigor, que é incompatível com a alegada insuficiência financeira, revelando-se, portanto, escorreita a decisão ao indeferir a concessão do benefício:Em que pese as alegações do agravante, verifica-se que a presunção de hipossuficiência restou desconstituída na presente hipótese, posto que não se verifica, em toda a documentação apresentada nos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.E o fato é que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).Ademais, não restaram comprovados os gastos mensais, limitando-se o agravante a afirmar nas razões recursais, genericamente, que o seu salário “deve cobrir todas as demais despesas básicas de subsistência do agravante, incluindo: • Moradia (aluguel, água, luz, gás). • Alimentação. • Transporte. • Saúde. • Vestuário e higiene pessoal. • Comunicação (telefone e internet, essenciais para o trabalho)” (mov. 1.1 – recurso).Assim, não obstante a alegada miserabilidade, revela-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir a gratuidade da justiça, pois não restou comprovado o comprometimento da renda ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, ou de gerar risco à subsistência.Há que se reconhecer, portanto, o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão posta.Conforme mencionado alhures, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é juris tantum, podendo ser ilidida se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, o que se verifica nos autos.Logo, conclui-se que a documentação encartada aos autos é incompatível com a alegada incapacidade financeira.Diante disso, nego provimento ao recurso no ponto, porquanto a decisão agravada não comporta modificação, notadamente porque os documentos apresentados pelo agravante, de fato, não se revelam suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, mesmo que momentaneamente.Em consequência à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia. 2.2. DA IMPENHORABILIDADEPretende a parte agravante seja reconhecida “a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em conta poupança, determinando o desbloqueio definitivo da quantia de R$ 4.153,39, nos termos do artigo 833, X, do CPC” (mov. 1.1 – recurso).A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores, de até 40 salários-mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a extensão da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”.Vale dizer, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”, o que deixa de ocorrer no caso de uso dos valores como fluxo de caixa para despesas diversas.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Do referido precedente, extraem-se as seguintes premissas relevantes: (i) é irrelevante a denominação da aplicação financeira, desde que possua natureza e finalidade semelhantes às da poupança; (ii) não se enquadram nesse conceito as sobras que remanescem em conta corrente tradicional, utilizada para operações financeiras cotidianas; (iii) ressalvada a hipótese de caderneta de poupança, incumbe ao devedor o ônus de comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira protegida; e (iv) a mera circunstância de o montante ser inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade.Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.No caso concreto, em que pese a constrição no valor de R$ 4.153,39 tenha recaído sobre conta poupança de titularidade do agravante junto à Caixa Econômica Federal, observa-se que há desvirtuamento da natureza da conta, considerando a existência de movimentações atípicas realizadas pelo executado, ora agravante.Tratando-se de quantia inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueada em conta poupança, há presunção absoluta de impenhorabilidade, que somente pode ser afastada mediante prova de má-fé, abuso de direito ou fraude, nos termos do art. 833, X, do CPC.Na hipótese dos autos, no entanto, a análise dos extratos bancários revela que a penhora online não atingiu reserva emergencial mantida em conta, a autorizar o reconhecimento da pretendida impenhorabilidade.Isto pois, o executado, ora agravante, utiliza diariamente a conta poupança mantida junto à CEF como conta corrente, realizando sucessivas movimentações financeiras, sobretudo com a transferência de numerários em favor de terceiros e pagamentos de despesas ordinárias. Confira-se (mov. 62.6):
Embora a parte ora agravante sustente que “os principais créditos na conta correspondem exatamente ao valor do salário líquido do agravante (depósitos de R$ 4.115,38)” e “que as transferências realizadas via PIX são destinadas ao pagamento de despesas essenciais”, fato é que a Corte Superior assentou no citado julgamento que não estariam abarcados pela proteção da impenhorabilidade “o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)”.Ademais, cabe lembrar que o fato de eventuais verbas alimentares terem sido depositadas em determinada conta bancária não tem o condão de, por si só, proteger todo e qualquer valor nela ingressado de eventual constrição judicial, já que somente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que outros valores que porventura sejam depositados não gozam da mencionada proteção.No caso, verifica-se da análise dos extratos que, além das transferências realizadas pelo próprio executado, ora agravante, também são depositados na conta valores oriundos de transferências realizadas por terceiros, sem explicação quanto à origem. Confira-se (mov. 62.6): Em feitos semelhantes, esta Corte Estadual já decidiu pelo afastamento da proteção legal destinada à conta poupança quando há desvirtuamento de sua natureza com movimentações atípicas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTAS POUPANÇA E CORRENTE. INTENSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA DEVEDORA, DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA. REGRA GERAL RELATIVIZADA. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV e X, do CPC, assegura a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade quando comprovado que a constrição não compromete a subsistência do devedor ou quando o devedor não demonstra que o numerário constitui reserva financeira contínua e duradoura (REsp 2.116.813/SP e REsp 1.677.144/RS). Extratos bancários juntados aos autos evidenciam intensa movimentação financeira na conta poupança, com pagamentos, transferências e saques habituais, o que descaracteriza o caráter de reserva de numerário protegido pela lei. A agravante não comprovou que o bloqueio comprometeria sua subsistência. A jurisprudência do TJPR corrobora o entendimento de que a proteção legal é afastada quando a conta poupança é utilizada como conta corrente, sendo necessária prova inequívoca de que os valores possuem caráter alimentar ou constituem reserva destinada ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança é automática apenas até o limite de 40 salários mínimos quando demonstrado que se trata de reserva financeira contínua e duradoura. É possível relativizar a regra de impenhorabilidade quando a conta poupança é utilizada como conta corrente, com movimentação financeira habitual. Cabe à parte interessada comprovar que os valores bloqueados são de natureza alimentar ou compõem reserva destinada à subsistência. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050005-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.03.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere o pedido de levantamento de valores bloqueados via SisbaJud. Insurgência do coexecutado. Recurso conhecido parcialmente e não provido (...) 7. Conta de penhora que, embora denominada poupança, é utilizada para movimentação diária, evidenciando o desvirtuamento da finalidade de reserva permanente de recursos objeto da proteção do art. 833, inciso X, do CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053282-58.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ISSQN). BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PORQUE A QUANTIA É INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E FOI BLOQUEADA EM CONTA-POUPANÇA. SEM RAZÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATA DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DE POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER PONDERADOS NA BUSCA DE UMA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, MAS QUE TAMBÉM ATENDA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0099061-36.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X DO CPC. MITIGAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. CONTA UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE. PENHORA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. - Dispõe o art. 833, inciso X do CPC, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, cuja proteção, segundo o entendimento do STJ, pode ser afastada nos casos em que constatado eventual abuso, má-fé ou fraude. - A mitigação do instituto da impenhorabilidade também pode ser aplicada no sentido adotado pela decisão objurgada, quando constatado o desvirtuamento da conta poupança, com depósitos e resgates frequentes. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0107378-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO DE QUANTIA CONSTRITA EM CONTA POUPANÇA E DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.1. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. BLOQUEIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, A QUAL POSSUI MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 2. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098697-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2025) Sendo assim, nego provimento ao recurso também neste ponto, ao passo que a situação posta nos autos autoriza a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, ante o desvirtuamento da conta poupança com movimentações diárias atípicas, não se vislumbrando a finalidade de reserva permanente de valores.
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