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Processo:
0001236-40.2024.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Relator(a) do Processo: Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DANO AMBIENTAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameTrata-se de apelações cíveis interpostas pelo réu e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que, em ação civil pública ambiental, condenou o réu à recuperação das áreas degradadas mediante PRAD e à abstenção de novas intervenções, afastando a indenização por dano moral coletivo.II – Questões em discussão(i) Definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação. (ii) Estabelecer se subsistem a responsabilidade pela reparação do dano ambiental e a tutela inibitória, diante da alegada aprovação e execução do PRAD e da atribuição das intervenções a período anterior à aquisição do imóvel. (iii) Determinar se é cabível a indenização por dano moral coletivo e, sendo cabível, qual o valor a ser arbitrado.III – Razões de decidir(i) O art. 93, IX, da CF e o art. 489, § 1º, do CPC exigem fundamentação suficiente, e não exaustiva, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes; a sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, o que afasta a alegação de nulidade.(ii) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparar tem natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse e recaindo sobre o proprietário atual, ainda que não tenha sido o causador direto do dano (Súmula n. 623 do STJ), o que torna irrelevante a discussão sobre culpa ou sobre a titularidade do imóvel à época das intervenções.(iii) Os autos de infração lavrados pelo Instituto Água e Terra gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada pela mera negativa do réu, restando comprovada a supressão não autorizada de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, nos estágios médio e avançado de regeneração, inclusive em área de preservação permanente. A execução do PRAD não acarreta perda de objeto, e a tutela inibitória se justifica como medida preventiva diante da gravidade das intervenções constatadas.(iv) O dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, decorrendo da violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade, dispensada a prova de prejuízo concreto ou de abalo moral. No caso, a degradação de 10,6 hectares de bioma constitucionalmente qualificado como patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da CF), com atingimento de APP e sem autorização do órgão ambiental, afasta a hipótese de lesão ínfima, não elidindo o dever de indenizar a mitigação decorrente do PRAD.(v) Na fixação do quantum, arbitrado equitativamente (arts. 944 a 946 do CC), consideram-se a gravidade da conduta, a extensão da área atingida, a ausência de reincidência, a regeneração satisfatória atestada em vistoria e os patamares adotados por esta Câmara em casos análogos, revelando-se excessivo o valor postulado pelo Ministério Público e adequada, com finalidade pedagógica e preventiva, a indenização de R$ 25.000,00, destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.DispositivoRecurso do réu não provido. Recurso do autor provido.Atos normativos: Constituição Federal, arts. 93, IX, e 225, caput e § 4º; Código Civil, arts. 944, 945 e 946; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º; Lei nº 6.938/1981, art. 3º, IV; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, I, e 13; Lei nº 11.428/2006, arts. 11, I, "a", e 14; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, II, e 7º.Jurisprudência relevante: STJ Súmula n. 362; STJ Súmula n. 623; STJ REsp 1.502.967/RS; STJ REsp 650.728/SC; STJ AgInt no AREsp 2.509.427/MT; STJ AgInt no AREsp 1.678.409/MG; STJ AgInt no REsp 1.856.089/MG; TJPR 0000519-65.2023.8.16.0157; TJPR 0000390-60.2023.8.16.0157; TJPR 0000292-03.2021.8.16.0139; TJPR 0001469-60.2015.8.16.0123.