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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Valho-me da exposição dos fatos do eminente Relator, Desembargador Luiz Taro Oyama:“Recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO, sustentando que o dano ambiental, por sua gravidade e irreversibilidade, gera automaticamente dano moral coletivo, de natureza in re ipsa, ou seja, presumido pela própria lesão ao meio ambiente. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação da obrigação de reparar o dano material com a indenização por danos morais coletivos, ressaltando que a destruição de áreas de Mata Atlântica, considerada patrimônio nacional pela Constituição, ultrapassa os limites da tolerabilidade e exige resposta reparatória integral.Ao final, requer o provimento do recurso, para “reforma parcial da sentença, mediante o reconhecimento da responsabilidade do apelado pelos danos morais coletivos causados (em valor mínimo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a serem revertidos ao FUNDEMA, do Município de São Mateus do Sul.”.Recorreu também FRANCISCO RICARDO KUCZERA, argumentando, em síntese, que:a) Houve recuperação satisfatória das áreas degradadas;b) o PRAD foi aprovado, executado e acompanhado por vistorias do Instituto Água e Terra (IAT), que atestaram a efetiva recomposição da vegetação;c) parte das infrações ambientais se referiam a períodos anteriores à sua posse da propriedade e que muitas das espécies suprimidas eram exóticas ou não estavam proibidas de corte, o que descaracterizaria o dano ambiental alegado;d) não houve novas supressões de vegetação após as notificações e que não há indícios de reiteração de condutas lesivas, o que impossibilita a manutenção da tutela inibitória;e) a sentença não enfrentou adequadamente os argumentos e provas apresentados, configurando decisão carente de fundamentação;Ao final requer a reforma integral da sentença, para ‘julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública, reconhecendo a ausência de objeto para o pedido de obrigação de fazer em razão da plena execução e homologação do PRAD, bem como afastando as condenações (correspondentes) impostas na decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, requer-se, ao menos, a exclusão da obrigação de fazer ainda que subsista a tutela inibitória, diante da ausência de pressupostos fáticos e jurídicos para sua manutenção’. A parte Apelada apresentou as contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso do Ministério Público e desprovimento do recurso de Francisco Ricardo Kuczera”. É a exposição.
II – VOTO2. Inicialmente, em relação ao não provimento do recurso de Francisco Ricardo Kuczera acompanhei o Relator originário, que apresentou os seguintes fundamentos:“1. DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOO recorrente Francisco Ricardo Kuczera sustenta que a fundamentação da sentença é insuficiente.Não acolho a argumentação.O princípio constitucional que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais está esculpido no art. 93, IX, da CF, sendo garantia processual que prevê norma sancionadora, cominando pena de nulidade.Desse mesmo modo, a legislação processual elegeu a fundamentação das decisões judiciais como requisito indispensável da sentença, conforme preceitua o art. 489, do CPC.Em comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery advertem que:‘Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor.’ (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1322).Em análise da sentença, constata-se que está de acordo com os ditames legais, não demonstrando omissão capaz de culminar no reconhecimento de sua nulidade.O Juízo a quo fundamentou de forma adequada os elementos fáticos e jurídicos que conduziram à procedência parcial do pedido inicial, destacando diversos elementos de provas.O art. 489, §1º, do CPC exige fundamentação adequada, não exaustiva, e o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando que enfrente os pontos essenciais da controvérsia.Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese.’ (STJ: AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).‘Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.’ (STJ: AgInt no AREsp 1538487/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Assim, afasto a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação.2. DO DANO AMBIENTAL Alega o recorrente Francisco em apertada síntese, que a ação teria perdido objeto em razão da execução do PRAD aprovado pelo órgão ambiental, bem como que não teria sido o responsável por parte das intervenções, ocorridas em período anterior à sua aquisição da propriedade.Sem razão. Explico.A proteção ambiental é um direito difuso, consoante dicção do artigo 225 da Constituição da República:‘Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.’O poluidor é o responsável pela reparação dos danos ambientais, assim conceituado como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1.981.Ainda, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp n. 650.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe de 2/12/2009), tendo em vista que a responsabilidade pela reparação recai tanto sobre os poluidores diretos quanto sobre os indiretos.Prevê a Súmula n° 623 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:‘As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.’Com efeito, uma vez que as obrigações ambientais possuem natureza “propter rem”, não se discute quem causou o dano ambiental, se o atual proprietário do imóvel ou os anteriores. Frisa-se que na esfera cível a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é objetiva e pode ser atribuída ao atual proprietário do bem, que no presente caso, é o apelante, conforme faz prova o contrato do imóvel Documento (mov. 19.3 – autos originais). A Área de Preservação Permanente (APP) consoante o art. 3º, II, do Código Florestal é: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Ainda, o art. 7º, do mencionado diploma normativo, menciona que a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário.Em comentários ao referido artigo assevera Frederico Amado: ‘Caso haja desmatamento da vegetação em APP, o poluidor deverá recuperar a área, sendo também dever do proprietário fazê-lo, mesmo que não tenha sido o autor do dano ambiental, vez que se cuida de obrigação ‘propter rem’, conforme pacificado pelo STJ’. (AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª ed. São Paulo: Método. 2014. p. 260).Nesse contexto, as obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse, transferindo-se ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. Assim, também não é necessária a discussão quanto à boa ou má-fé do adquirente, considerando que não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.Sobre o assunto:‘ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PERANTE O STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DEMONSTRADO. 1. O reconhecimento da legitimidade da parte, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e às provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à inclusão da agravante no polo passivo da lide. 2. A partir da fundamentação do acórdão recorrido, percebe-se claramente que a Corte local julgou a tese jurídica referente à legitimidade da agravante para responder pelos danos cometidos contra o meio ambiente, denotando-se o efetivo prequestionamento da matéria. 3. Havendo construção irregular em Área de Preservação Permanente, a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ. AgInt no REsp 1856089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).Frisa-se que a configuração do dano ambiental restou incontroversa nos autos, pois bem esclareceu e elucidou o Juízo a quo na sentença:‘(...) Não obstante o réu sustente tese de inexistência de dano ambiental, tenho que tais argumentos não podem ser reconhecidos, eis que os danos decorrem dos próprios autos de Infração lavrados pelo IAT, órgão administrativo que tem como finalidade e objetivo justamente a fiscalização de questões ambientais. Logo, tratando-se de atos administrativos stricto sensu, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que lhes são próprias. A simples alegação de que não houve dano não é capaz de afastar a presunção de veracidade e legitimidade decorrente dos atos administrativos produzidos pelo órgão ambiental e, portanto, entendo que restou devidamente demonstrada a existência do dano ambiental mencionado pelo Ministério Público e a ausência de recuperação da área – embora o réu tenha concordado em realizar a recuperação e abandono. Nestes termos, entendo que está demonstrado o dano ambiental pela prova contida nos autos. (...)Entendo, assim, que deve ser acolhida a imputação, feita pelo Ministério Público, de que o réu realizou “supressão de cobertura florestal nativa do bioma Mata Atlântica, do compartimento da Floresta Ombrófila Mista nos estágios médio e avançado”, inclusive de “área especialmente protegida – APP”, devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelos danos ambientais. Também é incontroverso nos autos que o réu não pleiteou nem teve autorização do órgão ambiental para a realização de supressão de vegetação mencionada. (...)Ademais, não se trata de mero restabelecimento ou adequação do percentual de reserva legal neste caso, mas, sim, de supressão indevida e sem a devida autorização, de vegetação protegida, de modo que o dispositivo em questão não pode ser aplicado. Note-se que a supressão poderia, em tese, até ser realizada ou pelo menos direcionada à área adequada ou, ainda, ser feita mediante adequação do método e com eventual recomposição de área em questão. A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e, portanto, independe da discussão a respeito da culpa e/ou dolo, bem como é de natureza propter rem , de modo que é possível o autor da ação ambiental cobrar a reparação do dano do proprietário ou possuidor, atual ou anterior, do imóvel, nos termos da Súmula n° 623 do STJ. (...)’ (grifos nossos)Também de acordo o parecer ministerial (mov. 14.1): “Considerando que no caso em apreço, restou claro que a intervenção em área de Bioma Mata Atlântica ocorreu sem autorização do órgão ambiental, trata-se, inequivocamente, de supressão ilegal. Tem-se que a supressão de floresta se deu em área de Bioma Mata Atlântica, cuja proteção é de extrema importância e necessidade. A documentação apresentada aos autos demonstra a existência de dano ambiental, oriundo de supressão de mata nativa, e impedimento de regeneração natural, fortalecendo-se a necessidade de proteger o bioma, bem como evitar a persistente lesão na área degradada, uma vez que se não aplicada as medidas reparatórias, acarretará a lesão ao bem jurídico tutelado pela Constituição Federal. (...)”.Por fim, quanto à insurgência contra a tutela inibitória, também não há reparo a ser feito. A determinação de abstenção de novas condutas lesivas ao meio ambiente é medida de caráter preventivo, plenamente justificada diante da gravidade das intervenções constatadas e da necessidade de evitar a repetição de danos.Portanto, tal pretensão é improcedente.”3. Todavia, entendi que o recurso do Ministério Público comporta provimento, no que fui acompanhado pela maioria do Colegiado.4. Com efeito, a sentença reconheceu que houve “supressão de cobertura florestal nativa do bioma Mata Atlântica, do compartimento da Floresta Ombrófila Mista nos estágios médio e avançado, inclusive de ‘área especialmente protegida – APP’” (mov. 110.1).5. O bioma Mata Atlântica é constitucionalmente considerado como patrimônio nacional in verbis:“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”6. A Lei nº 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, veda o seu corte, confira-se:“Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando: I - a vegetação: a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;”“Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.”7. A sentença reconheceu que não há comprovação de autorização para supressão da vegetação.8. A pretensão de indenização por dano moral coletivo encontra previsão no art. 1º da Lei nº 7.347/85:“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;”9. Quanto à caracterização do dano moral coletivo, pontua-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura ‘in re ipsa’, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).10. Especificamente em relação ao dano moral coletivo decorrente de dano ambiental, destacam-se da jurisprudência do STJ os seguintes julgados:“ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 283 /STF. AFASTAMENTO. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO MATERIAL INEQUÍVOCO. PREJUÍZOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O recurso especial combate o fundamento de ausência de dano moral coletivo na espécie ao argumento da natureza presumida do dano inequivocamente aferido. O fundamento do acórdão recorrido não possui autonomia apta a sustentar tese contrária ao argumento recursal. Afastamento da Súmula 283/STF. 2. O dano moral coletivo é presumido quando verificado desmatamento ilícito em área de preservação permanente. Precedentes. A extensão do dano tem efeitos para o dimensionamento do valor compensatório, mas não para afastar sua existência. 3. Caso concreto em que a condenação por danos morais coletivos fica restrita à área sob responsabilidade da parte comprovadamente objeto de desmatamento ilegal, no período de permanência da degradação. 4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.509.427/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025).“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. DANO MORAL COLETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A VALORES FUNDAMENTAIS DA COLETIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da parte agravada, com o objetivo de obter a reparação de danos causados ao meio ambiente por desmatamento irregular. O acórdão reformou, em parte, a sentença, para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e lucros cessantes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ‘é possível exigir-se a comprovação da violação de valores fundamentais da coletividade para configuração do dano moral coletivo, o que não se confunde com a demonstração dos abalos psicológicos experimentados por seus membros’ (STJ, AgInt no REsp 1.297.882/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou estarem ausentes os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, uma vez que ‘não restou comprovada situação excepcional ensejadora de sofrimento coletivo, nem mesmo a irreparabilidade ao meio ambiente’. A alteração desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.409/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)11. Também na jurisprudência deste Tribunal verifica-se a aplicação do entendimento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em casos análogos prescinde de comprovação de prejuízos concretos. Nesse sentido:DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E CORTE IRREGULAR DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO (ARAUCÁRIA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. REDUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus à reparação de áreas degradadas no bioma Mata Atlântica, à abstenção de novas supressões de vegetação e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00. II - Questões em discussão (i) Definir se os apelantes possuem legitimidade passiva para responder por parte dos danos ambientais identificados nos autos. (ii) Estabelecer se restou configurada a responsabilidade civil ambiental e se a condenação à recomposição das áreas degradadas deve ser mantida integralmente. (iii) Determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral coletivo e se o valor fixado deve ser alterado. III - Razões de decidir (i) As obrigações ambientais têm natureza propter rem, sendo exigíveis do proprietário ou possuidor do imóvel, ainda que não tenha sido o causador direto do dano. (ii) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o prejuízo ecológico. (iii) O laudo técnico elaborado pelo Instituto Água e Terra confirmou a supressão de vegetação nativa e o corte de exemplares de araucária, espécie ameaçada de extinção. (iv) Verificou-se que uma das áreas autuadas já se encontra regenerada, devendo ser afastada a obrigação de recomposição quanto ao respectivo auto de infração.(v) Não foi comprovada a existência de autorização válida para a supressão da vegetação, tampouco a alegada compensação ambiental. (vi) O dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, resultando da própria ofensa a valores fundamentais da coletividade e ao equilíbrio ecológico. (vii) A degradação de mais de 12 hectares de bioma protegido, incluindo área de preservação permanente e corte de espécies em extinção, caracteriza lesão injusta e intolerável à coletividade. (viii) O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos parâmetros pedagógicos e compensatórios. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000519-65.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - minha relatoria - J. 03.02.2026)“Direito ambiental e processual civil. Ação civil pública ambiental. Dano ambiental por supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica e responsabilidade civil objetiva do proprietário. Recurso de apelação não provido. (...) O dano moral coletivo decorre da violação de valores fundamentais da sociedade e é presumido (in re ipsa) em casos de degradação ambiental significativa, como a supressão de vegetação nativa em área protegida. (...)”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000612-63.2022.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.06.2026)“DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO ILEGAL DE VEGETAÇÃO NATIVA EM MATA ATLÂNTICA E INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. VALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. O dano moral coletivo decorre da própria prática de ilícito ambiental, caracterizando ofensa a valores difusos. A intervenção ilegal em Mata Atlântica e em área de preservação permanente configura lesão relevante ao patrimônio ambiental. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000264-35.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.05.2026)“DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E RECUPERAR A ÁREA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. No tocante ao dano moral coletivo, este se configura in re ipsa, bastando a violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade (AgInt no AREsp 1.413.621/MG e REsp 1.502.967/RS). A supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica afronta o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225).10. Mantida, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, cujo valor deverá ser fixado em liquidação de sentença. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000390-60.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. 1. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MATA ATLÂNTICA. COMPROVAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO ‘PROPTER REM’. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. 2. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. VALOR EXCESSIVO. MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que concerne ao dano moral ambiental, a sua aferição é ‘in re ipsa’ e a configuração decorre da demonstração da conduta ilícita, que de maneira injustificável viola os direitos extrapatrimoniais da coletividade, prescindindo da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, exatamente como ocorreu no presente caso, em que o apelante degradou área de preservação ambiental, que é bem de uso comum do povo. Frisa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: ‘O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais’”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003235-82.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.11.2022)“Deveras, é fato incontroverso que houve a destruição de mais de 38 hectares de floresta nativa do bioma Mata Atlântica, ou seja mais de 38.000,00 (trinta e oito mil) m² de vegetação assolada, sem prévia autorização ou licenciamento ambiental. (...) Pende analisar, com isso, os pedidos recursais atinentes à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos. A possibilidade de se postular o pagamento de ressarcimento a título de danos morais coletivos em virtude de dano ao meio ambiente encontra embasamento legal no art. 1º da Lei nº 7.347/1985. Trata-se de entendimento remansoso e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, ademais, de que o dano moral coletivo, não importa qual seja o bem jurídico metaindividual objeto de tutela, é aferível ‘in re ipsa’, dispensando-se a prova de sua ocorrência, eis que deriva da própria ocorrência do ilícito, sendo, assim, presumido. (...) Certamente se trata de dano ambiental grave e de inequívoco alto grau de reprovabilidade, com repercussões que nitidamente escapam a esfera individual, potencialmente produzindo efeitos inclusive intergeracionais, e que afetaram não somente a flora local, mas também sua fauna. Não se vislumbra qualquer necessidade de dilação probatória para constatação do dever reparatório dos Recorrentes, encontrando-se presentes no caderno processual elementos suficientes para a sua quantificação, já que existente prova suficiente do dano e por sua aferição se dar, repise-se, ‘in re ipsa’. Acertada a sentença, por conseguinte, ao reconhecer estar presente na hipótese o dever de indenizar a coletividade.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004571-27.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.04.2022)12. Por outro lado, não se olvida a existência de julgados deste Colegiado que, em casos de degradação de Mata Atlântica, sopeadas as circunstâncias do caso concreto, não reconhecem dano moral coletivo, conforme decisão a seguir destacada:“Considerando os exatos termos utilizados no auto de infração ambiental nº 115362, datado de 20/10/2016, tendo como autuado o requerido DANIEL ANTONIO CHOCIAI, pela seguinte infração: desmatar floresta em estágio sem inicial, sem autorização, no Bioma Mata Atlântica, em área de 0,3 ha, na localidade de Três Monjolos, Ivaí. E após ser notificado para assinar o Termo de Compromisso, não compareceu perante o órgão administrativo. No que se refere aos danos morais coletivos, o Julgador singular agiu bem em afastá-los, considerando que, no caso concreto, o dano ambiental não repercutiu na comunidade, ou violou o seu sentimento coletivo, atendo-se ao fato que ocorreu em propriedade particular de zona rural, sem indício de contato com a comunidade. Isso porque a degradação ambiental verificada nos autos não tem o condão de ensejar uma indenização por dano moral coletivo, diante da ausência de elementos que garantam, de forma robusta, que o patrimônio imaterial coletivo foi atingido sem qualquer possibilidade de recuperação. Notadamente, não há qualquer fato adicional a ser apurado, que não o exercício do poder de polícia entre o agente público e o demandado. Por todo o exposto, voto pelo desprovimento também deste recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001251-23.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022)13. No caso, não se trata de área ínfima, do que se extrai da obrigação de fazer imposta na sentença, nestes termos (mov. 110.1):“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO RICARDO KUCZERA (i) na obrigação de recuperar as áreas degradadas indicadas na inicial: “A) 10,6 ha (hectares) de supressão de cobertura florestal nativa do bioma Mata Atlântica, do compartimento da Floresta Ombrófila Mista nos estágios médio e avançado, referentes às áreas 01, 02 e 0327. Destes 1,5 ha referem-se à área especialmente protegida – APP, na porção sul da área 01, na Rodovia BR-476 Km 288 – Colônia Emboque28. Pontua-se, vez mais, que o abandono da área 3 à reconstituição da cobertura florestal suprimida pelo proprietário rural não abrange a totalidade do polígono, e permanece uma extensão de cerca de 1,07 ha em, uso agrícola, ou estrada interna; (B) 5,6 ha (hectares) de supressão e cortes seletivos realizados nas áreas 04 e 05; e, (C) 2,5 ha (hectares) de supressão da vegetação e a construção de drenos em área úmida, com atingimento de APP de 0,6 ha”, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser elaborado e executado às suas expensas; e (...)” 14. Além de a degradação ambiental ter efeitos deletérios, eis que sabidamente a privação do equilíbrio ecológico potencialmente afeta a comunidade na perspectiva de sua qualidade de vida e saúde, há que se ter em mente que a degradação atingiu Mata Atlântica, bioma rico em biodiversidade e severamente ameaçado.15. Em contrapartida, o laudo de verificação de recuperação de dano ambiental, anexado no mov. 101.2, referente especificamente aos autos de infração que originaram o ajuizamento da demanda (121.142 e 121.970), aponta que “a regeneração no local é satisfatória e a recuperação se fará rapidamente”, sem prejuízo de observância dos embargos estabelecidos. 16. Portanto, restou evidenciado dano injusto e intolerável à coletividade, passível de indenização. A possibilidade de mitigação dos danos decorrente do emprego das medidas previstas no PRAD não elide o dever de reparar.17. Assim, passa-se à fixação do quantum indenizatório. 18. A quantificação do dano moral sempre foi objeto de acendrados debates doutrinários e jurisprudenciais. O âmbito coletivo, como visto, guarda inúmeras peculiaridades. Relevante observar o interesse tutelado, os valores fixados em casos semelhantes, a extensão do prejuízo, a conduta do poluidor, cotejando todas essas diretrizes com as peculiaridades do caso concreto. Sobre o tema, importantes são os seguintes esclarecimentos da doutrina:“Ante a inexistência, no ordenamento jurídico, de normas legais, que versem sobre as formas específicas de reparação do dano extrapatrimonial individual ou coletivo, fornecendo critérios que possibilitem uma melhor apuração do valor a ser indenizado àquele título, alternativas tiveram de ser buscadas, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. De fato, para que não se deixasse o dano moral sem reparação, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988, em que o mesmo foi erigido à qualidade de garantia individual e coletiva de todos os cidadãos, a doutrina privatista encontrou, dentro do próprio ordenamento jurídico vigente, uma solução para o impasse. Trata-se de normas contidas no arts. 944, 945, 946 e ss., do CC/2002. Ressalte-se que o art. 946 é expresso: no caso de obrigação indeterminada apura-se o valor das perdas e danos na forma da lei processual, isto é, por arbitramento a indenização. Ora, não havendo critérios legais seguros para se aferir o quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, deve o julgador, observadas as circunstâncias do caso concreto, utilizar-se do arbitramento, para fixar o valor da condenação. Conferiu-se que os danos extrapatrimoniais individuais e coletivos são passíveis de reparação, sendo que a quantificação deve ser feita por arbitramento. Entretanto, o ‘quantum debeatur’ será sempre variável, conforme as circunstâncias do caso concreto. É que as lesões de ordem moral, ao contrário daquelas de natureza patrimonial, possuem uma abrangência deveras ampla, podendo lesar interesses estritamente subjetivos e da coletividade. Assim, a indenização moral decorrente da perda de um ente querido, por exemplo (dano moral individual), será diversa daquela surgida em virtude do corte de uma árvore (dano moral coletivo). Do mesmo modo, o agente causador do dano poderá ser uma empresa de grande porte ou um indivíduo qualquer, isoladamente considerado. Também a gravidade da lesão há que ser levada em conta, além de outros aspectos. Neste sentido avança o art. 944 do CC/2002, estabelecendo ser a indenização medida pela extensão do dano e se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la, equitativamente, a indenização. O art. 945, por seu turno, leva em consideração a necessidade da observação da gravidade da culpa do autor na fixação da indenização. A propósito do assunto, muito se tem discutido. Destarte, a doutrina e a jurisprudência têm fornecido inúmeros subsídios consistentes na formulação de critérios para a aferição do dano extrapatrimonial. Na doutrina, destaca-se a brilhante lição da Professora DINIZ, que assim se pronuncia: ‘É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável’. A jurisprudência, a seu turno, também tem dado guarida a certos critérios objetivos ou subjetivos. Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais assinalados, embora não se refiram a danos coletivos, aplicam-se indubitavelmente a estes. É óbvio que, uma vez afetado um bem subjetivo ou da coletividade, seja ele de que natureza for, o dano causado deverá ser reparado, podendo-se utilizar, para tanto, os subsídios ora invocados. Assim, o aterramento de um rio, por exemplo, que cause prejuízos incomensuráveis à população da região, deve ser indenizado tanto sob o aspecto patrimonial quanto moral, levando-se em conta, em relação a este último, todas as circunstâncias do caso concreto. Compete, pois, ao Poder Judiciário a importante tarefa de transplantar para a prática o disposto na Constituição Federal e na legislação ordinária acerca do dano extrapatrimonial ambiental. Somente com a reiteração dos pronunciamentos dos Tribunais no tocante à responsabilização civil dos causadores de danos ao meio ambiente, é que se atingirá efetivamente o idealizado pelo legislador. E somente assim é que se poderá amenizar os efetivos prejuízos a valores equiparados à dor causados à coletividade, por ofensa à qualidade de vida, ao mesmo tempo em que se impõe ao causador da lesão uma sanção pelo mal praticado, além de servir para desestimulá-lo a repetir a lesão ambiental.” (José Rubens Morato Leite; Patryck de Araújo Ayala. Dano Ambiental. E-book. Revista dos Tribunais, 2015. “Parte I, Capítulo 5”). 19. De tal modo, busca-se um arbitramento efetivamente equitativo, que respeite as peculiaridades do caso. 20. Em casos análogos de dano ambiental, a jurisprudência desta Câmara revela indenizações entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que evidencia a relevância das particularidades de cada situação concreta. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. INTERVENÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONDIÇÕES DE REALIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. VALOR QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NOTADAMENTE O GRAU DE CULPABILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS QUE SE MOSTRA CABÍVEL. MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) O imóvel desta perícia sofreu intervenções antrópicas em 2018, caracterizado por supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, em uma área total de 3,19 ha, sendo 0,69 ha em Área de Preservação Permanente. Essa área vem sendo utilizada desde então para agricultura pelo Sr. Ivaldo José Nahm, não cumprindo a ordem de embargo após os autos de infração, datados em 18/09/2019, (Mov. 1.4 – 1º Grau). (...) Diante das particularidades do caso, destacando a conduta reiterada do apelante, verifica-se a presença do dano moral coletivo. Atendendo os critérios punitivos, educativos e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o apelante deve ser condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000292-03.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.08.2024)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PRAD. PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. IDENTIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Isso porque, de fato, existiu a degradação ambiental expressiva constante em depósitos de resíduos sólidos de construção civil de forma irregular e próximo a tanque de água. (...) Deve-se levar em consideração ainda, a prevenção de novas ocorrências, nesta toada, fixa-se o quantum indenizatório a título de dano moral ambiental em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando- se proporcional às peculiaridades do caso concreto, e suficiente a cumprir as finalidades a que se propõe o instituto do dano extrapatrimonial.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002931-85.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.04.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DE ÁGUAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. 1. DANO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 2. DANO MORAL COLETIVO. TEORIA OBJETIVA. POLUIDOR QUE DEVE ASSUMIR OS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE QUE PRATICA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A GRAVIDADE, CONDUTA, PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ...) No caso, entendo que a fixação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) posta pelo magistrado singular deve ser mantida, pois, adequada ao porte da empresa (cujo capital social perfaz o montante de R$ 3.794.600,00, três milhões, setecentos e noventa e quatro mil reais, seiscentos reais), sendo suficiente ante a reiteração da conduta (dois autos de infração pelo mesmo motivo).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001883-96.2016.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 147/2013, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, RELATANDO DIVERSAS INTERVENÇÕES NA ÁREA (SERRA DO MAR, MORRO DO MEIO, BR 277, KM 53,8) PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA, COMO SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), EXTRAÇÃO DE MINERAIS, ENTRE OUTRAS. SENTENÇA QUE JULGOU A INICIAL PROCEDENTE, CONDENANDO A PARTE AUTORA PARA QUE SE ABSTIVESSE DE REALIZAR INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, RECUPERASSE A ÁREA DEGRADADA E PAGASSE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL, ARBITRADA EM 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). (...) EXISTÊNCIA, IN CASU, DE DANO MORAL COLETIVO, CONSIDERANDO O LUCRO OBTIDO COM A VENDA DOS IMÓVEIS E A RETIRADA DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TOTALMENTE DESPROVIDA DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. NESTE CONTEXTO, AS AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE ATINGEM A UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, AFRONTANDO VALORES MORAIS COMUNITÁRIOS, SENDO PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO, OU ABALO PSICOLÓGICO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CRITÉRIOS INAPLICÁVEIS PARA VIOLAÇÕES DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS, COMO O DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. O VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DEVE SER MANTIDO, TENDO EM VISTA A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE, QUE REITERADAMENTE, CONTINUA REALIZANDO INTERVENÇÕES (OU PERMITINDO QUE ACONTEÇAM) NA ÁREA INDICADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC 1613973-6 - São José dos Pinhais - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Unânime - J. 07.04.2017)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM EXTINÇÃO E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. 1. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANOS AMBIENTAIS OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 2. VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO POR SERVIDÃO AMBIENTAL. 4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Portanto, ante a gravidade e a amplitude concretas dos danos ambientais causados pela parte, reduzo o valor indenizatório para R$ 50.000,00.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001469-60.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 21.02.2022)21. No caso, não há notícia de reincidência e o Relatório de Vistoria aponta resultado promissor das medidas do PRAD, em relação aos danos apurados nos autos de infração lavrados em 2019 (mov. 101.2).22. O desmatamento envolveu área de Mata Atlântica, bioma com proteção constitucional, e abrangeu a área de 10,6 ha, o que reforça a gravidade da conduta. 23. Não há informações sobre a capacidade econômica do ofensor, sendo certo que o requerido titulariza a propriedade da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, na Localidade do Emboque, na zona rural do Município de São Mateus do Sul, que engloba três matrículas apontadas no AIA nº 121142 (Matrícula nº 12.418 - 97.170,00 m², Matrícula nº 21.578 - 191.180,00 m² e Matrícula nº 21.858 - 109.513,72 m²) e mais a matrícula nº 12.1970 (60.500,00 m²), apontada no AIA nº 121970, conforme consignado no PRAD (mov. 22.6). 24. O laudo complementar da Polícia Científica do Estado do Paraná utiliza-se de dados SICAR (Sistema de Cadastro Ambiental Rural) para mencionar área total de “aproximadamente 236,729 hectares”, dos quais 34,74 hectares são de preservação permanente (mov. 1.25).25. Ainda, destacam-se, dentre os casos acima citados, os autos de nº 0001469-60.2015.8.16.0123, no qual foi fixada indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do desmatamento de 21 (vinte e um) hectares de floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica, aproximadamente o dobro da área desmatada no caso, o que permite que a indenização nestes autos seja fixada em patamar inferior, máxime a se considerar a atuação para mitigação dos danos com a implementação de PRAD já no ano de 2019.26. Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o quantum indenizatório sugerido pelo parquet (R$ 500.000,00, mov. 114.1) é excessivo e desproporcional, mas que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual se presta também como critério pedagógico, a fim de prevenir condutas futuras.27. Referido valor deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do Auto de Infração Ambiental nº 121142, isto é, 21.02.2019 (mov. 1.2), com correção monetária incidente a partir deste julgamento (Súmula nº 362 do STJ), a partir de quando deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que cumula juros de mora e correção monetária.28. O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. 29. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso de Francisco Ricardo Kuczera e dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
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