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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003500-29.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a concessão de benefício acidentário ao segurado, considerando a alegação recursal do não preenchimento dos requisitos legais; e, (ii) a análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. Não se conhece a remessa necessária, pois o valor da condenação não ultrapassa o limite legal que exige seu conhecimento.4. Reconhecimento no laudo pericial de sequela irreversível de amputação parcial da falange distal do dedo indicador, com indicação de procedimento cirúrgico, que, no entanto, é incapaz de recompor o segmento amputado.5. A redução temporária da capacidade reiteradamente atestada pelo perito não afasta o direito ao benefício, pois há possibilidade de cirurgia, mas a limitação funcional já está presente e gera dificuldades para o trabalho habitual.6. Redução definitiva da capacidade laborativa evidenciada pela persistência de maior dificuldade para movimentos de preensão, pinça, garra e manuseio fino o que justifica a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.7. Não é cabível a isenção de custas e taxas para o INSS nas ações previdenciárias estaduais, conforme Súmula 178 do STJ.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Remessa Necessária não conhecida.Tese de julgamento: A sequela permanente decorrente de amputação parcial da falange distal do dedo indicador, reconhecida em laudo pericial, configura redução da capacidade laborativa para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/91 quando demonstrada limitação funcional com maior dificuldade para atividades de preensão, pinça, garra e movimentos finos, ainda que preservada a capacidade para o trabalho e haja indicação de procedimento cirúrgico, incapaz de recompor o segmento amputado. A perspectiva de melhora funcional mediante tratamento cirúrgico não afasta o direito ao auxílio-acidente quando a redução da aptidão laboral já se encontra consolidada e produz repercussão no exercício da atividade habitual.