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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 55.1, que julgou procedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o INSS a implementar o Benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do Autor JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS com DIB 20.06.2024, com o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra.Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas, honorários periciais já fixados e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 57.1) e asseverou, em síntese, que o laudo judicial não reconheceu incapacidade laboral, mas apenas a redução temporária da capacidade, situação que, segundo defende a Autarquia, não possui cobertura previdenciária.Aduz, ainda, que a concessão de benefício sem previsão legal afrontaria os princípios constitucionais da preexistência do custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial, razão pela qual não há margem para ampliação da cobertura previdenciária para hipóteses não contempladas pelo legislador, pelo que prequestionou os art. 11, I, II, VI e VII, 18, §1º e 86 da Lei 8.213/91; art. 195, § 5º e 201 da Constituição Federal e pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgadas improcedentes as pretensões deduzidas inicialmente, bem como para que haja o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, o pagamento das custas e despesas processuais e a revogação de tutela em caso de ter havido o deferimento.Por fim, em caso de manutenção da procedência da ação, requereu, litteris:"1. A observância da prescrição quinquenal;2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada."O autor apresentou contrarrazões, refutou as razões recursais e requereu a manutenção do decisum, bem como a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários em grau recursal.Neste grau de Jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo parcial conhecimento, e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do apelo, e pelo parcial provimento da remessa necessária (mov. 16.1 – AC).Identifiquei algumas incongruências no laudo que precisavam ser esclarecidas, pelo que converti o julgamento em diligência para que, na origem, fosse realizada complementação da prova pericial (mov. 19.1 – AC).Complementado o laudo (mov. 70.1 repetido no mov. 76.1), as partes foram intimadas; o autor permaneceu silente e o INSS manifestou ciência e nada requereu.Novamente foram encaminhados os autos para a Procuradoria de Justiça, que reiterou o pronunciamento anterior (mov. 30.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, não deve ser conhecido o apelo no tocante à pretensão recursal de intimação da parte autora para “firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019” pois, o anexo I da Portaria INSS n. 450 se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso daquele que está sendo aqui analisado. O apelo não deve ser conhecido, ainda, para que sejam aplicados os termos da Súmula 111 do STJ, uma vez que se trata de pleitos convergente com o quanto foi decidido na r. sentença.E, tendo-se em conta que o autor era empregado filiado ao RGPS na data do fato gerador do direito à percepção de benefício previdenciário, não há que se falar em suposta falta de fonte de custeio para concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual ou contribuinte facultativo de baixa renda, uma vez que, à época, o autor possuía a qualidade de segurado obrigatório, razão pela qual, nesse aspecto, não há interesse recursal.No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece parcialmente do apelo.A sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.081/STJ.Trata-se, na origem, de ação previdenciária, ajuizada por Jeferson Barbosa dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do auxílio-acidente.Narrou na inicial que foi vítima de acidente de trabalho quando desempenhava a função de colador de estampa na empresa PNA Confecções Esportivas Ltda. (CTPS – mov. 1.6); que no dia em 24.03.2022, no estabelecimento do empregador, sofreu acidente de trabalho típico que resultou em amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda (CID10 S68 - Amputação traumática ao nível do punho e da mão/CAT – mov. 1.8; CBO: estampador de tecido); juntou atestado emitido pelo médico particular informando diagnóstico de amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão esquerda com necessidade de realização de procedimento cirúrgico para regularização de coto (mov. 1.7).Em virtude do relatado, protocolou requerimento administrativo para a percepção do benefício de auxílio-acidente NB/36 228.089.278-7 em 20.06.2024, que restou indeferido ante à não constatação de condição específica do anexo III do Decreto Lei n. 3.048/99 (processo administrativo – mov. 1.10); bem por isso, em razão de apresentar sequelas do acidente sofrido, pretende a concessão de auxílio-acidente desde a DER.Após a instrução processual, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a DER em 20.06.2024; determinou, ainda, que as parcelas vencidas sejam corrigidas pelo INPC desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, contados da citação até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, em parcela única, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos da EC n. 113/2021.Inconformado, o INSS pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação sofrida, com o julgamento de improcedência do pedido autoral. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, para a atividade exercida na data do evento infortunístico laboral. O art. 86 da Lei n. 8.213/1991, dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/1991, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.No presente caso, a qualidade de segurado restou comprovada mediante a CTPS (mov. 1.6), que assegura que à época dos fatos geradores do direito à percepção de benefício, o autor era empregado filiado ao RGPS.Relativamente ao reconhecimento do nexo causal, não houve recebimento prévio de benefício, contudo, foi emitida a CAT pelo empregador e a prova pericial, em conteúdo, reconheceu sua presença, conforme se verá oportunamente, senão veja-se o laudo (mov. 35.1 – com destaques naquilo que interessa):IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A):a) Profissão declarada: auxiliar de produção corte de tecidos.b) Profissões anteriores: Estampador de tecido na época do acidente.c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: está laborando.V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Periciado refere acidente de trabalho em 24/03/2022, que teve o dedo indicador atingido por disco de cortar tecido, tendo sofrido fratura exposta com amputação parcial da falange distal do indicador esquerdo.Ao exame físico apresenta amputação parcial da falange distal, coto irregular, com hiperagia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID S68 - amputação parcial da falange distal, coto irregular, com hiperagia.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Trauma.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Não.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Periciado refere acidente de trabalho em 24/03/2022, que teve o dedo indicador atingido por disco de cortar tecido, tendo sofrido fratura exposta com amputação parcial da falange distal do indicador esquerdo.Ao exame físico apresenta amputação parcial da falange distal, coto irregular, com hiperagia.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Periciado apresenta uma redução da capacidade laboral temporária. O mesmo apresenta coto de amputação irregular, há possibilidade de nova cirurgia para regularização do coto de amputação. Caso não operar, a redução da capacidade laboral seria permanente.Há dificuldade maior que a habitual para realizar esforços manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos com indicador esquerdo.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Redução da capacidade laboral temporária.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 24/03/2022.i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.Redução da capacidade laboral temporária desde 24/04/2022 (cerca de 30 dias após a lesão para consolidação).j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Redução da capacidade laboral temporária desde 24/04/2022 (cerca de 30 dias após a lesão para consolidação).k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?Redução da capacidade laboral temporária desde 24/04/2022 (cerca de 30 dias após a lesão para consolidação).l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não se aplica.m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Não se aplica.n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?(...)Todos os demais documentos médicos acostados aos autos foram analisados.o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?Há possibilidade de nova cirurgia para regularização do coto de amputação.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Redução da capacidade laboral temporária, condicionado a realização da cirurgia. Além disso, o jurisperito respondeu aos quesitos específicos para a concessão do auxílio-acidente (com destaques naquilo que interessa:VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Periciado refere acidente de trabalho em 24/03/2022, que teve o dedo indicador atingido por disco de cortar tecido, tendo sofrido fratura exposta com amputação parcial da falange distal do indicador esquerdo. Ao exame físico apresenta amputação parcial da falange distal, coto irregular, com hiperagia.Periciado apresenta uma redução da capacidade laboral temporária.O mesmo apresenta coto de amputação irregular, há possibilidade de nova cirurgia para regularização do coto de amputação. Caso não operar, a redução da capacidade laboral seria permanente. Há dificuldade maior que a habitual para realizar esforços manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos com indicador esquerdo.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim. Vide resposta do quesito (a) acima.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Vide resposta do quesito (a) acima.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Ao exame físico apresenta amputação parcial da falange distal, coto irregular, com hiperagia.f) A mobilidade das articulações está preservada?Sim.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Não.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral temporária, recuperação condicionada a realização de nova cirurgia, se não operar é permanente. Tais conclusões evidenciam, portanto, o nexo causal entre as moléstias apresentadas pelo segurado e o trabalho exercido, restando demonstrado se tratar de sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico.Verifica-se, a partir das conclusões periciais constantes do laudo, que o segurado apresenta sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com repercussão sobre sua capacidade laboral, todavia, diante da afirmação reiterada de que essa redução seria temporária, mostrou-se necessária a complementação dos esclarecimentos pelo jurisperito.Ao responder os quesitos complementares, o perito reiterou se tratar de “redução da capacidade laboral temporária”, nos seguintes termos (mov. 70.1 – com destaques naquilo que importa):(...) em atenção à decisão que determinou a complementação do laudo pericial, apresentar os esclarecimentos técnicos solicitados:QUESITOS COMPLEMENTARES:(i) o periciado pode realizar atividades laborais, independente de qual seja, com o quadro clínico que apresenta atualmente?Sim, o periciado é capaz de realizar atividades laborais, inclusive declarou no histórico laboral que está laborando atualmente. Contudo, o exame clínico identificou amputação parcial da falange distal do indicador esquerdo, com coto irregular e hiperagia. Essa condição clínica implica em uma limitação funcional que gera dificuldade maior que a habitual para realizar esforços manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos com o indicador esquerdo. Portanto, há capacidade laborativa, mas com redução da eficiência para determinadas tarefas manuais (redução da capacidade laboral temporária).(ii) em caso de impossibilidade de realizar atividades laborais, se trata de incapacidade total e temporária, parcial e permanente ou total e permanente?O quadro atual não configura incapacidade total. Conforme a conclusão técnica, trata-se de redução da capacidade laboral temporária. A natureza temporária da redução é estabelecida pois existe a possibilidade de nova cirurgia para regularização do coto de amputação. Caso o procedimento cirúrgico não seja realizado ou não promova a recuperação esperada, a redução da capacidade laboral passará a ser considerada permanente.(iii) o perito recomenda (ou não) que o segurado seja inscrito no programa de reabilitação profissional para atividade diversa daquela que exercia na data do acidente (estampador de tecido)?Tecnicamente, não se aplica a recomendação de encaminhamento para reabilitação profissional. O periciado foi considerado capaz de laborar em sua atividade habitual (auxiliar de produção/estampador), ainda que com redução da capacidade laboral e necessidade de dispêndio de maior esforço devido às sequelas do acidente de trabalho. Conforme preceitua o inciso III do art. 101[2] da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.113/2022, convertida na Lei n. 14.441/2022, ao segurado não é obrigatória a realização de cirurgia, cabendo somente a ela a escolha de se submeter (ou não) ao procedimento, no caso de cirurgia somente para regularização de coto.Diante dessa particularidade, considerada a natureza da lesão e as conclusões do jurisperito, observa-se que o autor apresenta “amputação parcial da falange distal do indicador esquerdo, com coto irregular e hiperagia”.Não bastasse isso, o perito esclareceu que essa condição gera limitação funcional, com dificuldade superior a habitual para esforços manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos com o indicador esquerdo, embora preservada a capacidade laborativa, com redução temporária da eficiência para determinadas tarefas manuais.Ressaltou, ainda, que, caso o procedimento cirúrgico não seja realizado ou não produza a recuperação esperada, a redução da capacidade laboral poderá ser considerada permanente.Em resumo: ainda que realizado o procedimento cirúrgico indicado, a amputação parcial da falange distal permanecerá, pois, a porção já amputada não será recomposta, assim, subsiste, por evidente, a dificuldade superior à habitual para esforços manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos com o dedo amputado, circunstância que evidencia a redução permanente da capacidade laboral habitual decorrente da sequela.Nesse contexto, resta preenchido o requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente, isto é, lesão consolidada que, obviamente, culmina em sequelas que reduzem ou limitam a capacidade do segurado para o trabalho habitual/específico (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), logo, inobstante o entendimento defendido pela autarquia, deve permanecer hígido o decisum que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado. Termo inicial do benefícioQuanto ao termo inicial do auxílio-acidente, porque não foi precedido de auxílio-doença, correta a sentença que determinou o início na data do requerimento administrativo (20.06.2024).Nesse sentido é o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça consoante o Enunciado n. 19 das 6ª e 7ª c. Câmaras Cíveis:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constata que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Em relação aos pleitos recursais de reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e, para que sejam descontados eventuais valores já auferidos pelo apelado, em razão da antecipação de tutela e de benefícios inacumuláveis com este, é de se ressaltar que não merece ser provido o apelo do INSS; (i) a priori porque a presente demanda foi ajuizada em 10.10.2024 e a DIB do auxílio-acidente foi fixada em 20.06.2024, não existindo, portanto, parcelas prescritas; e, (ii) a posteriori porque, não há valores auferidos pelo apelado em razão da antecipação de tutela e de benefícios inacumuláveis. Consectários legaisEm relação aos consectários legais, a sentença já havia observado o que restou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810) e orientação emanada pelo STJ no Tema 905. Isso porque, para a correção monetária o índice deve ser o INPC e para os juros de mora o artigo 1º-F da lei 9.494/97, a contar da citação.A sentença também já havia determinado que para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária – nas condenações da Fazenda Pública –, deve ser a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, de conformidade com o artigo 3º da EC 113/21. PrequestionamentoQuanto ao prequestionamento, então requerido pela autarquia, deve ser observado o art. 1025 do CPC/2015, segundo o qual: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Isenção de custas e outras taxas judiciárias O INSS pugnou pela declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, sem razão, contudo, uma vez que a autarquia não é beneficiária da pretendida isenção a teor da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, senão, veja-se:Súmula 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Logo, nesse viés, nada há a ser alterado na sentença, não devendo ser provido o apelo também nesse viés. Honorários advocatíciosConsiderando que a sentença é ilíquida, a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase procedimental de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, observando que devem excluídas da base de cálculo as prestações vencidas após a prolação da sentença nos termos da Súmula n. 111/STJ[3], conforme, aliás já havia sido decidido. Dos honorários recursaisÀ luz do art. 85, §11, do CPC – e do entendimento desta Câmara Cível de que os honorários recursais serão devidos apenas no caso de não conhecimento e não provimento do recurso –, condena-se a ré ao pagamento de honorários recursais, elevando-se o percentual em 1% sobre o valor a ser arbitrado quando da liquidação da sentença. Dos honorários periciaisQuanto aos honorários periciais, tendo-se em conta que o autor não restou sucumbente, o pagamento de tal verba deve permanecer ao encargo da autarquia Previdenciária. Do que precede, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e conhecer parcialmente o recurso e, na extensão conhecida, negar provimento ao apelo do INSS (242), conforme fundamentação supra.
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