SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134988-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo interno nos embargos de declaração em agravo de instrumento. Recurso interposto contra decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto anteriormente. Nova insurgência das agravantes. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso interposto como “agravo interno” que, em verdade, possui conteúdo de embargos de declaração visando atacar decisão proferida em autos diversos. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada. Ademais, agravo interno interposto contra decisão colegiada. Não cabimento. Art. 1.021, do CPC. Recurso admitido apenas em face de decisão monocrática, o que não se verifica no caso. 2. Pedido formulado em contrarrazões para a aplicação de multa pela interposição de sucessivos recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Provimento. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravantes que interpuseram diversos recursos em sequência, todos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Multa aplicada. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que conheceu e negou provimento a agravo interno anterior, no qual se discutia a concessão de assistência judiciária gratuita às representantes legais dos espólios, sob o fundamento de que estas não integram a relação processual de origem. As agravantes alegaram omissões e contradições na decisão atacada, buscando a reforma do acórdão para que a justiça gratuita fosse estendida a elas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência judiciária gratuita concedida aos espólios pode ser estendida às suas representantes legais que não integram a relação processual de origemIII. Razões de decidir3. O agravo interno não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.4. A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada é incabível, sendo permitido apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 1.021 do CPC.5. As agravantes intervieram como representantes legais de espólios e não integram a relação processual de origem, não fazendo jus à assistência judiciária gratuita concedida apenas aos espólios.6. A interposição de sucessivos recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É imprescindível que as razões recursais em agravo interno impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Além disso, o recurso de agravo interno só é admitido em face de decisões monocráticas, o que não é o caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada TJPR, Agravo Interno nº 0003510-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0037740-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.