Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo interno nos embargos de declaração em agravo de instrumento. Recurso interposto contra decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto anteriormente. Nova insurgência das agravantes. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso interposto como “agravo interno” que, em verdade, possui conteúdo de embargos de declaração visando atacar decisão proferida em autos diversos. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada. Ademais, agravo interno interposto contra decisão colegiada. Não cabimento. Art. 1.021, do CPC. Recurso admitido apenas em face de decisão monocrática, o que não se verifica no caso. 2. Pedido formulado em contrarrazões para a aplicação de multa pela interposição de sucessivos recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Provimento. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravantes que interpuseram diversos recursos em sequência, todos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Multa aplicada. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada que conheceu e negou provimento a agravo interno anterior, no qual se discutia a concessão de assistência judiciária gratuita às representantes legais dos espólios, sob o fundamento de que estas não integram a relação processual de origem. As agravantes alegaram omissões e contradições na decisão atacada, buscando a reforma do acórdão para que a justiça gratuita fosse estendida a elas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência judiciária gratuita concedida aos espólios pode ser estendida às suas representantes legais que não integram a relação processual de origemIII. Razões de decidir3. O agravo interno não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.4. A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada é incabível, sendo permitido apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 1.021 do CPC.5. As agravantes intervieram como representantes legais de espólios e não integram a relação processual de origem, não fazendo jus à assistência judiciária gratuita concedida apenas aos espólios.6. A interposição de sucessivos recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É imprescindível que as razões recursais em agravo interno impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Além disso, o recurso de agravo interno só é admitido em face de decisões monocráticas, o que não é o caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.021, caput, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada TJPR, Agravo Interno nº 0003510-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0037740-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0134988-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Juciana Margarete Bernardi contra o acórdão prolatado por esta 19ª Câmara Cível nos autos de agravo interno nº 0094798-58.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso anteriormente interposto pela recorrente, e que assim restou ementado:"Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão atacada que rejeitou os embargos opostos. Recurso das representantes legais dos espólios dos réus. 1. Alegação de que as agravantes fazem jus à justiça gratuita mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência. Desprovimento. Benesse que foi indeferida em seu desfavor diante do fato de que as representantes legais dos espólios não compõem a relação jurídica nos autos de origem. Documentação analisada que pertence aos espólios requeridos. Benesse concedida apenas a eles. 2. Multa por litigância de má-fé não aplicada. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Juciana Margarete Bernardi e Jucimara do Rocio Pereira contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita em favor das recorrentes, sob o fundamento de que não integram a relação processual de origem, embora aleguem hipossuficiência financeira e a necessidade de extensão do benefício concedido aos espólios de Nelson de Souza Pereira e Nilce Rodrigues Pereira.II. Questão em discussão2. Saber se a assistência judiciária gratuita concedida aos espólios de Nelson de Souza Pereira e Nilce Rodrigues Pereira pode ser estendida às suas representantes legais, Juciana Margarete Bernardi e Jucimara do Rocio Pereira, e se é cabível o sobrestamento do recurso até a definição do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária gratuita foi concedida apenas aos espólios, não às suas representantes legais, pois estas não integram a relação processual de origem.4. O pedido de sobrestamento do recurso é inviável, pois o Tema 1178 do STJ aplica-se apenas a recursos especiais e não ao agravo interno em questão.5. Não há elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento da decisão anterior, resultando no desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A assistência judiciária gratuita concedida a espólios não se estende automaticamente às suas representantes legais que não integram a relação processual de origem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 5º, LXXIV; 98, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0082846-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 28.10.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094798-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.10.2025)"Irresignada, a agravante interpôs recurso autuado como “Agravo Interno”, mas, em suas razões recursais, nomeou-o como “Embargos de Declaração” e expôs sua irresignação afirmando que há: a) omissão quanto à dialeticidade do agravo interno, visto que não houve o devido enfrentamento dos capítulos que impugnaram diretamente a decisão embargada; b) omissão e contradição quanto à análise da tempestividade recursal; c) omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e dever de fundamentação; d) omissão quanto à gratuidade da justiça; e) impugnação específica quanto ao fundamento de que “ED incabíveis não interrompem o prazo” recursal, visto que os embargos opostos anteriormente eram, sim, cabíveis; f) o precedente AR nº 3.002/DF cuida de ação rescisória e falta de impugnação específica à inadequação da via eleita, situação processual que é distinta do caso em comento. Por fim, a agravante realiza o prequestionamento das matérias elencadas nos embargos de declaração.Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que o recurso interposto anteriormente seja conhecido e regularmente processado e julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.Em seguida, a agravante se manifestou no sentido de “RATIFICAR, integralmente, as razões e pedidos do Agravo Interno já juntado nestes autos, confirmando sua plena adesão a todos os fundamentos fático-jurídicos ali deduzidos, em especial no que concerne à concessão da gratuidade da justiça em nome próprio” (mov. 2.1/AgInt).Os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 11.1, pleiteando o não provimento do recurso, pela aplicação de multa por litigância de má-fé e pela interposição de recurso manifestamente inadmissível.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável.Ainda, segundo o art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Estadual:Art. 182. Compete ao Relator: [...]XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.Além disso, assim dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC:“§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” – grifei. Pois bem.Considerando as peculiaridades do presente recurso, revela-se necessário relembrar o curso processual até o atual momento.Inicialmente, as ora agravantes interpuseram o agravo de instrumento nº 0082965-77.2024.8.16.0000 em face de pronunciamento judicial feito pelo juízo singular nos autos nº 0027846-12.2016.8.16.0001, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos espólios de Nelson de Souza Pereira e Nilce Rodrigues Pereira e determinou a regularização processual do agravante (Espólio) Nelson de Souza Pereira. O referido agravo de instrumento, por sua vez, foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido monocraticamente para conceder a justiça gratuita aos então agravantes.Em face da aludida decisão monocrática, as representantes legais dos espólios, ora recorrentes, Jucimara do Rocio Pereira e Juciana Margarete Bernardi, opuseram embargos de declaração nº 0080479-85.2025.8.16.0000, nos quais afirmaram que o decisum foi omisso em sua análise, visto que a assistência judiciária gratuita deveria ter sido concedida em seu favor, e não aos espólios de Nelson de Souza Pereira e de Nilce Rodrigues Pereira, pois as ora embargantes são partes no feito de origem.Contudo, considerando que as embargantes não compõem a relação processual no processo de origem, os embargos foram rejeitados monocraticamente, diante da ausência de omissão quanto à análise realizada por este Relator.Em seguida, as agravantes atacaram a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração por meio do agravo interno nº 0094798-58.2025.8.16.0000, o qual foi conhecido e integralmente desprovido, de forma colegiada, sob o fundamento de que as representantes legais dos espólios não integram a relação jurídica dos autos, visto que atuam apenas como representantes legais dos espólios, e, portanto, não fazem jus à benesse.Por fim, as recorrentes atacaram a decisão colegiada por meio do presente recurso, inclusive se manifestando logo em seguida (mov. 2.1/Ag.Int) no intuito de “RATIFICAR, integralmente, as razões e os pedidos do Agravo Interno já juntado nestes autos, confirmando sua plena adesão a todos os fundamentos fático-jurídicos ali deduzidos, em especial no que concerne à concessão da gratuidade de justiça em nome próprio”.Todavia, o presente recurso não comporta conhecimento em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como do fato de não ser cabível a interposição de agravo interno em face de uma decisão colegiada.Nesse sentido, depreende-se que o conteúdo recursal se volta integralmente contra o acórdão de mov. 22.1 proferido no Agravo Interno nº 0080498-91.2025.8.16.0000, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, e não guarda pertinência com a decisão colegiada proferida por esta 19ª Câmara Cível nos autos de agravo interno nº 0094798-58.2025.8.16.0000.Portanto, não é cabível o conhecimento do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível e por violação ao princípio da dialeticidade, visto que não atacou de forma alguma a decisão proferida por este Colegiado.Ademais, o conhecimento do presente recurso não seria cabível também pelo equívoco cometido quanto à interposição do agravo, visto que a matéria questionada já foi apreciada e resolvida de forma colegiada, via acórdão, razão pela qual não há como considerar o erro como escusável, em especial diante da clareza do disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que não deixa dúvidas de que somente as decisões proferidas monocraticamente pelo Relator são atacáveis via agravo interno.Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO INTERNO – interposição em face de decisão colegiada – não cabimento – art. 1.021, do cpc/15 – recurso admissível apenas em face de decisão monocrática, o que não se verifica no caso – recurso não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003510-63.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.04.2024)Ademais, apenas a título complementar, conforme já exaustivamente exposto em decisões anteriores, é necessário considerar que as ora embargantes não compõem efetivamente a relação processual de origem, visto que atuam na qualidade de representantes dos espólios que fazem parte do polo passivo da demanda, e o próprio sistema Projudi fez constar que os referidos espólios são os agravantes no aludido Agravo de Instrumento. Além disso, desde o primeiro despacho proferido por este Relator naquele recurso, houve a indicação expressa de que a eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita seria em favor dos aludidos espólios, e não de suas representantes legais, tanto é que toda a documentação solicitada naquela oportunidade se referiu aos referidos sujeitos processuais (mov. 8.1, item “III” – AI nº 0082965-77.2024.8.16.0000).Portanto, a benesse foi expressamente concedida às partes Espólio de Nelson de Souza Pereira e Espólio de Nilce Rodrigues Pereira, não havendo que falar em sua extensão ou substituição em favor das embargantes Juciana Margarete Bernardi e Jucimara do Rocio Pereira, visto que o custeio de eventuais custas ou despesas processuais recairá sobre os espólios, e não em desfavor de suas representantes legais.Por fim, no tocante ao pedido formulado em contrarrazões, relativo à aplicação de multa em razão de recursos protelatórios e manifestamente inadmissíveis interpostos pela agravante, conclui-se pela possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Isso porque, conforme já exposto anteriormente, as agravantes insistem em interpor recursos que são manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes, conforme é possível observar a partir da árvore processual à qual pertence o presente recurso.Assim dispõe o referido dispositivo legal:“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(...)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” – grifei. Não obstante, este Relator já alertou anteriormente acerca da possibilidade de aplicação da aludida multa, conforme é possível extrair da decisão colegiada de mov. 19.1, proferida no agravo interno nº 0094798-58.2025.8.16.0000. Veja-se (mov. 14.1, fl. 4):“Por fim, quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos ora agravantes, tem-se que não é cabível sua aplicação, ao menos neste momento processual. Contudo, caso os recorrentes venham a interpor recursos meramente protelatórios (e aqui estão incluídos aqueles manifestamente improcedentes), poderá haver a aplicação da referida multa.”Considerando a reiterada interposição de recursos inadmissíveis ou meramente protelatórios pelas ora agravantes, bem como o fato de que o presente recurso é manifestamente inadmissível, condeno as recorrentes ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos ora agravados.Nesse sentido, é a jurisprudência:Direito processual civil. Agravo interno. Pleito pela Reforma de decisão que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente interposto pela ora agravante. razões recursais que se revelam protelatórias, genéricas. Conduta temerária da agravante no caso concreto. Agravo interno não provido e multa de 2% do valor atualizado da causa imposta à agravante. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, considerado manifestamente inadmissível, em razão da alegação de que a sentença era ilíquida e a necessidade de liquidação por arbitramento, visando evitar enriquecimento ilícito entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento é passível de reforma, considerando os argumentos apresentados pela instituição financeira sobre a necessidade de liquidação por arbitramento e a alegação de enriquecimento ilícito entre as partes.III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou novos argumentos que justificassem a reforma da decisão monocrática, limitando-se a repetir teses já analisadas, em nítido caráter protelatório e com a finalidade de tumultuar a tramitação do feito.4. A parte agravante não cumpriu com o ônus de se manifestar nos autos originários, caracterizando preclusão e ofensa ao princípio da dialeticidade quando da interposição do agravo de instrumento não conhecido.5. A interposição do agravo interno foi considerada temerária e protelatória, sem a apresentação de fundamentos que pudessem alterar a decisão anterior.6. A decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi mantida, e a agravante foi condenada ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido, com condenação da recorrente ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É incabível o agravo interno que reitera argumentos genéricos já apresentados em agravo de instrumento, quando a parte agravante não cumpre com os ônus processuais e deixa de se manifestar nos autos originários, configurando preclusão e supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 509, I, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJ, Agravo de Instrumento nº 0012953-04.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15.00.2025; TJ, seq. 7 – processo originário, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 15.00.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno interposto pela CREFISA S.A. foi negado, ou seja, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento foi mantida. A CREFISA queria que o recurso fosse aceito para evitar que uma das partes se beneficiasse indevidamente e para que os cálculos de uma sentença que não tinha valor definido fossem feitos por um perito. No entanto, o relator entendeu que a CREFISA não apresentou novos argumentos e não cumpriu com as obrigações que lhe foram pedidas anteriormente, além de ter deixado passar o prazo para se manifestar nos autos. Por isso, a decisão anterior foi confirmada e a CREFISA ainda foi condenada a pagar uma multa de 2% do valor da causa. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037740-97.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.08.2025)Ademais, diante da aplicação da multa supracitada, cumpre destacar o disposto no § 5º do dispositivo legal referido anteriormente:“§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” – grifei. Portanto, voto no sentido de não conhecer o presente recurso e aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.ConclusãoAnte o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, voto pelo não conhecimento do agravo interno interposto por Juciana Margarete Bernardi, nos termos da fundamentação retro.
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