SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0134995-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESSA CÂMARA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação declaratória de inexistência de débito. O agravante, pessoa física aposentada por invalidez, alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência. A decisão recorrida entendeu que o autor possuía condições econômicas suficientes para arcar com as despesas, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando sua renda e despesas mensais. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. 4. A documentação apresentada demonstra que o agravante possui descontos significativos em sua aposentadoria, o que limita sua capacidade financeira. 5. O Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos, considerando a renda líquida e as despesas necessárias. 6. As despesas básicas do agravante corroboram sua alegação de hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para conceder a justiça gratuita ao autor/agravante. Tese de julgamento: É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a renda líquida mensal e as despesas que comprometam seu sustento. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0053248-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 01.08.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0065554-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor do processo tem direito à assistência judiciária gratuita, ou seja, ele não precisa pagar às custas do processo. Isso aconteceu porque ele comprovou que sua renda é baixa e que não consegue pagar essas despesas sem prejudicar seu sustento. O autor é aposentado e recebe um valor que, após descontos, fica ainda menor, o que mostra que ele não tem condições financeiras para arcar com os custos do processo. Assim, a decisão anterior que negava esse benefício foi mudada, garantindo que ele possa continuar sua ação sem se preocupar com as custas.