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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 12.1 da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais” nº 0006337-10.2025.8.16.0098, que confirmou a decisão de mov. 7.1, que havia indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, nesses termos: 1. Noto pelos documentos acostados no evento 1.6, que o Autor não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, em outras palavras, o Autor detém condições econômicas suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
[...] 2. Assim, intime-se o Autor para, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Após este decisum, o autor se manifestou no mov. 10.1, apresentando outros documentos para amparar sua pretensão (mov. 10.2/10.9), pedindo, assim, a reconsideração da decisão o que foi indeferido pela decisão de mov. 12.1. Confira-se: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 10.1, em face da decisão proferida no evento 7.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Contudo, verifica-se que o pedido de reconsideração não encontra previsão específica no Código de Processo Civil como meio autônomo de impugnação das decisões interlocutórias. O ordenamento jurídico processual estabelece que tais decisões são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, quando presentes as hipóteses ali elencadas.
Ademais, não foram apresentados elementos novos ou argumentos jurídicos capazes de demonstrar erro material ou injustiça manifesta na decisão impugnada, de modo que se justifique sua modificação.
Assim, ausente fundamento legal e não havendo razões suficientes para a alteração do entendimento anteriormente firmado, INDEFIRO o pedido de reconsideração de evento 10.1.
O autor/agravante, em síntese, alega que: a) “não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual requereu em sua petição inicial a concessão da assistência judiciária gratuita”; b) “Inobstante tenha juntado documentos comprobatórios e demonstrado que fazia jus a concessão do benefício, seu pedido foi negado, conforme se observa da decisão de mov. 12.1”; c) “A presunção de veracidade, esculpida no art. 99, § 3º do CPC, é relativa, o que infere que a mesma admite prova em contrário, devendo a outra parte contestá-la, por meio de preliminar prevista no art. 337, XIII, do CPC, caso deseje assim fazer”; d) “o magistrado, ao declarar de ofício a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, por não haver a demonstração de indícios suficientes pelo Agravante, adota postura de suspeita imparcialidade, uma vez que sua função prevista pela Constituição Federal é a auxiliar o acesso à justiça e não a de se preocupar com as finanças do poder judiciário, sendo ainda que já existe órgão específico com esta incumbência”; e) “a decisão prolatada inobservou a presunção de veracidade, se valendo da justificativa inócua de que a parte Agravante poderia arcar com o pagamento das custas processuais”; f) “comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, mov. 10.1. Os rendimentos auferidos pelo Agravante giram em torno de R$ 3.197.17 (treês mil cento e noventa e sete reais e dezesete centavos), conforme faz prova o extrato do INSS documento inserido no mov. 10.2 dos autos de origem”; g) “não possui outras fontes de renda, pois o autor é aposentado por inalidez permanente, devido a sequelas de acidente que o deixou com defazagem auditivas, ou seja, apresenta comprometimento na audição, conforme documentos em anexado nos movs. 1.7 e 1.8” (SIC); h) “a sua aposentadoria é sua única fonte de renda, o que reforça o contido na declaração de hipossuficiência econômica, visto que, tais elementos permitem concluir que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, daí porque a decisão merece reforma”; i) “o TJ-PR já sedimentou o entendimento de que aquele que recebe renda inferior a três salários mínimos nacionais faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita”; j) “a gratuidade da justiça é um dos mecanismos que viabiliza o acesso à justiça, de modo que não é exigido por Lei que o postulante seja miserável, necessitado ou morto de fome, mas apenas que comprove não possuir condições de pagar as custas e despesas processuais, o que é exatamente o caso dos autos”; k) “diante de todos os inúmeros documentos com (já encartados aos autos) que tratam-se de provas documentais robustas da condição de miserabilidade do Agravante, resta incontestável a comprovação de impossibilidade financeira para pagar as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios - o que desagua na indubitável necessidade de se conceder aos mesmos a AJG, com fundamento no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c artigo 98 e art. 99, § 3º, ambos do NCPC c/c art. 1º da Lei 7.115/1983”. Asseverando estarem presentes os requisitos necessários, requereu “seja concedido o efeito suspensivo ativo à decisão atacada (nos termos do artigo 1.019, I – CPC), a fim de se conceder ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita”.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no (mov. 8.1), “tão somente para evitar o cancelamento da distribuição, devendo o feito prosseguir em Primeiro Grau sem a necessidade de recolhimento de custas, até o final julgamento do presente recurso”. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez, que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil. Cinge-se controvérsia recursal em verificar a o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0006337-10.2025.8.16.0098. Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em questão, destaca-se que o agravante apresentou, junto à petição inicial, declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3), histórico de créditos do INSS, referente ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente – acidente de trabalho (mov. 1.6) e histórico de empréstimo consignado (mov. 1.7).
Com isso, sobreveio a decisão de mov. 7.1, na qual o juiz de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, o ora agravante se manifestou, requerendo a reconsideração do indeferimento da assistência judiciária.
Com isso, para demonstrar sua hipossuficiência econômica, o agravante juntou documentos, como: extrato do INSS, faturas de água, energia, internet e telefone, fatura do Banco do Brasil, comprovante de pagamento de IPTU, acordo judicial e comprovante de pagamento (movs. 10.2/10.9). Na sequência, o juiz a quo, em razão da inexistência de elementos novos e argumento jurídicos que demonstrassem eventual injustiça na decisão impugnada, manteve o indeferimento e rejeitou o pedido de reconsideração (mov. 12.1). Pois bem. Do estudo do caso concreto, verifica-se que o agravante é aposentado, e recebe por meio do Instituo Nacional do Seguro Social – INSS, benefício por incapacidade permanente devido à acidente do trabalho, sendo sua única fonte de renda, uma vez que, presume-se a incapacidade laborativa do autor em desenvolver qualquer outra atividade remunerada, inexistindo qualquer indício de que ele possua outra fonte de renda. Da análise do extrato de pagamento do INSS (mov. 10.2 - origem), verifica-se que o agravante recebe remuneração mensal bruta no valor de R$ 5.809,40. Contudo, em razão dos descontos diretos na fonte, o valor líquido efetivamente recebido no mês de agosto de 2025 foi de R$ 3.743,17, quantia que revela sua limitada capacidade econômica.
Ainda, observa-se no mov. 1.8/origem, que o autor possui quatro empréstimos consignados ativos em seu benefício, cujos valores de parcelas são: 859,00, R$ 508,95, R$ 418,38 e R$ 246,96, totalizando em um desconto no seu salário de aproximadamente R$ 2.612,23, reduzindo o valor líquido de sua pensão recebida, que foi de R$ 3.197,17, no mês de setembro e outubro de 2025 (mov. 10.2/origem), o que demonstra a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o agravante juntou aos autos, comprovantes de despesas básicas (mov.10.2/10.9 - origem) que corroboram com a alegação de hipossuficiência econômica. Entre tais gastos, destacam-se a conta de água (R$ 123,29), a conta de energia elétrica – CPFL (R$ 272,42), a fatura mensal de celular (R$ 330,00), pagamento de IPTU (R$ 60,51), além de outras despesas indispensáveis para subsistência. Tais valores, somados aos demais descontos já demonstrados, evidencia o comprometimento da renda mensal do agravante, limitando ainda mais sua capacidade financeira. Deste modo, é perceptível, que o agravante tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista os documentos juntados, em razão da ausência de evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido, esse Tribunal de Justiça já se pronunciou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao entender que o agravante não se enquadrava no conceito de hipossuficiência financeira, apesar de comprovar renda líquida pouco superior a um salário mínimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.III. Razões de decidir3. O agravante comprovou que é aposentado, possui descontos de empréstimo consignado e aufere renda mensal líquida ligeiramente acima do salário mínimo.4. A renda tributável do agravante não o torna automaticamente capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.5. Diante das provas disponíveis, e porque a renda líquida do agravante é inferior ao parâmetro estabelecido por esta 13 Câmara Cível, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, para conceder a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser garantida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a renda líquida mensal e a presença de despesas que comprometam seu sustento e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVI; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0053248-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 01.08.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083537-96.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.10.2025) grifo nosso Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Justiça gratuita. Pessoas físicas. Presunção relativa de hipossuficiência. Provimento do recurso.I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.1.2. A agravante sustenta que aufere renda mensal líquida de baixa expressão econômica, de modo que o pagamento das custas seria capaz de comprometer sua subsistência.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3.1. O benefício da justiça gratuita é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão do benefício para aqueles que comprovem insuficiência de recursos.3.2. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem.3.3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter relativo da presunção de pobreza, permitindo ao magistrado indeferir o benefício caso haja elementos contrários suficientes (AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022).3.4. No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante indica que seu rendimento líquido foi sensivelmente comprometido em razão de descontos de empréstimo consignado, de modo que o pagamento das custas poderá comprometer a sua subsistência, considerando a necessidade de que seu salário faça frente às demais despesas necessárias.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: "É devido o deferimento do benefício da justiça gratuita se demonstrado que o salário da parte está demasiadamente comprometido, pois, neste caso, o pagamento das custas poderá acarretar prejuízo à subsistência digna"._________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022; STJ, AREsp. n. 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Decisão Monocrática, DJe 04/02/2015. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065554-84.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.08.2025) grifo nosso Deste modo, considerando que o recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, reformando a decisão agravada que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais.
Conclusão
III. Voto, portando em conhecer e dar provimento, ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão recorrida, e conceder a justiça gratuita ao autor/agravante.
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