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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Palmira Tinti em face da decisão de mov.13.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer e de não fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais” (autos n° 0004079-74.2025.8.16.0050), a qual indeferiu o pedido da autora para concessão de nova liminar visando à determinação judicial para que a instituição financeira ré realize o depósito do seu benefício previdenciário, referente ao mês de outubro de 2025, nos autos, a fim de possibilitar o levantamento por meio de alvará judicial.Nas razões de recurso, defende a agravante, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS recebendo aposentadoria por idade. Sempre teve como domicílio de pagamento a cidade de Bandeirantes/PR – recebendo pelo banco Itaú; b) o requerido, Banco Mercantil, de forma abusiva e sem qualquer solicitação da parte autora avocou para si a competência quanto ao domicílio de pagamento da requerente, transferindo-o para uma de suas agências, mais especificamente na cidade de Curitiba/PR; c) a medida causou grande prejuízo para a requerente, considerando que nunca solicitou tal mudança de domicilio do pagamento para o banco requerido além de que, sequer tem agência física na comarca de Bandeirantes/PR e, sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, não tem acesso à interne banking, nem celular; d) a parte requerida se apropriou do pagamento da autora sem qualquer justificativa ou solicitação; e) a parte autora se dirigiu até a agência do INSS desta comarca em data de 01/09/2025 (requerimento anexo) para solicitar retorno de seu pagamento para o banco Itaú na agência desta Comarca, sendo seu pedido acatado pela autarquia; f) no mês de setembro/2025 a situação se normalizou com a parte autora recebendo seu benefício no Banco Itaú de Bandeirantes; g) o banco requerido avocou novamente em outubro/2025 o domicilio de pagamento para sua agência de Curitiba/PR; h) mais uma vez a parte autora esta privada de receber seu benefício previdenciário, passando por inúmeras dificuldades financeiras e sociais; i) no mês de agosto/2025, quando da primeira portabilidade indevida, a parte autora entrou em contato com o banco requerido através do protocolo 20250898772, onde afirmou categoricamente que não desejava que seu domicilio de pagamento fosse o banco requerido na Comarca de Curitiba/PR; j) o banco Mercantil tem total ciência de que a autora não deseja manter relacionamento bancário com o requerido, porém, atropela a vontade da autora a impõe seus rigores, abusando de sua superioridade financeira e operacional; k) as transferências/portabilidades do benefício jamais foram autorizadas pela requerente, a qual só soube do ocorrido quando se deslocava até a agência bancária, (ITAÚ), para receber seu benefício; l) a instituição financeira requerida age de forma totalmente abusiva e ilegal, posto que, os bancos realizam/realizaram as transferências/ portabilidades do benefício da requerente sem sua autorização e conhecimento. Diante disso, requer o recebimento do recurso com a concessão da antecipação da tutela para determinar que o banco realize o depósito judicial em conta vinculada ao presente processo quanto ao pagamento do benefício previdenciário da autora de forma a possibilitar que esta tenha acesso à verba alimentar por meio de alvará judicial. No mérito, requer o provimento a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso ao mov.8.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento. Pretende a parte agravante, a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar visando à determinação judicial para que a instituição financeira ré realize o depósito do seu benefício previdenciário, referente ao mês de outubro de 2025, nos autos, a fim de possibilitar o levantamento por meio de alvará judicial.Pois bem. Como é sabido, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.No caso, a tutela ora pretendida consiste na determinação judicial para que a instituição financeira ré realize o depósito do benefício previdenciário, referente ao mês de outubro de 2025, nos autos, a fim de possibilitar o levantamento por meio de alvará judicial.Do exame dos autos originários, verifica-se que a agravante alega que o requerido, Banco Mercantil, de forma abusiva e sem qualquer solicitação da parte autora avocou para si a competência quanto ao domicílio de pagamento da requerente, transferindo-o para uma de suas agências, mais especificamente na cidade de Curitiba/PR. Afirma que a medida causou grande prejuízo para a requerente, considerando que nunca solicitou tal mudança de domicilio do pagamento para o banco requerido além de que, sequer tem agência física na comarca de Bandeirantes/PR e, sendo a autora pessoa idosa e analfabeta, não tem acesso à interne banking, nem celular.Todavia, em que pese as alegações da agravante, verifica-se que já houve concessão da tutela para determinar que o banco requerido se abstenha de realizar novas transferências ou portabilidades do benefício previdenciário da autora, não havendo até o momento notícia do descumprimento.Ademais, conforme bem fundamentado na decisão agravada, ao que tudo indica, não se trata de situação de inacessibilidade absoluta ao valor do benefício.Isso porque da resposta do requerimento administrativo realizado junto ao INSS e juntado na inicial (mov. 1.8), diante da alteração do local de pagamento, a parte autora deveria dirigir-se à instituição financeira para a emissão do cartão de benefício, informando expressamente o seguinte: "procure a instituição financeira para emissão do cartão, conforme local de recebimento abaixo: Banco Itaú S.A, Bandeirantes, Av. Bandeirantes, 850.”Assim, não se constata, neste momento processual, omissão ou conduta indevida por parte do réu que justifique a imposição da obrigação de fazer pleiteada, consistente no depósito judicial do benefício nos autos.No caso, o direcionamento fornecido pela autarquia previdenciária demonstra que o acesso ao benefício está disponível mediante comparecimento da parte autora à instituição bancária indicada.Na verdade, verifica-se que toda a argumentação da parte repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo ser confirmados até esse momento. Ou seja, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante as peculiaridades do caso em tela. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI CELEBRADA APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais. Despacho agravado que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender os descontos efetuados pela entidade bancária Banco Pan S/A. Mútuo firmado com cláusula que especifica que a operação contratada seria autônoma e não de renegociação. Controvérsia em torno da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticado por terceiro. Questão controvertida dependente do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não demonstrado. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009738-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 23.05.2022) - (grifei).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102299-34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados na conta corrente da agravante. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098559-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024)Com efeito, não podendo ser constatado, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial, situação de inacessibilidade absoluta ao valor do benefício, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da parte. Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que a agravante não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina:“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo.(...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida.3.Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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