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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Denis Borges Alves em relação a decisão (mov. 240.1 dos autos nº 0001354-31.2019.8.16.0048 SEEU) que indeferiu incidente de cumprimento de pena em prisão domiciliar. O agravante afirma (mov. 251.1 SEEU) que a decisão agravada indeferiu pedido de prisão domiciliar que nem sequer havia sido deduzido e deixou de apreciar pedido de expedição de ofícios e requisição de documentos. Sustenta que a decisão extrapolou os limites objetivos do pedido e resolveu questão não submetida ao debate processual. Aduz que o princípio da não-surpresa é instrumento de lealdade processual e veda decisões proferidas com cerceamento de defesa. Argumenta que, antes de qualquer deliberação sobre a prisão domiciliar, deve ser apurado o quadro clínico do apenado, e que a negativa de expedição de ofício é óbice intransponível ao exercício do direito de defesa. Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e deferir as diligências postuladas para a instrução do pedido de prisão domiciliar. Em contrarrazões (mov. 259.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeira instância pugna pelo parcial provimento do recurso para determinar a expedição ofício à Direção da Unidade para requisitar prontuário médico completo e parecer ou informativo quanto ao estado de saúde do ora agravante, em que conste se é acometido por doença, se houve diagnóstico, quais os tratamentos ou medicamentos ministrados e quais cuidados são prestados no estabelecimento prisional. Em juízo de retratação (mov. 282.1 SEEU), a MM. Juíza a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto por Denis Borges Alves em relação a decisão que indeferiu o incidente de prisão domiciliar. O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 240.1 SEEU): “1. Trata a espécie de incidente de prisão domiciliar deduzido em favor do sentenciado (mov. 223). O Ministério Público requereu diligências (mov. 236). É o essencial a ser relatado. 2.Decido. Prefacialmente, mister se faz consignar que, in casu, não se justifica o acolhimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, pelas razões a seguir expostas. O instituto da prisão domiciliar, bem como as condições em que será admitido o benefício, estão previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, quais sejam:(citação)Vislumbra-se, da análise dos autos, que não é o caso do sentenciado, conforme as razões a seguir expostas.Observa-se dos autos que o sentenciado conta com 60 anos de idade e encontra-se cumprindo pena em regime fechado, em virtude de duas condenações pela prática dos crimes de roubo e homicídio culposo na direção de veículo automotor, restando prejudicada a aplicação do inciso I do referido artigo. Conforme assinalado no sistema SEEU, o sentenciado somente adimplirá o requisito objetivo para a progressão de regime em 21/02/2027, e para o livramento condicional em 27/12/2028, caso não sobrevenha fato diverso que altere a situação processual executória. A Defesa sustenta, em síntese, que o sentenciado é pessoa idosa e que “apresenta diversos problemas de saúde, carecendo de acompanhamento médico regular, uso contínuo de medicamentos e, ao que tudo indica, realização de exames e/ou procedimentos que podem não estar sendo adequadamente fornecidos no ambiente prisional”. Todavia, observa-se, em primeiro plano, que a Defesa não apresentou qualquer documentação comprobatória das alegações trazidas, limitando-se a afirmações genéricas e desprovidas de respaldo técnico. Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de negativa administrativa por parte da Direção da unidade prisional quanto ao fornecimento dos documentos mencionados pela Defesa, o que afasta, por ora, a necessidade de intervenção judicial nesse aspecto. Ressalte-se que compete à Defesa o ônus de instruir suas alegações com elementos probatórios mínimos, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, não apenas deixou-se de comprovar a existência de qualquer enfermidade grave, como também não se evidenciou que eventual condição de saúde não possa ser adequadamente tratada no âmbito da unidade prisional. Nesse sentido é o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos:(citação)Sendo assim, diante da ausência de comprovação da existência de doença grave, bem como por não restar demonstrado que eventual condição de saúde não possa ser adequadamente tratada no âmbito da unidade prisional, o indeferimento do incidente de prisão domiciliar é medida que se impõe. 3.Diante do exposto, com base no artigo 117 da Lei de Execução Penal, INDEFIRO o incidente de PRISÃO DOMICILIAR ao sentenciado e demais pedidos encartados na mov. 223.” (sem sublinhado no original) O agravante possui duas condenações e sua pena total é de 10 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão, dos quais cumpriu 21% e restam 08 anos, 04 meses e 16 dias de reclusão a cumprir. A previsão de preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime é em 21/02/2027 e, para livramento condicional, em 27/12/2028. A pedido do ora agravante foi aberto incidente de prisão domiciliar (nº 27261992), cujo pedido foi indeferido pela decisão agravada. Para tanto, a D. Defesa disse que (mov. 223.1 SEEU): (a) “O reeducando apresenta diversos problemas de saúde” e “ao que tudo indica, realização de exames e/ou procedimentos podem não estar sendo adequadamente fornecidos no ambiente prisional”; (b) “o sentenciado é idoso (maior de 60 anos), o que recomenda prioridade de tramitação (Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) e redobra o cuidado judicial na verificação das condições de saúde e da adequação do tratamento intramuros”; (c) “para que se possa aferir, com precisão, a efetiva condição clínica do reeducando e a capacidade do sistema prisional em atendê-lo, é imprescindível a requisição oficial de informações completas e atualizadas ao DEPEN/SISDEPEN e à unidade prisional onde se encontra custodiado”; (d) “confirmada por relatório médico idôneo a impossibilidade de o reeducando permanecer no cárcere sem risco grave à sua saúde/vida, ou a inexistência de meios adequados de tratamento no estabelecimento, requer seja substituída a prisão por PRISÃO DOMICILIAR DE NATUREZAHUMANITÁRIA”; (e) “não sendo desde logo possível a domiciliar, requer a determinação imediata de todas as providências de saúde necessárias, inclusive escolta para consultas/exames externos e internação hospitalar quando indicada”. Então, ao contrário do afirmado em razões recursais, a d. Defesa postulou sim pela prisão domiciliar em caráter humanitário. Porém, esse pedido foi deduzido em caráter hipotético e condicional, com pretensão de deferimento caso se contatasse, com a juntada dos documentos postulados, que a prisão domiciliar era pertinente. Tanto é assim que, no tópico “pedidos”, deduziu pedidos de expedição de ofícios e de concessão de prisão domiciliar, se fosse o caso: “a) Prioridade de tramitação do presente incidente, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003); b) A expedição de ofício ao DEPEN/SISDEPEN e à unidade prisional em que o sentenciado se encontra, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem a este Juízo: (i) o prontuário médico completo e atualizado; (ii) relatório médico circunstanciado (com CIDs, medicações, exames, consultas, laudos e plano terapêutico); (iii) informação técnica sobre a possibilidade de tratamento intramuros ou necessidade de internação externa; c) Se confirmada por documentos idôneos a impossibilidade de manutenção do reeducando no cárcere, ou a inadequação do tratamento intramuros, que seja concedida a PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, com as condições que Vossa Excelência fixar (inclusive monitoração eletrônica se necessário); (...)” (sem sublinhado no original) A decisão agravada indeferiu o incidente de prisão domiciliar ao fundamento de que a sua impertinência decorre do fato de não há prova mínima de o ora agravado estar acometido por enfermidade grave, nem de que a sua eventual condição de saúde não admita tratamento em estabelecimento prisional. Em outras palavras, a r. decisão indeferiu todas as providências requeridas, pois, ao indeferir a realização de diligências, por consequência lógica, negou a autorização para cumprimento de pena em prisão domiciliar. Com o devido respeito, não se há de falar em decisão extra petita, nem em decisão surpresa ou em nulidade por cerceamento de defesa. E o indeferimento do pedido de providências para comprovar das suposições levantadas pela d. Defesa em seu petitório não caracteriza irregularidade. É que, como é cediço, todos os documentos postulados podem ser obtidos administrativamente, e não cabe ao Juízo da execução diligenciar para a instrução do pedido sem comprovação mínima de que houve negativa da solicitação administrativa. Inclusive, a d. Defesa nem sequer afirmou que o ora agravante tem alguma enfermidade grave ou que não possa ser tratada em estabelecimento prisional, pois nem mesmo indicou qual doença em tese o acometeria. Na realidade, a d. Defesa supôs que talvez “exames e/ou procedimentos podem não estar sendo adequadamente fornecidos no ambiente prisional”. O ora agravante, que tem 60 anos de idade, foi preso em 03/08/2025 e a instauração do incidente se deu cerca de um mês a sua implantação no sistema penitenciário, pois o pedido foi deduzido em 05/09/2025 (mov. 223.1 SEEU). Dado o exíguo decurso do tempo, é certo que, se o agravante realmente possuísse enfermidade a justificar a autorização para cumprimento de pena em prisão domiciliar humanitária, haveria algum prontuário, exame, atestado ou qualquer outro indício anterior de que ele estava em tratamento de enfermidade grave quando de sua prisão. Mas ao contrário, em audiência de custódia (mov. 213.2 SEEU) o agravante disse não fazer uso regular de nenhum medicamento, ao afirmar que “não tô com nada de medicamento assim, eu só estava esses dias tomando remédio para dor né, eu tô com problema no nervo ciático, daí minha perna não estica direito, mas não tô tomando remédio nenhum”. E não foi mencionado nos autos nenhum fato que prejudicasse a situação de saúde do agravante, ou que exigisse tratamento em ambiente externo ou, ainda, que exigisse intervenção judicial para análise mais apurada das suas condições de saúde. Como a autorização para cumprimento de pena em prisão domiciliar exige a existência de risco concreto à vida ou à integridade física do apenado, não há sequer motivo para instaurar incidente de prisão domiciliar para averiguar a situação de saúde do agravante, fundado em mera suposição de que, talvez, ele possa vir a necessitar de atendimento diferenciado. Deveria, ao menos, haver indicativos mínimos da situação excepcional a justificar a instauração de incidente de prisão domiciliar. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCIDENTE DE PRISÃO DOMICILIAR – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO NECESSITA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DIGNO – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 117, DA LEP E DO ARTIGO 318, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, ATUAL, QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4004714-80.2022.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, DJPR 29/06/2023) É certo que os apenados que necessitam de tratamento assim o recebem na unidade prisional ou, em caso de impossibilidade, são encaminhados ao atendimento público em sistema de saúde municipal. Mas nos autos nem mesmo há registro de qualquer situação que envolva a saúde do agravante, quanto mais de que o tratamento adequado em estabelecimento prisional restou impossibilitado. Enfim, não é admissível submeter o ora agravante a verdadeiro check-up, como em outras palavras a D. Defesa pretende ao postular prontuário médico completo e atualizado e “relatório médico circunstanciado (com CIDs, medicações, exames, consultas, laudos e plano terapêutico)”, sem que ao menos aponte qualquer indício de enfermidade. Por isso, por ser certo que o agravante deve cumprir pena em regime fechado e por não haver nenhum indício (nem mesmo alegação) de que sua situação se amolda às hipóteses que permitiriam eventual análise de prisão domiciliar (LEP, art. 117), a r. decisão que indeferiu o incidente de prisão domiciliar deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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