SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001447-67.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu incidente de cumprimento de pena em prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é caso de autorizar o cumprimento de pena em prisão domiciliar, considerada a alegação de que alguns problemas de saúde e a condição de idade do ora agravante não recomendam o seu encarceramento ou se é pertinente a expedição de ofícios para obter documentos que comprovem a sua condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No feito de origem não houve sequer alegação de enfermidade grave, nem de que a unidade prisional não tenha condições de prestar tratamento adequado à sua condição de saúde. 4. Não foi juntado nenhuma documentação ou evidência mínima capaz de sustentar as afirmações sobre a saúde do ora agravante. 5. O agravante cumpre pena em regime fechado e não há indícios mínimos a justificar a concessão de prisão domiciliar. 6. O indeferimento do incidente de prisão domiciliar está em conformidade com o disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4004714-80.2022.8.16.4321, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr., j. 29.06.2023.